5009863-25.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009863-25.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO MARQUES SOARES CPF: 967.493.936-91 e outros RÉU: RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I CPF: 13.693.483/0001-07 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FERNANDO MARQUES SOARES E VIVIANE BERTOLLINI GREGORIO SOARES propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I, alegando que a planilha do exequente inclui taxas de natureza controvertida e parcelas fulminadas pela prescrição, requerendo a elaboração de novos cálculos. Sustentam a cobrança abusiva de juros moratórios, pugnando pela limitação a 1% ao mês. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio judicial da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) em conta bancária de titularidade do embargante, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial impenhorável. Requerem o reconhecimento do excesso, abusividade dos juros, reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado e subsidiariamente, formulam proposta de parcelamento do débito em cotas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. Num 10464751847 a 10464739680). Realizado o pagamento das custas (ID. Num 10496704460). Impugnados os embargos, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de memória de cálculo, a intempestividade da defesa com base na teoria da aparência (citação recebida pelo cônjuge) e a revogação da justiça gratuita ante o recolhimento de custas processuais, defendeu a regularidade dos juros, correção e multas cobrados nos termos da convenção condominial, o afastamento da prescrição devido a interrupções causadas por ações anteriores, e sustentou a penhorabilidade dos valores em conta face à natureza propter rem da dívida, refutando a proposta de parcelamento (ID. Num 10525151749). Réplica aos embargos (ID. Num 10542429347). Em especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (ID. Num 10545704537 e 10550137482). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos embargantes para juntarem memória discriminada de cálculo. A parte embargante colacionou planilha e laudo técnico, apontando saldo de R$ 32.526,40 e requerendo parcelamento em 55 meses (ID. Num 10637263381). O embargado impugnou o cálculo, noticiando a sub-rogação do crédito em favor da Leverage Companhia Securitizadora, e rechaçando o expurgo de encargos e parcelas realizado unilateralmente pelos embargantes (ID. Num 10647246152). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito As partes estão bem representadas. Não há vícios a inquinar o feito, razão pela qual passo ao exame do mérito. Da Sucessão Processual Inicialmente, defiro a sucessão processual no polo passivo para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora, em substituição ao Condomínio Residencial Santa Luzia Life I. A sub-rogação convencional do crédito opera-se de pleno direito, conforme os ditames do art. 349 do Código Civil, dispensando a anuência dos devedores. Das Preliminares Da impugnação à Justiça Gratuita O embargado argui a preclusão do direito à justiça gratuita, tendo em vista o prévio recolhimento das custas processuais pelos embargantes. Com razão. Verifica-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência inicial, a parte embargante procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas inaugurais no importe de R$ 497,58 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). A prática de ato incompatível com a alegada miserabilidade jurídica enseja a preclusão lógica do pedido, evidenciando a capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Sendo assim, acolho a preliminar e revogo os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Da alegada intempestividade e Teoria da Aparência A tese de intempestividade com base na aplicação da teoria da aparência não prospera. Tratando-se de executados cônjuges, o art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil impõe regra objetiva: o prazo para oposição de embargos conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação válida. A citação recebida apenas pelo Sr. Fernando não deflagra o prazo em prejuízo da Sra. Viviane. Sendo assim, afasto a preliminar e declaro a tempestividade dos embargos opostos. Da inépcia por ausência de planilha de cálculo A alegação de rejeição liminar por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC também deve ser superada. Embora os embargantes tenham distribuído o feito desacompanhado da memória de cálculo do suposto excesso, o vício foi tempestivamente sanado após determinação deste juízo de emenda processual. Ademais, os embargos não se fundamentam unicamente no excesso de execução, abarcando matérias de ordem pública como a impenhorabilidade de bens. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Da impenhorabilidade de valores Os embargantes requerem a liberação do montante de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueado via Sisbajud na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade de Fernando Marques Soares, alegando natureza salarial. O exequente defende a constrição sob a justificativa de que a dívida é propter rem. A premissa do credor, no entanto, é equivocada neste ponto. O caráter propter rem das cotas condominiais excepciona a proteção legal do bem de família (o próprio imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ex vi da Lei 8.009/90, art. 3º, IV), mas não afasta a proteção legal conferida aos vencimentos, subsídios e soldos, tampouco a reserva de poupança inferior a quarenta salários-mínimos estatuída no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Tratando-se de quantia módica e essencial à subsistência orgânica do núcleo familiar, a manutenção do bloqueio violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assim, reconheço a impenhorabilidade estrita da referida quantia, impondo-se o seu desbloqueio. Da Prescrição A parte embargante alega a incidência de prescrição, pretendendo a exclusão de todas as cotas condominiais anteriores a maio de 2018 com base no prazo de três anos e na data de ajuizamento da execução em maio de 2021. O raciocínio é duplamente falho. Primeiro, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Tema 949) que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Segundo, o embargado comprovou cabalmente a existência de causas interruptivas da prescrição. Foram propostas demandas cognitivas e executivas pretéritas perante o Juizado Especial Cível em 2015 e 2017 contra os mesmos devedores. Com a citação válida nestes processos, a prescrição restou interrompida, retroagindo à data da propositura e recomeçando a fluir do zero apenas após o trânsito em julgado das decisões extintivas proferidas naqueles juizados (o que ocorreu em 2018 e 2019). Logo, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas componentes do débito. Do Excesso de Execução (Juros, Multa, Custas e Honorários) Os embargantes impugnam a base de cálculo da dívida, sustentando que os juros só poderiam incidir a partir da citação e se insurgindo contra encargos e honorários. O laudo pericial encartado pelos devedores promoveu exclusões genéricas ("encargos" e "custas") e alterou o termo inicial da mora. A taxa de condomínio é obrigação positiva e líquida, com vencimento certo definido em assembleia. Trata-se de mora ex re (art. 397 do CC). Portanto, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% devem incidir rigorosamente a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela inadimplida, exatamente como preceitua o art. 1.336, § 1º, do Código Civil e a Convenção do Condomínio, rechaçando-se a tese de cômputo apenas após a citação. Da mesma forma, revela-se lícita a inclusão de custas processuais anteriores e honorários advocatícios negociais gerados pela necessidade de cobrança. A Convenção Condominial autoriza expressamente o repasse das despesas de cobrança ao condômino inadimplente, o que prestigia o princípio da reparação integral estatuído nos arts. 389 e 395 do Código Civil. A planilha elaborada pelo assistente técnico dos embargantes, que apurou o valor de R$ 32.526,40 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), constitui uma revisão unilateral descabida, extirpando da dívida consectários legais legítimos e parcelas hígidas. Inexiste capitalização ilegal ou bis in idem demonstrados concretamente. O débito apurado pelo exequente é escorreito. Da Proposta de Parcelamento Por derradeiro, afasto a pretensão de parcelamento compulsório do débito em 55 prestações. O art. 916 do CPC é claro ao exigir, para a moratória legal, o depósito imediato de 30% do valor excutido (incluindo custas e honorários) e o pagamento do saldo em até seis prestações. O parcelamento alongado imposto judicialmente de forma alheia aos limites legais e sem a concordância do credor esvaziaria a efetividade da execução e fomentaria a inadimplência continuada. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não possui o condão de desfigurar o direito substancial do credor à satisfação integral de seu crédito. III – DISPOSITIVO Considerando o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueada na conta bancária de titularidade de Fernando Marques Soares, determinando o seu imediato DESBLOQUEIO mediante o sistema Sisbajud ou expedição de alvará competente, caso já transferida à conta vinculada ao juízo. No mérito principal atinente ao débito, REJEITO as alegações de prescrição e de excesso de execução, declarando hígido o crédito condominial apurado pelo exequente em sua memória de cálculo original, devendo o processo de execução prosseguir integralmente pelo montante ali estampado, acrescido de seus consectários até o efetivo adimplemento. Defiro, em caráter definitivo, a sucessão processual no polo passivo da presente ação para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora. À Secretaria para as devidas anotações. Diante do reconhecimento de recolhimento voluntário incompatível, REVOGO os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos aos embargantes. Ante a sucumbência mínima da parte autora condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com fulcro no art. 85, § 8ºA do CPC. Certifique-se nos autos da execução o resultado dos presentes embargos. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB: 175706/MG
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO
OAB: 391780/SP
LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 156291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009863-25.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO MARQUES SOARES CPF: 967.493.936-91 e outros RÉU: RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I CPF: 13.693.483/0001-07 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FERNANDO MARQUES SOARES E VIVIANE BERTOLLINI GREGORIO SOARES propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I, alegando que a planilha do exequente inclui taxas de natureza controvertida e parcelas fulminadas pela prescrição, requerendo a elaboração de novos cálculos. Sustentam a cobrança abusiva de juros moratórios, pugnando pela limitação a 1% ao mês. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio judicial da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) em conta bancária de titularidade do embargante, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial impenhorável. Requerem o reconhecimento do excesso, abusividade dos juros, reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado e subsidiariamente, formulam proposta de parcelamento do débito em cotas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. Num 10464751847 a 10464739680). Realizado o pagamento das custas (ID. Num 10496704460). Impugnados os embargos, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de memória de cálculo, a intempestividade da defesa com base na teoria da aparência (citação recebida pelo cônjuge) e a revogação da justiça gratuita ante o recolhimento de custas processuais, defendeu a regularidade dos juros, correção e multas cobrados nos termos da convenção condominial, o afastamento da prescrição devido a interrupções causadas por ações anteriores, e sustentou a penhorabilidade dos valores em conta face à natureza propter rem da dívida, refutando a proposta de parcelamento (ID. Num 10525151749). Réplica aos embargos (ID. Num 10542429347). Em especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (ID. Num 10545704537 e 10550137482). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos embargantes para juntarem memória discriminada de cálculo. A parte embargante colacionou planilha e laudo técnico, apontando saldo de R$ 32.526,40 e requerendo parcelamento em 55 meses (ID. Num 10637263381). O embargado impugnou o cálculo, noticiando a sub-rogação do crédito em favor da Leverage Companhia Securitizadora, e rechaçando o expurgo de encargos e parcelas realizado unilateralmente pelos embargantes (ID. Num 10647246152). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito As partes estão bem representadas. Não há vícios a inquinar o feito, razão pela qual passo ao exame do mérito. Da Sucessão Processual Inicialmente, defiro a sucessão processual no polo passivo para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora, em substituição ao Condomínio Residencial Santa Luzia Life I. A sub-rogação convencional do crédito opera-se de pleno direito, conforme os ditames do art. 349 do Código Civil, dispensando a anuência dos devedores. Das Preliminares Da impugnação à Justiça Gratuita O embargado argui a preclusão do direito à justiça gratuita, tendo em vista o prévio recolhimento das custas processuais pelos embargantes. Com razão. Verifica-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência inicial, a parte embargante procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas inaugurais no importe de R$ 497,58 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). A prática de ato incompatível com a alegada miserabilidade jurídica enseja a preclusão lógica do pedido, evidenciando a capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Sendo assim, acolho a preliminar e revogo os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Da alegada intempestividade e Teoria da Aparência A tese de intempestividade com base na aplicação da teoria da aparência não prospera. Tratando-se de executados cônjuges, o art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil impõe regra objetiva: o prazo para oposição de embargos conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação válida. A citação recebida apenas pelo Sr. Fernando não deflagra o prazo em prejuízo da Sra. Viviane. Sendo assim, afasto a preliminar e declaro a tempestividade dos embargos opostos. Da inépcia por ausência de planilha de cálculo A alegação de rejeição liminar por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC também deve ser superada. Embora os embargantes tenham distribuído o feito desacompanhado da memória de cálculo do suposto excesso, o vício foi tempestivamente sanado após determinação deste juízo de emenda processual. Ademais, os embargos não se fundamentam unicamente no excesso de execução, abarcando matérias de ordem pública como a impenhorabilidade de bens. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Da impenhorabilidade de valores Os embargantes requerem a liberação do montante de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueado via Sisbajud na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade de Fernando Marques Soares, alegando natureza salarial. O exequente defende a constrição sob a justificativa de que a dívida é propter rem. A premissa do credor, no entanto, é equivocada neste ponto. O caráter propter rem das cotas condominiais excepciona a proteção legal do bem de família (o próprio imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ex vi da Lei 8.009/90, art. 3º, IV), mas não afasta a proteção legal conferida aos vencimentos, subsídios e soldos, tampouco a reserva de poupança inferior a quarenta salários-mínimos estatuída no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Tratando-se de quantia módica e essencial à subsistência orgânica do núcleo familiar, a manutenção do bloqueio violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assim, reconheço a impenhorabilidade estrita da referida quantia, impondo-se o seu desbloqueio. Da Prescrição A parte embargante alega a incidência de prescrição, pretendendo a exclusão de todas as cotas condominiais anteriores a maio de 2018 com base no prazo de três anos e na data de ajuizamento da execução em maio de 2021. O raciocínio é duplamente falho. Primeiro, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Tema 949) que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Segundo, o embargado comprovou cabalmente a existência de causas interruptivas da prescrição. Foram propostas demandas cognitivas e executivas pretéritas perante o Juizado Especial Cível em 2015 e 2017 contra os mesmos devedores. Com a citação válida nestes processos, a prescrição restou interrompida, retroagindo à data da propositura e recomeçando a fluir do zero apenas após o trânsito em julgado das decisões extintivas proferidas naqueles juizados (o que ocorreu em 2018 e 2019). Logo, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas componentes do débito. Do Excesso de Execução (Juros, Multa, Custas e Honorários) Os embargantes impugnam a base de cálculo da dívida, sustentando que os juros só poderiam incidir a partir da citação e se insurgindo contra encargos e honorários. O laudo pericial encartado pelos devedores promoveu exclusões genéricas ("encargos" e "custas") e alterou o termo inicial da mora. A taxa de condomínio é obrigação positiva e líquida, com vencimento certo definido em assembleia. Trata-se de mora ex re (art. 397 do CC). Portanto, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% devem incidir rigorosamente a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela inadimplida, exatamente como preceitua o art. 1.336, § 1º, do Código Civil e a Convenção do Condomínio, rechaçando-se a tese de cômputo apenas após a citação. Da mesma forma, revela-se lícita a inclusão de custas processuais anteriores e honorários advocatícios negociais gerados pela necessidade de cobrança. A Convenção Condominial autoriza expressamente o repasse das despesas de cobrança ao condômino inadimplente, o que prestigia o princípio da reparação integral estatuído nos arts. 389 e 395 do Código Civil. A planilha elaborada pelo assistente técnico dos embargantes, que apurou o valor de R$ 32.526,40 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), constitui uma revisão unilateral descabida, extirpando da dívida consectários legais legítimos e parcelas hígidas. Inexiste capitalização ilegal ou bis in idem demonstrados concretamente. O débito apurado pelo exequente é escorreito. Da Proposta de Parcelamento Por derradeiro, afasto a pretensão de parcelamento compulsório do débito em 55 prestações. O art. 916 do CPC é claro ao exigir, para a moratória legal, o depósito imediato de 30% do valor excutido (incluindo custas e honorários) e o pagamento do saldo em até seis prestações. O parcelamento alongado imposto judicialmente de forma alheia aos limites legais e sem a concordância do credor esvaziaria a efetividade da execução e fomentaria a inadimplência continuada. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não possui o condão de desfigurar o direito substancial do credor à satisfação integral de seu crédito. III – DISPOSITIVO Considerando o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueada na conta bancária de titularidade de Fernando Marques Soares, determinando o seu imediato DESBLOQUEIO mediante o sistema Sisbajud ou expedição de alvará competente, caso já transferida à conta vinculada ao juízo. No mérito principal atinente ao débito, REJEITO as alegações de prescrição e de excesso de execução, declarando hígido o crédito condominial apurado pelo exequente em sua memória de cálculo original, devendo o processo de execução prosseguir integralmente pelo montante ali estampado, acrescido de seus consectários até o efetivo adimplemento. Defiro, em caráter definitivo, a sucessão processual no polo passivo da presente ação para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora. À Secretaria para as devidas anotações. Diante do reconhecimento de recolhimento voluntário incompatível, REVOGO os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos aos embargantes. Ante a sucumbência mínima da parte autora condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com fulcro no art. 85, § 8ºA do CPC. Certifique-se nos autos da execução o resultado dos presentes embargos. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009863-25.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO MARQUES SOARES CPF: 967.493.936-91 e outros RÉU: RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I CPF: 13.693.483/0001-07 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FERNANDO MARQUES SOARES E VIVIANE BERTOLLINI GREGORIO SOARES propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL SANTA LUZIA LIFE I, alegando que a planilha do exequente inclui taxas de natureza controvertida e parcelas fulminadas pela prescrição, requerendo a elaboração de novos cálculos. Sustentam a cobrança abusiva de juros moratórios, pugnando pela limitação a 1% ao mês. Insurgem-se, ainda, contra o bloqueio judicial da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) em conta bancária de titularidade do embargante, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial impenhorável. Requerem o reconhecimento do excesso, abusividade dos juros, reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado e subsidiariamente, formulam proposta de parcelamento do débito em cotas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. Num 10464751847 a 10464739680). Realizado o pagamento das custas (ID. Num 10496704460). Impugnados os embargos, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de memória de cálculo, a intempestividade da defesa com base na teoria da aparência (citação recebida pelo cônjuge) e a revogação da justiça gratuita ante o recolhimento de custas processuais, defendeu a regularidade dos juros, correção e multas cobrados nos termos da convenção condominial, o afastamento da prescrição devido a interrupções causadas por ações anteriores, e sustentou a penhorabilidade dos valores em conta face à natureza propter rem da dívida, refutando a proposta de parcelamento (ID. Num 10525151749). Réplica aos embargos (ID. Num 10542429347). Em especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (ID. Num 10545704537 e 10550137482). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos embargantes para juntarem memória discriminada de cálculo. A parte embargante colacionou planilha e laudo técnico, apontando saldo de R$ 32.526,40 e requerendo parcelamento em 55 meses (ID. Num 10637263381). O embargado impugnou o cálculo, noticiando a sub-rogação do crédito em favor da Leverage Companhia Securitizadora, e rechaçando o expurgo de encargos e parcelas realizado unilateralmente pelos embargantes (ID. Num 10647246152). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito As partes estão bem representadas. Não há vícios a inquinar o feito, razão pela qual passo ao exame do mérito. Da Sucessão Processual Inicialmente, defiro a sucessão processual no polo passivo para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora, em substituição ao Condomínio Residencial Santa Luzia Life I. A sub-rogação convencional do crédito opera-se de pleno direito, conforme os ditames do art. 349 do Código Civil, dispensando a anuência dos devedores. Das Preliminares Da impugnação à Justiça Gratuita O embargado argui a preclusão do direito à justiça gratuita, tendo em vista o prévio recolhimento das custas processuais pelos embargantes. Com razão. Verifica-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência inicial, a parte embargante procedeu voluntariamente ao recolhimento das custas inaugurais no importe de R$ 497,58 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). A prática de ato incompatível com a alegada miserabilidade jurídica enseja a preclusão lógica do pedido, evidenciando a capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Sendo assim, acolho a preliminar e revogo os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Da alegada intempestividade e Teoria da Aparência A tese de intempestividade com base na aplicação da teoria da aparência não prospera. Tratando-se de executados cônjuges, o art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil impõe regra objetiva: o prazo para oposição de embargos conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação válida. A citação recebida apenas pelo Sr. Fernando não deflagra o prazo em prejuízo da Sra. Viviane. Sendo assim, afasto a preliminar e declaro a tempestividade dos embargos opostos. Da inépcia por ausência de planilha de cálculo A alegação de rejeição liminar por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC também deve ser superada. Embora os embargantes tenham distribuído o feito desacompanhado da memória de cálculo do suposto excesso, o vício foi tempestivamente sanado após determinação deste juízo de emenda processual. Ademais, os embargos não se fundamentam unicamente no excesso de execução, abarcando matérias de ordem pública como a impenhorabilidade de bens. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Da impenhorabilidade de valores Os embargantes requerem a liberação do montante de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueado via Sisbajud na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade de Fernando Marques Soares, alegando natureza salarial. O exequente defende a constrição sob a justificativa de que a dívida é propter rem. A premissa do credor, no entanto, é equivocada neste ponto. O caráter propter rem das cotas condominiais excepciona a proteção legal do bem de família (o próprio imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ex vi da Lei 8.009/90, art. 3º, IV), mas não afasta a proteção legal conferida aos vencimentos, subsídios e soldos, tampouco a reserva de poupança inferior a quarenta salários-mínimos estatuída no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Tratando-se de quantia módica e essencial à subsistência orgânica do núcleo familiar, a manutenção do bloqueio violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assim, reconheço a impenhorabilidade estrita da referida quantia, impondo-se o seu desbloqueio. Da Prescrição A parte embargante alega a incidência de prescrição, pretendendo a exclusão de todas as cotas condominiais anteriores a maio de 2018 com base no prazo de três anos e na data de ajuizamento da execução em maio de 2021. O raciocínio é duplamente falho. Primeiro, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Tema 949) que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Segundo, o embargado comprovou cabalmente a existência de causas interruptivas da prescrição. Foram propostas demandas cognitivas e executivas pretéritas perante o Juizado Especial Cível em 2015 e 2017 contra os mesmos devedores. Com a citação válida nestes processos, a prescrição restou interrompida, retroagindo à data da propositura e recomeçando a fluir do zero apenas após o trânsito em julgado das decisões extintivas proferidas naqueles juizados (o que ocorreu em 2018 e 2019). Logo, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas componentes do débito. Do Excesso de Execução (Juros, Multa, Custas e Honorários) Os embargantes impugnam a base de cálculo da dívida, sustentando que os juros só poderiam incidir a partir da citação e se insurgindo contra encargos e honorários. O laudo pericial encartado pelos devedores promoveu exclusões genéricas ("encargos" e "custas") e alterou o termo inicial da mora. A taxa de condomínio é obrigação positiva e líquida, com vencimento certo definido em assembleia. Trata-se de mora ex re (art. 397 do CC). Portanto, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% devem incidir rigorosamente a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela inadimplida, exatamente como preceitua o art. 1.336, § 1º, do Código Civil e a Convenção do Condomínio, rechaçando-se a tese de cômputo apenas após a citação. Da mesma forma, revela-se lícita a inclusão de custas processuais anteriores e honorários advocatícios negociais gerados pela necessidade de cobrança. A Convenção Condominial autoriza expressamente o repasse das despesas de cobrança ao condômino inadimplente, o que prestigia o princípio da reparação integral estatuído nos arts. 389 e 395 do Código Civil. A planilha elaborada pelo assistente técnico dos embargantes, que apurou o valor de R$ 32.526,40 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), constitui uma revisão unilateral descabida, extirpando da dívida consectários legais legítimos e parcelas hígidas. Inexiste capitalização ilegal ou bis in idem demonstrados concretamente. O débito apurado pelo exequente é escorreito. Da Proposta de Parcelamento Por derradeiro, afasto a pretensão de parcelamento compulsório do débito em 55 prestações. O art. 916 do CPC é claro ao exigir, para a moratória legal, o depósito imediato de 30% do valor excutido (incluindo custas e honorários) e o pagamento do saldo em até seis prestações. O parcelamento alongado imposto judicialmente de forma alheia aos limites legais e sem a concordância do credor esvaziaria a efetividade da execução e fomentaria a inadimplência continuada. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não possui o condão de desfigurar o direito substancial do credor à satisfação integral de seu crédito. III – DISPOSITIVO Considerando o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 899,53 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueada na conta bancária de titularidade de Fernando Marques Soares, determinando o seu imediato DESBLOQUEIO mediante o sistema Sisbajud ou expedição de alvará competente, caso já transferida à conta vinculada ao juízo. No mérito principal atinente ao débito, REJEITO as alegações de prescrição e de excesso de execução, declarando hígido o crédito condominial apurado pelo exequente em sua memória de cálculo original, devendo o processo de execução prosseguir integralmente pelo montante ali estampado, acrescido de seus consectários até o efetivo adimplemento. Defiro, em caráter definitivo, a sucessão processual no polo passivo da presente ação para que passe a constar Leverage Companhia Securitizadora. À Secretaria para as devidas anotações. Diante do reconhecimento de recolhimento voluntário incompatível, REVOGO os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos aos embargantes. Ante a sucumbência mínima da parte autora condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com fulcro no art. 85, § 8ºA do CPC. Certifique-se nos autos da execução o resultado dos presentes embargos. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito