Detalhe do processo

5009852-24.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA VERGNE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481-A, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5009852-24.2021.4.03.6105, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, afastando a tese de prescrição para o redirecionamento e concluindo pela existência de grupo econômico de fato entre as empresas, com indícios de confusão patrimonial, transferência de ativos e atuação coordenada na produção de biodiesel. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os aclaratórios do Fisco para corrigir erro material no tópico referente aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em seu favor. E o recurso oposto pela embargante, ora apelante, restou rejeitado. A embargante interpôs apelação (ID 251586491) sustentando a prescrição parcial do crédito tributário (11/1991 a 04/1993) e a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Alegou também cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada, bem como ausência de interesse comum no fato gerador que pudesse justificar a responsabilização solidária com base nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional. A União apresentou contrarrazões (ID 251586499) defendendo a manutenção da sentença, argumentando que não houve prescrição do crédito tributário nem para o redirecionamento da execução fiscal, ante o princípio da actio nata. Sustentou, ainda, que os elementos probatórios demonstram a existência de grupo econômico de fato entre GRANOL e CERALIT, com confusão patrimonial e atuação conjunta destinada à exploração da atividade empresarial. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481-A, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre: (i) a prescrição parcial do crédito tributário; (ii) a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada; bem como (iv) a ausência de interesse comum no fato gerador que pudesse justificar a responsabilização solidária com base nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional. Da prescrição parcial do crédito tributário A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174, parágrafo único, do CTN, que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, § único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender. Fere o princípio da igualdade porque em todos os demais feitos cíveis, que não as execuções fiscais, é a citação que interrompe a prescrição, inclusive nas causas propostas contra a Fazenda Pública. Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). [...] 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010. Todavia, os julgadores não se atentaram para os §§ 3º e 4º do art. 219 do CPC/73. Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determina que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem (100) dias. Se a citação ocorrer após cem (100) dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Esclareço, todavia, que somente essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro. Aplicando esse entendimento, passo à análise do caso sub judice. No caso concreto, os créditos executados foram definitivamente constituídos em 24/10/1996, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 26/05/1998, com despacho citatório em 30/06/1998 e efetiva citação da executada originária em 14/09/1998, conforme consta dos autos (ID 251586445 – fls. 12 a 45). Tendo em vista que entre o despacho que determinou a citação da parte executada e a sua efetivação não transcorreu o prazo de 100 (cem) dias corridos (art. 219, CPC/73), a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura do feito executivo (26/05/1998). Assim, considerando que os débitos do período de 11/1991 a 09/1996, foram constituídos em 24/10/1996 e a execução fiscal foi ajuizada em 26/05/1998, não há que se falar em prescrição, pois não transcorrido prazo superior a 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação fiscal. Da prescrição para redirecionamento da execução fiscal O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - REsp 1201993/SP e 1145563/PR), definiu a tese sobre a prescrição do redirecionamento para os sócios na execução fiscal. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Eis as teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nota-se que o STJ adotou a tese da actio nata, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Resta saber qual é o termo final interruptivo do prazo prescricional para o redirecionamento. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, pois a partir deste momento se encerra a inércia da exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. PRESCRIÇÃO. REsp 1.201.993/SP. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. - Embora o dies ad quem do prazo prescricional não tenha sido ponto de controvérsia, o precedente supra foi expresso no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento tem, como termo final, o pedido de redirecionamento. - Alinhada a esse entendimento, a r. decisão monocrática recorrida fixou que, no caso concreto, em 31/05/2007 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado, sendo que em 17/11/2011 a exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo interno desprovido. (AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Data do julgamento: 17/11/2020. E-DJF3 em 20/11/2020) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (30/01/2004-ID 124068347 - pág.54). 3. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 30/06/2010 (ID 124068347 - pág. 118/119). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003306-66.2020.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do julgamento: 18/11/2020. Intimação via sistema em 27/11/2020) Neste momento cabe mencionar que embora o caso “sub judice” não se identifique especificamente com o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa, é certo que a linha de raciocínio se apoia nos mesmos critérios da actio nata quando se trata de apreciar a ocorrência da prescrição no que tange à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A fim de que se verifique a prescrição intercorrente e considerando que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação da empresa sucessora, em razão da existência de causa para o redirecionamento da execução, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o lustro legal para responsabilização na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento. (TRF4, AG 5005429-15.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017). Em outras palavras, “a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, em face da notícia de alguma das causas do redirecionamento, por exemplo, a dissolução irregular, ou, como no caso, vinda aos autos do conjunto indiciário apto a configurar a formação de sucessão empresarial. O fundamento jurídico dessa interpretação assenta-se no fato de que a prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, mas também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil” (TRF4, AG 5020801-67.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018). A título de exemplo, em caso análogo, foi reconhecida a prescrição no tocante ao redirecionamento contra a empresa sucessora, considerando que a exequente requereu a mencionada medida muito tempo depois de comprovada a sua ciência quanto à efetivação da sucessão de fato: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. Caso em que resta caracterizada a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito em razão de sucessão empresarial, porquanto a exequente teve ciência da causa ensejadora do pedido de redirecionamento em 19/03/2010, vindo a formular o presente pedido apenas em 27/06/2018, finalmente instruído com a documentação há muito solicitada pelo Juízo. (TRF-4 - AG: 50377584620184040000 5037758-46.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) No caso concreto, sustenta a apelante que o redirecionamento da execução fiscal teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal, especialmente considerando que a Fazenda Nacional já teria tido ciência de fatos indicativos de eventual vínculo empresarial por ocasião da ação cautelar fiscal nº 0012804-18.2008.403.6105. A tese não procede. Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, quando fundada em responsabilidade decorrente de grupo econômico ou sucessão empresarial, não se configura automaticamente pelo simples decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. Aplica-se, na hipótese, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando surge a pretensão juridicamente exercitável, isto é, quando se tornam conhecidos os elementos fáticos capazes de justificar a responsabilização do terceiro. Dentro dessa linha de pensamento fica evidente que o pedido formulado na Ação Cautelar de 2008, que à época foi indeferido, não serve de marco para contagem do prazo prescricional para o redirecionamento pois, naquele momento, não se mostrava evidente a presença dos elementos necessários à configuração do grupo econômico. Somente em 2015, com a juntada, pela União, nos autos da ação fiscal, de extensa documentação produzida a partir das investigações e diligências realizadas pelo Fisco, tornou-se possível a formação de um conjunto fático-probatório suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico de fato, viabilizando o seu reconhecimento judicial. Foi apenas nesse momento que a pretensão de requerer a inclusão das empresas integrantes do grupo no polo passivo da execução fiscal se tornou efetivamente exercitável, em conformidade com a teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo para o exercício da pretensão somente tem início quando o titular do direito dispõe de elementos concretos e suficientes para identificar a lesão, sua extensão e os respectivos responsáveis. Em razão disso, o reconhecimento do grupo econômico e o consequente deferimento da inclusão das empresas no polo passivo da execução fiscal somente puderam ocorrer após a consolidação desse acervo probatório, não sendo juridicamente exigível o redirecionamento em momento anterior, quando ainda inexistiam elementos aptos a embasar tal providência. Assim, correta a sentença de primeira grau ao afastar a tese de prescrição para o redirecionamento. Do cerceamento de defesa O cerceamento de defesa se dá quando a parte, pugnando pela produção de provas, tem indeferido o seu pedido e na sequência é proferida sentença julgando improcedente o pedido por falta de comprovação do fato que a parte pretendia demonstrar pela prova indeferida. Não é o caso dos autos. O Código de Processo Civil assegura às partes, nos termos do art. 369, o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos para demonstrar a veracidade de suas alegações. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução processual, determinando apenas a produção das provas necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em atenção à duração razoável do processo. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é plenamente cabível quando a matéria debatida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, dispensar a produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à caracterização — ou não — de fraude à execução fiscal com base em fatos incontroversos e documentalmente comprovados (data de inscrição em dívida ativa, data do divórcio e data da alienação do imóvel), não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. Nessa linha, admite-se que o juiz dispense a dilação probatória quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessas hipóteses, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, inclusive sem a realização de audiência, desde que presentes as condições previstas no art. 355 do Código de Processo Civil. Eis o entendimento desta C. 1ª Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO FIXO. BNDES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. BNDES. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERADA.INCORREÇÃO NOS VALORES COBRADOS. NÃO COMPROVADOS. REGRA DO ART. 373 DO CPC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 2. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelos embargantes. Precedentes. (...) 5. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (...) 12. Assim, é ônus da recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do CPC/2015, fato que não ocorreu no presente caso. Precedente. 13. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010570-74.1991.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo automotor, mantendo restrição judicial lançada via Renajud em execução fiscal ajuizada pela União Federal e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alegou aquisição do veículo em momento anterior à constrição, sustentando boa-fé e ausência de registro de penhora à época do negócio jurídico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) a alienação de veículo realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas antes da constrição judicial, configura fraude à execução fiscal; e (iii) é aplicável a Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. (...) Ausência de demonstração de reserva de bens ou rendas suficientes para a satisfação do débito, evidenciando a insolvência do devedor originário. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001752-92.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 01/04/2026) No caso concreto, a controvérsia sobre a existência de grupo econômico de fato foi decidida com base em vasto acervo documental, incluindo contratos, informações sobre operações comerciais e dados patrimoniais, conforme detalhado na impugnação da União (ID 251586453) e analisado na sentença (ID 251586473). A magistrada de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a demonstração do grupo econômico, tornando desnecessária a produção de prova pericial destinada à apuração de eventual confusão patrimonial ou unidade de gestão, de modo que a controvérsia passou a assumir natureza eminentemente jurídica, restrita à qualificação dos fatos como caracterizadores, ou não, de grupo econômico. Nesse contexto, o indeferimento da utilização de laudo pericial produzido em outro processo igualmente não configura cerceamento de defesa. Vale lembrar que o magistrado não está vinculado às conclusões extraídas de provas produzidas em autos diversos, devendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório específico submetido à sua apreciação e vinculado aos autos. Assim, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da configuração do grupo econômico Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passou a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. Para a caracterização de grupo econômico e a responsabilização de outras empresas ou pessoas físicas que não a contribuinte, o primeiro pressuposto legal a ser observado é a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível o redirecionamento do feito. Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização tem sido aceita pela jurisprudência, considerando-a implícita no CTN, art. 124, I. Por esse texto, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Interesse comum ocorre quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão adotada pelo juízo de origem. A sentença de primeiro grau (ID 251586473) detalhou com precisão os elementos fáticos que, em conjunto, demonstram inequivocamente a confusão patrimonial e gerencial, justificando a responsabilidade solidária. Passo a destacá-los: A relação entre as empresas iniciou-se com um contrato de prestação de serviços para produção de biodiesel, evoluindo para um contrato de arrendamento da planta industrial da CERALIT. O valor mensal do arrendamento, de R$ 30.000,00, é irrisório quando comparado à receita milionária auferida pela GRANOL. Conforme apontado na sentença, apenas em um leilão da ANP (nº 61/05), a parceria entre as empresas gerou um faturamento de R$ 34.942.770,00. No ano de 2006, a filial da GRANOL, instalada na sede da CERALIT, recebeu da Petrobras um total de R$ 42.865.740,00. Tal desproporção evidencia que o contrato não refletia uma operação de mercado, mas sim um mecanismo para transferir a atividade lucrativa para a GRANOL, deixando o passivo com a CERALIT. Ademais, de forma contraintuitiva, após apenas nove meses de uma parceria que gerava lucros expressivos para a GRANOL, foi a CERALIT (dona dos ativos) que confessou uma dívida de R$ 3.410.333,61 em favor da GRANOL (arrendatária). Conforme questionado pelo juízo a quo: "Ora, qual o propósito da Ceralit em celebrar um contrato com a Granol arrendando a sua planta industrial e ao final do suposto negocio, ao inves de obter lucro, sai devedora de milhoes?" (ID 251586473). A resposta lógica é que houve um claro esvaziamento patrimonial da CERALIT em benefício da GRANOL. Noutro giro, ficou claro da análise dos autos que a Fazenda Nacional demonstrou que a GRANOL, titular dos vultosos contratos, possuía apenas 5 (cinco) empregados, enquanto a CERALIT mantinha mais de 250 (duzentos e cinquenta). Este fato é um forte indício de que a mão de obra da devedora original era utilizada para executar a atividade econômica da apelante, configurando unidade gerencial e confusão laboral. Vale lembrar, ainda, que a GRANOL instalou sua filial no mesmo endereço do parque industrial da CERALIT, compartilhando endereço, maquinário e, como visto, força de trabalho. O conjunto probatório demonstra que a apelante ultrapassou os limites de um simples arrendamento, assumindo a coordenação e administração de toda a atividade produtiva, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam sucessão ou grupo econômico de fato. Tais elementos, somados, afastam a alegação de que a responsabilidade não seria cabível por a GRANOL não ter participado do fato gerador original. A jurisprudência admite a responsabilidade solidária com base no art. 124 do CTN quando há abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e interesse comum na fraude ou no esvaziamento da empresa devedora, ainda que a formação do grupo seja posterior ao fato gerador. O interesse comum, nesse caso, reside na estrutura montada para frustrar o pagamento do passivo tributário. Importante mencionar neste momento que a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico quando demonstradas práticas que revelem confusão patrimonial, esvaziamento da empresa devedora ou atuação coordenada destinada à frustração da cobrança do crédito tributário. No que concerne, especificamente, à formação de grupo econômico entre a GRANOL e a CERALIT, há julgados desta E. Corte acolhendo tal tese: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARRENDAMENTO DE PLANTA INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região admite o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial de fato ou grupo econômico, ainda que ausente formalidade contratual, quando presentes indícios como continuidade da atividade, compartilhamento de estrutura e confusão patrimonial. No caso concreto, embora o relator registre ressalva de entendimento pessoal quanto à inexistência de elementos que justifiquem a responsabilização da apelante, aplica o entendimento consolidado do colegiado, com fundamento na necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. Foram citados precedentes do TRF da 3ª Região que, ao analisarem os mesmos fatos envolvendo a Ceralit e a Granol, reconheceram a configuração de sucessão empresarial de fato e a formação de grupo econômico, com base na coordenação gerencial, compartilhamento de estrutura, confusão patrimonial e propósito comum de exploração da atividade industrial. A jurisprudência da 2ª Turma do TRF da 3ª Região também firmou entendimento no sentido de que a responsabilização por sucessão exige, além da continuidade da atividade empresarial, elementos adicionais que indiquem fraude ou intenção de frustrar a cobrança tributária, nos termos do art. 133 do CTN. A alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal não prospera. A citação da devedora originária foi determinada em 21/09/2009 e efetivada em 29/09/2009, interrompendo a prescrição. Após tentativa de penhora frustrada em 16/03/2013, a exequente foi formalmente cientificada em 05/11/2015, tendo formulado o pedido de redirecionamento em 05/10/2017, dentro do prazo quinquenal. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para o redirecionamento tem início a partir da ciência concreta dos fatos que fundamentam a responsabilidade tributária, inexistindo inércia da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-67.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, Intimação via sistema DATA: 06/02/2026) (g.n.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a desnecessidade da prova técnica para a resolução da controvérsia, centrada na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Pelo mesmo motivo, tampouco se justifica a admissão de prova pericial emprestada produzida em outros processos. Verifica-se que os créditos tributários foram constituídos em 1998 e as execuções fiscais foram ajuizadas em 1999, de modo que, à luz do art. 174 do CTN, não se operou a prescrição. Restou comprovada a existência de grupo econômico de fato entre a GRANOL e a CERALIT, por meio de evidências que demonstram: (i) coincidência de endereço; (ii) compartilhamento de empregados; (iii) contratos de arrendamento de instalações industriais entre as empresas; (iv) pagamentos de despesas e investimentos da GRANOL em favor da CERALIT e vice-versa; e (v) transferência patrimonial entre as empresas. Configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, fica autorizada a responsabilização solidária da apelante nos termos dos arts. 124, I do CTN e 50 do CC. A jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a legitimidade da inclusão da GRANOL no polo passivo da execução fiscal, diante da comprovação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003491-57.2013.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026) (g.n.) Assim, comprovada a existência de grupo econômico de fato, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal às pessoas jurídicas que dele participam, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional e do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, a inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA), do encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 afasta a possibilidade de nova fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, pois substituem, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Pela mesma razão, não é cabível a majoração da verba honorária em decorrência do desprovimento do recurso, uma vez que o referido encargo legal, no percentual máximo de 20%, não dá margem para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. No caso concreto, contudo, a CDA não contempla o encargo previsto no DL nº 1.025/1969. Ausente, portanto, a circunstância que impediria a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau. Assim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., com majoração de verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, afastou a prescrição do crédito e do redirecionamento e reconheceu grupo econômico de fato entre as empresas, com responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição parcial do crédito tributário; (ii) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada; (iv) a configuração de grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária com base nos arts. 124 e 128 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os créditos foram constituídos em 24/10/1996 e a execução fiscal ajuizada em 26/05/1998, com citação efetivada em prazo inferior a 100 dias, de modo que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, inexistindo prescrição nos termos do art. 174 do CTN e do art. 219 do CPC/1973. Aplica-se o princípio da actio nata ao redirecionamento por grupo econômico. O prazo prescricional inicia-se somente quando o Fisco dispõe de elementos concretos suficientes para a pretensão, o que ocorreu em 2015 com a juntada da documentação comprobatória, inexistindo inércia da exequente. Não há cerceamento de defesa. O acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia sobre grupo econômico, autorizando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, sem necessidade de perícia ou de prova emprestada. Restou comprovada a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial, compartilhamento de endereço, empregados e estrutura produtiva, contratos de arrendamento desproporcionais e transferência de ativos, autorizando a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN e do art. 50 do Código Civil. Ausente o encargo do DL nº 1.025/1969 na CDA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, com majoração de honorários. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento quando a citação ocorre no prazo legal. 2. O prazo para redirecionamento por grupo econômico inicia-se com a ciência concreta dos fatos que autorizam a pretensão, segundo a teoria da actio nata. 3. Configurado grupo econômico de fato com confusão patrimonial, é legítima a responsabilidade solidária.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 128 e 174; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 355 e 370; CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, Tema 444 (REsp 1.201.993/SP); TRF3, ApCiv 5007644-67.2021.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0003491-57.2013.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA VERGNE DE SOUZA

OAB: 53481/BA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LORENA MASCARENHAS BASTOS

OAB: 408843/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO FAVINI

OAB: 253373/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SAMEA AMORIM LIMA SANTOS

OAB: 396070/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES

OAB: 78507/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA VERGNE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481-A, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5009852-24.2021.4.03.6105, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, afastando a tese de prescrição para o redirecionamento e concluindo pela existência de grupo econômico de fato entre as empresas, com indícios de confusão patrimonial, transferência de ativos e atuação coordenada na produção de biodiesel. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os aclaratórios do Fisco para corrigir erro material no tópico referente aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em seu favor. E o recurso oposto pela embargante, ora apelante, restou rejeitado. A embargante interpôs apelação (ID 251586491) sustentando a prescrição parcial do crédito tributário (11/1991 a 04/1993) e a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Alegou também cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada, bem como ausência de interesse comum no fato gerador que pudesse justificar a responsabilização solidária com base nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional. A União apresentou contrarrazões (ID 251586499) defendendo a manutenção da sentença, argumentando que não houve prescrição do crédito tributário nem para o redirecionamento da execução fiscal, ante o princípio da actio nata. Sustentou, ainda, que os elementos probatórios demonstram a existência de grupo econômico de fato entre GRANOL e CERALIT, com confusão patrimonial e atuação conjunta destinada à exploração da atividade empresarial. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009852-24.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A, LORENA MASCARENHAS BASTOS - SP408843-S, MARCELA VERGNE DE SOUZA - BA53481-A, SAMEA AMORIM LIMA SANTOS - SP396070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre: (i) a prescrição parcial do crédito tributário; (ii) a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada; bem como (iv) a ausência de interesse comum no fato gerador que pudesse justificar a responsabilização solidária com base nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional. Da prescrição parcial do crédito tributário A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174, parágrafo único, do CTN, que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, § único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender. Fere o princípio da igualdade porque em todos os demais feitos cíveis, que não as execuções fiscais, é a citação que interrompe a prescrição, inclusive nas causas propostas contra a Fazenda Pública. Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). [...] 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010. Todavia, os julgadores não se atentaram para os §§ 3º e 4º do art. 219 do CPC/73. Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determina que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem (100) dias. Se a citação ocorrer após cem (100) dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Esclareço, todavia, que somente essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro. Aplicando esse entendimento, passo à análise do caso sub judice. No caso concreto, os créditos executados foram definitivamente constituídos em 24/10/1996, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 26/05/1998, com despacho citatório em 30/06/1998 e efetiva citação da executada originária em 14/09/1998, conforme consta dos autos (ID 251586445 – fls. 12 a 45). Tendo em vista que entre o despacho que determinou a citação da parte executada e a sua efetivação não transcorreu o prazo de 100 (cem) dias corridos (art. 219, CPC/73), a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura do feito executivo (26/05/1998). Assim, considerando que os débitos do período de 11/1991 a 09/1996, foram constituídos em 24/10/1996 e a execução fiscal foi ajuizada em 26/05/1998, não há que se falar em prescrição, pois não transcorrido prazo superior a 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação fiscal. Da prescrição para redirecionamento da execução fiscal O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - REsp 1201993/SP e 1145563/PR), definiu a tese sobre a prescrição do redirecionamento para os sócios na execução fiscal. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Eis as teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nota-se que o STJ adotou a tese da actio nata, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Resta saber qual é o termo final interruptivo do prazo prescricional para o redirecionamento. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, pois a partir deste momento se encerra a inércia da exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. PRESCRIÇÃO. REsp 1.201.993/SP. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. - Embora o dies ad quem do prazo prescricional não tenha sido ponto de controvérsia, o precedente supra foi expresso no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento tem, como termo final, o pedido de redirecionamento. - Alinhada a esse entendimento, a r. decisão monocrática recorrida fixou que, no caso concreto, em 31/05/2007 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado, sendo que em 17/11/2011 a exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo interno desprovido. (AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Data do julgamento: 17/11/2020. E-DJF3 em 20/11/2020) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (30/01/2004-ID 124068347 - pág.54). 3. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 30/06/2010 (ID 124068347 - pág. 118/119). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003306-66.2020.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do julgamento: 18/11/2020. Intimação via sistema em 27/11/2020) Neste momento cabe mencionar que embora o caso “sub judice” não se identifique especificamente com o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa, é certo que a linha de raciocínio se apoia nos mesmos critérios da actio nata quando se trata de apreciar a ocorrência da prescrição no que tange à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A fim de que se verifique a prescrição intercorrente e considerando que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação da empresa sucessora, em razão da existência de causa para o redirecionamento da execução, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o lustro legal para responsabilização na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento. (TRF4, AG 5005429-15.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017). Em outras palavras, “a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, em face da notícia de alguma das causas do redirecionamento, por exemplo, a dissolução irregular, ou, como no caso, vinda aos autos do conjunto indiciário apto a configurar a formação de sucessão empresarial. O fundamento jurídico dessa interpretação assenta-se no fato de que a prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, mas também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil” (TRF4, AG 5020801-67.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018). A título de exemplo, em caso análogo, foi reconhecida a prescrição no tocante ao redirecionamento contra a empresa sucessora, considerando que a exequente requereu a mencionada medida muito tempo depois de comprovada a sua ciência quanto à efetivação da sucessão de fato: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. Caso em que resta caracterizada a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito em razão de sucessão empresarial, porquanto a exequente teve ciência da causa ensejadora do pedido de redirecionamento em 19/03/2010, vindo a formular o presente pedido apenas em 27/06/2018, finalmente instruído com a documentação há muito solicitada pelo Juízo. (TRF-4 - AG: 50377584620184040000 5037758-46.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) No caso concreto, sustenta a apelante que o redirecionamento da execução fiscal teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal, especialmente considerando que a Fazenda Nacional já teria tido ciência de fatos indicativos de eventual vínculo empresarial por ocasião da ação cautelar fiscal nº 0012804-18.2008.403.6105. A tese não procede. Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, quando fundada em responsabilidade decorrente de grupo econômico ou sucessão empresarial, não se configura automaticamente pelo simples decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. Aplica-se, na hipótese, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando surge a pretensão juridicamente exercitável, isto é, quando se tornam conhecidos os elementos fáticos capazes de justificar a responsabilização do terceiro. Dentro dessa linha de pensamento fica evidente que o pedido formulado na Ação Cautelar de 2008, que à época foi indeferido, não serve de marco para contagem do prazo prescricional para o redirecionamento pois, naquele momento, não se mostrava evidente a presença dos elementos necessários à configuração do grupo econômico. Somente em 2015, com a juntada, pela União, nos autos da ação fiscal, de extensa documentação produzida a partir das investigações e diligências realizadas pelo Fisco, tornou-se possível a formação de um conjunto fático-probatório suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico de fato, viabilizando o seu reconhecimento judicial. Foi apenas nesse momento que a pretensão de requerer a inclusão das empresas integrantes do grupo no polo passivo da execução fiscal se tornou efetivamente exercitável, em conformidade com a teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo para o exercício da pretensão somente tem início quando o titular do direito dispõe de elementos concretos e suficientes para identificar a lesão, sua extensão e os respectivos responsáveis. Em razão disso, o reconhecimento do grupo econômico e o consequente deferimento da inclusão das empresas no polo passivo da execução fiscal somente puderam ocorrer após a consolidação desse acervo probatório, não sendo juridicamente exigível o redirecionamento em momento anterior, quando ainda inexistiam elementos aptos a embasar tal providência. Assim, correta a sentença de primeira grau ao afastar a tese de prescrição para o redirecionamento. Do cerceamento de defesa O cerceamento de defesa se dá quando a parte, pugnando pela produção de provas, tem indeferido o seu pedido e na sequência é proferida sentença julgando improcedente o pedido por falta de comprovação do fato que a parte pretendia demonstrar pela prova indeferida. Não é o caso dos autos. O Código de Processo Civil assegura às partes, nos termos do art. 369, o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos para demonstrar a veracidade de suas alegações. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução processual, determinando apenas a produção das provas necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em atenção à duração razoável do processo. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é plenamente cabível quando a matéria debatida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, dispensar a produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à caracterização — ou não — de fraude à execução fiscal com base em fatos incontroversos e documentalmente comprovados (data de inscrição em dívida ativa, data do divórcio e data da alienação do imóvel), não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. Nessa linha, admite-se que o juiz dispense a dilação probatória quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessas hipóteses, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, inclusive sem a realização de audiência, desde que presentes as condições previstas no art. 355 do Código de Processo Civil. Eis o entendimento desta C. 1ª Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO FIXO. BNDES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. BNDES. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERADA.INCORREÇÃO NOS VALORES COBRADOS. NÃO COMPROVADOS. REGRA DO ART. 373 DO CPC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 2. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelos embargantes. Precedentes. (...) 5. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (...) 12. Assim, é ônus da recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do CPC/2015, fato que não ocorreu no presente caso. Precedente. 13. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010570-74.1991.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo automotor, mantendo restrição judicial lançada via Renajud em execução fiscal ajuizada pela União Federal e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alegou aquisição do veículo em momento anterior à constrição, sustentando boa-fé e ausência de registro de penhora à época do negócio jurídico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) a alienação de veículo realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas antes da constrição judicial, configura fraude à execução fiscal; e (iii) é aplicável a Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. (...) Ausência de demonstração de reserva de bens ou rendas suficientes para a satisfação do débito, evidenciando a insolvência do devedor originário. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001752-92.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 01/04/2026) No caso concreto, a controvérsia sobre a existência de grupo econômico de fato foi decidida com base em vasto acervo documental, incluindo contratos, informações sobre operações comerciais e dados patrimoniais, conforme detalhado na impugnação da União (ID 251586453) e analisado na sentença (ID 251586473). A magistrada de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a demonstração do grupo econômico, tornando desnecessária a produção de prova pericial destinada à apuração de eventual confusão patrimonial ou unidade de gestão, de modo que a controvérsia passou a assumir natureza eminentemente jurídica, restrita à qualificação dos fatos como caracterizadores, ou não, de grupo econômico. Nesse contexto, o indeferimento da utilização de laudo pericial produzido em outro processo igualmente não configura cerceamento de defesa. Vale lembrar que o magistrado não está vinculado às conclusões extraídas de provas produzidas em autos diversos, devendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório específico submetido à sua apreciação e vinculado aos autos. Assim, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da configuração do grupo econômico Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passou a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. Para a caracterização de grupo econômico e a responsabilização de outras empresas ou pessoas físicas que não a contribuinte, o primeiro pressuposto legal a ser observado é a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível o redirecionamento do feito. Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização tem sido aceita pela jurisprudência, considerando-a implícita no CTN, art. 124, I. Por esse texto, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Interesse comum ocorre quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão adotada pelo juízo de origem. A sentença de primeiro grau (ID 251586473) detalhou com precisão os elementos fáticos que, em conjunto, demonstram inequivocamente a confusão patrimonial e gerencial, justificando a responsabilidade solidária. Passo a destacá-los: A relação entre as empresas iniciou-se com um contrato de prestação de serviços para produção de biodiesel, evoluindo para um contrato de arrendamento da planta industrial da CERALIT. O valor mensal do arrendamento, de R$ 30.000,00, é irrisório quando comparado à receita milionária auferida pela GRANOL. Conforme apontado na sentença, apenas em um leilão da ANP (nº 61/05), a parceria entre as empresas gerou um faturamento de R$ 34.942.770,00. No ano de 2006, a filial da GRANOL, instalada na sede da CERALIT, recebeu da Petrobras um total de R$ 42.865.740,00. Tal desproporção evidencia que o contrato não refletia uma operação de mercado, mas sim um mecanismo para transferir a atividade lucrativa para a GRANOL, deixando o passivo com a CERALIT. Ademais, de forma contraintuitiva, após apenas nove meses de uma parceria que gerava lucros expressivos para a GRANOL, foi a CERALIT (dona dos ativos) que confessou uma dívida de R$ 3.410.333,61 em favor da GRANOL (arrendatária). Conforme questionado pelo juízo a quo: "Ora, qual o propósito da Ceralit em celebrar um contrato com a Granol arrendando a sua planta industrial e ao final do suposto negocio, ao inves de obter lucro, sai devedora de milhoes?" (ID 251586473). A resposta lógica é que houve um claro esvaziamento patrimonial da CERALIT em benefício da GRANOL. Noutro giro, ficou claro da análise dos autos que a Fazenda Nacional demonstrou que a GRANOL, titular dos vultosos contratos, possuía apenas 5 (cinco) empregados, enquanto a CERALIT mantinha mais de 250 (duzentos e cinquenta). Este fato é um forte indício de que a mão de obra da devedora original era utilizada para executar a atividade econômica da apelante, configurando unidade gerencial e confusão laboral. Vale lembrar, ainda, que a GRANOL instalou sua filial no mesmo endereço do parque industrial da CERALIT, compartilhando endereço, maquinário e, como visto, força de trabalho. O conjunto probatório demonstra que a apelante ultrapassou os limites de um simples arrendamento, assumindo a coordenação e administração de toda a atividade produtiva, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam sucessão ou grupo econômico de fato. Tais elementos, somados, afastam a alegação de que a responsabilidade não seria cabível por a GRANOL não ter participado do fato gerador original. A jurisprudência admite a responsabilidade solidária com base no art. 124 do CTN quando há abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e interesse comum na fraude ou no esvaziamento da empresa devedora, ainda que a formação do grupo seja posterior ao fato gerador. O interesse comum, nesse caso, reside na estrutura montada para frustrar o pagamento do passivo tributário. Importante mencionar neste momento que a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico quando demonstradas práticas que revelem confusão patrimonial, esvaziamento da empresa devedora ou atuação coordenada destinada à frustração da cobrança do crédito tributário. No que concerne, especificamente, à formação de grupo econômico entre a GRANOL e a CERALIT, há julgados desta E. Corte acolhendo tal tese: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARRENDAMENTO DE PLANTA INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região admite o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial de fato ou grupo econômico, ainda que ausente formalidade contratual, quando presentes indícios como continuidade da atividade, compartilhamento de estrutura e confusão patrimonial. No caso concreto, embora o relator registre ressalva de entendimento pessoal quanto à inexistência de elementos que justifiquem a responsabilização da apelante, aplica o entendimento consolidado do colegiado, com fundamento na necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. Foram citados precedentes do TRF da 3ª Região que, ao analisarem os mesmos fatos envolvendo a Ceralit e a Granol, reconheceram a configuração de sucessão empresarial de fato e a formação de grupo econômico, com base na coordenação gerencial, compartilhamento de estrutura, confusão patrimonial e propósito comum de exploração da atividade industrial. A jurisprudência da 2ª Turma do TRF da 3ª Região também firmou entendimento no sentido de que a responsabilização por sucessão exige, além da continuidade da atividade empresarial, elementos adicionais que indiquem fraude ou intenção de frustrar a cobrança tributária, nos termos do art. 133 do CTN. A alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal não prospera. A citação da devedora originária foi determinada em 21/09/2009 e efetivada em 29/09/2009, interrompendo a prescrição. Após tentativa de penhora frustrada em 16/03/2013, a exequente foi formalmente cientificada em 05/11/2015, tendo formulado o pedido de redirecionamento em 05/10/2017, dentro do prazo quinquenal. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional para o redirecionamento tem início a partir da ciência concreta dos fatos que fundamentam a responsabilidade tributária, inexistindo inércia da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-67.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, Intimação via sistema DATA: 06/02/2026) (g.n.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a desnecessidade da prova técnica para a resolução da controvérsia, centrada na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Pelo mesmo motivo, tampouco se justifica a admissão de prova pericial emprestada produzida em outros processos. Verifica-se que os créditos tributários foram constituídos em 1998 e as execuções fiscais foram ajuizadas em 1999, de modo que, à luz do art. 174 do CTN, não se operou a prescrição. Restou comprovada a existência de grupo econômico de fato entre a GRANOL e a CERALIT, por meio de evidências que demonstram: (i) coincidência de endereço; (ii) compartilhamento de empregados; (iii) contratos de arrendamento de instalações industriais entre as empresas; (iv) pagamentos de despesas e investimentos da GRANOL em favor da CERALIT e vice-versa; e (v) transferência patrimonial entre as empresas. Configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, fica autorizada a responsabilização solidária da apelante nos termos dos arts. 124, I do CTN e 50 do CC. A jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a legitimidade da inclusão da GRANOL no polo passivo da execução fiscal, diante da comprovação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003491-57.2013.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026) (g.n.) Assim, comprovada a existência de grupo econômico de fato, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal às pessoas jurídicas que dele participam, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional e do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, a inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA), do encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 afasta a possibilidade de nova fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, pois substituem, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Pela mesma razão, não é cabível a majoração da verba honorária em decorrência do desprovimento do recurso, uma vez que o referido encargo legal, no percentual máximo de 20%, não dá margem para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. No caso concreto, contudo, a CDA não contempla o encargo previsto no DL nº 1.025/1969. Ausente, portanto, a circunstância que impediria a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau. Assim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., com majoração de verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, afastou a prescrição do crédito e do redirecionamento e reconheceu grupo econômico de fato entre as empresas, com responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição parcial do crédito tributário; (ii) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de prova emprestada; (iv) a configuração de grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária com base nos arts. 124 e 128 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os créditos foram constituídos em 24/10/1996 e a execução fiscal ajuizada em 26/05/1998, com citação efetivada em prazo inferior a 100 dias, de modo que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, inexistindo prescrição nos termos do art. 174 do CTN e do art. 219 do CPC/1973. Aplica-se o princípio da actio nata ao redirecionamento por grupo econômico. O prazo prescricional inicia-se somente quando o Fisco dispõe de elementos concretos suficientes para a pretensão, o que ocorreu em 2015 com a juntada da documentação comprobatória, inexistindo inércia da exequente. Não há cerceamento de defesa. O acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia sobre grupo econômico, autorizando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, sem necessidade de perícia ou de prova emprestada. Restou comprovada a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial, compartilhamento de endereço, empregados e estrutura produtiva, contratos de arrendamento desproporcionais e transferência de ativos, autorizando a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN e do art. 50 do Código Civil. Ausente o encargo do DL nº 1.025/1969 na CDA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, com majoração de honorários. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento quando a citação ocorre no prazo legal. 2. O prazo para redirecionamento por grupo econômico inicia-se com a ciência concreta dos fatos que autorizam a pretensão, segundo a teoria da actio nata. 3. Configurado grupo econômico de fato com confusão patrimonial, é legítima a responsabilidade solidária.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 128 e 174; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 355 e 370; CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, Tema 444 (REsp 1.201.993/SP); TRF3, ApCiv 5007644-67.2021.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0003491-57.2013.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão