5009845-76.2022.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009845-76.2022.8.21.0086/RS AUTOR : SILVIA MARIA MILANI HANNA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AUTOR : HELIO JOSE RODRIGUES HANNA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) SENTENÇA III - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do CPC julgo procedente em parte a ação para: a) Determinar que a ré, Bolognesi Empreendimentos Ltda., realize, às suas expensas, os reparos identificados no laudo pericial (140.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.625,00 a título de abatimento proporcional do preço (art. 20, inciso III, do CDC), em razão da restrição permanente ao uso pleno do pátio dos fundos, decorrente da solução técnica de grampeamento de solo. Esse montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da data em que foi iniciada a obra de grampeamento do solo (setembro de 2022), até 28.08.2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, e juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA), a contar da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo R$ 12.500,00 para cada autor. Esse montante deverá ser corrigido, pelo IPCA, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA) a partir da citação. d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.934,88 a título de locatícios pelo período de restrição de uso do imóvel, compreendido entre setembro de 2022 e setembro de 2024. Esse montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, mês a mês até 28.08.2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, e juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA), a contar da citação.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor HELIO JOSE RODRIGUES HANNA
Autor SILVIA MARIA MILANI HANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO VON MUHLEN
OAB: 21768/RS
RODRIGO PINTO NUNES
OAB: 63557/RS
RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
OAB: 2844/RS
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA
OAB: 46717/RS
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI
OAB: 69705/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009845-76.2022.8.21.0086/RS AUTOR : SILVIA MARIA MILANI HANNA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AUTOR : HELIO JOSE RODRIGUES HANNA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) SENTENÇA III - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do CPC julgo procedente em parte a ação para: a) Determinar que a ré, Bolognesi Empreendimentos Ltda., realize, às suas expensas, os reparos identificados no laudo pericial (140.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.625,00 a título de abatimento proporcional do preço (art. 20, inciso III, do CDC), em razão da restrição permanente ao uso pleno do pátio dos fundos, decorrente da solução técnica de grampeamento de solo. Esse montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da data em que foi iniciada a obra de grampeamento do solo (setembro de 2022), até 28.08.2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, e juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA), a contar da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo R$ 12.500,00 para cada autor. Esse montante deverá ser corrigido, pelo IPCA, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA) a partir da citação. d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.934,88 a título de locatícios pelo período de restrição de uso do imóvel, compreendido entre setembro de 2022 e setembro de 2024. Esse montante deverá ser corrigido pelo IGP-M, mês a mês até 28.08.2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA, e juros de mora pela Taxa Legal (Selic-IPCA), a contar da citação.