Detalhe do processo

5009892-55.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009892-55.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDES - SP309434 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO GOMES ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde junho de 2021. Sustenta que é portador de doença de Parkinson, doença classificada como moléstia grave. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. No caso concreto, em 26.10.2025, a União Federal reconheceu parcialmente o pedido do autor para fixar a data do início da isenção em 30.01.2023 (data do diagnóstico da doença) (id 448112149). Por sua vez, o autor não aceitou o reconhecimento parcial, alegando que a doença havia se iniciado em 2021 e requereu a realização de perícia médica (id 558844804). Deferida a realização de perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 74 anos, é portador de doença de Parkinson desde 21.06.2021. Em suas conclusões, o perito afirmou que “o autor apresenta como diagnóstico DOENÇA DE PARKINSON . A Data Inicial da Doença e a Data Inicial da Incapacidade é 21/06/2021, conforme relatório médico anexado à página 1 do ID 431782727.”. O documento médico mencionado pelo perito, datado de 21.6.2021, já apontava suspeita de Parkinson. O Parkinson é uma doença de difícil diagnóstico, eis que não é detectado com apenas um exame, demandando uma avaliação médica complexa. Assim, a suspeita inicial, posteriormente confirmada, permite concluir que a doença já estava presente desde 21.6.2012 (data do diagnóstico inicial). O autor também comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 10.09.2019, com retenção de IRPF na fonte (fls. 11/20 do id 431782731). Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 21.06.2021 (data do diagnóstico inicial da doença), bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria desde 21.06.2021, com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que o autor, em razão da condição de portador de doença de Parkinson desde 21.06.2021, faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a referida data, conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.06.2021, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. RIBEIRãO PRETO, 7 de agosto de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDES

OAB: 309434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009892-55.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDES - SP309434 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO GOMES ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde junho de 2021. Sustenta que é portador de doença de Parkinson, doença classificada como moléstia grave. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. No caso concreto, em 26.10.2025, a União Federal reconheceu parcialmente o pedido do autor para fixar a data do início da isenção em 30.01.2023 (data do diagnóstico da doença) (id 448112149). Por sua vez, o autor não aceitou o reconhecimento parcial, alegando que a doença havia se iniciado em 2021 e requereu a realização de perícia médica (id 558844804). Deferida a realização de perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 74 anos, é portador de doença de Parkinson desde 21.06.2021. Em suas conclusões, o perito afirmou que “o autor apresenta como diagnóstico DOENÇA DE PARKINSON . A Data Inicial da Doença e a Data Inicial da Incapacidade é 21/06/2021, conforme relatório médico anexado à página 1 do ID 431782727.”. O documento médico mencionado pelo perito, datado de 21.6.2021, já apontava suspeita de Parkinson. O Parkinson é uma doença de difícil diagnóstico, eis que não é detectado com apenas um exame, demandando uma avaliação médica complexa. Assim, a suspeita inicial, posteriormente confirmada, permite concluir que a doença já estava presente desde 21.6.2012 (data do diagnóstico inicial). O autor também comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 10.09.2019, com retenção de IRPF na fonte (fls. 11/20 do id 431782731). Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 21.06.2021 (data do diagnóstico inicial da doença), bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria desde 21.06.2021, com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que o autor, em razão da condição de portador de doença de Parkinson desde 21.06.2021, faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a referida data, conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.06.2021, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. RIBEIRãO PRETO, 7 de agosto de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto