Detalhe do processo

5009857-56.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009857-56.2025.4.03.6315 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do pagamento do imposto de renda, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já pagos. Sustenta, em síntese, fazer jus à isenção do imposto de renda, alegando que é portadora de moléstia profissional e requerendo com isso a reforma da sentença combatida com a procedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente, realização de nova perícia médica. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial. A perícia médica judicial realizada nos autos observou os requisitos técnicos e processuais pertinentes, tendo sido elaborada por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo, com análise fundamentada do quadro clínico da parte autora, dos documentos médicos apresentados e das informações colhidas durante o exame pericial. O laudo mostra-se claro, coerente e suficientemente motivado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões ou demonstrar eventual parcialidade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Assim, ausente qualquer vício relevante, o laudo pericial deve ser acolhido como elemento probatório idôneo para a formação do convencimento judicial. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia judicial não é motivo suficiente para a designação de novo exame, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra completo, coerente, fundamentado e conclusivo, atendendo aos requisitos legais e às questões formuladas pelas partes e pelo juízo. A questão controvertida é a natureza das patologias das quais a parte autora está acometida – se são consideradas doenças profissionais e, assim, permitiriam a isenção pleiteada, ou tem natureza degenerativa. Prescrição Declaro prescritas todas as prestações vencidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 30.09.2025. O artigo 20 da Lei 8.213/1991 define o que vem a ser patologias do trabalho da seguinte forma: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O laudo pericial elaborado nestes autos concluiu que a parte autora é portadora das seguintes patologias: O laudo atesta que a atividade profissional de operador de máquinas é uma das causas das patologias, mas não a única. A parte autora alega que a condição de portador de patologia profissional teria sido reconhecida nos autos de n. 0000072-34.2020.4.03.6315. Não tem razão. Naqueles autos, a perícia (evento 41) concluiu pela existência de deficiência leve: Todavia não atestou que as patologias tem origem laboral. Essa informação, conforme o Perito designado naqueles autos, a informação foi dada pela própria parte autora: Não é possível, portanto, considerar haver coisa julgada que considere a parte autora portadora de patologia do trabalho. Prosseguindo, a isenção pretendida está prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ........................................................... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão de perícia médica judicial concluir que a parte autora não é portadora da moléstia profissional (ID 558684284): “(…) Quesito 1. A parte autora é (foi) portadora de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida? Qual é a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R. Não, o autor apresenta quadro de CID M751 -sindrome impacto em ombros, M47, M545 – espondilose lombar e dor lombar baixa, M658 tendinopatia glúteo médio, associado a quadro degenerativo, tendo como concausa a atividade de operador de máquinas (...)”. No caso é possível, porém, aplicar o par. 2o do artigo 20 da Lei 8.213/1991 para considerar que as patologias das quais a parte autora é portadora tiveram origem na forma especial com a qual seu trabalho era realizado. Com efeito, há nos autos comprovação documental de que a parte autora já apresentava moléstias nos ombros, coluna e lombar durante vários anos, o que, inclusive, resultou no recebimento de auxílio acidentário por vários períodos, circunstância que evidencia que a própria autarquia previdenciária, em momento anterior, admitiu a natureza acidentária das enfermidades. Trata-se, portanto, de elemento probatório que reforça o vínculo entre as patologias e a atividade laboral exercida, legitimando o enquadramento da hipótese na ressalva prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Por esses motivos, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de isenção formulado na inicial. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar os pedidos procedentes e declarar a inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda sobre a renda proveniente do benefício da qual é titular, desde a DIB, em outubro de 2018, observada a prescrição quinquenal do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação, em 30/09/2020. Os valores pretéritos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Determino o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do artigo 497 do CPC, devendo ser expedido ofício à Receita Federal para que cesse imediatamente os descontos no benefício de titularidade da parte autora. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009857-56.2025.4.03.6315 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do pagamento do imposto de renda, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já pagos. Sustenta, em síntese, fazer jus à isenção do imposto de renda, alegando que é portadora de moléstia profissional e requerendo com isso a reforma da sentença combatida com a procedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente, realização de nova perícia médica. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial. A perícia médica judicial realizada nos autos observou os requisitos técnicos e processuais pertinentes, tendo sido elaborada por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo, com análise fundamentada do quadro clínico da parte autora, dos documentos médicos apresentados e das informações colhidas durante o exame pericial. O laudo mostra-se claro, coerente e suficientemente motivado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões ou demonstrar eventual parcialidade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Assim, ausente qualquer vício relevante, o laudo pericial deve ser acolhido como elemento probatório idôneo para a formação do convencimento judicial. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia judicial não é motivo suficiente para a designação de novo exame, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra completo, coerente, fundamentado e conclusivo, atendendo aos requisitos legais e às questões formuladas pelas partes e pelo juízo. A questão controvertida é a natureza das patologias das quais a parte autora está acometida – se são consideradas doenças profissionais e, assim, permitiriam a isenção pleiteada, ou tem natureza degenerativa. Prescrição Declaro prescritas todas as prestações vencidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 30.09.2025. O artigo 20 da Lei 8.213/1991 define o que vem a ser patologias do trabalho da seguinte forma: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O laudo pericial elaborado nestes autos concluiu que a parte autora é portadora das seguintes patologias: O laudo atesta que a atividade profissional de operador de máquinas é uma das causas das patologias, mas não a única. A parte autora alega que a condição de portador de patologia profissional teria sido reconhecida nos autos de n. 0000072-34.2020.4.03.6315. Não tem razão. Naqueles autos, a perícia (evento 41) concluiu pela existência de deficiência leve: Todavia não atestou que as patologias tem origem laboral. Essa informação, conforme o Perito designado naqueles autos, a informação foi dada pela própria parte autora: Não é possível, portanto, considerar haver coisa julgada que considere a parte autora portadora de patologia do trabalho. Prosseguindo, a isenção pretendida está prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ........................................................... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão de perícia médica judicial concluir que a parte autora não é portadora da moléstia profissional (ID 558684284): “(…) Quesito 1. A parte autora é (foi) portadora de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida? Qual é a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R. Não, o autor apresenta quadro de CID M751 -sindrome impacto em ombros, M47, M545 – espondilose lombar e dor lombar baixa, M658 tendinopatia glúteo médio, associado a quadro degenerativo, tendo como concausa a atividade de operador de máquinas (...)”. No caso é possível, porém, aplicar o par. 2o do artigo 20 da Lei 8.213/1991 para considerar que as patologias das quais a parte autora é portadora tiveram origem na forma especial com a qual seu trabalho era realizado. Com efeito, há nos autos comprovação documental de que a parte autora já apresentava moléstias nos ombros, coluna e lombar durante vários anos, o que, inclusive, resultou no recebimento de auxílio acidentário por vários períodos, circunstância que evidencia que a própria autarquia previdenciária, em momento anterior, admitiu a natureza acidentária das enfermidades. Trata-se, portanto, de elemento probatório que reforça o vínculo entre as patologias e a atividade laboral exercida, legitimando o enquadramento da hipótese na ressalva prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Por esses motivos, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de isenção formulado na inicial. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar os pedidos procedentes e declarar a inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda sobre a renda proveniente do benefício da qual é titular, desde a DIB, em outubro de 2018, observada a prescrição quinquenal do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação, em 30/09/2020. Os valores pretéritos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Determino o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do artigo 497 do CPC, devendo ser expedido ofício à Receita Federal para que cesse imediatamente os descontos no benefício de titularidade da parte autora. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão