5009915-45.2016.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009915-45.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL LUCINEI DE OLIVEIRA CPF: 522.758.766-34 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DESPACHO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial [id 10615961162, em síntese, a existência de contradição interna nas conclusões do expert e requerendo, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. Todavia, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e esclarecido os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações da parte autora não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica aptas a justificar a realização de esclarecimentos complementares ou a elaboração de novo laudo, revelando, em verdade, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Eventual divergência quanto às conclusões da perícia e à interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de mérito, cuja valoração será realizada por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL LUCINEI DE OLIVEIRA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ANDERSON AZALIN FERREIRA
OAB: 113716/MG
GILZIENE DE OLIVEIRA FREITAS
OAB: 91826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009915-45.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL LUCINEI DE OLIVEIRA CPF: 522.758.766-34 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DESPACHO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial [id 10615961162, em síntese, a existência de contradição interna nas conclusões do expert e requerendo, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. Todavia, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e esclarecido os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações da parte autora não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica aptas a justificar a realização de esclarecimentos complementares ou a elaboração de novo laudo, revelando, em verdade, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Eventual divergência quanto às conclusões da perícia e à interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de mérito, cuja valoração será realizada por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora