5009892-86.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5009892-86.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAQUEL LOPES SILVA OLIVEIRA CPF: 015.646.236-29 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando a persistência de omissões e requerendo o afastamento do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Ocorre que o perito judicial respondeu aos quesitos suplementares apresentados, prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. Conforme esclarecido pelo expert, a aposentadoria por incapacidade concedida pelo INSS e a curatela judicial, embora constituam elementos probatórios relevantes a serem considerados na apreciação do conjunto probatório, não implicam, por si sós, o preenchimento dos requisitos específicos da cobertura securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, cuja caracterização deve observar os critérios estabelecidos no contrato de seguro e os aspectos técnicos próprios da matéria. Nesse contexto, verifica-se que a insurgência da autora, portanto, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica no trabalho pericial, mas revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo expert, especialmente quanto à caracterização da invalidez nos moldes previstos contratualmente. Ressalte-se que a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso. O perito respondeu aos quesitos formulados e apresentou os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões, não havendo indicação de vício metodológico ou procedimental capaz de comprometer a prova produzida. Ademais, convém ressaltar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo apreciar livremente a prova e atribuir-lhe o valor que entender adequado, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Homologo o laudo pericial para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Autor RAQUEL LOPES SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIETE VIEIRA
OAB: 120906/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5009892-86.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAQUEL LOPES SILVA OLIVEIRA CPF: 015.646.236-29 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando a persistência de omissões e requerendo o afastamento do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Ocorre que o perito judicial respondeu aos quesitos suplementares apresentados, prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando, de forma fundamentada, as conclusões anteriormente apresentadas. Conforme esclarecido pelo expert, a aposentadoria por incapacidade concedida pelo INSS e a curatela judicial, embora constituam elementos probatórios relevantes a serem considerados na apreciação do conjunto probatório, não implicam, por si sós, o preenchimento dos requisitos específicos da cobertura securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, cuja caracterização deve observar os critérios estabelecidos no contrato de seguro e os aspectos técnicos próprios da matéria. Nesse contexto, verifica-se que a insurgência da autora, portanto, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica no trabalho pericial, mas revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo expert, especialmente quanto à caracterização da invalidez nos moldes previstos contratualmente. Ressalte-se que a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso. O perito respondeu aos quesitos formulados e apresentou os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões, não havendo indicação de vício metodológico ou procedimental capaz de comprometer a prova produzida. Ademais, convém ressaltar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo apreciar livremente a prova e atribuir-lhe o valor que entender adequado, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Homologo o laudo pericial para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos