Detalhe do processo

5009906-67.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009906-67.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 079.865.456-23 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Regina Aparecida de Oliveira em face de Banco Daycoval S.A., na qual a autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0049375905, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 34.145,54 (ID 10559768510). A Demandante alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar o histórico de consignações de seu benefício, identificou a existência de empréstimo que não contratou, tendo notificado extrajudicialmente o réu para apresentação dos contratos, sem sucesso (ID 10559768138). Citado, o Demandado apresentou contestação (ID 10632808928), alegando que é cessionário do contrato originariamente firmado com a Facta Financeira S.A., que a contratação foi realizada por meio eletrônico com biometria facial em 18/03/2022, que o valor de R$ 1.307,10 foi creditado na conta da autora e que inexiste fraude ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora impugnou a contestação (ID 10636531561), arguindo a revelia por intempestividade da defesa, impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados e requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ e a produção de prova pericial em documentoscopia digital. Em manifestação posterior (ID 10676449462), a autora confessou o recebimento da quantia creditada, reiterando o desconhecimento da contratação e a impugnação das assinaturas. O réu, em manifestação de ID 10681806631, destacou a confissão autoral quanto ao recebimento dos valores e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária da Demandante Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada. 2.3. Preliminares 2.3.1. Da alegação de revelia e intempestividade da contestação A Autora arguiu a revelia do réu, sustentando que o prazo para contestação decorreu em 09/02/2026, conforme certidão de ID 10624939794, sem que o Demandado apresentasse defesa, tendo a contestação sido protocolada somente em 24/02/2026 (ID 10632808928). Compulsando os autos, verifico que a citação eletrônica foi efetivada em 11/12/2025 (ID 10596732900), após cancelamento da citação anterior por erro material (ID 10596734286). A certidão de decurso de prazo de ID 10624939794 atesta que o Demandado, embora regularmente citado, não se manifestou no prazo legal. A contestação foi apresentada em 24/02/2026 (ID 10632808928), após o decurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335 do CPC. Rejeito a preliminar de revelia, todavia, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora a certidão de decurso de prazo indique a tempestividade da defesa, verifico que o sistema PJe registrou a citação eletrônica em 11/12/2025, data próxima ao recesso forense (20/12 a 06/01), o que pode ter gerado dúvida quanto ao termo inicial do prazo. Ademais, a contestação foi apresentada com ampla defesa e documentos, e o princípio da instrumentalidade das formas recomenda o aproveitamento dos atos processuais quando atingida a finalidade, qual seja, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria marcha processual subsequente, com intimações e manifestações de ambas as partes, demonstra que o contraditório foi efetivamente exercido, não havendo prejuízo à Autora. Assim, recebo a contestação e os documentos que a instruem como manifestação tempestiva do Demandado, afastando a decretação de revelia. 2.3.2. Da cessão de crédito O Demandado informou que é cessionário do contrato nº 0049375905, originariamente pertencente à Facta Financeira S.A., nos termos do art. 286 do Código Civil (ID 10632808928). Trata-se de informação que não constitui preliminar propriamente dita, mas fato relevante para o mérito. A legitimidade passiva do cessionário decorre da titularidade do crédito, não havendo que se falar em ilegitimidade. A cessão de crédito é fato incontroverso e será considerada na análise do mérito. 2.3.3. Da arguição de falsidade documental A Autora impugnou a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu (contrato nº 0049375905 e respectivos anexos, IDs 10632809730 e 10632809731), nos termos do art. 430 do CPC, alegando ausência de requisitos técnicos de validade da assinatura eletrônica, como biometria com prova de vida (liveness), metadados, hash criptográfico, geolocalização e IP (ID 10636531561). A arguição de falsidade será analisada em conjunto com a distribuição do ônus da prova e a produção de provas, dada a sua natureza probatória e a incidência do Tema 1061 do STJ. Não há outras preliminares levantadas ou pendentes de decisão. Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: 1 - A Autora é pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário (NB 132.198.378-3), com renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos (ID 10559766476); 2 - Existiu averbação no benefício previdenciário da Autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0049375905, com parcelas mensais de R$ 39,10, originariamente firmado com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Daycoval S.A. (ID 10559771315; ID 10632808928); 3 - O valor de R$ 1.307,10 foi creditado na conta bancária da Autora (Banco Bradesco, Agência 1786, Conta 504.759-5) em 30/03/2022, por meio de TED (ID 10676454658); 4 - A Autora confessou expressamente o recebimento da quantia creditada, embora mantenha o desconhecimento da contratação (ID 10676449462); 5 - O Demandado apresentou contrato eletrônico (Cédula de Crédito Bancário) com registro de assinatura digital datada de 18/03/2022, contendo dados pessoais da Autora, indicação de biometria facial e informações da operação (IDs 10632809730 e 10632809731). São fatos controversos relevantes para a solução da lide: 1 - É controverso se a contratação do empréstimo consignado nº 0049375905 foi efetivamente realizada pela Autora ou se resultou de fraude, pois a Autora nega ter manifestado sua vontade e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, enquanto o Réu sustenta a regularidade da contratação por meio digital com biometria facial; 2 - É controverso se os documentos eletrônicos apresentados pelo Réu (contrato, logs de acesso, biometria) atendem aos requisitos técnicos de integridade, autenticidade e não repúdio exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pelas normas técnicas da DATAPREV, pois a Autora alega ausência de metadados, hash, geolocalização, IP e prova de vida (liveness), enquanto o Réu sustenta a validade da contratação digital; 3 - É controverso se o crédito disponibilizado na conta da Autora foi por ela utilizado de forma consciente e voluntária, ou se a mera disponibilização do valor, sem contratação válida, configura amostra grátis nos termos do art. 39, III, do CDC, pois a Autora alega que o recebimento do crédito não convalida a operação fraudulenta, enquanto o Réu sustenta que o usufruto do valor convalida o negócio jurídico. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em exame, incide o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A Autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes no contrato juntado pelo Demandado (ID 10632808928), alegando ausência dos requisitos técnicos de validade. Nessas condições, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação digital incumbe ao Demandado, que produziu e juntou o documento contestado. Ademais, nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), quando presente a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência. A Autora é pessoa idosa, pensionista do INSS, com renda mensal inferior a dois salários mínimos, configurando hipossuficiência econômica e técnica em relação à instituição financeira. A verossimilhança de suas alegações decorre do contexto de fraudes em empréstimos consignados amplamente noticiado e da impugnação específica dos elementos técnicos do contrato eletrônico. Com efeito, inverto o ônus da prova, atribuindo ao Demandado a obrigação de demonstrar: (a) a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial; (b) o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pelas normas da DATAPREV para contratação digital de empréstimo consignado; (c) a integridade da cadeia de custódia dos documentos eletrônicos; e (d) a regularidade da manifestação de vontade da Autora na contratação. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 6º, VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor), 39, III (amostra grátis), 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro) e 51 (cláusulas abusivas); Código Civil: arts. 104 (requisitos de validade do negócio jurídico), 107 (liberdade de forma), 166 (nulidade do negócio jurídico), 182 (restituição das partes ao estado anterior), 286 (cessão de crédito), 422 (boa-fé objetiva), 876 e 877 (pagamento indevido); Código de Processo Civil: arts. 373 (ônus da prova), 429 (ônus da prova quanto à autenticidade documental), 430 (arguição de falsidade) e 434 (contratos entre ausentes); Medida Provisória nº 2.200-2/2001: art. 10 e parágrafos (validade de documentos eletrônicos); Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022: art. 5º (requisitos para averbação de crédito consignado); Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros); Tema Repetitivo 1061 do STJ (ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário). 6. DAS PROVAS Considerando a alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado por meio digital e a impugnação específica da autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo Demandado, entendo que a matéria exige dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia sobre a integridade de metadados, logs de acesso, biometria facial e captura eletrônica demanda conhecimento técnico especializado, tornando necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa. O indeferimento de prova pericial em casos como o presente, nos quais a autenticidade de documento eletrônico é especificamente impugnada com indicação concreta de irregularidades técnicas, pode configurar cerceamento de defesa, conforme orientação jurisprudencial recente. No caso em exame a Autora apresentou impugnação específica e fundamentada quanto aos elementos técnicos do contrato eletrônico, indicando a ausência de metadados, hash, geolocalização, IP e prova de vida (liveness), o que torna a perícia técnica indispensável para a formação do convencimento judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial em documentoscopia digital (ou forense digital/computação forense) sobre os documentos eletrônicos de IDs 10632809730 e 10632809731, a fim de verificar: a) a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, incluindo análise de metadados, hash criptográfico e cadeia de custódia digital; b) a regularidade da biometria facial utilizada na contratação, com verificação dos requisitos de prova de vida (liveness) e conformidade com as normas técnicas aplicáveis; c) a existência e consistência de registros de IP, geolocalização, data, hora e dispositivo utilizado na contratação; d) a conformidade da contratação com os requisitos técnicos estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e nas normas da DATAPREV. Determino a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO

OAB: 218715/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009906-67.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 079.865.456-23 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Regina Aparecida de Oliveira em face de Banco Daycoval S.A., na qual a autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0049375905, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 34.145,54 (ID 10559768510). A Demandante alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar o histórico de consignações de seu benefício, identificou a existência de empréstimo que não contratou, tendo notificado extrajudicialmente o réu para apresentação dos contratos, sem sucesso (ID 10559768138). Citado, o Demandado apresentou contestação (ID 10632808928), alegando que é cessionário do contrato originariamente firmado com a Facta Financeira S.A., que a contratação foi realizada por meio eletrônico com biometria facial em 18/03/2022, que o valor de R$ 1.307,10 foi creditado na conta da autora e que inexiste fraude ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora impugnou a contestação (ID 10636531561), arguindo a revelia por intempestividade da defesa, impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados e requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ e a produção de prova pericial em documentoscopia digital. Em manifestação posterior (ID 10676449462), a autora confessou o recebimento da quantia creditada, reiterando o desconhecimento da contratação e a impugnação das assinaturas. O réu, em manifestação de ID 10681806631, destacou a confissão autoral quanto ao recebimento dos valores e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária da Demandante Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada. 2.3. Preliminares 2.3.1. Da alegação de revelia e intempestividade da contestação A Autora arguiu a revelia do réu, sustentando que o prazo para contestação decorreu em 09/02/2026, conforme certidão de ID 10624939794, sem que o Demandado apresentasse defesa, tendo a contestação sido protocolada somente em 24/02/2026 (ID 10632808928). Compulsando os autos, verifico que a citação eletrônica foi efetivada em 11/12/2025 (ID 10596732900), após cancelamento da citação anterior por erro material (ID 10596734286). A certidão de decurso de prazo de ID 10624939794 atesta que o Demandado, embora regularmente citado, não se manifestou no prazo legal. A contestação foi apresentada em 24/02/2026 (ID 10632808928), após o decurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335 do CPC. Rejeito a preliminar de revelia, todavia, pelos fundamentos a seguir expostos. Embora a certidão de decurso de prazo indique a tempestividade da defesa, verifico que o sistema PJe registrou a citação eletrônica em 11/12/2025, data próxima ao recesso forense (20/12 a 06/01), o que pode ter gerado dúvida quanto ao termo inicial do prazo. Ademais, a contestação foi apresentada com ampla defesa e documentos, e o princípio da instrumentalidade das formas recomenda o aproveitamento dos atos processuais quando atingida a finalidade, qual seja, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria marcha processual subsequente, com intimações e manifestações de ambas as partes, demonstra que o contraditório foi efetivamente exercido, não havendo prejuízo à Autora. Assim, recebo a contestação e os documentos que a instruem como manifestação tempestiva do Demandado, afastando a decretação de revelia. 2.3.2. Da cessão de crédito O Demandado informou que é cessionário do contrato nº 0049375905, originariamente pertencente à Facta Financeira S.A., nos termos do art. 286 do Código Civil (ID 10632808928). Trata-se de informação que não constitui preliminar propriamente dita, mas fato relevante para o mérito. A legitimidade passiva do cessionário decorre da titularidade do crédito, não havendo que se falar em ilegitimidade. A cessão de crédito é fato incontroverso e será considerada na análise do mérito. 2.3.3. Da arguição de falsidade documental A Autora impugnou a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu (contrato nº 0049375905 e respectivos anexos, IDs 10632809730 e 10632809731), nos termos do art. 430 do CPC, alegando ausência de requisitos técnicos de validade da assinatura eletrônica, como biometria com prova de vida (liveness), metadados, hash criptográfico, geolocalização e IP (ID 10636531561). A arguição de falsidade será analisada em conjunto com a distribuição do ônus da prova e a produção de provas, dada a sua natureza probatória e a incidência do Tema 1061 do STJ. Não há outras preliminares levantadas ou pendentes de decisão. Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: 1 - A Autora é pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário (NB 132.198.378-3), com renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos (ID 10559766476); 2 - Existiu averbação no benefício previdenciário da Autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0049375905, com parcelas mensais de R$ 39,10, originariamente firmado com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Daycoval S.A. (ID 10559771315; ID 10632808928); 3 - O valor de R$ 1.307,10 foi creditado na conta bancária da Autora (Banco Bradesco, Agência 1786, Conta 504.759-5) em 30/03/2022, por meio de TED (ID 10676454658); 4 - A Autora confessou expressamente o recebimento da quantia creditada, embora mantenha o desconhecimento da contratação (ID 10676449462); 5 - O Demandado apresentou contrato eletrônico (Cédula de Crédito Bancário) com registro de assinatura digital datada de 18/03/2022, contendo dados pessoais da Autora, indicação de biometria facial e informações da operação (IDs 10632809730 e 10632809731). São fatos controversos relevantes para a solução da lide: 1 - É controverso se a contratação do empréstimo consignado nº 0049375905 foi efetivamente realizada pela Autora ou se resultou de fraude, pois a Autora nega ter manifestado sua vontade e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, enquanto o Réu sustenta a regularidade da contratação por meio digital com biometria facial; 2 - É controverso se os documentos eletrônicos apresentados pelo Réu (contrato, logs de acesso, biometria) atendem aos requisitos técnicos de integridade, autenticidade e não repúdio exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pelas normas técnicas da DATAPREV, pois a Autora alega ausência de metadados, hash, geolocalização, IP e prova de vida (liveness), enquanto o Réu sustenta a validade da contratação digital; 3 - É controverso se o crédito disponibilizado na conta da Autora foi por ela utilizado de forma consciente e voluntária, ou se a mera disponibilização do valor, sem contratação válida, configura amostra grátis nos termos do art. 39, III, do CDC, pois a Autora alega que o recebimento do crédito não convalida a operação fraudulenta, enquanto o Réu sustenta que o usufruto do valor convalida o negócio jurídico. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em exame, incide o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A Autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes no contrato juntado pelo Demandado (ID 10632808928), alegando ausência dos requisitos técnicos de validade. Nessas condições, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação digital incumbe ao Demandado, que produziu e juntou o documento contestado. Ademais, nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), quando presente a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência. A Autora é pessoa idosa, pensionista do INSS, com renda mensal inferior a dois salários mínimos, configurando hipossuficiência econômica e técnica em relação à instituição financeira. A verossimilhança de suas alegações decorre do contexto de fraudes em empréstimos consignados amplamente noticiado e da impugnação específica dos elementos técnicos do contrato eletrônico. Com efeito, inverto o ônus da prova, atribuindo ao Demandado a obrigação de demonstrar: (a) a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial; (b) o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pelas normas da DATAPREV para contratação digital de empréstimo consignado; (c) a integridade da cadeia de custódia dos documentos eletrônicos; e (d) a regularidade da manifestação de vontade da Autora na contratação. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 6º, VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor), 39, III (amostra grátis), 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro) e 51 (cláusulas abusivas); Código Civil: arts. 104 (requisitos de validade do negócio jurídico), 107 (liberdade de forma), 166 (nulidade do negócio jurídico), 182 (restituição das partes ao estado anterior), 286 (cessão de crédito), 422 (boa-fé objetiva), 876 e 877 (pagamento indevido); Código de Processo Civil: arts. 373 (ônus da prova), 429 (ônus da prova quanto à autenticidade documental), 430 (arguição de falsidade) e 434 (contratos entre ausentes); Medida Provisória nº 2.200-2/2001: art. 10 e parágrafos (validade de documentos eletrônicos); Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022: art. 5º (requisitos para averbação de crédito consignado); Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros); Tema Repetitivo 1061 do STJ (ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário). 6. DAS PROVAS Considerando a alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado por meio digital e a impugnação específica da autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo Demandado, entendo que a matéria exige dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia sobre a integridade de metadados, logs de acesso, biometria facial e captura eletrônica demanda conhecimento técnico especializado, tornando necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa. O indeferimento de prova pericial em casos como o presente, nos quais a autenticidade de documento eletrônico é especificamente impugnada com indicação concreta de irregularidades técnicas, pode configurar cerceamento de defesa, conforme orientação jurisprudencial recente. No caso em exame a Autora apresentou impugnação específica e fundamentada quanto aos elementos técnicos do contrato eletrônico, indicando a ausência de metadados, hash, geolocalização, IP e prova de vida (liveness), o que torna a perícia técnica indispensável para a formação do convencimento judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial em documentoscopia digital (ou forense digital/computação forense) sobre os documentos eletrônicos de IDs 10632809730 e 10632809731, a fim de verificar: a) a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, incluindo análise de metadados, hash criptográfico e cadeia de custódia digital; b) a regularidade da biometria facial utilizada na contratação, com verificação dos requisitos de prova de vida (liveness) e conformidade com as normas técnicas aplicáveis; c) a existência e consistência de registros de IP, geolocalização, data, hora e dispositivo utilizado na contratação; d) a conformidade da contratação com os requisitos técnicos estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e nas normas da DATAPREV. Determino a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas