Detalhe do processo

5009876-28.2024.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009876-28.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : EDISON RAUPP (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAMIRES DE OLIVEIRA RAUPP (OAB RS120630) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.714,01 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da viatura policial e os danos sofridos pelo recorrido; (ii) a suficiência probatória dos danos materiais, considerando a ausência de três orçamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade. 2. O Laudo Pericial n.º 92734/2024 comprova que a viatura policial invadiu a faixa de sentido contrário, colidindo com o veículo do recorrido, configurando o nexo causal necessário para a responsabilidade estatal. 3. A exigência de três orçamentos para comprovação dos danos materiais não possui amparo legal, sendo suficiente a comprovação dos danos por meio do laudo pericial. 4. A sentença de procedência dos danos materiais está devidamente fundamentada e não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por viatura policial em acidente de trânsito é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDISON RAUPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES DE OLIVEIRA RAUPP

OAB: 120630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009876-28.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : EDISON RAUPP (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAMIRES DE OLIVEIRA RAUPP (OAB RS120630) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.714,01 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da viatura policial e os danos sofridos pelo recorrido; (ii) a suficiência probatória dos danos materiais, considerando a ausência de três orçamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade. 2. O Laudo Pericial n.º 92734/2024 comprova que a viatura policial invadiu a faixa de sentido contrário, colidindo com o veículo do recorrido, configurando o nexo causal necessário para a responsabilidade estatal. 3. A exigência de três orçamentos para comprovação dos danos materiais não possui amparo legal, sendo suficiente a comprovação dos danos por meio do laudo pericial. 4. A sentença de procedência dos danos materiais está devidamente fundamentada e não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por viatura policial em acidente de trânsito é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.