5009845-57.2023.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5009845-57.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARLENE FERNANDES CHAGAS CPF: 424.324.056-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça em ID.9973250655 (21/09/2023). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Autora em ID.10323403079 (12/11/2024). Indeferido o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados para verificar-se a real capacidade financeira da Autora em ID.10490002946 (15/07/2025). Indeferido o pedido de revogação a gratuidade de justiça da Autora em ID.10598611915 (13/01/2026). Indeferido o pedido de extinção do presente feito formulado pelo Réu em ID.10669100202 (06/05/2026). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior a média de mercado do BACEN, a caracterização de venda casada na pactuação do seguro prestamista e ao cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Autora, em ID.10166623241 (13/02/2024), requereu a produção de prova pericial e juntada de documentos. O Réu, teve seu prazo para manifestar-se acerca das provas as quais deseja produzir, bem como indicar quais matérias que considera incontroversa, decorrido, conforme certificado em ID.10198806514 (01/04/2024). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro, a produção de prova pericial requerida pela Autora, por revelar-se imprescindível e pertinente para aferir a exata evolução da dívida, verificar o descompasso entre os juros pactuados e a taxa média do BACEN, bem como quantificar eventuais valores a serem restituídos, matéria técnica que extrapola o conhecimento legal do juízo. Defiro, a juntada de documentos requerida, por mostrar-se pertinente para demonstrar fatos novos ou esclarecer a dinâmica de contratação do seguro prestamista, franqueando a ampla defesa e o contraditório mediante a apresentação de extratos e comprovantes diretamente vinculados à lide. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: o percentual efetivamente aplicado a título de juros remuneratórios no contrato em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN, o efetivo pagamento e o eventual vício de consentimento na adesão ao seguro prestamista (venda casada), e a ocorrência de prejuízo imaterial indenizável à autora. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a ela cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Autora, contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARLENE FERNANDES CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 192898/MG
FREDERICO JOSE BERTOLIN
OAB: 225002/MG
MICHEL DE OLIVEIRA FRAGA
OAB: 223428/MG
WELFANE NEVES DA COSTA
OAB: 117700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5009845-57.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARLENE FERNANDES CHAGAS CPF: 424.324.056-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça em ID.9973250655 (21/09/2023). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Autora em ID.10323403079 (12/11/2024). Indeferido o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados para verificar-se a real capacidade financeira da Autora em ID.10490002946 (15/07/2025). Indeferido o pedido de revogação a gratuidade de justiça da Autora em ID.10598611915 (13/01/2026). Indeferido o pedido de extinção do presente feito formulado pelo Réu em ID.10669100202 (06/05/2026). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior a média de mercado do BACEN, a caracterização de venda casada na pactuação do seguro prestamista e ao cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Autora, em ID.10166623241 (13/02/2024), requereu a produção de prova pericial e juntada de documentos. O Réu, teve seu prazo para manifestar-se acerca das provas as quais deseja produzir, bem como indicar quais matérias que considera incontroversa, decorrido, conforme certificado em ID.10198806514 (01/04/2024). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro, a produção de prova pericial requerida pela Autora, por revelar-se imprescindível e pertinente para aferir a exata evolução da dívida, verificar o descompasso entre os juros pactuados e a taxa média do BACEN, bem como quantificar eventuais valores a serem restituídos, matéria técnica que extrapola o conhecimento legal do juízo. Defiro, a juntada de documentos requerida, por mostrar-se pertinente para demonstrar fatos novos ou esclarecer a dinâmica de contratação do seguro prestamista, franqueando a ampla defesa e o contraditório mediante a apresentação de extratos e comprovantes diretamente vinculados à lide. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: o percentual efetivamente aplicado a título de juros remuneratórios no contrato em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN, o efetivo pagamento e o eventual vício de consentimento na adesão ao seguro prestamista (venda casada), e a ocorrência de prejuízo imaterial indenizável à autora. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a ela cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pela Autora, contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena