Detalhe do processo

5009905-45.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009905-45.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOSANE DA SILVA MARTINS CPF: 024.121.746-60 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Josane da Silva Martins, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Muriaé, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, tendo tomado posse em 15 de fevereiro de 2022. Afirma que, no exercício de suas funções na Escola Municipal Cândido Portinari, realiza a limpeza geral da unidade, o que inclui a higienização de banheiros de uso coletivo, recolhimento de lixo, varrição de pátio, desentupimento de ralos e canaletas, além do contato com fezes de animais e produtos químicos de limpeza. Sustenta que tais atividades a expõem a agentes biológicos e nocivos de forma habitual e permanente, sem que receba o respectivo adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Pugna pela condenação do réu à implementação do adicional no grau máximo (40%) e ao pagamento das parcelas retroativas desde a sua posse. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o termo de posse, ficha financeira, fotografias do local de trabalho, legislação municipal e laudos periciais de casos análogos da mesma comarca. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado, o Município de Muriaé apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a autonomia municipal para fixar o regime jurídico de seus servidores e a legalidade da base de cálculo fixada na Lei Municipal nº 3.824/2009 (salário-base do Município). Alegou a inexistência de insalubridade para o cargo, amparando-se no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) municipal, o qual indicou a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância para a função da autora. Insurgiu-se contra o pagamento retroativo, invocando a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial deve ser a data da elaboração do laudo pericial. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salientou que o demonstrativo de débito anexo à inicial utilizou corretamente o salário-base do município como parâmetro. Impugnou o LTCAT apresentado pelo réu por ter sido confeccionado de forma unilateral e sem vistoria real no local de trabalho da requerente. Acolhendo a preliminar arguida pelo réu, o Juizado Especial declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta 4ª Vara Cível. O feito foi saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando-se perito do juízo. O laudo pericial técnico foi regularmente juntado aos autos. O perito do juízo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente de exposição a agentes biológicos. A autora manifestou sua concordância com as conclusões do perito, requerendo a procedência dos pedidos. O Município de Muriaé apresentou manifestação de contrariedade ao laudo, reiterando a improcedência dos pedidos com base no princípio da legalidade e, subsidiariamente, postulando a fixação do termo inicial na data de elaboração do laudo técnico pericial judicial (24 de outubro de 2025). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legislação de Regência e do Direito ao Adicional O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Muriaé encontra-se expressamente previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muriaé), com redação conferida pela Lei Municipal nº 4.628/2013, o qual dispõe que o adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica. O mesmo dispositivo legal estabelece, em seu parágrafo primeiro, que o percentual do adicional será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o valor do salário-base do Município de Muriaé. Havendo previsão na legislação local, a caracterização da atividade insalubre e a definição do grau correspondente dependem da análise técnica das condições de trabalho do servidor, encargo que foi submetido ao crivo do perito nomeado por este juízo. 2.2. Do Laudo Pericial e do Enquadramento da Atividade A fim de dirimir a controvérsia técnica, realizou-se perícia judicial sob a responsabilidade do engenheiro civil e de segurança do trabalho Xinaider de Oliveira Nascimento. Conforme detalhado no laudo pericial, foi realizada vistoria técnica nas dependências da Escola Municipal Cândido Portinari, local onde a autora desempenha suas atividades laborais. O perito constatou que a autora, no exercício de suas atribuições diárias como Auxiliar de Serviço Escolar, realiza o auxílio nas atividades de cozinha (preparo e distribuição de lanche), a limpeza das salas de aula, secretaria, xerox, corredores e, primordialmente, a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros coletivos da unidade escolar. O laudo técnico apontou que a instituição conta com uma circulação diária de aproximadamente 210 alunos e 37 funcionários durante o turno da autora, além de pais e visitantes externos que utilizam as instalações sanitárias. O parecer do perito judicial foi conclusivo ao atestar que a autora labora exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. O profissional esclareceu que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários de uso coletivo de grande circulação configuram hipótese de contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano, gerando risco de contaminação por patógenos diversos (vírus, bactérias, fungos e protozoários). Por tal razão, o perito do juízo enquadrou as atividades da requerente no grau máximo de insalubridade (40%), em conformidade com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, o laudo pericial evidenciou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo réu (luvas, avental e botas de PVC) são insuficientes para afastar o risco biológico, atuando apenas como atenuantes, uma vez que a insalubridade por risco biológico é inerente à própria atividade de higienização de locais de grande circulação. Restou demonstrado, ainda, que o Município descumpriu as obrigações da NR-06 e da NR-01 ao deixar de comprovar o fornecimento de treinamentos adequados para o uso, a guarda e a conservação dos referidos EPIs. A conclusão técnica vai ao encontro do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável analogicamente ao caso de servidores públicos, que define que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios comerciais, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da robustez da prova técnica produzida em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a impugnação genérica apresentada pelo requerido não se sustenta. O laudo pericial judicial sobrepõe-se às conclusões do LTCAT da municipalidade, o qual foi elaborado de forma genérica e sem considerar as peculiaridades fáticas vivenciadas pela servidora em sua unidade de lotação. Portanto, resta plenamente caracterizado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2.3. Da Base de Cálculo A autora demonstrou nos autos que os valores indicados em sua planilha de débito foram calculados utilizando como base o salário-base vigente no município, o que afasta a alegação do requerido de que haveria pedido de incidência sobre os vencimentos do cargo efetivo. De toda sorte, cabe ao julgador aplicar a base de cálculo expressamente fixada no diploma legislativo de regência. O art. 82, § 1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009 determina que o percentual do adicional incide sobre “o valor do salário base do Município de Muriaé”. A observância da base de cálculo estipulada na legislação municipal é imperativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não possui função legislativa para alterar a base de cálculo de vantagem de servidor público, conforme diretriz consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o adicional de insalubridade a ser implementado e as parcelas vencidas deverão ser calculados tendo como base de incidência o salário-base do Município de Muriaé, conforme atualizado pelas leis de fixação salarial do respectivo período de apuração. 2.4. Do Termo Inicial e da Irretroatividade Rejeitada O requerido pugna pela aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, sustentando que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da formalização do laudo técnico pericial judicial, que ocorreu em 24 de outubro de 2025. Contudo, este juízo compreende que a tese fixada no referido precedente se aplica às hipóteses de concessão administrativa do adicional quando ocorre alteração nas condições ambientais do trabalho ou quando a administração promove a primeira avaliação técnica do setor de forma voluntária. A situação dos autos difere substancialmente, pois se trata de reconhecimento judicial de direito de servidora que, desde a sua entrada em exercício, desempenha exatamente as mesmas funções de limpeza e higienização em prédio escolar. O laudo pericial judicial possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a constatar uma situação insalubre que preexiste ao próprio exame técnico. Acolher a tese de que o termo inicial do pagamento retroativo deve coincidir com a data do laudo pericial judicial significaria premiar a inércia da Administração Pública, que descumpriu o dever de fornecer condições de trabalho salubres ou de remunerar adequadamente a servidora desde o início de sua relação funcional. Tal entendimento incentivaria o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento da saúde e da dignidade da trabalhadora. Uma vez comprovado por perícia que as atividades insalubres foram desempenhadas pela autora de forma habitual desde a data de sua entrada em exercício, o pagamento retroativo retroage à data da posse no cargo público, que ocorreu em 15 de fevereiro de 2022. 2.5. Dos Consectários Legais No tocante à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida Emenda Constitucional determina que, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Assim sendo, sobre os valores das parcelas vencidas devidas à autora incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba em seu bojo a correção monetária e os juros de mora, a contar da data de vencimento de cada prestação mensal não paga. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Muriaé a implementar na folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), devendo o cálculo incidir sobre o salário-base do Município de Muriaé, em estrita observância ao art. 82, § 1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009; 2. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar da data de posse da autora (15 de fevereiro de 2022) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento, cujos valores mensais deverão ser calculados sobre o salário-base do Município de Muriaé vigente no respectivo período de apuração; 3. DETERMINAR que as parcelas devidas sejam acrescidas, a título de juros e correção monetária, pela incidência unificada da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada prestação mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. O Município de Muriaé é isento do pagamento de custas processuais, conforme determina o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor estimado da condenação não excede o patamar de cem salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata requisição do pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial Xinaider de Oliveira Nascimento junto ao sistema AJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando a entrega do laudo pericial técnico e a gratuidade de justiça deferida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSANE DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RODRIGUES COURI

OAB: 188967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009905-45.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOSANE DA SILVA MARTINS CPF: 024.121.746-60 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Josane da Silva Martins, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Muriaé, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, tendo tomado posse em 15 de fevereiro de 2022. Afirma que, no exercício de suas funções na Escola Municipal Cândido Portinari, realiza a limpeza geral da unidade, o que inclui a higienização de banheiros de uso coletivo, recolhimento de lixo, varrição de pátio, desentupimento de ralos e canaletas, além do contato com fezes de animais e produtos químicos de limpeza. Sustenta que tais atividades a expõem a agentes biológicos e nocivos de forma habitual e permanente, sem que receba o respectivo adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Pugna pela condenação do réu à implementação do adicional no grau máximo (40%) e ao pagamento das parcelas retroativas desde a sua posse. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o termo de posse, ficha financeira, fotografias do local de trabalho, legislação municipal e laudos periciais de casos análogos da mesma comarca. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado, o Município de Muriaé apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a autonomia municipal para fixar o regime jurídico de seus servidores e a legalidade da base de cálculo fixada na Lei Municipal nº 3.824/2009 (salário-base do Município). Alegou a inexistência de insalubridade para o cargo, amparando-se no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) municipal, o qual indicou a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância para a função da autora. Insurgiu-se contra o pagamento retroativo, invocando a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial deve ser a data da elaboração do laudo pericial. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Salientou que o demonstrativo de débito anexo à inicial utilizou corretamente o salário-base do município como parâmetro. Impugnou o LTCAT apresentado pelo réu por ter sido confeccionado de forma unilateral e sem vistoria real no local de trabalho da requerente. Acolhendo a preliminar arguida pelo réu, o Juizado Especial declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta 4ª Vara Cível. O feito foi saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando-se perito do juízo. O laudo pericial técnico foi regularmente juntado aos autos. O perito do juízo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente de exposição a agentes biológicos. A autora manifestou sua concordância com as conclusões do perito, requerendo a procedência dos pedidos. O Município de Muriaé apresentou manifestação de contrariedade ao laudo, reiterando a improcedência dos pedidos com base no princípio da legalidade e, subsidiariamente, postulando a fixação do termo inicial na data de elaboração do laudo técnico pericial judicial (24 de outubro de 2025). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legislação de Regência e do Direito ao Adicional O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Muriaé encontra-se expressamente previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muriaé), com redação conferida pela Lei Municipal nº 4.628/2013, o qual dispõe que o adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica. O mesmo dispositivo legal estabelece, em seu parágrafo primeiro, que o percentual do adicional será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o valor do salário-base do Município de Muriaé. Havendo previsão na legislação local, a caracterização da atividade insalubre e a definição do grau correspondente dependem da análise técnica das condições de trabalho do servidor, encargo que foi submetido ao crivo do perito nomeado por este juízo. 2.2. Do Laudo Pericial e do Enquadramento da Atividade A fim de dirimir a controvérsia técnica, realizou-se perícia judicial sob a responsabilidade do engenheiro civil e de segurança do trabalho Xinaider de Oliveira Nascimento. Conforme detalhado no laudo pericial, foi realizada vistoria técnica nas dependências da Escola Municipal Cândido Portinari, local onde a autora desempenha suas atividades laborais. O perito constatou que a autora, no exercício de suas atribuições diárias como Auxiliar de Serviço Escolar, realiza o auxílio nas atividades de cozinha (preparo e distribuição de lanche), a limpeza das salas de aula, secretaria, xerox, corredores e, primordialmente, a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros coletivos da unidade escolar. O laudo técnico apontou que a instituição conta com uma circulação diária de aproximadamente 210 alunos e 37 funcionários durante o turno da autora, além de pais e visitantes externos que utilizam as instalações sanitárias. O parecer do perito judicial foi conclusivo ao atestar que a autora labora exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. O profissional esclareceu que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários de uso coletivo de grande circulação configuram hipótese de contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano, gerando risco de contaminação por patógenos diversos (vírus, bactérias, fungos e protozoários). Por tal razão, o perito do juízo enquadrou as atividades da requerente no grau máximo de insalubridade (40%), em conformidade com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, o laudo pericial evidenciou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo réu (luvas, avental e botas de PVC) são insuficientes para afastar o risco biológico, atuando apenas como atenuantes, uma vez que a insalubridade por risco biológico é inerente à própria atividade de higienização de locais de grande circulação. Restou demonstrado, ainda, que o Município descumpriu as obrigações da NR-06 e da NR-01 ao deixar de comprovar o fornecimento de treinamentos adequados para o uso, a guarda e a conservação dos referidos EPIs. A conclusão técnica vai ao encontro do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável analogicamente ao caso de servidores públicos, que define que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios comerciais, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da robustez da prova técnica produzida em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a impugnação genérica apresentada pelo requerido não se sustenta. O laudo pericial judicial sobrepõe-se às conclusões do LTCAT da municipalidade, o qual foi elaborado de forma genérica e sem considerar as peculiaridades fáticas vivenciadas pela servidora em sua unidade de lotação. Portanto, resta plenamente caracterizado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2.3. Da Base de Cálculo A autora demonstrou nos autos que os valores indicados em sua planilha de débito foram calculados utilizando como base o salário-base vigente no município, o que afasta a alegação do requerido de que haveria pedido de incidência sobre os vencimentos do cargo efetivo. De toda sorte, cabe ao julgador aplicar a base de cálculo expressamente fixada no diploma legislativo de regência. O art. 82, § 1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009 determina que o percentual do adicional incide sobre “o valor do salário base do Município de Muriaé”. A observância da base de cálculo estipulada na legislação municipal é imperativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não possui função legislativa para alterar a base de cálculo de vantagem de servidor público, conforme diretriz consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o adicional de insalubridade a ser implementado e as parcelas vencidas deverão ser calculados tendo como base de incidência o salário-base do Município de Muriaé, conforme atualizado pelas leis de fixação salarial do respectivo período de apuração. 2.4. Do Termo Inicial e da Irretroatividade Rejeitada O requerido pugna pela aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, sustentando que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da formalização do laudo técnico pericial judicial, que ocorreu em 24 de outubro de 2025. Contudo, este juízo compreende que a tese fixada no referido precedente se aplica às hipóteses de concessão administrativa do adicional quando ocorre alteração nas condições ambientais do trabalho ou quando a administração promove a primeira avaliação técnica do setor de forma voluntária. A situação dos autos difere substancialmente, pois se trata de reconhecimento judicial de direito de servidora que, desde a sua entrada em exercício, desempenha exatamente as mesmas funções de limpeza e higienização em prédio escolar. O laudo pericial judicial possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a constatar uma situação insalubre que preexiste ao próprio exame técnico. Acolher a tese de que o termo inicial do pagamento retroativo deve coincidir com a data do laudo pericial judicial significaria premiar a inércia da Administração Pública, que descumpriu o dever de fornecer condições de trabalho salubres ou de remunerar adequadamente a servidora desde o início de sua relação funcional. Tal entendimento incentivaria o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento da saúde e da dignidade da trabalhadora. Uma vez comprovado por perícia que as atividades insalubres foram desempenhadas pela autora de forma habitual desde a data de sua entrada em exercício, o pagamento retroativo retroage à data da posse no cargo público, que ocorreu em 15 de fevereiro de 2022. 2.5. Dos Consectários Legais No tocante à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida Emenda Constitucional determina que, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Assim sendo, sobre os valores das parcelas vencidas devidas à autora incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba em seu bojo a correção monetária e os juros de mora, a contar da data de vencimento de cada prestação mensal não paga. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Muriaé a implementar na folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), devendo o cálculo incidir sobre o salário-base do Município de Muriaé, em estrita observância ao art. 82, § 1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009; 2. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar da data de posse da autora (15 de fevereiro de 2022) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento, cujos valores mensais deverão ser calculados sobre o salário-base do Município de Muriaé vigente no respectivo período de apuração; 3. DETERMINAR que as parcelas devidas sejam acrescidas, a título de juros e correção monetária, pela incidência unificada da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada prestação mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. O Município de Muriaé é isento do pagamento de custas processuais, conforme determina o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor estimado da condenação não excede o patamar de cem salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata requisição do pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial Xinaider de Oliveira Nascimento junto ao sistema AJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando a entrega do laudo pericial técnico e a gratuidade de justiça deferida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)