5009899-76.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L.F. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009899-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO SOARES CPF: 543.214.416-68 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SEBASTIÃO RIBEIRO SOARES em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Pericial Contábil (ID 10678189131), posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 10726566854. Oportunizada vista às partes, a parte autora manifestou concordância com o trabalho pericial, enquanto a parte requerida apresentou impugnação aos cálculos, reiterando sua discordância quanto à metodologia adotada. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, verifico que o trabalho técnico foi elaborado com observância aos parâmetros fixados no título judicial e mediante fundamentação suficiente acerca da metodologia empregada. Verifica-se, ainda, que o perito enfrentou expressamente os questionamentos formulados pela requerida, inclusive quanto aos efeitos da liquidação antecipada das parcelas e à consideração das diferenças positivas e negativas apuradas nos cálculos, apresentando justificativas técnicas aptas a sustentar as conclusões alcançadas. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se pautou em critérios técnicos e observou os elementos constantes dos autos, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10678189131, bem como os esclarecimentos constantes do ID 10726566854. Anote-se o pedido da requerida para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SEBASTIAO RIBEIRO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
L.F. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009899-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO SOARES CPF: 543.214.416-68 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SEBASTIÃO RIBEIRO SOARES em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Pericial Contábil (ID 10678189131), posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 10726566854. Oportunizada vista às partes, a parte autora manifestou concordância com o trabalho pericial, enquanto a parte requerida apresentou impugnação aos cálculos, reiterando sua discordância quanto à metodologia adotada. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, verifico que o trabalho técnico foi elaborado com observância aos parâmetros fixados no título judicial e mediante fundamentação suficiente acerca da metodologia empregada. Verifica-se, ainda, que o perito enfrentou expressamente os questionamentos formulados pela requerida, inclusive quanto aos efeitos da liquidação antecipada das parcelas e à consideração das diferenças positivas e negativas apuradas nos cálculos, apresentando justificativas técnicas aptas a sustentar as conclusões alcançadas. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se pautou em critérios técnicos e observou os elementos constantes dos autos, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 10678189131, bem como os esclarecimentos constantes do ID 10726566854. Anote-se o pedido da requerida para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim