5009863-44.2021.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009863-44.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : EMERSON SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 5.340/2010. ATIVIDADES INSALUBRES EXPRESSAMENTE DEFINIDAS EM LEI. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COMO INSTRUMENTO DE ENQUADRAMENTO. DIREITO AO ADICIONAL DESDE A VIGÊNCIA DA LEI. PAGAMENTO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Montenegro. O recorrente exerce a atividade de operador de máquina rodoviária e sustenta que a Lei Municipal nº 5.340/2010 define objetivamente as condições de exposição que autorizam o adicional em grau máximo. Laudo administrativo mais recente reconheceu a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas, tendo o recorrente requerido o pagamento retroativo, inclusive ao período anterior à elaboração do laudo administrativo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício da atividade de operador de máquina rodoviária, à luz da Lei Municipal nº 5.340/2010; e (ii) estabelecer se o adicional é devido retroativamente desde o período em que vigia a norma que definiu objetivamente as atividades insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo administrativo ou judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 5.340/2010 define objetivamente as atividades consideradas insalubres e seus respectivos graus, incluindo, no art. 1º, inciso I, alínea “g”, atividades que requeiram a manipulação de graxa, óleos minerais, óleos combustíveis, óleos lubrificantes, óleos queimados e parafina como insalubres em grau máximo. 4. O laudo técnico produzido nos autos enquadra as atividades exercidas pelo autor na hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Municipal nº 5.340/2010, classificando-as como insalubres em grau máximo. 5. A própria legislação municipal estabelece as condições objetivas para a caracterização da insalubridade, de modo que o laudo administrativo ou judicial atua apenas como instrumento de verificação e enquadramento das atividades concretamente exercidas. 6. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a vigência da lei que classifica as atividades como insalubres, cabendo à Administração realizar o correto enquadramento e efetuar o pagamento da vantagem. 7. A demora ou o erro na elaboração do laudo administrativo não pode prejudicar o direito assegurado pela legislação quando comprovado que o servidor exerceu, durante a vigência da norma, atividade expressamente classificada como insalubre. 8. A tese firmada no PUIL 413 do STJ não se aplica ao caso, pois não se presume retroativamente condição de insalubridade não prevista anteriormente, mas se reconhece situação objetivamente definida pela própria Lei Municipal nº 5.340/2010. 9. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo afastar o pagamento de vantagem prevista em lei em razão da ausência ou incorreção de laudo administrativo quando comprovado o enquadramento legal da atividade. 10. O adicional de insalubridade é devido retroativamente durante o período não alcançado pela prescrição quinquenal e até a efetiva implantação em folha, descontados eventuais valores pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a vigência da lei que define objetivamente as atividades insalubres e o respectivo grau. 2. O laudo administrativo ou judicial que enquadra a atividade nas hipóteses previstas na legislação municipal possui função de verificação fática e não constitui o direito ao adicional. 3. Comprovado o exercício de atividade expressamente classificada como insalubre pela Lei Municipal nº 5.340/2010, é devido o pagamento retroativo do adicional, observada a prescrição quinquenal. 4. Não se aplica a tese do PUIL 413/STJ quando a própria legislação municipal define previamente as condições de insalubridade. Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 5.340/2010, art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “h”; Lei Complementar Municipal nº 2.635/1990, arts. 86 e 87; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 810; STF, Tema 1419; STJ, PUIL 413; TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5009629-62.2021.8.21.0018, Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 11.12.2024; TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 50098695120218210018, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, Redator Daniel Henrique Dummer, j. 24.03.2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRIEBELER ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 2390/RS
RAFAEL REINEHR
OAB: 70251/RS
LEANDRO KERN DE SOUZA
OAB: 82131/RS
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009863-44.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : EMERSON SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 5.340/2010. ATIVIDADES INSALUBRES EXPRESSAMENTE DEFINIDAS EM LEI. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COMO INSTRUMENTO DE ENQUADRAMENTO. DIREITO AO ADICIONAL DESDE A VIGÊNCIA DA LEI. PAGAMENTO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Montenegro. O recorrente exerce a atividade de operador de máquina rodoviária e sustenta que a Lei Municipal nº 5.340/2010 define objetivamente as condições de exposição que autorizam o adicional em grau máximo. Laudo administrativo mais recente reconheceu a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas, tendo o recorrente requerido o pagamento retroativo, inclusive ao período anterior à elaboração do laudo administrativo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício da atividade de operador de máquina rodoviária, à luz da Lei Municipal nº 5.340/2010; e (ii) estabelecer se o adicional é devido retroativamente desde o período em que vigia a norma que definiu objetivamente as atividades insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo administrativo ou judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 5.340/2010 define objetivamente as atividades consideradas insalubres e seus respectivos graus, incluindo, no art. 1º, inciso I, alínea “g”, atividades que requeiram a manipulação de graxa, óleos minerais, óleos combustíveis, óleos lubrificantes, óleos queimados e parafina como insalubres em grau máximo. 4. O laudo técnico produzido nos autos enquadra as atividades exercidas pelo autor na hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Municipal nº 5.340/2010, classificando-as como insalubres em grau máximo. 5. A própria legislação municipal estabelece as condições objetivas para a caracterização da insalubridade, de modo que o laudo administrativo ou judicial atua apenas como instrumento de verificação e enquadramento das atividades concretamente exercidas. 6. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a vigência da lei que classifica as atividades como insalubres, cabendo à Administração realizar o correto enquadramento e efetuar o pagamento da vantagem. 7. A demora ou o erro na elaboração do laudo administrativo não pode prejudicar o direito assegurado pela legislação quando comprovado que o servidor exerceu, durante a vigência da norma, atividade expressamente classificada como insalubre. 8. A tese firmada no PUIL 413 do STJ não se aplica ao caso, pois não se presume retroativamente condição de insalubridade não prevista anteriormente, mas se reconhece situação objetivamente definida pela própria Lei Municipal nº 5.340/2010. 9. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo afastar o pagamento de vantagem prevista em lei em razão da ausência ou incorreção de laudo administrativo quando comprovado o enquadramento legal da atividade. 10. O adicional de insalubridade é devido retroativamente durante o período não alcançado pela prescrição quinquenal e até a efetiva implantação em folha, descontados eventuais valores pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a vigência da lei que define objetivamente as atividades insalubres e o respectivo grau. 2. O laudo administrativo ou judicial que enquadra a atividade nas hipóteses previstas na legislação municipal possui função de verificação fática e não constitui o direito ao adicional. 3. Comprovado o exercício de atividade expressamente classificada como insalubre pela Lei Municipal nº 5.340/2010, é devido o pagamento retroativo do adicional, observada a prescrição quinquenal. 4. Não se aplica a tese do PUIL 413/STJ quando a própria legislação municipal define previamente as condições de insalubridade. Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 5.340/2010, art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “h”; Lei Complementar Municipal nº 2.635/1990, arts. 86 e 87; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 810; STF, Tema 1419; STJ, PUIL 413; TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5009629-62.2021.8.21.0018, Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer, j. 11.12.2024; TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 50098695120218210018, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, Redator Daniel Henrique Dummer, j. 24.03.2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.