5009884-13.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009884-13.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: Y. D. A. M. REPRESENTANTE: F. S. D. A. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: F. S. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., .. S. R. D. I. N. D. S. S. (. -. S. I. -. S. P. -. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Y. D. A. M., representada por sua genitora F. S. D. A., com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar para que a autoridade coatora “restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 593001868). Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 593350256). A impetrante pediu a reconsideração do despacho (id 593460930), sendo indeferido o pedido (id 593862939). Informações da autoridade coatora de id 593669261 e anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. A impetrante relata ser titular do benefício de prestação continuada sob NB 703.685.290-0, sendo notificada a sua representante legal, em 01/06/2025, para agendar a perícia médica e avaliação social. Diz que, por equívoco, não cumpriu a exigência, sendo suspenso o benefício em 23/03/2026, razão pela qual a representante da impetrante realizou os devidos agendamentos, ensejando a reativação por parte da autarquia. Contudo, alega que, em 15/06/2026, o benefício foi cessado, sob a justificativa de que não houve o agendamento das avaliações no prazo legal. Requer a concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. De fato, os atos de id 592537830, fls. 04 e 07 indicam que os agendamentos foram realizados, ensejando a reativação do benefício (id 592537830, fls. 08-09). Não obstante, nota-se que, nos despachos posteriores datados de 21/05/2026, é ressaltado que não foi possível encontrar vaga de avaliação social nas agências do INSS (id 592537830, fls. 13-21), ensejando a cessação do benefício (id 592537830, fl. 23). Nesse contexto, o exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações, a fim de a autoridade coatora justificar o fato de o benefício ter sido cessado, em que pese a impetrante ter demonstrado, em tese, que cumpriu a exigência dos agendamentos (id 592537830, fls. 04 e 07). Nas informações de id 593669261, a autoridade coatora limitou-se a dizer que a “cessação do benefício está correta e foi efetivada pelo Setor Técnico (Doc 1) para possibilitar a interposição de recurso”. Porém, o despacho administrativo de id 597993999, que acompanha as informações, traz mais esclarecimentos sobre os motivos do indeferimento. Nos parágrafos 1º e 2º do despacho, observa-se que, após a impetrante realizar os agendamentos da perícia médica e da avaliação social, respectivamente, para os dias 17/07/2026 e 11/03/2027, o sistema tentou reativar o benefício, “mas em virtude do cadastramento de OP tipo 5, houve erro no processamento”. A autarquia tentou reativar o benefício, mas foi salientado que, em razão do cadastro desatualizado da beneficiária e da representante legal, houve a tentativa de atualização do cadastro de ambas e, mesmo assim, o “sistema não permitiu reativar devido a atualização do representante legal e ao excluirmos para reativar e depois incluir o representante legal não foi possível”. Por outro lado, os parágrafos 3º a 5º explicam que o beneficiário do NB 703.685.290-0 tomou ciência da notificação de necessidade de agendamento da perícia médica e avaliação social em 07/07/2025. No entanto, não cumpriu a exigência no prazo de 30 dias, ensejando a suspensão em 23/03/2026, com a ressalva de que a suspensão deveria ter ocorrido em 07/08/2025 e, a partir dessa data, mais 30 dias até a cessação do benefício, nos termos do artigo 47-E, parágrafo 3º, inciso I, alínea d, do Decreto 6.214/2007. Ao final, o despacho finaliza a conclusão no sentido de que o benefício seria cessado com fundamento no artigo 48, inciso VI, alínea b, do Decreto supramencionado, que prevê a cessação após o decurso do prazo de 30 dias para agendar a reavaliação da deficiência. Nesse contexto, extrai-se que o real motivo da cessação do benefício foi o decurso do prazo para a impetrante realizar o agendamento para as reavaliações médica e social, em 07/08/2025. Sem alegação de vício na notificação para o agendamento e amparada a cessação de acordo com o Decreto 6.214/2007, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vício de legalidade passível de correção por meio da via eleita. Frise-se, ainda, que as tentativas de agendamento ocorreram em um momento em que já havia escoado o prazo concedido de acordo com o que preconiza o decreto, não tendo os atos administrativos que sucederam os agendamentos, impugnados no mandado de segurança, o condão de reiniciar o prazo concedido a partir da notificação em 07/07/2025. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se a impetrante, a autoridade impetrada e a procuradoria do INSS da presente decisão. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I. N. D. S. S. -. I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA
OAB: 162760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009884-13.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: Y. D. A. M. REPRESENTANTE: F. S. D. A. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: F. S. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., .. S. R. D. I. N. D. S. S. (. -. S. I. -. S. P. -. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Y. D. A. M., representada por sua genitora F. S. D. A., com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar para que a autoridade coatora “restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 593001868). Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 593350256). A impetrante pediu a reconsideração do despacho (id 593460930), sendo indeferido o pedido (id 593862939). Informações da autoridade coatora de id 593669261 e anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. A impetrante relata ser titular do benefício de prestação continuada sob NB 703.685.290-0, sendo notificada a sua representante legal, em 01/06/2025, para agendar a perícia médica e avaliação social. Diz que, por equívoco, não cumpriu a exigência, sendo suspenso o benefício em 23/03/2026, razão pela qual a representante da impetrante realizou os devidos agendamentos, ensejando a reativação por parte da autarquia. Contudo, alega que, em 15/06/2026, o benefício foi cessado, sob a justificativa de que não houve o agendamento das avaliações no prazo legal. Requer a concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. De fato, os atos de id 592537830, fls. 04 e 07 indicam que os agendamentos foram realizados, ensejando a reativação do benefício (id 592537830, fls. 08-09). Não obstante, nota-se que, nos despachos posteriores datados de 21/05/2026, é ressaltado que não foi possível encontrar vaga de avaliação social nas agências do INSS (id 592537830, fls. 13-21), ensejando a cessação do benefício (id 592537830, fl. 23). Nesse contexto, o exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações, a fim de a autoridade coatora justificar o fato de o benefício ter sido cessado, em que pese a impetrante ter demonstrado, em tese, que cumpriu a exigência dos agendamentos (id 592537830, fls. 04 e 07). Nas informações de id 593669261, a autoridade coatora limitou-se a dizer que a “cessação do benefício está correta e foi efetivada pelo Setor Técnico (Doc 1) para possibilitar a interposição de recurso”. Porém, o despacho administrativo de id 597993999, que acompanha as informações, traz mais esclarecimentos sobre os motivos do indeferimento. Nos parágrafos 1º e 2º do despacho, observa-se que, após a impetrante realizar os agendamentos da perícia médica e da avaliação social, respectivamente, para os dias 17/07/2026 e 11/03/2027, o sistema tentou reativar o benefício, “mas em virtude do cadastramento de OP tipo 5, houve erro no processamento”. A autarquia tentou reativar o benefício, mas foi salientado que, em razão do cadastro desatualizado da beneficiária e da representante legal, houve a tentativa de atualização do cadastro de ambas e, mesmo assim, o “sistema não permitiu reativar devido a atualização do representante legal e ao excluirmos para reativar e depois incluir o representante legal não foi possível”. Por outro lado, os parágrafos 3º a 5º explicam que o beneficiário do NB 703.685.290-0 tomou ciência da notificação de necessidade de agendamento da perícia médica e avaliação social em 07/07/2025. No entanto, não cumpriu a exigência no prazo de 30 dias, ensejando a suspensão em 23/03/2026, com a ressalva de que a suspensão deveria ter ocorrido em 07/08/2025 e, a partir dessa data, mais 30 dias até a cessação do benefício, nos termos do artigo 47-E, parágrafo 3º, inciso I, alínea d, do Decreto 6.214/2007. Ao final, o despacho finaliza a conclusão no sentido de que o benefício seria cessado com fundamento no artigo 48, inciso VI, alínea b, do Decreto supramencionado, que prevê a cessação após o decurso do prazo de 30 dias para agendar a reavaliação da deficiência. Nesse contexto, extrai-se que o real motivo da cessação do benefício foi o decurso do prazo para a impetrante realizar o agendamento para as reavaliações médica e social, em 07/08/2025. Sem alegação de vício na notificação para o agendamento e amparada a cessação de acordo com o Decreto 6.214/2007, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vício de legalidade passível de correção por meio da via eleita. Frise-se, ainda, que as tentativas de agendamento ocorreram em um momento em que já havia escoado o prazo concedido de acordo com o que preconiza o decreto, não tendo os atos administrativos que sucederam os agendamentos, impugnados no mandado de segurança, o condão de reiniciar o prazo concedido a partir da notificação em 07/07/2025. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se a impetrante, a autoridade impetrada e a procuradoria do INSS da presente decisão. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009884-13.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: Y. D. A. M. REPRESENTANTE: F. S. D. A. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: F. S. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., .. S. R. D. I. N. D. S. S. (. -. S. I. -. S. P. -. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Y. D. A. M., representada por sua genitora F. S. D. A., com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar para que a autoridade coatora “restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 593001868). Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 593350256). A impetrante pediu a reconsideração do despacho (id 593460930), sendo indeferido o pedido (id 593862939). Informações da autoridade coatora de id 593669261 e anexo. Vieram os autos conclusos. Decido. A impetrante relata ser titular do benefício de prestação continuada sob NB 703.685.290-0, sendo notificada a sua representante legal, em 01/06/2025, para agendar a perícia médica e avaliação social. Diz que, por equívoco, não cumpriu a exigência, sendo suspenso o benefício em 23/03/2026, razão pela qual a representante da impetrante realizou os devidos agendamentos, ensejando a reativação por parte da autarquia. Contudo, alega que, em 15/06/2026, o benefício foi cessado, sob a justificativa de que não houve o agendamento das avaliações no prazo legal. Requer a concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (NB 703.685.290-0) da Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. De fato, os atos de id 592537830, fls. 04 e 07 indicam que os agendamentos foram realizados, ensejando a reativação do benefício (id 592537830, fls. 08-09). Não obstante, nota-se que, nos despachos posteriores datados de 21/05/2026, é ressaltado que não foi possível encontrar vaga de avaliação social nas agências do INSS (id 592537830, fls. 13-21), ensejando a cessação do benefício (id 592537830, fl. 23). Nesse contexto, o exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações, a fim de a autoridade coatora justificar o fato de o benefício ter sido cessado, em que pese a impetrante ter demonstrado, em tese, que cumpriu a exigência dos agendamentos (id 592537830, fls. 04 e 07). Nas informações de id 593669261, a autoridade coatora limitou-se a dizer que a “cessação do benefício está correta e foi efetivada pelo Setor Técnico (Doc 1) para possibilitar a interposição de recurso”. Porém, o despacho administrativo de id 597993999, que acompanha as informações, traz mais esclarecimentos sobre os motivos do indeferimento. Nos parágrafos 1º e 2º do despacho, observa-se que, após a impetrante realizar os agendamentos da perícia médica e da avaliação social, respectivamente, para os dias 17/07/2026 e 11/03/2027, o sistema tentou reativar o benefício, “mas em virtude do cadastramento de OP tipo 5, houve erro no processamento”. A autarquia tentou reativar o benefício, mas foi salientado que, em razão do cadastro desatualizado da beneficiária e da representante legal, houve a tentativa de atualização do cadastro de ambas e, mesmo assim, o “sistema não permitiu reativar devido a atualização do representante legal e ao excluirmos para reativar e depois incluir o representante legal não foi possível”. Por outro lado, os parágrafos 3º a 5º explicam que o beneficiário do NB 703.685.290-0 tomou ciência da notificação de necessidade de agendamento da perícia médica e avaliação social em 07/07/2025. No entanto, não cumpriu a exigência no prazo de 30 dias, ensejando a suspensão em 23/03/2026, com a ressalva de que a suspensão deveria ter ocorrido em 07/08/2025 e, a partir dessa data, mais 30 dias até a cessação do benefício, nos termos do artigo 47-E, parágrafo 3º, inciso I, alínea d, do Decreto 6.214/2007. Ao final, o despacho finaliza a conclusão no sentido de que o benefício seria cessado com fundamento no artigo 48, inciso VI, alínea b, do Decreto supramencionado, que prevê a cessação após o decurso do prazo de 30 dias para agendar a reavaliação da deficiência. Nesse contexto, extrai-se que o real motivo da cessação do benefício foi o decurso do prazo para a impetrante realizar o agendamento para as reavaliações médica e social, em 07/08/2025. Sem alegação de vício na notificação para o agendamento e amparada a cessação de acordo com o Decreto 6.214/2007, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vício de legalidade passível de correção por meio da via eleita. Frise-se, ainda, que as tentativas de agendamento ocorreram em um momento em que já havia escoado o prazo concedido de acordo com o que preconiza o decreto, não tendo os atos administrativos que sucederam os agendamentos, impugnados no mandado de segurança, o condão de reiniciar o prazo concedido a partir da notificação em 07/07/2025. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se a impetrante, a autoridade impetrada e a procuradoria do INSS da presente decisão. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026.