Detalhe do processo

5009891-53.2019.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5009891-53.2019.8.21.0027/RS AUTOR : G H F MEOTTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) RÉU : ROSANE CARGNELUTTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HERCULES ANTONIO KOZOROSKY (OAB RS055578) ADVOGADO(A) : GLACI ROSANE CUNHA TRINDADE (OAB RS029317) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao despacho do evento 308.1 , a parte autora pleiteou a complementação da prova pericial, alegando que o laudo deixou de esclarecer pontos essenciais e que o seu procurador não acompanhou a realização da perícia. Todas as questões suscitadas pela parte autora foram detidamente enfrentadas pelo Juízo na decisão do evento 308.1 , proferida nos autos do processo apenso e anexada ao presente feito. A decisão foi muito clara no sentido de homologar a prova pericial produzida, reconhecendo a adequação do laudo e das respostas oferecidas aos questionamentos posteriores. O perito cumpriu efetivamente o encargo para o qual foi nomeado. É incabível a intimação do expert para prestar novos esclarecimentos, sobretudo porque, como mencionado, os questionamentos formulados pela parte autora foram devidamente respondidos no laudo e nas manifestações posteriores do perito. A irresignação manifestada na petição do evento 288.1 e nas posteriores não decorre de eventual omissão ou falta de esclarecimento técnico, mas, notadamente, de seu inconformismo com as conclusões alcançadas no laudo. Evidentemente, o magistrado não está vinculado às conclusões exaradas no laudo pericial e, excepcionalmente, quando o laudo não atende aos requisitos legais e as prerrogativas processuais tenham sido desrespeitadas, pode-se repetir a coleta da prova ou mesmo revogar o encargo, substituindo-se o perito. Contudo, quando a inconformidade da parte refere-se ao mérito da prova — e não sua conformidade legal — o caminho é a consignação das impugnações pertinentes e a eventual apresentação de avaliações realizadas por outros profissionais. Não é lícito à parte, entretanto, requerer sucessivas perícias até que se obtenha um laudo que compreenda favorecer a sua tese. Soma-se a isso que a parte autora insiste na tese de que seu procurador não pôde acompanhar a avaliação do perito. O procurador signatário da última manifestação, contudo, não estava constituído nos autos na ocasião da diligência, porquanto foi constituído pela autora somente após a realização da perícia, conforme o evento 279. O procurador que representava a autora à época, Dr. Marcelo Cassio Maglia Dias, esteve presente na vistoria do imóvel, conforme já consignado na decisão reportada. Ocorre que, mesmo após a advertência exarada na decisão do evento 308.1 , a requerente repete a conduta voltada à alteração da realidade dos fatos, de modo flagrantemente temerário. Sendo assim, verificado o agir compatível com as previsões dos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil, aplico à autora a multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. Considerando que os requerimentos da parte autora se voltam à revisão/renovação da prova pericial, que já foi homologada pelo Juízo, DECLARO encerrada a fase instrutória. Com a preclusão, RETORNEM os autos à conclusão de julgamento. Junte-se cópia da decisão aos autos do processo n.º 5011221-85.2019.8.21.0027.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G H F MEOTTI & CIA LTDA

Réu ROSANE CARGNELUTTI DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR

OAB: 130798/RS

HERCULES ANTONIO KOZOROSKY

OAB: 55578/RS

GLACI ROSANE CUNHA TRINDADE

OAB: 29317/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5009891-53.2019.8.21.0027/RS AUTOR : G H F MEOTTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) RÉU : ROSANE CARGNELUTTI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HERCULES ANTONIO KOZOROSKY (OAB RS055578) ADVOGADO(A) : GLACI ROSANE CUNHA TRINDADE (OAB RS029317) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao despacho do evento 308.1 , a parte autora pleiteou a complementação da prova pericial, alegando que o laudo deixou de esclarecer pontos essenciais e que o seu procurador não acompanhou a realização da perícia. Todas as questões suscitadas pela parte autora foram detidamente enfrentadas pelo Juízo na decisão do evento 308.1 , proferida nos autos do processo apenso e anexada ao presente feito. A decisão foi muito clara no sentido de homologar a prova pericial produzida, reconhecendo a adequação do laudo e das respostas oferecidas aos questionamentos posteriores. O perito cumpriu efetivamente o encargo para o qual foi nomeado. É incabível a intimação do expert para prestar novos esclarecimentos, sobretudo porque, como mencionado, os questionamentos formulados pela parte autora foram devidamente respondidos no laudo e nas manifestações posteriores do perito. A irresignação manifestada na petição do evento 288.1 e nas posteriores não decorre de eventual omissão ou falta de esclarecimento técnico, mas, notadamente, de seu inconformismo com as conclusões alcançadas no laudo. Evidentemente, o magistrado não está vinculado às conclusões exaradas no laudo pericial e, excepcionalmente, quando o laudo não atende aos requisitos legais e as prerrogativas processuais tenham sido desrespeitadas, pode-se repetir a coleta da prova ou mesmo revogar o encargo, substituindo-se o perito. Contudo, quando a inconformidade da parte refere-se ao mérito da prova — e não sua conformidade legal — o caminho é a consignação das impugnações pertinentes e a eventual apresentação de avaliações realizadas por outros profissionais. Não é lícito à parte, entretanto, requerer sucessivas perícias até que se obtenha um laudo que compreenda favorecer a sua tese. Soma-se a isso que a parte autora insiste na tese de que seu procurador não pôde acompanhar a avaliação do perito. O procurador signatário da última manifestação, contudo, não estava constituído nos autos na ocasião da diligência, porquanto foi constituído pela autora somente após a realização da perícia, conforme o evento 279. O procurador que representava a autora à época, Dr. Marcelo Cassio Maglia Dias, esteve presente na vistoria do imóvel, conforme já consignado na decisão reportada. Ocorre que, mesmo após a advertência exarada na decisão do evento 308.1 , a requerente repete a conduta voltada à alteração da realidade dos fatos, de modo flagrantemente temerário. Sendo assim, verificado o agir compatível com as previsões dos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil, aplico à autora a multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% do valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. Considerando que os requerimentos da parte autora se voltam à revisão/renovação da prova pericial, que já foi homologada pelo Juízo, DECLARO encerrada a fase instrutória. Com a preclusão, RETORNEM os autos à conclusão de julgamento. Junte-se cópia da decisão aos autos do processo n.º 5011221-85.2019.8.21.0027.