Detalhe do processo

5009893-40.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009893-40.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LIEBANA TORRES - CPF 023.583.448-34 REPRESENTANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: JOAO LIEBANA TORRES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio visando ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista, relativos a complementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, portador de cardiopatia grave, cujo pagamento foi realizado aos herdeiros após o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus; (ii) estabelecer se há direito à isenção do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em razão de moléstia grave; (iii) determinar o critério de apuração do imposto e o período abrangido pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. 3. O termo inicial da isenção e do direito à restituição corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à emissão de laudo oficial. 4. O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, vedada a tributação sobre o montante global. Precedentes. 5. A isenção não se aplica integralmente a todos os valores recebidos acumuladamente quando o pagamento ocorre após o falecimento do contribuinte, afastando a incidência do art. 35, § 4º, II, do Decreto 9.580/2018. 6. Comprovada a cardiopatia grave desde 09/2003, é devida a isenção do imposto de renda sobre os valores correspondentes ao período de 09/2003 a 08/2013, ensejando a restituição do indébito. 7. A atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices. 8. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus. 2. O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença grave. 3. O imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência. 4. Não se aplica a isenção integral prevista no Decreto 9.580/2018 quando o recebimento ocorre após o falecimento do contribuinte. 5. É devida a restituição do imposto de renda sobre valores relativos ao período em que o contribuinte já era portador de moléstia grave. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do indébito tributário. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, II; CPC/2015, arts. 86 e 1.022; Lei 9.250/1995; CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.301/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010 (Tema 351); STF, RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.10.2014 (Tema 368); STJ, AgInt no AREsp 1.156.742/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, Tema 145. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da distinção fática crucial do caso, qual seja, o fato de que tanto o pagamento dos valores quanto a retenção do imposto de renda ocorreram após o falecimento do contribuinte, o que afastaria a aplicação dos precedentes que versam sobre repetição de indébito de créditos já existentes em vida. Alega a União que a decisão embargada estendeu indevidamente um benefício fiscal personalíssimo ao espólio, sem observar a regra de interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do CTN, uma vez que o fato gerador do imposto ocorreu quando o titular da isenção já era falecido, não havendo, portanto, crédito a ser transmitido aos herdeiros. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: “(...) Cinge-se a controvérsia ao direito à repetição do indébito do espólio em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) recolhido na fonte quando do pagamento de rendimentos de aposentadoria complementar, recebidos acumuladamente no âmbito de ação judicial, em razão de o de cujus ser portador de moléstia grave. O e. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REFLEXO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. SUCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual deferido pedido de reconhecimento do direito de de cujus à isenção do IR, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e repetição dos valores recolhidos durante o período isentivo, percebidos pelos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento post mortem do direito à isenção de IR, cuja repetição dos valores a esse título recolhidos se dá em proveito dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. No caso em tela, os autores/apelados não postulam a isenção em nome próprio – essa sim personalíssima, mas na qualidade de sucessores; mais especificamente, de direito do sucedido não postulado em vida mas garantido por lei, no caso o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, constituindo patrimônio do de cujus; assim, valores decorrentes do reconhecimento do direito são albergados pela transmissibilidade. 3.2. No caso em tela, incontroversa a percepção de aposentadoria pelo sucedido desde 14.03.2008 (ID 334686028), o qual era portador de moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, especificamente nefropatia grave e cardiopatia grave (ID 334686027 – 93 e 94/185), considerada a data de 07.01.2012 como de início das moléstias, assim consideradas em sentença, do que não apelou o INSS (ID 334686027 – 136 e 144/185), vindo a ocorrer o óbito em 14.04.2023 (ID 334686026). Assim, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.660.301/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.08.2017, DJe 12.09.2017; TRF3, ApCiv 5030892-43.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; TRF3, ApCiv 5002338-90.2021.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 02.12.2022; TRF3, ApCiv 5000105-13.2022.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 05.08.2022; TRF3, ApelReex 5014051-75.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.10.2020; TRF3, Ap 0002735-30.2013.4.03.6111/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 14.09.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003186-70.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) - A valer, a isenção do IRPF, incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões exige e decorre, observada a previsão do art. artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso concreto, a autora não pleiteiam uma extensão da isenção de imposto de renda a que a contribuinte tinha direito. Na realidade, almeja a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de IRPF por ser portadora de cardiopatia grave e alienação mental. - Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela “de cujus”. Precedentes jurisprudenciais. - Os documentos acostados aos autos comprovam que, embora portadora das patologias supracitadas, a contribuinte continuou suportando o desconto de imposto de renda sobre seus rendimentos de pensão por morte. - Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. - Considerando que houve a comprovação da existência da doença, fazia jus a falecida à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Dessa forma, a sucessora pode pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. Precedente desta Corte. - À vista da total manutenção da sentença, condeno a apelante Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000445-42.2018.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte falecida. Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. 3. Comprovado em documentos de ID 276189968 que a contribuinte era portadora de neoplasia maligna desde 2008, deve ser reconhecido o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 4. O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. 5. A contribuinte, nos Exercícios de 2018 a 2021, recebeu rendimentos tributáveis da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Fundo Geral de Previdência Social, da São Paulo Previdência – SPPREV, de Varanda Expression Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Bradesco Vida e Previdência S/A. 6. Em relação às retenções realizadas pelo Estado de São Paulo (SPPREV) e pelo Município de Guarulhos, o imposto pertence aos cofres do próprio Ente Federativo, nos termos dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, não possuindo a União legitimidade passiva e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise dos pedidos. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que buscam o direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal. 7. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008299-60.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) No mérito, a isenção almejada pelo espólio encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e do direito à restituição dos valores recolhidos à título de imposto de renda é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso de benefícios recebidos acumuladamente, deve-se observar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.118.429, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 351/STJ no sentido de que “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (...) Outrossim, cumpre ainda observar o disposto no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018, que concedeu isenção sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, ainda que se refiram a período anterior à moléstia: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e” Na espécie, o Sr. João Liebana Torres, ora falecido, figurou no polo ativo de reclamação trabalhista na qual as reclamadas foram condenadas “ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos índices inflacionários para os meses de abril, maio e junho de 1994 no reajuste de julho de 1995” (ID 284331558, p. 59). Em 20/06/2016, foi proferida decisão na reclamação trabalhista fixando a condenação, em favor do Sr. João Liebana Torres, no valor de R$3.467.006,61 e determinando a notificação das reclamadas para procederem o depósito dos valores devidos em 15 dias (ID 284331558, p. 60/62). O Sr. João Liebana Torres faleceu em 11/01/2018, antes do recebimento da quantia (ID 284331557, p. 05). Em 30/10/2018, as reclamadas celebraram acordo com o herdeiro do de cujus para pagamento do valor bruto de R$ 4.206.897,70 (ID 284331558, p. 69), o qual foi homologado por decisão datada de 09/04/2019 (ID 284331558, p. 74/75). A quantia foi paga aos herdeiros do falecido em 29/04/2019 (ID 284331577). Conforme documento acostado nos autos, o pagamento ensejou no recolhimento do imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 238.703,37 (ID 284331559). Nos termos do constante no documento “Discriminação das Verbas do Acordo”, o valor apurado a título de complementação de aposentadoria pago pelas reclamadas ao de cujus corresponde a 242 meses, sendo de dezembro de 1994 até agosto de 2013 (ID 284331558, p. 73). Outrossim, consta nos autos ofício do INSS que atesta que o Sr. João Liebana Torres era portador de Mio Cardiopatia Isquêmica, datado de 18/10/2006 (ID 284331560). O atestado médico afirmada que de cujus foi submetido a cirurgia cardíaca em 23/09/2003. No documento “Conclusão da Perícia Médica” é indicado 23/09/2003 como DID (data de início da doença) (ID 284331785, p. 02). No caso em análise, não é aplicável a isenção de toda verba recebida acumuladamente, independente da data do início da moléstia, prevista no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018. Isso porque os valores foram recebidos acumuladamente em 29/04/2019, quando o Sr. João Liebana Torres já era falecido. Entretanto, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, o imposto de renda sobre as verbas pagas acumuladamente deve ser apurado utilizando os parâmetros vigentes e aplicáveis à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos originalmente. No caso em exame, nos meses de 09/2003 até 08/2013, o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda em razão da cardiopatia reconhecida no âmbito do INSS, considerando que o termo inicial da isenção e do direito da restituição é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Consequentemente, caso os valores tivessem sido pagos no tempo correto, o autor faria jus a isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas a partir de 09/2003. Os herdeiros, por sua vez, podem pleitear a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas correspondente ao período em que o falecido era vivo e beneficiário de isenção de imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave, conforme jurisprudência supramencionada. Portanto, deve-se reconhecer o direito do espólio a repetição do indébito referente ao imposto de renda pagos no âmbito do acordo celebrado no âmbito da reclamação trabalhista n. 0286100-35.1995.5.02.0012 relativo ao período de 09/2003 até 08/2013. (...)” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI n. 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do espólio à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente em razão de acordo celebrado em reclamação trabalhista, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao direito do espólio à restituição do imposto de renda retido sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave, enfermidade prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 5. Reconhece-se a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos pelo falecido, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data da emissão do laudo médico. Jurisprudência. 7. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deve ser apurado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda mensal correspondente. 8. No caso concreto, a moléstia grave foi diagnosticada em 23/09/2003, de modo que o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria relativos ao período de 09/2003 até 08/2013, sendo cabível a repetição do indébito correspondente. 9. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, de modo que as alegações recursais revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10. O objetivo de prequestionamento da matéria também não justifica a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O espólio possui legitimidade para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave incide a partir da data do diagnóstico da doença e autoriza a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre proventos de aposentadoria. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 494; CPC, artigo 1.022; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Decreto n. 9.580/2018, artigo 35, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.301/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.06.2011; TRF3, ApCiv n. 5003186-70.2023.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, julgado em 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000445-42.2018.4.03.6123, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF3, ApCiv n. 5008299-60.2022.4.03.6119, rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.09.2023, DJEN 29.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.12.2022, DJe 20.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

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Autor JOAO LIEBANA TORRES

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GUILHERME PELOSO ARAUJO

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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009893-40.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LIEBANA TORRES - CPF 023.583.448-34 REPRESENTANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: JOAO LIEBANA TORRES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio visando ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista, relativos a complementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, portador de cardiopatia grave, cujo pagamento foi realizado aos herdeiros após o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus; (ii) estabelecer se há direito à isenção do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em razão de moléstia grave; (iii) determinar o critério de apuração do imposto e o período abrangido pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. 3. O termo inicial da isenção e do direito à restituição corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à emissão de laudo oficial. 4. O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, vedada a tributação sobre o montante global. Precedentes. 5. A isenção não se aplica integralmente a todos os valores recebidos acumuladamente quando o pagamento ocorre após o falecimento do contribuinte, afastando a incidência do art. 35, § 4º, II, do Decreto 9.580/2018. 6. Comprovada a cardiopatia grave desde 09/2003, é devida a isenção do imposto de renda sobre os valores correspondentes ao período de 09/2003 a 08/2013, ensejando a restituição do indébito. 7. A atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices. 8. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus. 2. O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença grave. 3. O imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência. 4. Não se aplica a isenção integral prevista no Decreto 9.580/2018 quando o recebimento ocorre após o falecimento do contribuinte. 5. É devida a restituição do imposto de renda sobre valores relativos ao período em que o contribuinte já era portador de moléstia grave. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do indébito tributário. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, II; CPC/2015, arts. 86 e 1.022; Lei 9.250/1995; CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.301/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010 (Tema 351); STF, RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.10.2014 (Tema 368); STJ, AgInt no AREsp 1.156.742/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, Tema 145. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da distinção fática crucial do caso, qual seja, o fato de que tanto o pagamento dos valores quanto a retenção do imposto de renda ocorreram após o falecimento do contribuinte, o que afastaria a aplicação dos precedentes que versam sobre repetição de indébito de créditos já existentes em vida. Alega a União que a decisão embargada estendeu indevidamente um benefício fiscal personalíssimo ao espólio, sem observar a regra de interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do CTN, uma vez que o fato gerador do imposto ocorreu quando o titular da isenção já era falecido, não havendo, portanto, crédito a ser transmitido aos herdeiros. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: “(...) Cinge-se a controvérsia ao direito à repetição do indébito do espólio em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) recolhido na fonte quando do pagamento de rendimentos de aposentadoria complementar, recebidos acumuladamente no âmbito de ação judicial, em razão de o de cujus ser portador de moléstia grave. O e. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REFLEXO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. SUCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual deferido pedido de reconhecimento do direito de de cujus à isenção do IR, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e repetição dos valores recolhidos durante o período isentivo, percebidos pelos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento post mortem do direito à isenção de IR, cuja repetição dos valores a esse título recolhidos se dá em proveito dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. No caso em tela, os autores/apelados não postulam a isenção em nome próprio – essa sim personalíssima, mas na qualidade de sucessores; mais especificamente, de direito do sucedido não postulado em vida mas garantido por lei, no caso o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, constituindo patrimônio do de cujus; assim, valores decorrentes do reconhecimento do direito são albergados pela transmissibilidade. 3.2. No caso em tela, incontroversa a percepção de aposentadoria pelo sucedido desde 14.03.2008 (ID 334686028), o qual era portador de moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, especificamente nefropatia grave e cardiopatia grave (ID 334686027 – 93 e 94/185), considerada a data de 07.01.2012 como de início das moléstias, assim consideradas em sentença, do que não apelou o INSS (ID 334686027 – 136 e 144/185), vindo a ocorrer o óbito em 14.04.2023 (ID 334686026). Assim, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.660.301/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.08.2017, DJe 12.09.2017; TRF3, ApCiv 5030892-43.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; TRF3, ApCiv 5002338-90.2021.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 02.12.2022; TRF3, ApCiv 5000105-13.2022.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 05.08.2022; TRF3, ApelReex 5014051-75.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.10.2020; TRF3, Ap 0002735-30.2013.4.03.6111/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 14.09.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003186-70.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) - A valer, a isenção do IRPF, incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões exige e decorre, observada a previsão do art. artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso concreto, a autora não pleiteiam uma extensão da isenção de imposto de renda a que a contribuinte tinha direito. Na realidade, almeja a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de IRPF por ser portadora de cardiopatia grave e alienação mental. - Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela “de cujus”. Precedentes jurisprudenciais. - Os documentos acostados aos autos comprovam que, embora portadora das patologias supracitadas, a contribuinte continuou suportando o desconto de imposto de renda sobre seus rendimentos de pensão por morte. - Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. - Considerando que houve a comprovação da existência da doença, fazia jus a falecida à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Dessa forma, a sucessora pode pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. Precedente desta Corte. - À vista da total manutenção da sentença, condeno a apelante Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000445-42.2018.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte falecida. Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. 3. Comprovado em documentos de ID 276189968 que a contribuinte era portadora de neoplasia maligna desde 2008, deve ser reconhecido o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 4. O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. 5. A contribuinte, nos Exercícios de 2018 a 2021, recebeu rendimentos tributáveis da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Fundo Geral de Previdência Social, da São Paulo Previdência – SPPREV, de Varanda Expression Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Bradesco Vida e Previdência S/A. 6. Em relação às retenções realizadas pelo Estado de São Paulo (SPPREV) e pelo Município de Guarulhos, o imposto pertence aos cofres do próprio Ente Federativo, nos termos dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, não possuindo a União legitimidade passiva e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise dos pedidos. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que buscam o direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal. 7. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008299-60.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) No mérito, a isenção almejada pelo espólio encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e do direito à restituição dos valores recolhidos à título de imposto de renda é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso de benefícios recebidos acumuladamente, deve-se observar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.118.429, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 351/STJ no sentido de que “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (...) Outrossim, cumpre ainda observar o disposto no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018, que concedeu isenção sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, ainda que se refiram a período anterior à moléstia: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e” Na espécie, o Sr. João Liebana Torres, ora falecido, figurou no polo ativo de reclamação trabalhista na qual as reclamadas foram condenadas “ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos índices inflacionários para os meses de abril, maio e junho de 1994 no reajuste de julho de 1995” (ID 284331558, p. 59). Em 20/06/2016, foi proferida decisão na reclamação trabalhista fixando a condenação, em favor do Sr. João Liebana Torres, no valor de R$3.467.006,61 e determinando a notificação das reclamadas para procederem o depósito dos valores devidos em 15 dias (ID 284331558, p. 60/62). O Sr. João Liebana Torres faleceu em 11/01/2018, antes do recebimento da quantia (ID 284331557, p. 05). Em 30/10/2018, as reclamadas celebraram acordo com o herdeiro do de cujus para pagamento do valor bruto de R$ 4.206.897,70 (ID 284331558, p. 69), o qual foi homologado por decisão datada de 09/04/2019 (ID 284331558, p. 74/75). A quantia foi paga aos herdeiros do falecido em 29/04/2019 (ID 284331577). Conforme documento acostado nos autos, o pagamento ensejou no recolhimento do imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 238.703,37 (ID 284331559). Nos termos do constante no documento “Discriminação das Verbas do Acordo”, o valor apurado a título de complementação de aposentadoria pago pelas reclamadas ao de cujus corresponde a 242 meses, sendo de dezembro de 1994 até agosto de 2013 (ID 284331558, p. 73). Outrossim, consta nos autos ofício do INSS que atesta que o Sr. João Liebana Torres era portador de Mio Cardiopatia Isquêmica, datado de 18/10/2006 (ID 284331560). O atestado médico afirmada que de cujus foi submetido a cirurgia cardíaca em 23/09/2003. No documento “Conclusão da Perícia Médica” é indicado 23/09/2003 como DID (data de início da doença) (ID 284331785, p. 02). No caso em análise, não é aplicável a isenção de toda verba recebida acumuladamente, independente da data do início da moléstia, prevista no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018. Isso porque os valores foram recebidos acumuladamente em 29/04/2019, quando o Sr. João Liebana Torres já era falecido. Entretanto, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, o imposto de renda sobre as verbas pagas acumuladamente deve ser apurado utilizando os parâmetros vigentes e aplicáveis à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos originalmente. No caso em exame, nos meses de 09/2003 até 08/2013, o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda em razão da cardiopatia reconhecida no âmbito do INSS, considerando que o termo inicial da isenção e do direito da restituição é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Consequentemente, caso os valores tivessem sido pagos no tempo correto, o autor faria jus a isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas a partir de 09/2003. Os herdeiros, por sua vez, podem pleitear a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas correspondente ao período em que o falecido era vivo e beneficiário de isenção de imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave, conforme jurisprudência supramencionada. Portanto, deve-se reconhecer o direito do espólio a repetição do indébito referente ao imposto de renda pagos no âmbito do acordo celebrado no âmbito da reclamação trabalhista n. 0286100-35.1995.5.02.0012 relativo ao período de 09/2003 até 08/2013. (...)” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI n. 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do espólio à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente em razão de acordo celebrado em reclamação trabalhista, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao direito do espólio à restituição do imposto de renda retido sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave, enfermidade prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 5. Reconhece-se a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos pelo falecido, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data da emissão do laudo médico. Jurisprudência. 7. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deve ser apurado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda mensal correspondente. 8. No caso concreto, a moléstia grave foi diagnosticada em 23/09/2003, de modo que o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria relativos ao período de 09/2003 até 08/2013, sendo cabível a repetição do indébito correspondente. 9. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, de modo que as alegações recursais revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10. O objetivo de prequestionamento da matéria também não justifica a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O espólio possui legitimidade para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave incide a partir da data do diagnóstico da doença e autoriza a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre proventos de aposentadoria. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 494; CPC, artigo 1.022; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Decreto n. 9.580/2018, artigo 35, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.301/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.06.2011; TRF3, ApCiv n. 5003186-70.2023.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, julgado em 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000445-42.2018.4.03.6123, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF3, ApCiv n. 5008299-60.2022.4.03.6119, rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.09.2023, DJEN 29.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.12.2022, DJe 20.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009893-40.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LIEBANA TORRES - CPF 023.583.448-34 REPRESENTANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JOAO EDUARDO ALBANO TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: JOAO LIEBANA TORRES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio visando ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente, decorrentes de ação trabalhista, relativos a complementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, portador de cardiopatia grave, cujo pagamento foi realizado aos herdeiros após o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus; (ii) estabelecer se há direito à isenção do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em razão de moléstia grave; (iii) determinar o critério de apuração do imposto e o período abrangido pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. 3. O termo inicial da isenção e do direito à restituição corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à emissão de laudo oficial. 4. O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, vedada a tributação sobre o montante global. Precedentes. 5. A isenção não se aplica integralmente a todos os valores recebidos acumuladamente quando o pagamento ocorre após o falecimento do contribuinte, afastando a incidência do art. 35, § 4º, II, do Decreto 9.580/2018. 6. Comprovada a cardiopatia grave desde 09/2003, é devida a isenção do imposto de renda sobre os valores correspondentes ao período de 09/2003 a 08/2013, ensejando a restituição do indébito. 7. A atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices. 8. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O espólio possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário relativo ao de cujus. 2. O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença grave. 3. O imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência. 4. Não se aplica a isenção integral prevista no Decreto 9.580/2018 quando o recebimento ocorre após o falecimento do contribuinte. 5. É devida a restituição do imposto de renda sobre valores relativos ao período em que o contribuinte já era portador de moléstia grave. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do indébito tributário. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, II; CPC/2015, arts. 86 e 1.022; Lei 9.250/1995; CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.301/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010 (Tema 351); STF, RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.10.2014 (Tema 368); STJ, AgInt no AREsp 1.156.742/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, Tema 145. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da distinção fática crucial do caso, qual seja, o fato de que tanto o pagamento dos valores quanto a retenção do imposto de renda ocorreram após o falecimento do contribuinte, o que afastaria a aplicação dos precedentes que versam sobre repetição de indébito de créditos já existentes em vida. Alega a União que a decisão embargada estendeu indevidamente um benefício fiscal personalíssimo ao espólio, sem observar a regra de interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do CTN, uma vez que o fato gerador do imposto ocorreu quando o titular da isenção já era falecido, não havendo, portanto, crédito a ser transmitido aos herdeiros. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: “(...) Cinge-se a controvérsia ao direito à repetição do indébito do espólio em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) recolhido na fonte quando do pagamento de rendimentos de aposentadoria complementar, recebidos acumuladamente no âmbito de ação judicial, em razão de o de cujus ser portador de moléstia grave. O e. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o espólio possui legitimidade para pleitear judicialmente a restituição de tributos devida ao de cujus e transmitidos aos herdeiros em razão do falecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REFLEXO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. SUCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual deferido pedido de reconhecimento do direito de de cujus à isenção do IR, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e repetição dos valores recolhidos durante o período isentivo, percebidos pelos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento post mortem do direito à isenção de IR, cuja repetição dos valores a esse título recolhidos se dá em proveito dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. No caso em tela, os autores/apelados não postulam a isenção em nome próprio – essa sim personalíssima, mas na qualidade de sucessores; mais especificamente, de direito do sucedido não postulado em vida mas garantido por lei, no caso o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, constituindo patrimônio do de cujus; assim, valores decorrentes do reconhecimento do direito são albergados pela transmissibilidade. 3.2. No caso em tela, incontroversa a percepção de aposentadoria pelo sucedido desde 14.03.2008 (ID 334686028), o qual era portador de moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, especificamente nefropatia grave e cardiopatia grave (ID 334686027 – 93 e 94/185), considerada a data de 07.01.2012 como de início das moléstias, assim consideradas em sentença, do que não apelou o INSS (ID 334686027 – 136 e 144/185), vindo a ocorrer o óbito em 14.04.2023 (ID 334686026). Assim, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.660.301/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.08.2017, DJe 12.09.2017; TRF3, ApCiv 5030892-43.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; TRF3, ApCiv 5002338-90.2021.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 02.12.2022; TRF3, ApCiv 5000105-13.2022.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 05.08.2022; TRF3, ApelReex 5014051-75.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.10.2020; TRF3, Ap 0002735-30.2013.4.03.6111/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 14.09.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003186-70.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) - A valer, a isenção do IRPF, incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões exige e decorre, observada a previsão do art. artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso concreto, a autora não pleiteiam uma extensão da isenção de imposto de renda a que a contribuinte tinha direito. Na realidade, almeja a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de IRPF por ser portadora de cardiopatia grave e alienação mental. - Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela “de cujus”. Precedentes jurisprudenciais. - Os documentos acostados aos autos comprovam que, embora portadora das patologias supracitadas, a contribuinte continuou suportando o desconto de imposto de renda sobre seus rendimentos de pensão por morte. - Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. - Considerando que houve a comprovação da existência da doença, fazia jus a falecida à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Dessa forma, a sucessora pode pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. Precedente desta Corte. - À vista da total manutenção da sentença, condeno a apelante Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000445-42.2018.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI. 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte falecida. Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida. 3. Comprovado em documentos de ID 276189968 que a contribuinte era portadora de neoplasia maligna desde 2008, deve ser reconhecido o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 4. O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. 5. A contribuinte, nos Exercícios de 2018 a 2021, recebeu rendimentos tributáveis da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Fundo Geral de Previdência Social, da São Paulo Previdência – SPPREV, de Varanda Expression Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Bradesco Vida e Previdência S/A. 6. Em relação às retenções realizadas pelo Estado de São Paulo (SPPREV) e pelo Município de Guarulhos, o imposto pertence aos cofres do próprio Ente Federativo, nos termos dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, não possuindo a União legitimidade passiva e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise dos pedidos. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que buscam o direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal. 7. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008299-60.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) No mérito, a isenção almejada pelo espólio encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e do direito à restituição dos valores recolhidos à título de imposto de renda é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso de benefícios recebidos acumuladamente, deve-se observar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.118.429, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 351/STJ no sentido de que “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (...) Outrossim, cumpre ainda observar o disposto no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018, que concedeu isenção sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, ainda que se refiram a período anterior à moléstia: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e” Na espécie, o Sr. João Liebana Torres, ora falecido, figurou no polo ativo de reclamação trabalhista na qual as reclamadas foram condenadas “ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos índices inflacionários para os meses de abril, maio e junho de 1994 no reajuste de julho de 1995” (ID 284331558, p. 59). Em 20/06/2016, foi proferida decisão na reclamação trabalhista fixando a condenação, em favor do Sr. João Liebana Torres, no valor de R$3.467.006,61 e determinando a notificação das reclamadas para procederem o depósito dos valores devidos em 15 dias (ID 284331558, p. 60/62). O Sr. João Liebana Torres faleceu em 11/01/2018, antes do recebimento da quantia (ID 284331557, p. 05). Em 30/10/2018, as reclamadas celebraram acordo com o herdeiro do de cujus para pagamento do valor bruto de R$ 4.206.897,70 (ID 284331558, p. 69), o qual foi homologado por decisão datada de 09/04/2019 (ID 284331558, p. 74/75). A quantia foi paga aos herdeiros do falecido em 29/04/2019 (ID 284331577). Conforme documento acostado nos autos, o pagamento ensejou no recolhimento do imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 238.703,37 (ID 284331559). Nos termos do constante no documento “Discriminação das Verbas do Acordo”, o valor apurado a título de complementação de aposentadoria pago pelas reclamadas ao de cujus corresponde a 242 meses, sendo de dezembro de 1994 até agosto de 2013 (ID 284331558, p. 73). Outrossim, consta nos autos ofício do INSS que atesta que o Sr. João Liebana Torres era portador de Mio Cardiopatia Isquêmica, datado de 18/10/2006 (ID 284331560). O atestado médico afirmada que de cujus foi submetido a cirurgia cardíaca em 23/09/2003. No documento “Conclusão da Perícia Médica” é indicado 23/09/2003 como DID (data de início da doença) (ID 284331785, p. 02). No caso em análise, não é aplicável a isenção de toda verba recebida acumuladamente, independente da data do início da moléstia, prevista no artigo 35, § 4º, inciso II, do Decreto n. 9.580/2018. Isso porque os valores foram recebidos acumuladamente em 29/04/2019, quando o Sr. João Liebana Torres já era falecido. Entretanto, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, o imposto de renda sobre as verbas pagas acumuladamente deve ser apurado utilizando os parâmetros vigentes e aplicáveis à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos originalmente. No caso em exame, nos meses de 09/2003 até 08/2013, o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda em razão da cardiopatia reconhecida no âmbito do INSS, considerando que o termo inicial da isenção e do direito da restituição é a data em que foi comprovada a doença, não a data da emissão do laudo médico. Consequentemente, caso os valores tivessem sido pagos no tempo correto, o autor faria jus a isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas a partir de 09/2003. Os herdeiros, por sua vez, podem pleitear a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas correspondente ao período em que o falecido era vivo e beneficiário de isenção de imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave, conforme jurisprudência supramencionada. Portanto, deve-se reconhecer o direito do espólio a repetição do indébito referente ao imposto de renda pagos no âmbito do acordo celebrado no âmbito da reclamação trabalhista n. 0286100-35.1995.5.02.0012 relativo ao período de 09/2003 até 08/2013. (...)” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ESPÓLIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI n. 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do espólio à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente em razão de acordo celebrado em reclamação trabalhista, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao direito do espólio à restituição do imposto de renda retido sobre valores de complementação de aposentadoria recebidos acumuladamente, considerando que o de cujus era portador de cardiopatia grave, enfermidade prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 5. Reconhece-se a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos pelo falecido, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data da emissão do laudo médico. Jurisprudência. 7. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deve ser apurado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda mensal correspondente. 8. No caso concreto, a moléstia grave foi diagnosticada em 23/09/2003, de modo que o falecido fazia jus à isenção do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria relativos ao período de 09/2003 até 08/2013, sendo cabível a repetição do indébito correspondente. 9. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, de modo que as alegações recursais revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10. O objetivo de prequestionamento da matéria também não justifica a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O espólio possui legitimidade para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, por se tratar de crédito patrimonial transmissível aos sucessores. 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave incide a partir da data do diagnóstico da doença e autoriza a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre proventos de aposentadoria. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 494; CPC, artigo 1.022; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Decreto n. 9.580/2018, artigo 35, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.301/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.06.2011; TRF3, ApCiv n. 5003186-70.2023.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, julgado em 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000445-42.2018.4.03.6123, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF3, ApCiv n. 5008299-60.2022.4.03.6119, rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.09.2023, DJEN 29.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.12.2022, DJe 20.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão