5009883-28.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009883-28.2026.4.03.6183 AUTOR: V. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO São requisitos da petição inicial em ação que verse sobre o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, consoante artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e além do disposto no artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e h) laudo pericial administrativo, visto que esse deve ser apreciado pelo perito judicial, conforme §1º do artigo em questão. Isso posto, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: (a) ao não cumprir os itens "e", devendo apresentar comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação do NB 31/645.773.355-0 ou recurso administrativo face sua cessação, "f", devendo apresentar comprovante de ocorrência do acidente de qualquer natureza (ex: prontuário de internação decorrente do acidente), e "g", devendo apresentar documentação médica contemporânea ao acidente e atual, sendo que nos autos consta apenas o Id. 592533600, p. 04; (b) não há simulação de cálculo do valor da RMI do benefício vindicado, qual seja, auxílio-acidente com DIB em 05/04/2024; (c) não há indicação correta do valor da causa, tal como estabelece o artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando mês a mês, corrigido monetariamente, os valores das parcelas vencidas de 05/04/2024 a 06/07/2026 e de doze vincendas; e (c) não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, cópia integral de todas as CTPS da autora, comprovante atualizado de residência em nome próprio ou acompanhado de documento de identidade e declaração do titular da conta afirmando a residência da autora no local e procuração atualizada. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os documentos mencionados e planilhas de cálculo da RMI pretendida e do valor da causa, bem como a regularização de sua representação processual, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de extinção. Ainda, apesar de haver requerimento do benefício de gratuidade da justiça, não consta declaração de hipossuficiência na documentação que acompanhou a inicial, nem poderes expressos para declará-la em procuração acostada aos autos, de modo que concedo igual prazo para que a demandante apresente declaração atualizada de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, resultando na obrigação de recolhimento das custas. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V. C. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA
OAB: 137657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009883-28.2026.4.03.6183 AUTOR: V. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO São requisitos da petição inicial em ação que verse sobre o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, consoante artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e além do disposto no artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e h) laudo pericial administrativo, visto que esse deve ser apreciado pelo perito judicial, conforme §1º do artigo em questão. Isso posto, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: (a) ao não cumprir os itens "e", devendo apresentar comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação do NB 31/645.773.355-0 ou recurso administrativo face sua cessação, "f", devendo apresentar comprovante de ocorrência do acidente de qualquer natureza (ex: prontuário de internação decorrente do acidente), e "g", devendo apresentar documentação médica contemporânea ao acidente e atual, sendo que nos autos consta apenas o Id. 592533600, p. 04; (b) não há simulação de cálculo do valor da RMI do benefício vindicado, qual seja, auxílio-acidente com DIB em 05/04/2024; (c) não há indicação correta do valor da causa, tal como estabelece o artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando mês a mês, corrigido monetariamente, os valores das parcelas vencidas de 05/04/2024 a 06/07/2026 e de doze vincendas; e (c) não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, cópia integral de todas as CTPS da autora, comprovante atualizado de residência em nome próprio ou acompanhado de documento de identidade e declaração do titular da conta afirmando a residência da autora no local e procuração atualizada. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os documentos mencionados e planilhas de cálculo da RMI pretendida e do valor da causa, bem como a regularização de sua representação processual, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de extinção. Ainda, apesar de haver requerimento do benefício de gratuidade da justiça, não consta declaração de hipossuficiência na documentação que acompanhou a inicial, nem poderes expressos para declará-la em procuração acostada aos autos, de modo que concedo igual prazo para que a demandante apresente declaração atualizada de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, resultando na obrigação de recolhimento das custas. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.