Detalhe do processo

5009868-05.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5009868-05.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REIDINER BARBOSA BRAGA CPF: 154.974.986-20 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra REIDINER BARBOSA BRAGA e VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c o artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10597634455, que no dia 03 de dezembro de 2025, por volta de 17h15min, na Rua Wenceslau Braz, n.º 508, Bairro Rosário, Município de São Tomás de Aquino, os acusados, em coautoria, previamente ajustados e com identidade de desígnios, tinham em depósito em sua residência, para fins de comercialização, 42 porções pequenas e 2 porções maiores da substância entorpecente crack e, ainda também em conluio, venderam a Gean da Silva Pereira duas porções da mesma droga, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narra que a equipe do tático móvel da Polícia Militar de São Sebastião do Paraíso recebeu denúncia de populares relatando a prática de tráfico de drogas no endereço acima mencionado, sendo apontados como responsáveis os indivíduos conhecidos como Vitor Hugo e Reidiner. Em contato com militares da localidade, a equipe foi informada que ambos são conhecidos nos meios policiais, havendo outras denúncias em desfavor dos mesmos. Diante das informações, a polícia realizou monitoramento por aproximadamente 10 a 15 minutos no local, sendo observada intensa movimentação de usuários que faziam contato no imóvel. Então um destes indivíduos foi abordado em local um pouco afastado da residência para evitar suspeição, sendo ele identificado como Gean da Silva Pereira, com o qual foram encontradas duas “pedras” da droga crack. Ele afirmou ter adquirido o entorpecente com os réus na residência monitorada. Considerando a denúncia, o monitoramento prévio, a apreensão da droga com o usuário que acabara de realizar a compra e o caráter permanente do crime de tráfico, a equipe decidiu realizar incursão na residência. Ao adentrarem a casa, os militares visualizaram dois indivíduos na cozinha, sendo-lhes dada ordem legal para colocarem as mãos na cabeça, a qual não foi obedecida. Um deles, posteriormente identificado como REIDINER BARBOSA BRAGA, correu para um dos quartos, sendo acompanhado pela equipe policial. No cômodo, foi visualizada uma pistola preta sobre a cama, momento em que o acusado se dirigiu rapidamente em direção ao objeto e, em seguida, saltou pela janela, empreendendo fuga para os fundos da casa. Segundo a denúncia, o Policial Militar Angel Frank Silva Oliveira deslocou-se pela cozinha para conter Reidinei nos fundos, entretanto, ele foi direção ao matagal que dá acesso à Rodovia LMG-836. No matagal, levou as mãos à cintura e retirou um objeto, gerando fundada suspeita de agressão injusta e iminente. Assim, diante do risco, o referido militar realizou dois disparos de arma de fogo, contudo, não atingiu o autor e nem terceiros. Após os disparos, Reidinei lançou o objeto ao solo e foi alcançado na esquina de cima, sendo empregadas técnicas de defesa pessoal devido à resistência passiva e tentativa de fuga. Ele foi imobilizado e algemado. Ao retornarem ao ponto onde o objeto fora dispensado por Reidinei, policiais constataram tratar-se de uma carteira preta contendo R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em cédulas trocadas, o que é compatível com atividade típica do tráfico de drogas. O outro indivíduo, identificado como VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI também tentou evadir-se pela frente da residência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo. Ele foi igualmente algemado conforme a legislação vigente. Durante a contenção dos autores foi necessário o uso de spray de pimenta. Após a contenção dos acusados, foi realizada busca minuciosa no imóvel. Nessa ocasião, a polícia apreendeu no quarto um pote branco contendo 42 “pedras” pequenas e 02 “pedras” maiores do entorpecente crack, uma lâmina de barbear e uma faca utilizadas para fracionar drogas, uma balança de precisão, um aparelho celular, um simulacro de pistola (preta) que estava sobre a cama e a quantia de R$ 32,00 em dinheiro. As porções da droga crack estavam embaladas de maneira idêntica àquelas apreendidas com o usuário Gean. Diante dos fatos, os autores foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, deflagrado por APFD, ID 10592906369. B.O, ID 10544840078. FAC do acusado Vitor, ID 10592949534. FAC do acusado Reidiner, ID 10592949535. Auto de apreensão, ID 10592949536. Laudo preliminar de drogas, ID 10592949549. CAI do acusado Vitor, ID 10598478207. Cópia do APFD de nº 5009845-59.2025.8.13.0647, ID 10598516759. Laudo definitivo de drogas, ID 10604129823. Notificação do acusado Vitor, ID 10604251106. Notificação do acusado Reidiner, ID 10604253149. Defesa preliminar do acusado Reidiner, ID 10608870216. Defesa preliminar do acusado Vitor Hugo, ID 10619380864. Denúncia recebida em 04/02/2026, ID 10620250587. Citação do acusado Reidiner, ID 10626894115. Citação do acusado Vitor, ID 10626905792. Audiência de instrução e julgamento realizada por sistema audiovisual CISCOWEBEX (ID 10675709933), foram colhidos os depoimentos de cinco testemunhas e interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 10676504929), pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado VITOR HUGO GOMES GUIRALDELI apresentou alegações finais (ID 10682305596), requerendo em preliminar: 1) nulidade por invasão de domicílio, com reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e o desentranhamento de todas as provas dela derivadas. No mérito, requereu e aduziu em síntese: a) reconhecimento do tráfico privilegiado; b)reconhecimento da atenuante da confissão; c) reconhecimento da menoridade relativa; d)fixação da pena no mínimo legal; e)fixado o regime inicial de cumprimento de pena em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal; f)detração da pena. A defesa do acusado REIDINER BARBOSA BRAGA apresentou alegações finais (ID 10684605421), requerendo em preliminar: 1) nulidade por invasão de domicílio, com reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e o desentranhamento de todas as provas dela derivadas. 2)Nulidade por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de acondicionamento e lacração individualizada das substâncias apreendidas, bem como pela falta de confronto pericial/químico das amostras. No mérito, requereu e aduziu em síntese: a)absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dúbio pro réo; b)desclassificação do delito de posse para consumo pessoal; c)isenção das custas e despesas processuais. CAC do acusado Vitor Hugo, ID 10713108470. CAC do acusado Reidiner, ID 10713134441. É o relatório. Decido. Fundamentação. Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Processo em ordem, passo ao exame das preliminares. 1) Arguiu a defesa dos acusados Reidiner e Vitor Hugo a nulidade decorrente da invasão de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência dos acusados ocorreu sem autorização judicial e sem a existência de fundadas razões. Todavia, sem razão. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1509401/AM, quando presente justa causa e fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial, devendo ser amparado por outros elementos verificados durante a abordagem. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu no sentido de “ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados” (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No caso em exame, a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Os militares receberam informações de populares indicando que os acusados Vitor Hugo e Reidiner comercializavam entorpecentes na residência situada na Rua Wenceslau Braz, n.º 508, Bairro Rosário. Além disso, em contato com policiais militares da cidade, obtiveram a informação de que ambos já eram conhecidos no meio policial e possuíam outras denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Na sequência, a equipe policial realizou monitoramento do imóvel por aproximadamente 10 a 15 minutos, oportunidade em que constatou intensa movimentação de pessoas com características típicas de usuários de drogas entrando e saindo da residência. Em seguida, um dos indivíduos que deixou o local, identificado como Gean da Silva Pereira, foi abordado nas proximidades, sendo encontradas em sua posse duas pedras de crack. Questionado, ele confessou ter acabado de adquirir o entorpecente dos acusados na residência que vinha sendo monitorada. Diante desse contexto, formado pela denúncia prévia, pelo monitoramento policial, pela apreensão da droga com usuário que acabara de sair do imóvel e pela confirmação da origem do entorpecente, encontravam-se plenamente caracterizadas as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o ingresso dos policiais na residência, especialmente porque se investigava crime de tráfico de drogas, de natureza permanente. Ademais, ao ingressarem no imóvel, os policiais visualizaram os acusados na cozinha e lhes deram ordem para que colocassem as mãos na cabeça, a qual foi desobedecida. Reidiner correu para um dos quartos, onde foi avistada uma pistola sobre a cama, e empreendeu fuga pelos fundos da residência. Vitor Hugo, por sua vez, também tentou fugir pela frente do imóvel, sendo ambos contidos após resistência, circunstâncias que reforçam a situação de flagrância e a legalidade da atuação policial. A busca realizada na residência resultou na apreensão de 42 porções pequenas e 2 porções maiores de crack, balança de precisão, instrumentos utilizados para o fracionamento da droga, dinheiro em espécie, aparelho celular e simulacro de arma de fogo. As porções apreendidas estavam acondicionadas de forma idêntica àquelas encontradas com o usuário Gean, corroborando a narrativa policial de que a venda havia acabado de ocorrer. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que o ingresso no imóvel foi precedido por diversos elementos objetivos de corroboração, não se tratando de diligência baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas de atuação policial fundada em elementos concretos que demonstravam a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante. É o entendimento do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao julgar o RE 603.616 AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. II - No caso, o ingresso dos agentes públicos e domicílio, sem mandado judicial, baseou-se não apenas em denúncia anônima ou em diligências no local, mas, também, no comportamento suspeito do paciente, o que legitimou a ação policial e que resultou na apreensão de “uma pistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo de cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs”. III - Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 231163 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024.” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e a fuga do investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1448151 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 28/05/2024)”. Assim, diante da prévia constatação da prática delitiva, aliada à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, mostra-se plenamente legítimo o ingresso dos policiais no local, inexistindo qualquer ilegalidade na diligência realizada. Portanto, rejeito a preliminar. 2) Requer ainda a defesa do acusado REIDINER o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de acondicionamento e lacração individualizada das substâncias apreendidas, bem como pela falta de confronto pericial/químico das amostras. Na espécie, verifica-se que os entorpecentes foram regularmente apreendidos durante a diligência policial, descritos nos respectivos autos e posteriormente encaminhados à perícia oficial, observando-se as etapas essenciais da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, consta expressamente do laudo pericial, ID 10604129823, que o material foi recebido naquele laboratório em envelope de segurança nº 7885089, devidamente lacrado e identificado, evidenciando que os vestígios permaneceram preservados desde a apreensão até a realização dos exames periciais, garantindo-se sua integridade, autenticidade e rastreabilidade. A alegação defensiva de que não houve acondicionamento individualizado das porções apreendidas com o usuário Gean da Silva Pereira e daquelas localizadas no interior da residência não é suficiente, por si só, para caracterizar quebra da cadeia de custódia. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto indicando violação do lacre, substituição, adulteração ou extravio do material arrecadado, limitando-se a defesa a suscitar mera hipótese de irregularidade, desacompanhada de qualquer comprovação. Também não prospera a alegação de que a ausência de oitiva judicial de Gean da Silva Pereira comprometeria a idoneidade da prova. A cadeia de custódia refere-se à preservação e rastreabilidade dos vestígios materiais, não se confundindo com a produção da prova testemunhal, razão pela qual a não inquirição da referida testemunha em juízo não possui aptidão para invalidar os exames periciais regularmente realizados. Por fim, o precedente invocado pela defesa não se aplica à hipótese dos autos. Naquele caso, restou demonstrada a inexistência de lacre apto a garantir a inviolabilidade do material encaminhado à perícia. Na presente demanda, ao contrário, o laudo pericial atesta que o entorpecente foi recebido em envelope de segurança nº 7885089, lacrado e identificado, inexistindo qualquer indício de comprometimento da cadeia de custódia. Ademais, não há que se falar em exame pericial de confirmação das drogas apreendidas, eis que foram realizados os laudos preliminares e o laudo toxicológico definitivo. A alegação de que não foram examinadas isoladamente as drogas apreendidas com o usuário e com as localizadas dentro do imóvel não induz a nulidade apontada, eis que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser tipo misto e variado, bastando uma das condutas descritas em seu núcleo para a configuração do delito. Assim, evidenciada a preservação da integridade e da rastreabilidade do material arrecadado, afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. No decorrer da instrução criminal restou demonstrada a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de drogas, laudo definitivo de drogas, comunicação de serviço, bem como pela prova oral produzida. No que tange a autoria, a testemunha Policial Militar FÁBIO EDUARDO ALVES DA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “nós fizemos contato com os militares lá de São Tomás de Aquino e tomamos conhecimento que havia alguns locais lá que eram boca de tráfico de drogas; fizemos monitoramento perto dessa residência e no entorno visualizamos vários usuários de craque, já de conhecimento dos militares de lá; um desses indivíduos adentrou a casa e ficou um tempinho lá e logo em seguida ele saiu; esperamos ele sair, passar da rua e abordamos ele um pouquinho a frente, e foi encontrado com ele dois envolves contendo duas pedras de craque; ele confirmou que havia adquirido essa droga com os autores da residência; nos deslocamos a residência e ao acessar o lote, visualizamos os dois na cozinha e na hora que eles viram a gente, foi dada a ordem para que eles colocassem a mão na cabeça, tendo um dos autores, não me recordo qual dos dois pois eu não os conheço, um correu para o quarto e o outro tentou sair da casa, e nós contemos ele; o Sargente Frank correu atrás do outro, foi visualizado na cama um simulado de pistola, posteriormente que vimos que era simulado; um dos autores pulou pela janela, tendo o Sargento Frank pulado atrás dele, perseguido e alcançado ele na rua; ele passou pelo matagal, onde lá é próximo da rodovia, parece que ele correu pra lá, mas como o militar estava no encalce dele; ele passou por lá, depois saiu na rua e foi alcançado na rua pela equipe Policial Militar; dentro da residência, durante a varredura, achamos um potinho branco contendo as pedras de craque, estava dentro do quarto, salvo engano estava em cima de um raque, havia uma gilete, as pedras de craque e acho que R$ 32,00, uma quantia pequena de dinheiro, estava lá também, havia uma balança de precisão também, foi encontrado lá no imóvel; houve uns 10 a 15 minutos de monitoramento e foi possível verificar uma situação típica de tráfico de drogas, inclusive com abordagem de um indivíduo que havia acabado de comprar lá; quando passamos próximo da casa, estávamos descendo e visualizamos alguns usuários de droga, bem provável que estavam saindo de lá, só que esses só vimos ali perto; começamos o monitoramento e avistamos o usuário entrando lá, adquirindo a droga e saindo; quando ele saiu e afastou um pouco da casa nós o abordamos, ele falou que teria adquirido dos autores ali, duas pedras de craque; não identificamos qual o proprietário da casa e nem qual dos dois moravam lá; não visualizei nenhum dos dois entregando a droga.” A testemunha Policial Militar ANGEL FRANK SILVA OLIVEIRA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “lembro que nesse dia fomos para o Município de São Tomás de Aquino, realizar patrulhamento lá e durante uma batida policial naquele Município, recebemos informações de populares que estava havendo tráfico de drogas em uma determinada rua e que os autores do tráfico seriam o Vitor Hugo e o Reidiner; foi feito um monitoramento breve ali de 10 a 15 minutos, foi constatado a movimentação de usuários e um deles nós monitoramos que ele foi na casa e fez contato, assim que ele saiu foi abordado ali, não conheço muito os bairros lá porque somos de São Sebastião, mas foi em um bairro próximo ali para não chamar muita atenção, foi abordado e localizado as duas pedras de craque, só confirmando o que a gente já havia visto, que o tráfico estava acontecendo ali no local e ele também confirmou que teria adquirido a droga na residência; diante dos fatos, dos suspeitos e das fundadas razões do monitoramento, da denúncia e da constatação do usuário que comprou na casa e vimos, e ele confirmou também; fizemos a incursão na residência e deparamos com os dois autores na cozinha, mandamos eles pararem e colocarem a mão na cabeça e nenhum dos dois obedeceram; um deles entrou pro quarto e eu corri atrás, havia uma pistola em cima da cama, ele correu pra ela e pulou a janela; eu dei a volta, pois fardado é mais complicado de pular pela janela apertada; fui pelos fundos da casa e deparei com ele lá no meio do mato; mandei ele tirar a mão da cintura, pois ele estava levando a mão na cintura, fiz dois disparos e não acertei ele; ele jogou o objeto no chão e continuamos acompanhando ele pela rua; ele foi abordado um quarteirão acima; foi necessário o uso de força física, projeção dele ao solo e foi feita o algemamento; ao voltar no local em que ele teria dispensado o que eu achava que era pistola, na verdade era uma carteira da mesma cor preta; foi localizado R$ 140,00 em cédulas trocadas de pequeno valor, característico do tráfico de drogas; voltamos na casa e a pistola continuava em cima da cama, foi apreendida e em um dos quartos também foi localizado em cima da raque um pote de cor branca, localizado várias pedras de craque pequenas e duas maiores, gilete usado também para cortar droga, uma faquinha, balança de precisão; tudo comumente usado no tráfico de drogas; o outro indivíduo acho que é o Vitor Hugo tentou fugir pela porta também, não recordo se foi o Policial Fábio ou o Militar de São Tomás que fez a abordagem e a prisão dele; chegou os parentes deles lá, estavam bem alterados e foi feito o uso de gás de pimenta para cessar; foi cessado e a partir daí não houve mais necessidade; foram conduzidos até o hospital, foram atendidos e liberados; conduzidos até São Sebastião do Paraíso, segundo informação dos policiais de lá, eles já são conhecidos; ambos já possuem registro de tráfico de drogas; eles foram presos e apresentados para o delegado.” Interrogado, o acusado REIDINER BARBOSA BRAGA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “eu fui lá comprar uma porção de craque pra usar, as polícias invadiram e eu corri pelos fundos, e eles conseguiram me pegar; eu fui comprar do Vitor Hugo, sou usuário; não posso usar droga, frequentar local que vende ou andar com pessoas que vendem droga enquanto estou cumprindo pena, foi por isso que corri, pois estava cumprindo pena; eu joguei no chão minha carteira quando a polícia veio atrás de mim, eu havia acabado de receber; comprei R$ 30,00 de craque; eu não lembro o horário, era bem de tarde, no meio do dia; o Vitor Hugo não trabalha comigo na zona rural.” Interrogado, o acusado VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “eu tenho a dizer que estava vendendo mesmo, peguei pra usar e vender, eu simplesmente sou usuário e estava passando necessidade; minha mulher estava grávida e eu não havia arrumado serviço; foi na onde achei uma oportunidade e comecei a vender droga; eu não posso falar quem me entregou essa droga, é assunto meu pessoal de família; o endereço onde ocorreu o fato é na minha casa; quem morava lá era eu e minha mulher, mas ela teria vindo pra Paraíso e eu fiquei sozinho em casa; estava vendendo por R$ 10,00 cada; sou usuário de droga, uso craque, faz tempo e já fui internado duas vezes; foi a primeira vez que tentei vender droga.” Após o término da instrução processual, restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva do delito de tráfico de drogas imputado com relação a ambos os acusados. Requer a defesa a absolvição do acusado Reidiner por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que se trata de crime de mera conduta, tipo misto e variado, bastando que o agente pratique uma das ações do núcleo do tipo penal que restará praticado o delito. Dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06 que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes consiste em: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Interrogado o acusado Reidiner Barbosa Braga, ouvido em juízo, negou os fatos narrados na denúncia, alegando que esteve na residência apenas para adquirir crack para consumo próprio, afirmando ser usuário de drogas. Declarando que comprou R$ 30,00 em crack de Vitor Hugo e que fugiu ao perceber a chegada da polícia porque cumpria pena e sabia que não poderia frequentar locais de venda de drogas ou manter contato com traficantes. Confirmando ainda que dispensou sua carteira durante a fuga, negando qualquer participação na comercialização dos entorpecentes. No entanto, a versão apresentada pelo acusado diferem das provas dos autos. O acusado Vitor Hugo Gomes Guiraldelli, ouvido em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia, alegando que estava comercializando crack na própria residência por dificuldades financeiras, afirmando que sua companheira estava grávida e que não havia conseguido emprego. Admitindo ser usuário de crack, declarando que vendia cada pedra por R$10,00 e afirmando que a droga era destinada tanto ao seu consumo quanto à venda. Informando, ainda, que era o morador do imóvel onde ocorreu a apreensão e que preferia não revelar quem lhe fornecia os entorpecentes. A testemunha Policial Militar Fábio Eduardo Alves da Silva, ouvida em juízo, narrou que a equipe policial recebeu informações de que a residência era utilizada para o tráfico de drogas e realizou monitoramento no local, ocasião em que visualizou intensa movimentação típica da mercancia ilícita. Relatando que um usuário entrou na casa, permaneceu por alguns instantes e, ao sair, foi abordado, sendo encontradas duas pedras de crack, tendo ele confirmado que havia adquirido o entorpecente dos autores na residência. Disse que, ao ingressarem no imóvel, os acusados desobedeceram à ordem de parada, sendo que um tentou fugir pela porta e o outro correu para o quarto, pulando posteriormente pela janela, mas foi alcançado. Acrescentando que, durante as buscas, foram localizadas pedras de crack, balança de precisão, gilete, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. A testemunha Policial Militar Angel Frank Silva Oliveira, ouvida em juízo, narrou que a equipe recebeu denúncias de populares indicando que os autores Vitor Hugo e Reidiner realizavam tráfico de drogas na residência monitorada. Afirmando que, após breve vigilância, constatou movimentação compatível com o comércio ilícito e abordou um usuário que acabara de deixar o imóvel, encontrando com ele duas pedras de crack, tendo este confirmado a compra no local. Relatando que, durante a abordagem aos acusados, ambos tentaram fugir, sendo Reidiner perseguido e capturado após dispensar sua carteira durante a fuga. Informando que, no interior da residência, foram apreendidos diversas pedras de crack, balança de precisão, gilete, faca, dinheiro fracionado e um simulacro de pistola, objetos normalmente utilizados na traficância. Acrescentando que ambos os acusados já eram conhecidos no meio policial na cidade de São Tomás pela prática de tráfico de drogas. Ademais em fase inquisitiva, o usuário Gean Da Silva Pereira, ID 10592906370, p. 06, confirmou ter comprado a droga de ambos os acusados declarando que: “(…) QUE referente aos fatos o DECLARANTE afirma que na presente data 03/12/2025 foi abordado pelos policiais nas proximidades do fato; QUE portava 2 (DUAS) pedras de crack para seu consumo próprio; QUE tinha acabado de adquirir as 2 pedras de crack na mão dos demais conduzidos VITOR HUGO e REIDINEI em uma residência; QUE o DECLARANTE afirma que sempre compra droga na mão dos referidos indivíduos VITOR HUGO e REIDINEI; QUE pagou R$20,00 (vinte reais) pelas duas pedras de crack(…)”. Consta do auto de apreensão, ID 10592949536, que foram apreendidos quarenta e seis unidades de crack em pedras; uma faca pequena; uma gilete; uma mini balança digital com resquícios de crack; um simulacro de arma de fogo; um aparelho celular e as quantias de R$32,00 e R$140,00. O laudo toxicológico definitivo, ID 10604129823, demonstraram que os entorpecentes pesaram 10,86g. Assim, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados e os demais elementos de prova contidos nos autos formam um conjunto probatório apto a ensejar um decreto condenatório. Observe-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pelas declarações das testemunhas policiais, indicando haver sido o acusado sido preso, na posse de entorpecentes, em local típico de traficância ilícita de drogas, a mantença da condenação é medida de rigor. 02. Não havendo o réu confessado a prática do tráfico de drogas, mas apenas assumido a posse das substâncias ilícitas, não há que ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a teor do enunciado de súmula n.º 630 do STJ. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.499874-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Requer a defesa, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com relação a Vitor Hugo. No entanto, sem razão. Embora o acusado Vitor Hugo não ostente condenação transitada em julgado, as provas constantes dos autos evidenciam que ele se dedica à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da causa de diminuição de pena. Na espécie, restou comprovado que Vitor Hugo atuava em comunhão de esforços com o corréu Reidiner Barbosa Braga na comercialização de entorpecentes em sua própria residência, local já conhecido pelos policiais e por populares como ponto de tráfico. A equipe policial, após receber denúncias, realizou monitoramento do imóvel e constatou intensa movimentação de usuários, tendo abordado Gean da Silva Pereira logo após deixar a residência, ocasião em que foram encontradas duas pedras de crack por ele adquiridas dos acusados. Em seguida, durante a incursão no imóvel, foram apreendidas 42 porções pequenas e 2 porções maiores de crack, além de balança de precisão, lâmina de barbear, faca utilizada para fracionamento da droga, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, elementos que evidenciam estrutura voltada à mercancia ilícita. Portanto, restando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Requer ainda a defesa do acusado Reidiner, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Contudo, sem razão. A alegação do acusado de que é apenas usuário não possui nenhum respaldo nos autos, pois não elide a possibilidade de traficância, vez que tais condutas são plenamente compatíveis. Observe-se o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - TESE FIXADA PELO STJ NO BOJO DO TEMA REPETITIVO Nº 1139 - APLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. 1- É de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao réu primário e de bons antecedentes, não tendo restado comprovado, de outra sorte, ser o mesmo criminoso habitual e contumaz ou integrante de organização criminosa. 2- Fixada "tese" pelo STJ segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, a redução da reprimenda fixada é medida que se impõe, com o consequente e necessário abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V.V.P. - Inaplicável ao caso o reconhecimento do privilégio previsto no §4° artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos, que são cumulativos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.298818-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023). A defesa não logrou êxito em comprovar a condição exclusiva de usuário e, ainda que assim fosse, tal condição não é apta a excluir a possibilidade da prática de traficância, fato que é bastante comum, pois os usuários acabam ingressando na prática de tráfico de drogas para conseguir sustentar seu vício. Na espécie, ao contrário do que afirmou a defesa, restou comprovado a finalidade mercantil das drogas apreendidas, sendo certo que além das drogas foram apreendidos celular e petrechos para preparação de porções de drogas, sendo observado movimentação de usuários, sendo mister a condenação. Desse modo, a forma como o delito se desenvolveu, aliado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução criminal, evidenciam o fim de mercancia por parte dos agentes, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas e nem na aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo a condenação medida que se impõe. No mais, presente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão com relação ao acusado Vitor Hugo. Presente a agravante da reincidência com relação ao acusado Reidiner, CAC, ID 10713134441. As demais questões atinentes à pena serão analisadas em momento oportuno. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo, pois, a dosar-lhes as penas, em conformidade com os artigos 68 e 59 do Código Penal. - COM RELAÇÃO A VITOR HUGO GOMES: Culpabilidade: A conduta do agente se reveste de maior reprovabilidade, considerando a habitualidade delitiva, sendo pessoa apta ao trabalho lícito, preferiu comerciar drogas e adotou a criminalidade como modo de vida, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: auferir lucro fácil com a mercancia. Circunstâncias do crime: o delito foi praticado em uma residência, já conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estruturação da atividade ilícita e favorece a disseminação de drogas, sendo-lhe desfavorável. Conseqüências do crime: o crime tem como consequência a destruição social, além de onerar o Estado com tratamento de usuários, saúde pública e segurança pública, desfavorecendo-lhe as circunstâncias. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e a pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual, diminuo-lhe as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Concretizo, pois, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mesmo patamar acima fixado. Estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, por considerar que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado que agia em conluio com o corréu. Não há que se falar em substituição da pena ou sursis, em razão da pena aplicada. - COM RELAÇÃO A REIDINER BARBOSA BRAGA: Culpabilidade: A conduta do agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que agiu voluntariamente, de forma capciosa, conforme se depreende do modus operandi, sendo certo que já se encontrava em cumprimento de pena quando praticou o delito. Possui antecedentes, que serão analisados posteriormente para se evitar bis in idem. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: auferir lucro fácil com a mercancia. Circunstâncias do crime: o delito foi praticado em uma residência, já conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estruturação da atividade ilícita e favorece a disseminação de drogas, sendo-lhe desfavorável. Conseqüências do crime: o crime tem como consequência a destruição social, além de onerar o Estado com tratamento de usuários, saúde pública e segurança pública, desfavorecendo-lhe as circunstâncias. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e a pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Ausentes atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual, aumento-lhe as penas em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Concretizo, pois, a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mesmo patamar acima fixado. Estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, eis que reincidente. Não há que se falar em substituição da pena ou sursis, em razão da pena aplicada. Nego aos acusados REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES o direito de recorrer em liberdade, considerando que estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, restando demonstrada a alta periculosidade dos agentes, restando evidente a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme já analisado quando do decreto da prisão preventiva, cuja fundamentação ainda subsiste. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno o acusado VITOR HUGO GOMES ao pagamento das custas processuais, pro rata. Condeno o acusado REIDINER BARBOSA BRAGA ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária que ora concedo. Com relação aos bens apreendidos: 1) Determino a destruição das drogas, faca, gilete, balança digital, simulacro de arma de fogo apreendidas, devendo a autoridade policial proceder a incineração, na presença de Representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Oficie-se. 2) Decreto a perda do aparelho celular apreendido, determinando a avaliação conforme Provimento Conjunto 24/CGJ, para posterior destinação quanto ao leilão ou doação. 3) Decreto a perda do valor de R$172,00 apreendido em favor da União, determinando a secretaria que certifique se a guia de depósito foi remetida a este Juízo, oficiando-se a Autoridade Policial, se necessário. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES. P.R.I, expedindo-se carta precatória ou edital, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE CRISTINA DE MELO VARA

OAB: 219065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5009868-05.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REIDINER BARBOSA BRAGA CPF: 154.974.986-20 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra REIDINER BARBOSA BRAGA e VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c o artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10597634455, que no dia 03 de dezembro de 2025, por volta de 17h15min, na Rua Wenceslau Braz, n.º 508, Bairro Rosário, Município de São Tomás de Aquino, os acusados, em coautoria, previamente ajustados e com identidade de desígnios, tinham em depósito em sua residência, para fins de comercialização, 42 porções pequenas e 2 porções maiores da substância entorpecente crack e, ainda também em conluio, venderam a Gean da Silva Pereira duas porções da mesma droga, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narra que a equipe do tático móvel da Polícia Militar de São Sebastião do Paraíso recebeu denúncia de populares relatando a prática de tráfico de drogas no endereço acima mencionado, sendo apontados como responsáveis os indivíduos conhecidos como Vitor Hugo e Reidiner. Em contato com militares da localidade, a equipe foi informada que ambos são conhecidos nos meios policiais, havendo outras denúncias em desfavor dos mesmos. Diante das informações, a polícia realizou monitoramento por aproximadamente 10 a 15 minutos no local, sendo observada intensa movimentação de usuários que faziam contato no imóvel. Então um destes indivíduos foi abordado em local um pouco afastado da residência para evitar suspeição, sendo ele identificado como Gean da Silva Pereira, com o qual foram encontradas duas “pedras” da droga crack. Ele afirmou ter adquirido o entorpecente com os réus na residência monitorada. Considerando a denúncia, o monitoramento prévio, a apreensão da droga com o usuário que acabara de realizar a compra e o caráter permanente do crime de tráfico, a equipe decidiu realizar incursão na residência. Ao adentrarem a casa, os militares visualizaram dois indivíduos na cozinha, sendo-lhes dada ordem legal para colocarem as mãos na cabeça, a qual não foi obedecida. Um deles, posteriormente identificado como REIDINER BARBOSA BRAGA, correu para um dos quartos, sendo acompanhado pela equipe policial. No cômodo, foi visualizada uma pistola preta sobre a cama, momento em que o acusado se dirigiu rapidamente em direção ao objeto e, em seguida, saltou pela janela, empreendendo fuga para os fundos da casa. Segundo a denúncia, o Policial Militar Angel Frank Silva Oliveira deslocou-se pela cozinha para conter Reidinei nos fundos, entretanto, ele foi direção ao matagal que dá acesso à Rodovia LMG-836. No matagal, levou as mãos à cintura e retirou um objeto, gerando fundada suspeita de agressão injusta e iminente. Assim, diante do risco, o referido militar realizou dois disparos de arma de fogo, contudo, não atingiu o autor e nem terceiros. Após os disparos, Reidinei lançou o objeto ao solo e foi alcançado na esquina de cima, sendo empregadas técnicas de defesa pessoal devido à resistência passiva e tentativa de fuga. Ele foi imobilizado e algemado. Ao retornarem ao ponto onde o objeto fora dispensado por Reidinei, policiais constataram tratar-se de uma carteira preta contendo R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em cédulas trocadas, o que é compatível com atividade típica do tráfico de drogas. O outro indivíduo, identificado como VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI também tentou evadir-se pela frente da residência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo. Ele foi igualmente algemado conforme a legislação vigente. Durante a contenção dos autores foi necessário o uso de spray de pimenta. Após a contenção dos acusados, foi realizada busca minuciosa no imóvel. Nessa ocasião, a polícia apreendeu no quarto um pote branco contendo 42 “pedras” pequenas e 02 “pedras” maiores do entorpecente crack, uma lâmina de barbear e uma faca utilizadas para fracionar drogas, uma balança de precisão, um aparelho celular, um simulacro de pistola (preta) que estava sobre a cama e a quantia de R$ 32,00 em dinheiro. As porções da droga crack estavam embaladas de maneira idêntica àquelas apreendidas com o usuário Gean. Diante dos fatos, os autores foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, deflagrado por APFD, ID 10592906369. B.O, ID 10544840078. FAC do acusado Vitor, ID 10592949534. FAC do acusado Reidiner, ID 10592949535. Auto de apreensão, ID 10592949536. Laudo preliminar de drogas, ID 10592949549. CAI do acusado Vitor, ID 10598478207. Cópia do APFD de nº 5009845-59.2025.8.13.0647, ID 10598516759. Laudo definitivo de drogas, ID 10604129823. Notificação do acusado Vitor, ID 10604251106. Notificação do acusado Reidiner, ID 10604253149. Defesa preliminar do acusado Reidiner, ID 10608870216. Defesa preliminar do acusado Vitor Hugo, ID 10619380864. Denúncia recebida em 04/02/2026, ID 10620250587. Citação do acusado Reidiner, ID 10626894115. Citação do acusado Vitor, ID 10626905792. Audiência de instrução e julgamento realizada por sistema audiovisual CISCOWEBEX (ID 10675709933), foram colhidos os depoimentos de cinco testemunhas e interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 10676504929), pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado VITOR HUGO GOMES GUIRALDELI apresentou alegações finais (ID 10682305596), requerendo em preliminar: 1) nulidade por invasão de domicílio, com reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e o desentranhamento de todas as provas dela derivadas. No mérito, requereu e aduziu em síntese: a) reconhecimento do tráfico privilegiado; b)reconhecimento da atenuante da confissão; c) reconhecimento da menoridade relativa; d)fixação da pena no mínimo legal; e)fixado o regime inicial de cumprimento de pena em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal; f)detração da pena. A defesa do acusado REIDINER BARBOSA BRAGA apresentou alegações finais (ID 10684605421), requerendo em preliminar: 1) nulidade por invasão de domicílio, com reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e o desentranhamento de todas as provas dela derivadas. 2)Nulidade por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de acondicionamento e lacração individualizada das substâncias apreendidas, bem como pela falta de confronto pericial/químico das amostras. No mérito, requereu e aduziu em síntese: a)absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dúbio pro réo; b)desclassificação do delito de posse para consumo pessoal; c)isenção das custas e despesas processuais. CAC do acusado Vitor Hugo, ID 10713108470. CAC do acusado Reidiner, ID 10713134441. É o relatório. Decido. Fundamentação. Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Processo em ordem, passo ao exame das preliminares. 1) Arguiu a defesa dos acusados Reidiner e Vitor Hugo a nulidade decorrente da invasão de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência dos acusados ocorreu sem autorização judicial e sem a existência de fundadas razões. Todavia, sem razão. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1509401/AM, quando presente justa causa e fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial, devendo ser amparado por outros elementos verificados durante a abordagem. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu no sentido de “ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados” (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No caso em exame, a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Os militares receberam informações de populares indicando que os acusados Vitor Hugo e Reidiner comercializavam entorpecentes na residência situada na Rua Wenceslau Braz, n.º 508, Bairro Rosário. Além disso, em contato com policiais militares da cidade, obtiveram a informação de que ambos já eram conhecidos no meio policial e possuíam outras denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Na sequência, a equipe policial realizou monitoramento do imóvel por aproximadamente 10 a 15 minutos, oportunidade em que constatou intensa movimentação de pessoas com características típicas de usuários de drogas entrando e saindo da residência. Em seguida, um dos indivíduos que deixou o local, identificado como Gean da Silva Pereira, foi abordado nas proximidades, sendo encontradas em sua posse duas pedras de crack. Questionado, ele confessou ter acabado de adquirir o entorpecente dos acusados na residência que vinha sendo monitorada. Diante desse contexto, formado pela denúncia prévia, pelo monitoramento policial, pela apreensão da droga com usuário que acabara de sair do imóvel e pela confirmação da origem do entorpecente, encontravam-se plenamente caracterizadas as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o ingresso dos policiais na residência, especialmente porque se investigava crime de tráfico de drogas, de natureza permanente. Ademais, ao ingressarem no imóvel, os policiais visualizaram os acusados na cozinha e lhes deram ordem para que colocassem as mãos na cabeça, a qual foi desobedecida. Reidiner correu para um dos quartos, onde foi avistada uma pistola sobre a cama, e empreendeu fuga pelos fundos da residência. Vitor Hugo, por sua vez, também tentou fugir pela frente do imóvel, sendo ambos contidos após resistência, circunstâncias que reforçam a situação de flagrância e a legalidade da atuação policial. A busca realizada na residência resultou na apreensão de 42 porções pequenas e 2 porções maiores de crack, balança de precisão, instrumentos utilizados para o fracionamento da droga, dinheiro em espécie, aparelho celular e simulacro de arma de fogo. As porções apreendidas estavam acondicionadas de forma idêntica àquelas encontradas com o usuário Gean, corroborando a narrativa policial de que a venda havia acabado de ocorrer. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que o ingresso no imóvel foi precedido por diversos elementos objetivos de corroboração, não se tratando de diligência baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas de atuação policial fundada em elementos concretos que demonstravam a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante. É o entendimento do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao julgar o RE 603.616 AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. II - No caso, o ingresso dos agentes públicos e domicílio, sem mandado judicial, baseou-se não apenas em denúncia anônima ou em diligências no local, mas, também, no comportamento suspeito do paciente, o que legitimou a ação policial e que resultou na apreensão de “uma pistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo de cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs”. III - Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 231163 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024.” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e a fuga do investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1448151 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 28/05/2024)”. Assim, diante da prévia constatação da prática delitiva, aliada à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, mostra-se plenamente legítimo o ingresso dos policiais no local, inexistindo qualquer ilegalidade na diligência realizada. Portanto, rejeito a preliminar. 2) Requer ainda a defesa do acusado REIDINER o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de acondicionamento e lacração individualizada das substâncias apreendidas, bem como pela falta de confronto pericial/químico das amostras. Na espécie, verifica-se que os entorpecentes foram regularmente apreendidos durante a diligência policial, descritos nos respectivos autos e posteriormente encaminhados à perícia oficial, observando-se as etapas essenciais da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, consta expressamente do laudo pericial, ID 10604129823, que o material foi recebido naquele laboratório em envelope de segurança nº 7885089, devidamente lacrado e identificado, evidenciando que os vestígios permaneceram preservados desde a apreensão até a realização dos exames periciais, garantindo-se sua integridade, autenticidade e rastreabilidade. A alegação defensiva de que não houve acondicionamento individualizado das porções apreendidas com o usuário Gean da Silva Pereira e daquelas localizadas no interior da residência não é suficiente, por si só, para caracterizar quebra da cadeia de custódia. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto indicando violação do lacre, substituição, adulteração ou extravio do material arrecadado, limitando-se a defesa a suscitar mera hipótese de irregularidade, desacompanhada de qualquer comprovação. Também não prospera a alegação de que a ausência de oitiva judicial de Gean da Silva Pereira comprometeria a idoneidade da prova. A cadeia de custódia refere-se à preservação e rastreabilidade dos vestígios materiais, não se confundindo com a produção da prova testemunhal, razão pela qual a não inquirição da referida testemunha em juízo não possui aptidão para invalidar os exames periciais regularmente realizados. Por fim, o precedente invocado pela defesa não se aplica à hipótese dos autos. Naquele caso, restou demonstrada a inexistência de lacre apto a garantir a inviolabilidade do material encaminhado à perícia. Na presente demanda, ao contrário, o laudo pericial atesta que o entorpecente foi recebido em envelope de segurança nº 7885089, lacrado e identificado, inexistindo qualquer indício de comprometimento da cadeia de custódia. Ademais, não há que se falar em exame pericial de confirmação das drogas apreendidas, eis que foram realizados os laudos preliminares e o laudo toxicológico definitivo. A alegação de que não foram examinadas isoladamente as drogas apreendidas com o usuário e com as localizadas dentro do imóvel não induz a nulidade apontada, eis que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser tipo misto e variado, bastando uma das condutas descritas em seu núcleo para a configuração do delito. Assim, evidenciada a preservação da integridade e da rastreabilidade do material arrecadado, afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. No decorrer da instrução criminal restou demonstrada a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de drogas, laudo definitivo de drogas, comunicação de serviço, bem como pela prova oral produzida. No que tange a autoria, a testemunha Policial Militar FÁBIO EDUARDO ALVES DA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “nós fizemos contato com os militares lá de São Tomás de Aquino e tomamos conhecimento que havia alguns locais lá que eram boca de tráfico de drogas; fizemos monitoramento perto dessa residência e no entorno visualizamos vários usuários de craque, já de conhecimento dos militares de lá; um desses indivíduos adentrou a casa e ficou um tempinho lá e logo em seguida ele saiu; esperamos ele sair, passar da rua e abordamos ele um pouquinho a frente, e foi encontrado com ele dois envolves contendo duas pedras de craque; ele confirmou que havia adquirido essa droga com os autores da residência; nos deslocamos a residência e ao acessar o lote, visualizamos os dois na cozinha e na hora que eles viram a gente, foi dada a ordem para que eles colocassem a mão na cabeça, tendo um dos autores, não me recordo qual dos dois pois eu não os conheço, um correu para o quarto e o outro tentou sair da casa, e nós contemos ele; o Sargente Frank correu atrás do outro, foi visualizado na cama um simulado de pistola, posteriormente que vimos que era simulado; um dos autores pulou pela janela, tendo o Sargento Frank pulado atrás dele, perseguido e alcançado ele na rua; ele passou pelo matagal, onde lá é próximo da rodovia, parece que ele correu pra lá, mas como o militar estava no encalce dele; ele passou por lá, depois saiu na rua e foi alcançado na rua pela equipe Policial Militar; dentro da residência, durante a varredura, achamos um potinho branco contendo as pedras de craque, estava dentro do quarto, salvo engano estava em cima de um raque, havia uma gilete, as pedras de craque e acho que R$ 32,00, uma quantia pequena de dinheiro, estava lá também, havia uma balança de precisão também, foi encontrado lá no imóvel; houve uns 10 a 15 minutos de monitoramento e foi possível verificar uma situação típica de tráfico de drogas, inclusive com abordagem de um indivíduo que havia acabado de comprar lá; quando passamos próximo da casa, estávamos descendo e visualizamos alguns usuários de droga, bem provável que estavam saindo de lá, só que esses só vimos ali perto; começamos o monitoramento e avistamos o usuário entrando lá, adquirindo a droga e saindo; quando ele saiu e afastou um pouco da casa nós o abordamos, ele falou que teria adquirido dos autores ali, duas pedras de craque; não identificamos qual o proprietário da casa e nem qual dos dois moravam lá; não visualizei nenhum dos dois entregando a droga.” A testemunha Policial Militar ANGEL FRANK SILVA OLIVEIRA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “lembro que nesse dia fomos para o Município de São Tomás de Aquino, realizar patrulhamento lá e durante uma batida policial naquele Município, recebemos informações de populares que estava havendo tráfico de drogas em uma determinada rua e que os autores do tráfico seriam o Vitor Hugo e o Reidiner; foi feito um monitoramento breve ali de 10 a 15 minutos, foi constatado a movimentação de usuários e um deles nós monitoramos que ele foi na casa e fez contato, assim que ele saiu foi abordado ali, não conheço muito os bairros lá porque somos de São Sebastião, mas foi em um bairro próximo ali para não chamar muita atenção, foi abordado e localizado as duas pedras de craque, só confirmando o que a gente já havia visto, que o tráfico estava acontecendo ali no local e ele também confirmou que teria adquirido a droga na residência; diante dos fatos, dos suspeitos e das fundadas razões do monitoramento, da denúncia e da constatação do usuário que comprou na casa e vimos, e ele confirmou também; fizemos a incursão na residência e deparamos com os dois autores na cozinha, mandamos eles pararem e colocarem a mão na cabeça e nenhum dos dois obedeceram; um deles entrou pro quarto e eu corri atrás, havia uma pistola em cima da cama, ele correu pra ela e pulou a janela; eu dei a volta, pois fardado é mais complicado de pular pela janela apertada; fui pelos fundos da casa e deparei com ele lá no meio do mato; mandei ele tirar a mão da cintura, pois ele estava levando a mão na cintura, fiz dois disparos e não acertei ele; ele jogou o objeto no chão e continuamos acompanhando ele pela rua; ele foi abordado um quarteirão acima; foi necessário o uso de força física, projeção dele ao solo e foi feita o algemamento; ao voltar no local em que ele teria dispensado o que eu achava que era pistola, na verdade era uma carteira da mesma cor preta; foi localizado R$ 140,00 em cédulas trocadas de pequeno valor, característico do tráfico de drogas; voltamos na casa e a pistola continuava em cima da cama, foi apreendida e em um dos quartos também foi localizado em cima da raque um pote de cor branca, localizado várias pedras de craque pequenas e duas maiores, gilete usado também para cortar droga, uma faquinha, balança de precisão; tudo comumente usado no tráfico de drogas; o outro indivíduo acho que é o Vitor Hugo tentou fugir pela porta também, não recordo se foi o Policial Fábio ou o Militar de São Tomás que fez a abordagem e a prisão dele; chegou os parentes deles lá, estavam bem alterados e foi feito o uso de gás de pimenta para cessar; foi cessado e a partir daí não houve mais necessidade; foram conduzidos até o hospital, foram atendidos e liberados; conduzidos até São Sebastião do Paraíso, segundo informação dos policiais de lá, eles já são conhecidos; ambos já possuem registro de tráfico de drogas; eles foram presos e apresentados para o delegado.” Interrogado, o acusado REIDINER BARBOSA BRAGA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “eu fui lá comprar uma porção de craque pra usar, as polícias invadiram e eu corri pelos fundos, e eles conseguiram me pegar; eu fui comprar do Vitor Hugo, sou usuário; não posso usar droga, frequentar local que vende ou andar com pessoas que vendem droga enquanto estou cumprindo pena, foi por isso que corri, pois estava cumprindo pena; eu joguei no chão minha carteira quando a polícia veio atrás de mim, eu havia acabado de receber; comprei R$ 30,00 de craque; eu não lembro o horário, era bem de tarde, no meio do dia; o Vitor Hugo não trabalha comigo na zona rural.” Interrogado, o acusado VITOR HUGO GOMES GUIRALDELLI, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “eu tenho a dizer que estava vendendo mesmo, peguei pra usar e vender, eu simplesmente sou usuário e estava passando necessidade; minha mulher estava grávida e eu não havia arrumado serviço; foi na onde achei uma oportunidade e comecei a vender droga; eu não posso falar quem me entregou essa droga, é assunto meu pessoal de família; o endereço onde ocorreu o fato é na minha casa; quem morava lá era eu e minha mulher, mas ela teria vindo pra Paraíso e eu fiquei sozinho em casa; estava vendendo por R$ 10,00 cada; sou usuário de droga, uso craque, faz tempo e já fui internado duas vezes; foi a primeira vez que tentei vender droga.” Após o término da instrução processual, restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva do delito de tráfico de drogas imputado com relação a ambos os acusados. Requer a defesa a absolvição do acusado Reidiner por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que se trata de crime de mera conduta, tipo misto e variado, bastando que o agente pratique uma das ações do núcleo do tipo penal que restará praticado o delito. Dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06 que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes consiste em: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Interrogado o acusado Reidiner Barbosa Braga, ouvido em juízo, negou os fatos narrados na denúncia, alegando que esteve na residência apenas para adquirir crack para consumo próprio, afirmando ser usuário de drogas. Declarando que comprou R$ 30,00 em crack de Vitor Hugo e que fugiu ao perceber a chegada da polícia porque cumpria pena e sabia que não poderia frequentar locais de venda de drogas ou manter contato com traficantes. Confirmando ainda que dispensou sua carteira durante a fuga, negando qualquer participação na comercialização dos entorpecentes. No entanto, a versão apresentada pelo acusado diferem das provas dos autos. O acusado Vitor Hugo Gomes Guiraldelli, ouvido em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia, alegando que estava comercializando crack na própria residência por dificuldades financeiras, afirmando que sua companheira estava grávida e que não havia conseguido emprego. Admitindo ser usuário de crack, declarando que vendia cada pedra por R$10,00 e afirmando que a droga era destinada tanto ao seu consumo quanto à venda. Informando, ainda, que era o morador do imóvel onde ocorreu a apreensão e que preferia não revelar quem lhe fornecia os entorpecentes. A testemunha Policial Militar Fábio Eduardo Alves da Silva, ouvida em juízo, narrou que a equipe policial recebeu informações de que a residência era utilizada para o tráfico de drogas e realizou monitoramento no local, ocasião em que visualizou intensa movimentação típica da mercancia ilícita. Relatando que um usuário entrou na casa, permaneceu por alguns instantes e, ao sair, foi abordado, sendo encontradas duas pedras de crack, tendo ele confirmado que havia adquirido o entorpecente dos autores na residência. Disse que, ao ingressarem no imóvel, os acusados desobedeceram à ordem de parada, sendo que um tentou fugir pela porta e o outro correu para o quarto, pulando posteriormente pela janela, mas foi alcançado. Acrescentando que, durante as buscas, foram localizadas pedras de crack, balança de precisão, gilete, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. A testemunha Policial Militar Angel Frank Silva Oliveira, ouvida em juízo, narrou que a equipe recebeu denúncias de populares indicando que os autores Vitor Hugo e Reidiner realizavam tráfico de drogas na residência monitorada. Afirmando que, após breve vigilância, constatou movimentação compatível com o comércio ilícito e abordou um usuário que acabara de deixar o imóvel, encontrando com ele duas pedras de crack, tendo este confirmado a compra no local. Relatando que, durante a abordagem aos acusados, ambos tentaram fugir, sendo Reidiner perseguido e capturado após dispensar sua carteira durante a fuga. Informando que, no interior da residência, foram apreendidos diversas pedras de crack, balança de precisão, gilete, faca, dinheiro fracionado e um simulacro de pistola, objetos normalmente utilizados na traficância. Acrescentando que ambos os acusados já eram conhecidos no meio policial na cidade de São Tomás pela prática de tráfico de drogas. Ademais em fase inquisitiva, o usuário Gean Da Silva Pereira, ID 10592906370, p. 06, confirmou ter comprado a droga de ambos os acusados declarando que: “(…) QUE referente aos fatos o DECLARANTE afirma que na presente data 03/12/2025 foi abordado pelos policiais nas proximidades do fato; QUE portava 2 (DUAS) pedras de crack para seu consumo próprio; QUE tinha acabado de adquirir as 2 pedras de crack na mão dos demais conduzidos VITOR HUGO e REIDINEI em uma residência; QUE o DECLARANTE afirma que sempre compra droga na mão dos referidos indivíduos VITOR HUGO e REIDINEI; QUE pagou R$20,00 (vinte reais) pelas duas pedras de crack(…)”. Consta do auto de apreensão, ID 10592949536, que foram apreendidos quarenta e seis unidades de crack em pedras; uma faca pequena; uma gilete; uma mini balança digital com resquícios de crack; um simulacro de arma de fogo; um aparelho celular e as quantias de R$32,00 e R$140,00. O laudo toxicológico definitivo, ID 10604129823, demonstraram que os entorpecentes pesaram 10,86g. Assim, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados e os demais elementos de prova contidos nos autos formam um conjunto probatório apto a ensejar um decreto condenatório. Observe-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pelas declarações das testemunhas policiais, indicando haver sido o acusado sido preso, na posse de entorpecentes, em local típico de traficância ilícita de drogas, a mantença da condenação é medida de rigor. 02. Não havendo o réu confessado a prática do tráfico de drogas, mas apenas assumido a posse das substâncias ilícitas, não há que ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a teor do enunciado de súmula n.º 630 do STJ. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.499874-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Requer a defesa, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com relação a Vitor Hugo. No entanto, sem razão. Embora o acusado Vitor Hugo não ostente condenação transitada em julgado, as provas constantes dos autos evidenciam que ele se dedica à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da causa de diminuição de pena. Na espécie, restou comprovado que Vitor Hugo atuava em comunhão de esforços com o corréu Reidiner Barbosa Braga na comercialização de entorpecentes em sua própria residência, local já conhecido pelos policiais e por populares como ponto de tráfico. A equipe policial, após receber denúncias, realizou monitoramento do imóvel e constatou intensa movimentação de usuários, tendo abordado Gean da Silva Pereira logo após deixar a residência, ocasião em que foram encontradas duas pedras de crack por ele adquiridas dos acusados. Em seguida, durante a incursão no imóvel, foram apreendidas 42 porções pequenas e 2 porções maiores de crack, além de balança de precisão, lâmina de barbear, faca utilizada para fracionamento da droga, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, elementos que evidenciam estrutura voltada à mercancia ilícita. Portanto, restando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Requer ainda a defesa do acusado Reidiner, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Contudo, sem razão. A alegação do acusado de que é apenas usuário não possui nenhum respaldo nos autos, pois não elide a possibilidade de traficância, vez que tais condutas são plenamente compatíveis. Observe-se o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - TESE FIXADA PELO STJ NO BOJO DO TEMA REPETITIVO Nº 1139 - APLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. 1- É de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao réu primário e de bons antecedentes, não tendo restado comprovado, de outra sorte, ser o mesmo criminoso habitual e contumaz ou integrante de organização criminosa. 2- Fixada "tese" pelo STJ segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, a redução da reprimenda fixada é medida que se impõe, com o consequente e necessário abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V.V.P. - Inaplicável ao caso o reconhecimento do privilégio previsto no §4° artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos, que são cumulativos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.298818-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023). A defesa não logrou êxito em comprovar a condição exclusiva de usuário e, ainda que assim fosse, tal condição não é apta a excluir a possibilidade da prática de traficância, fato que é bastante comum, pois os usuários acabam ingressando na prática de tráfico de drogas para conseguir sustentar seu vício. Na espécie, ao contrário do que afirmou a defesa, restou comprovado a finalidade mercantil das drogas apreendidas, sendo certo que além das drogas foram apreendidos celular e petrechos para preparação de porções de drogas, sendo observado movimentação de usuários, sendo mister a condenação. Desse modo, a forma como o delito se desenvolveu, aliado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução criminal, evidenciam o fim de mercancia por parte dos agentes, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas e nem na aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo a condenação medida que se impõe. No mais, presente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão com relação ao acusado Vitor Hugo. Presente a agravante da reincidência com relação ao acusado Reidiner, CAC, ID 10713134441. As demais questões atinentes à pena serão analisadas em momento oportuno. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo, pois, a dosar-lhes as penas, em conformidade com os artigos 68 e 59 do Código Penal. - COM RELAÇÃO A VITOR HUGO GOMES: Culpabilidade: A conduta do agente se reveste de maior reprovabilidade, considerando a habitualidade delitiva, sendo pessoa apta ao trabalho lícito, preferiu comerciar drogas e adotou a criminalidade como modo de vida, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: auferir lucro fácil com a mercancia. Circunstâncias do crime: o delito foi praticado em uma residência, já conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estruturação da atividade ilícita e favorece a disseminação de drogas, sendo-lhe desfavorável. Conseqüências do crime: o crime tem como consequência a destruição social, além de onerar o Estado com tratamento de usuários, saúde pública e segurança pública, desfavorecendo-lhe as circunstâncias. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e a pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual, diminuo-lhe as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Concretizo, pois, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mesmo patamar acima fixado. Estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, por considerar que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado que agia em conluio com o corréu. Não há que se falar em substituição da pena ou sursis, em razão da pena aplicada. - COM RELAÇÃO A REIDINER BARBOSA BRAGA: Culpabilidade: A conduta do agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que agiu voluntariamente, de forma capciosa, conforme se depreende do modus operandi, sendo certo que já se encontrava em cumprimento de pena quando praticou o delito. Possui antecedentes, que serão analisados posteriormente para se evitar bis in idem. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: auferir lucro fácil com a mercancia. Circunstâncias do crime: o delito foi praticado em uma residência, já conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estruturação da atividade ilícita e favorece a disseminação de drogas, sendo-lhe desfavorável. Conseqüências do crime: o crime tem como consequência a destruição social, além de onerar o Estado com tratamento de usuários, saúde pública e segurança pública, desfavorecendo-lhe as circunstâncias. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e a pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Ausentes atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual, aumento-lhe as penas em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Concretizo, pois, a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mesmo patamar acima fixado. Estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, eis que reincidente. Não há que se falar em substituição da pena ou sursis, em razão da pena aplicada. Nego aos acusados REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES o direito de recorrer em liberdade, considerando que estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, restando demonstrada a alta periculosidade dos agentes, restando evidente a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme já analisado quando do decreto da prisão preventiva, cuja fundamentação ainda subsiste. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno o acusado VITOR HUGO GOMES ao pagamento das custas processuais, pro rata. Condeno o acusado REIDINER BARBOSA BRAGA ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária que ora concedo. Com relação aos bens apreendidos: 1) Determino a destruição das drogas, faca, gilete, balança digital, simulacro de arma de fogo apreendidas, devendo a autoridade policial proceder a incineração, na presença de Representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Oficie-se. 2) Decreto a perda do aparelho celular apreendido, determinando a avaliação conforme Provimento Conjunto 24/CGJ, para posterior destinação quanto ao leilão ou doação. 3) Decreto a perda do valor de R$172,00 apreendido em favor da União, determinando a secretaria que certifique se a guia de depósito foi remetida a este Juízo, oficiando-se a Autoridade Policial, se necessário. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS REIDINER BARBOSA BRAGA E VITOR HUGO GOMES. P.R.I, expedindo-se carta precatória ou edital, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso