5009911-89.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009911-89.2025.8.13.0016/MG AUTOR : REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO (OAB MG218715) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora apresentou requerimento probatório (Evento 35) no qual arguiu a falsidade dos documentos físicos digitalizados juntados pelo réu, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas e requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ, a inversão do ônus da prova e a produção de perícia grafodocumentoscópica. Posteriormente, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Evento 56). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova pericial (Evento 57), sustentando que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pugnando pelo cancelamento da perícia. É o relatório. Decido. Da Prova Pericial A controvérsia central dos autos cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 188189274, documento este que constitui o fundamento jurídico da relação obrigacional cuja nulidade se pleiteia. A autora nega categoricamente ter celebrado o negócio jurídico, impugnando de forma expressa e fundamentada a autenticidade da grafia constante no instrumento contratual. A prova pericial grafotécnica revela-se, no caso em exame, não apenas pertinente, mas imprescindível ao deslinde da controvérsia. A verificação da autenticidade de assinatura em documento particular exige conhecimento técnico-científico especializado, conforme preconiza o artigo 464 do Código de Processo Civil, não podendo ser suprida por mera análise visual do magistrado ou por outros meios de prova disponíveis nos autos. A impugnação da autenticidade da assinatura foi realizada de forma específica e fundamentada pela autora, que apontou divergências gráficas visíveis entre a firma aposta no contrato e sua assinatura padrão, indicando elementos concretos como forma das letras, tamanho, proporção, inclinação, espaçamento, conexão das letras, ataques e arremates (Evento 35, ID 10640509787). Tal impugnação atende aos requisitos do artigo 431 do CPC, que exige a exposição dos motivos e dos meios de prova. Ademais, a arguição de falsidade foi formulada tempestivamente, observando o prazo de 15 dias previsto no artigo 430 do CPC, contado da intimação da juntada do documento aos autos. Não prospera a alegação do réu de que a prova documental seria suficiente para o julgamento da causa. A mera juntada do contrato impugnado, por si só, não comprova sua autenticidade quando esta é expressamente contestada pela parte adversa. O documento particular somente faz prova das declarações nele contidas quando autêntico, e a autenticidade da assinatura é precisamente o ponto controvertido que demanda esclarecimento técnico. O artigo 464, §1º, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando: (I) a prova do fato não depender de conhecimento especial; (II) for desnecessária em vista de outras provas; ou (III) a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A autenticidade da assinatura depende, inequivocamente, de conhecimento técnico especializado em grafoscopia; a prova não é desnecessária, pois não há outros elementos nos autos capazes de atestar com segurança a autenticidade ou falsidade da grafia; e a verificação é perfeitamente praticável, ainda que sobre documento digitalizado, conforme será analisado adiante. O réu sustenta que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para o julgamento, dispensando a realização de perícia grafotécnica. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. No caso em exame, a autora impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura, apontando divergências gráficas concretas. A mera juntada do contrato digitalizado, sem a realização de perícia técnica que ateste sua autenticidade, não é suficiente para elidir a impugnação formulada. Cabe ao perito judicial, após análise técnica do documento, avaliar a viabilidade da realização do exame grafotécnico sobre a cópia digitalizada, indicando eventuais limitações técnicas e a necessidade ou não de apresentação do documento original. A recusa injustificada do réu em apresentar o documento original, caso solicitado pelo perito, poderá acarretar a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. 2.4. Das consequências da recusa do réu em produzir a prova pericial O réu manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o cancelamento da perícia e sustentando que a prova documental seria suficiente para o julgamento da causa. Tal postura processual merece análise cuidadosa à luz do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC. Conforme estabelecido na tese vinculante, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. A recusa em produzir a prova pericial, quando esta se revela necessária para o esclarecimento da controvérsia, pode acarretar consequências processuais relevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição financeira deve apresentar documentação apta a refutar os argumentos do consumidor, sob pena de prevalecer a impugnação formulada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, havendo impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar documentação a fim de refutar os argumentos do consumidor, o que foi verificado, no caso, pelo tribunal de origem, que considerou suficientes as provas produzidas pela instituição financeira para evidenciar a regularidade da contratação, dentro do seu livre convencimento motivado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.846/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No caso em exame, o réu limitou-se a juntar cópia digitalizada do contrato impugnado, sem apresentar outros elementos probatórios robustos que atestassem a autenticidade da assinatura, como documentos de identificação utilizados na contratação, registros de atendimento, gravações telefônicas, biometria ou outros meios de prova admitidos. A recusa em submeter o documento à perícia grafotécnica, quando esta é o meio técnico adequado para verificação da autenticidade da assinatura, pode ser interpretada como presunção relativa de que o exame seria desfavorável à parte que detém o documento e se recusa a exibi-lo para análise pericial. Tal presunção, conquanto não seja absoluta, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do artigo 375 do CPC. Ademais, cumpre registrar que o artigo 400 do CPC estabelece que, quando a parte se recusar a depor ou a exibir documento em juízo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar, salvo se houver outro meio de prova. A aplicação deste dispositivo exige cautela e análise do caso concreto, mas serve como parâmetro para a valoração da conduta processual da parte que detém o documento e se recusa a submetê-lo à perícia. ANTE TODO O EXPOSTO, defiro a prova pericial requerida, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Dos Quesitos Apresentados pela Autora A autora apresentou extenso rol de quesitos (Evento 56), abrangendo questões relativas à natureza digital do documento, metadados, resolução, cadeia de custódia, análise grafotécnica propriamente dita e conclusões sobre autenticidade. Indicou, ainda, assistente técnico para acompanhar a perícia. Os quesitos formulados revelam-se, em sua maioria, pertinentes e relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Contudo, alguns deles mostram-se excessivamente prolixos, repetitivos ou com formulação que induz a resposta em determinado sentido, o que pode comprometer a imparcialidade e a objetividade do trabalho pericial. O artigo 470 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes, irrelevantes ou repetitivos, bem como de formular quesitos próprios que considere necessários ao esclarecimento da causa. No exercício dessa prerrogativa, proceder-se-á à seleção e adequação dos quesitos, mantendo aqueles que se revelam essenciais para a verificação da autenticidade do documento e da assinatura impugnada. Quanto ao assistente técnico indicado pela autora, sua admissão é de rigor, nos termos do artigo 465, §1º, II, do CPC. O assistente técnico é auxiliar da parte, não estando sujeito a impedimento ou suspeição como o perito judicial, e tem por função acompanhar a perícia e emitir parecer técnico que subsidiará a análise do juiz. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os seguintes quesitos judiciais ao perito: O documento apresentado nos autos (ID 10575593001) é original físico ou cópia digitalizada? Em caso de cópia, qual a qualidade técnica do documento para fins de exame grafotécnico? A assinatura atribuída à autora Regina Aparecida de Oliveira , constante no contrato nº 188189274, foi produzida pelo mesmo punho que produziu as assinaturas-padrão apresentadas pela autora nos autos? Caso o exame seja realizado sobre documento digitalizado, há elementos técnicos que permitam afirmar, com segurança, a autenticidade ou falsidade da assinatura? Quais as limitações técnicas do exame? Foram identificados indícios de adulteração, montagem, rasura ou qualquer outra inconsistência no documento periciado? As assinaturas e rubricas constantes no documento são contemporâneas entre si e com o preenchimento dos demais campos do contrato? Conclusão: a assinatura atribuída à autora é autêntica ou falsa? INDEFIRO os demais quesitos formulados pela autora que se mostrem repetitivos, impertinentes ou que extrapolem os limites da perícia grafotécnica, sem prejuízo de formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos do artigo 469 do CPC. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o réu advertido de que, nos termos do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, e que a recusa injustificada em apresentar o documento original ou em custear a perícia poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade da assinatura. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO
OAB: 218715/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009911-89.2025.8.13.0016/MG AUTOR : REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO (OAB MG218715) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora apresentou requerimento probatório (Evento 35) no qual arguiu a falsidade dos documentos físicos digitalizados juntados pelo réu, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas e requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ, a inversão do ônus da prova e a produção de perícia grafodocumentoscópica. Posteriormente, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Evento 56). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova pericial (Evento 57), sustentando que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pugnando pelo cancelamento da perícia. É o relatório. Decido. Da Prova Pericial A controvérsia central dos autos cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 188189274, documento este que constitui o fundamento jurídico da relação obrigacional cuja nulidade se pleiteia. A autora nega categoricamente ter celebrado o negócio jurídico, impugnando de forma expressa e fundamentada a autenticidade da grafia constante no instrumento contratual. A prova pericial grafotécnica revela-se, no caso em exame, não apenas pertinente, mas imprescindível ao deslinde da controvérsia. A verificação da autenticidade de assinatura em documento particular exige conhecimento técnico-científico especializado, conforme preconiza o artigo 464 do Código de Processo Civil, não podendo ser suprida por mera análise visual do magistrado ou por outros meios de prova disponíveis nos autos. A impugnação da autenticidade da assinatura foi realizada de forma específica e fundamentada pela autora, que apontou divergências gráficas visíveis entre a firma aposta no contrato e sua assinatura padrão, indicando elementos concretos como forma das letras, tamanho, proporção, inclinação, espaçamento, conexão das letras, ataques e arremates (Evento 35, ID 10640509787). Tal impugnação atende aos requisitos do artigo 431 do CPC, que exige a exposição dos motivos e dos meios de prova. Ademais, a arguição de falsidade foi formulada tempestivamente, observando o prazo de 15 dias previsto no artigo 430 do CPC, contado da intimação da juntada do documento aos autos. Não prospera a alegação do réu de que a prova documental seria suficiente para o julgamento da causa. A mera juntada do contrato impugnado, por si só, não comprova sua autenticidade quando esta é expressamente contestada pela parte adversa. O documento particular somente faz prova das declarações nele contidas quando autêntico, e a autenticidade da assinatura é precisamente o ponto controvertido que demanda esclarecimento técnico. O artigo 464, §1º, do CPC estabelece que a perícia será indeferida quando: (I) a prova do fato não depender de conhecimento especial; (II) for desnecessária em vista de outras provas; ou (III) a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A autenticidade da assinatura depende, inequivocamente, de conhecimento técnico especializado em grafoscopia; a prova não é desnecessária, pois não há outros elementos nos autos capazes de atestar com segurança a autenticidade ou falsidade da grafia; e a verificação é perfeitamente praticável, ainda que sobre documento digitalizado, conforme será analisado adiante. O réu sustenta que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para o julgamento, dispensando a realização de perícia grafotécnica. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. No caso em exame, a autora impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura, apontando divergências gráficas concretas. A mera juntada do contrato digitalizado, sem a realização de perícia técnica que ateste sua autenticidade, não é suficiente para elidir a impugnação formulada. Cabe ao perito judicial, após análise técnica do documento, avaliar a viabilidade da realização do exame grafotécnico sobre a cópia digitalizada, indicando eventuais limitações técnicas e a necessidade ou não de apresentação do documento original. A recusa injustificada do réu em apresentar o documento original, caso solicitado pelo perito, poderá acarretar a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. 2.4. Das consequências da recusa do réu em produzir a prova pericial O réu manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o cancelamento da perícia e sustentando que a prova documental seria suficiente para o julgamento da causa. Tal postura processual merece análise cuidadosa à luz do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC. Conforme estabelecido na tese vinculante, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. A recusa em produzir a prova pericial, quando esta se revela necessária para o esclarecimento da controvérsia, pode acarretar consequências processuais relevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição financeira deve apresentar documentação apta a refutar os argumentos do consumidor, sob pena de prevalecer a impugnação formulada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, havendo impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar documentação a fim de refutar os argumentos do consumidor, o que foi verificado, no caso, pelo tribunal de origem, que considerou suficientes as provas produzidas pela instituição financeira para evidenciar a regularidade da contratação, dentro do seu livre convencimento motivado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.846/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No caso em exame, o réu limitou-se a juntar cópia digitalizada do contrato impugnado, sem apresentar outros elementos probatórios robustos que atestassem a autenticidade da assinatura, como documentos de identificação utilizados na contratação, registros de atendimento, gravações telefônicas, biometria ou outros meios de prova admitidos. A recusa em submeter o documento à perícia grafotécnica, quando esta é o meio técnico adequado para verificação da autenticidade da assinatura, pode ser interpretada como presunção relativa de que o exame seria desfavorável à parte que detém o documento e se recusa a exibi-lo para análise pericial. Tal presunção, conquanto não seja absoluta, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do artigo 375 do CPC. Ademais, cumpre registrar que o artigo 400 do CPC estabelece que, quando a parte se recusar a depor ou a exibir documento em juízo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar, salvo se houver outro meio de prova. A aplicação deste dispositivo exige cautela e análise do caso concreto, mas serve como parâmetro para a valoração da conduta processual da parte que detém o documento e se recusa a submetê-lo à perícia. ANTE TODO O EXPOSTO, defiro a prova pericial requerida, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Dos Quesitos Apresentados pela Autora A autora apresentou extenso rol de quesitos (Evento 56), abrangendo questões relativas à natureza digital do documento, metadados, resolução, cadeia de custódia, análise grafotécnica propriamente dita e conclusões sobre autenticidade. Indicou, ainda, assistente técnico para acompanhar a perícia. Os quesitos formulados revelam-se, em sua maioria, pertinentes e relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Contudo, alguns deles mostram-se excessivamente prolixos, repetitivos ou com formulação que induz a resposta em determinado sentido, o que pode comprometer a imparcialidade e a objetividade do trabalho pericial. O artigo 470 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes, irrelevantes ou repetitivos, bem como de formular quesitos próprios que considere necessários ao esclarecimento da causa. No exercício dessa prerrogativa, proceder-se-á à seleção e adequação dos quesitos, mantendo aqueles que se revelam essenciais para a verificação da autenticidade do documento e da assinatura impugnada. Quanto ao assistente técnico indicado pela autora, sua admissão é de rigor, nos termos do artigo 465, §1º, II, do CPC. O assistente técnico é auxiliar da parte, não estando sujeito a impedimento ou suspeição como o perito judicial, e tem por função acompanhar a perícia e emitir parecer técnico que subsidiará a análise do juiz. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os seguintes quesitos judiciais ao perito: O documento apresentado nos autos (ID 10575593001) é original físico ou cópia digitalizada? Em caso de cópia, qual a qualidade técnica do documento para fins de exame grafotécnico? A assinatura atribuída à autora Regina Aparecida de Oliveira , constante no contrato nº 188189274, foi produzida pelo mesmo punho que produziu as assinaturas-padrão apresentadas pela autora nos autos? Caso o exame seja realizado sobre documento digitalizado, há elementos técnicos que permitam afirmar, com segurança, a autenticidade ou falsidade da assinatura? Quais as limitações técnicas do exame? Foram identificados indícios de adulteração, montagem, rasura ou qualquer outra inconsistência no documento periciado? As assinaturas e rubricas constantes no documento são contemporâneas entre si e com o preenchimento dos demais campos do contrato? Conclusão: a assinatura atribuída à autora é autêntica ou falsa? INDEFIRO os demais quesitos formulados pela autora que se mostrem repetitivos, impertinentes ou que extrapolem os limites da perícia grafotécnica, sem prejuízo de formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos do artigo 469 do CPC. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o réu advertido de que, nos termos do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, e que a recusa injustificada em apresentar o documento original ou em custear a perícia poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade da assinatura. Intimem-se. Cumpra-se.