5009869-50.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009869-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: RODRIGO OTAVIO OLIVEIRA GOMES CPF: 076.437.746-92 RÉU: NILDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES CPF: 119.494.576-72 DECISÃO Considerando a necessidade de perícia médica para aferição dos requisitos para interdição da requerida; Considerando que promovidas nomeações dos peritos disponíveis no sistema AJ/TJMG, nenhum deles aceitou a realização da perícia; Considerando ainda o disposto no artigo 19 da Resolução nº 882/2018, que dispõe: “Observada a necessária especialização para a realização do serviço, o magistrado poderá nomear perito, órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete não credenciado no Sistema AJ, se na localidade não houver inscritos, ou quando houver indicação consensual das partes”, defiro, em parte, o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10666946106. NOMEIO, como perito do Juízo, o Dr. WALKER LEONARDO MARTINS CAIXETA, Médico Psiquiatra, com consultório localizado no Edifício Plazza Center, Av. Cel. Prates, 376, sala 201/202, Centro, Montes Claros/MG, 39400-104, Telefone: (38) 3216-6672, devendo o(a) requerente arcar com os custos da perícia judicial determinada no processo, devendo ele(a) providenciar o agendamento do atendimento do(a) interditando(a) diretamente com o(a) médico(a), providenciando que o(a) mesmo(a) responda, por escrito, aos quesitos formulados no processo (Judiciais/MP/Requerente e Requerida). 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Determino, ainda, a realização de estudo social, a ser conduzido pela equipe técnica deste TJMG. Após a juntada das respostas aos quesitos, bem como do laudo social, intimem-se as partes e Ministério Público para apresentar alegações finais, na forma da lei. Montes Claros, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NILDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES
Autor RODRIGO OTAVIO OLIVEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MAXIMIANO QUARESMA DOS SANTOS
OAB: 91665/MG
WENDELL ALBERT SILVA
OAB: 120351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009869-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: RODRIGO OTAVIO OLIVEIRA GOMES CPF: 076.437.746-92 RÉU: NILDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES CPF: 119.494.576-72 DECISÃO Considerando a necessidade de perícia médica para aferição dos requisitos para interdição da requerida; Considerando que promovidas nomeações dos peritos disponíveis no sistema AJ/TJMG, nenhum deles aceitou a realização da perícia; Considerando ainda o disposto no artigo 19 da Resolução nº 882/2018, que dispõe: “Observada a necessária especialização para a realização do serviço, o magistrado poderá nomear perito, órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete não credenciado no Sistema AJ, se na localidade não houver inscritos, ou quando houver indicação consensual das partes”, defiro, em parte, o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10666946106. NOMEIO, como perito do Juízo, o Dr. WALKER LEONARDO MARTINS CAIXETA, Médico Psiquiatra, com consultório localizado no Edifício Plazza Center, Av. Cel. Prates, 376, sala 201/202, Centro, Montes Claros/MG, 39400-104, Telefone: (38) 3216-6672, devendo o(a) requerente arcar com os custos da perícia judicial determinada no processo, devendo ele(a) providenciar o agendamento do atendimento do(a) interditando(a) diretamente com o(a) médico(a), providenciando que o(a) mesmo(a) responda, por escrito, aos quesitos formulados no processo (Judiciais/MP/Requerente e Requerida). 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Determino, ainda, a realização de estudo social, a ser conduzido pela equipe técnica deste TJMG. Após a juntada das respostas aos quesitos, bem como do laudo social, intimem-se as partes e Ministério Público para apresentar alegações finais, na forma da lei. Montes Claros, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família de Montes Claros