5009905-10.2016.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5009905-10.2016.8.13.0433/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : MENDES ELETROMECANICA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) RÉU : CRISPIM SOARES MENDES ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) RÉU : MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES , fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 147.912.666, firmado em 18/06/2015, pelo qual foi disponibilizado à primeira ré crédito rotativo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 12/06/2016. Alega o autor que a devedora não adimpliu a obrigação assumida, resultando em saldo devedor de R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), apurado em 30/09/2016. Sustenta que os réus CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários da operação. Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios. Argumentaram, em síntese, a abusividade da cobrança de juros de mora e correção monetária computados a partir do vencimento contratual, e não da citação. Além disso, mencionaram a existência de cobrança em duplicidade de encargos, ao argumento de que teriam efetuado pagamentos mensais não considerados na planilha de débito. Postularam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil. O autor impugnou os Embargos Monitórios, refutando as teses defensivas e reiterando a exigibilidade integral do crédito. Verificada a necessidade de exame técnico para o deslinde da controvérsia contábil, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação do perito Wilson Pereira Nogueira, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Apresentado o laudo pericial ( evento 141, DOC1 ), concluiu o expert que a movimentação do contrato, os encargos aplicados e os pagamentos realizados estão integralmente demonstrados nas planilhas anexas, e que o saldo devedor em 30/09/2016 correspondia a R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), valor coincidente com o indicado na petição inicial. Consignou, ainda, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas correspondem exatamente às pactuadas na cláusula sétima do contrato (2,191% ao mês, de 18/06/2015 a 01/09/2015, e 2,510% ao mês, de 02/09/2015 a 19/11/2015), incidentes tão somente no período de normalidade, e que a comissão de permanência, prevista na cláusula nona, incidiu exclusivamente no período de inadimplemento, em substituição aos juros remuneratórios, sem cumulação entre ambos, e sem cobrança de multa contratual. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou parecer técnico concordando integralmente com as conclusões periciais. Os réus, por sua vez, embora tenham reiterado suas teses de mérito, não impugnaram especificamente os cálculos periciais, tampouco comprovaram os pagamentos que alegam ter realizado. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, cada qual reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada audiência em 23/06/2026, sem notícia de composição entre as partes, tendo o feito retornado, na forma determinada, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em saber se subsiste, no todo ou em parte, o crédito monitoriamente reclamado pelo BANCO DO BRASIL S.A., à luz das teses de abusividade e de excesso de cobrança suscitadas pelos réus embargantes em sede de Embargos Monitórios. Dispõe o art. 700 do CPC que a ação monitória é cabível a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Uma vez opostos os embargos, na forma do art. 702 do CPC, o procedimento monitório assume contornos de processo de conhecimento, com plena cognição sobre a existência, a extensão e a exigibilidade do débito. No que se refere à alegação de que os juros de mora e a correção monetária somente seriam devidos a partir da citação, a tese não prospera. Cuidando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente ajustado em contrato, a mora configura-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de qualquer interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. PARÂMETRO. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. Nos termos do art. 513 do Código Civil "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Se faz razoável reduzir a multa moratória para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Tratando-se de mora ex re, os juros incidem a partir do inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.146796-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024)(grifo nosso) O art. 405 do Código Civil, invocado pelos embargantes, aplica-se às hipóteses de mora ex persona , o que não é o caso dos autos, em que o vencimento estava previamente estipulado em 12/06/2016. Assim, correta a incidência dos encargos moratórios a partir do inadimplemento contratual. Quanto à alegada cobrança em duplicidade e à suposta existência de pagamentos não considerados, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não confirmou tais assertivas. O laudo pericial, cuja idoneidade técnica não foi impugnada de forma consistente por nenhuma das partes, demonstrou que o saldo devedor apurado corresponde exatamente ao indicado na petição inicial, e que os encargos contratuais foram aplicados em estrita conformidade com as cláusulas sétima e nona do contrato, sem cumulação entre juros remuneratórios e comissão de permanência, tampouco cobrança de multa contratual. Registre-se que, muito embora se trate de contrato bancário sujeito, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a abusividade das cláusulas contratuais não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma concreta pela parte que a alega. No caso, a prova técnica produzida infirmou, e não confirmou, a tese de abusividade sustentada pelos embargantes. No tocante à capitalização de juros, verifica-se que o contrato contém previsão expressa e destacada nesse sentido (cláusula sétima), circunstância que, somada à data de contratação (18/06/2015), posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização mensal, nos termos da Súmula 539 do STJ e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a incidência da limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 às instituições financeiras. Cumpria aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, notadamente os pagamentos que alegaram ter efetuado e que não teriam sido considerados na planilha de débito. Tal prova, contudo, não foi produzida, tampouco foi apresentado o relatório técnico que os próprios embargantes anunciaram, em sede de Embargos Monitórios, como necessário à demonstração de sua tese. Dessa forma, não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco o excesso na cobrança, e confirmado pela prova pericial o valor do débito indicado na petição inicial, impõe-se a rejeição integral dos Embargos Monitórios e, por consequência, a procedência do pedido monitório inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONSTITUO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o crédito no valor de R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 30/09/2016 pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento contratual (12/06/2016), prosseguindo-se o feito, se necessário, na forma de cumprimento de sentença. CONDENO, solidariamente, MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu CRISPIM SOARES MENDES
Réu MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES
Réu MENDES ELETROMECANICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MAURO ROCHA DA CRUZ
OAB: 49399/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5009905-10.2016.8.13.0433/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : MENDES ELETROMECANICA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) RÉU : CRISPIM SOARES MENDES ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) RÉU : MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES ADVOGADO(A) : MAURO ROCHA DA CRUZ (OAB MG049399) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES , fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 147.912.666, firmado em 18/06/2015, pelo qual foi disponibilizado à primeira ré crédito rotativo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 12/06/2016. Alega o autor que a devedora não adimpliu a obrigação assumida, resultando em saldo devedor de R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), apurado em 30/09/2016. Sustenta que os réus CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários da operação. Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios. Argumentaram, em síntese, a abusividade da cobrança de juros de mora e correção monetária computados a partir do vencimento contratual, e não da citação. Além disso, mencionaram a existência de cobrança em duplicidade de encargos, ao argumento de que teriam efetuado pagamentos mensais não considerados na planilha de débito. Postularam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil. O autor impugnou os Embargos Monitórios, refutando as teses defensivas e reiterando a exigibilidade integral do crédito. Verificada a necessidade de exame técnico para o deslinde da controvérsia contábil, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação do perito Wilson Pereira Nogueira, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Apresentado o laudo pericial ( evento 141, DOC1 ), concluiu o expert que a movimentação do contrato, os encargos aplicados e os pagamentos realizados estão integralmente demonstrados nas planilhas anexas, e que o saldo devedor em 30/09/2016 correspondia a R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), valor coincidente com o indicado na petição inicial. Consignou, ainda, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas correspondem exatamente às pactuadas na cláusula sétima do contrato (2,191% ao mês, de 18/06/2015 a 01/09/2015, e 2,510% ao mês, de 02/09/2015 a 19/11/2015), incidentes tão somente no período de normalidade, e que a comissão de permanência, prevista na cláusula nona, incidiu exclusivamente no período de inadimplemento, em substituição aos juros remuneratórios, sem cumulação entre ambos, e sem cobrança de multa contratual. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou parecer técnico concordando integralmente com as conclusões periciais. Os réus, por sua vez, embora tenham reiterado suas teses de mérito, não impugnaram especificamente os cálculos periciais, tampouco comprovaram os pagamentos que alegam ter realizado. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, cada qual reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada audiência em 23/06/2026, sem notícia de composição entre as partes, tendo o feito retornado, na forma determinada, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em saber se subsiste, no todo ou em parte, o crédito monitoriamente reclamado pelo BANCO DO BRASIL S.A., à luz das teses de abusividade e de excesso de cobrança suscitadas pelos réus embargantes em sede de Embargos Monitórios. Dispõe o art. 700 do CPC que a ação monitória é cabível a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Uma vez opostos os embargos, na forma do art. 702 do CPC, o procedimento monitório assume contornos de processo de conhecimento, com plena cognição sobre a existência, a extensão e a exigibilidade do débito. No que se refere à alegação de que os juros de mora e a correção monetária somente seriam devidos a partir da citação, a tese não prospera. Cuidando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente ajustado em contrato, a mora configura-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de qualquer interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. PARÂMETRO. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. Nos termos do art. 513 do Código Civil "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Se faz razoável reduzir a multa moratória para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Tratando-se de mora ex re, os juros incidem a partir do inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.146796-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024)(grifo nosso) O art. 405 do Código Civil, invocado pelos embargantes, aplica-se às hipóteses de mora ex persona , o que não é o caso dos autos, em que o vencimento estava previamente estipulado em 12/06/2016. Assim, correta a incidência dos encargos moratórios a partir do inadimplemento contratual. Quanto à alegada cobrança em duplicidade e à suposta existência de pagamentos não considerados, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não confirmou tais assertivas. O laudo pericial, cuja idoneidade técnica não foi impugnada de forma consistente por nenhuma das partes, demonstrou que o saldo devedor apurado corresponde exatamente ao indicado na petição inicial, e que os encargos contratuais foram aplicados em estrita conformidade com as cláusulas sétima e nona do contrato, sem cumulação entre juros remuneratórios e comissão de permanência, tampouco cobrança de multa contratual. Registre-se que, muito embora se trate de contrato bancário sujeito, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a abusividade das cláusulas contratuais não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma concreta pela parte que a alega. No caso, a prova técnica produzida infirmou, e não confirmou, a tese de abusividade sustentada pelos embargantes. No tocante à capitalização de juros, verifica-se que o contrato contém previsão expressa e destacada nesse sentido (cláusula sétima), circunstância que, somada à data de contratação (18/06/2015), posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização mensal, nos termos da Súmula 539 do STJ e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a incidência da limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 às instituições financeiras. Cumpria aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, notadamente os pagamentos que alegaram ter efetuado e que não teriam sido considerados na planilha de débito. Tal prova, contudo, não foi produzida, tampouco foi apresentado o relatório técnico que os próprios embargantes anunciaram, em sede de Embargos Monitórios, como necessário à demonstração de sua tese. Dessa forma, não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco o excesso na cobrança, e confirmado pela prova pericial o valor do débito indicado na petição inicial, impõe-se a rejeição integral dos Embargos Monitórios e, por consequência, a procedência do pedido monitório inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONSTITUO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o crédito no valor de R$ 113.896,36 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de 30/09/2016 pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento contratual (12/06/2016), prosseguindo-se o feito, se necessário, na forma de cumprimento de sentença. CONDENO, solidariamente, MENDES ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP, CRISPIM SOARES MENDES e MARILENE SANTOS FIGUEIREDO MENDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.