Detalhe do processo

5009845-47.2021.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5009845-47.2021.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral @RELATOR@ : APELANTE : ANTONIO CAMASSOLA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : SABRINA CAMASSOLA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : TADEU ALEX CAMASSOLA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante falsificação de assinatura, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco réu quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) verificar se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de má-fé processual; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; e (v) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do banco réu no ponto relativo à compensação do valor creditado na conta bancária do autor, pois já autorizada na sentença, o que afasta o interesse recursal. 4. A fraude em contratação bancária constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a repetição do indébito em dobro independe da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 5. A negligência da parte ré na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrentes da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte funcione inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos para evitar que tais casos se repitam em profusão. 6. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 9.000,00, parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados, em atenção aos princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Honorários advocatícios de sucumbência que comportam majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 8. Quanto aos consectários legais: sobre os danos materiais, aplicam-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, ambos contados da data de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 398 e 406 do CC/2002, da Súmula 43 do STJ e do Tema 1.368 do STJ; sobre os danos morais, aplica-se o IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389 do CC/2002 e da Súmula 362 do STJ, e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO CAMASSOLA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul ( evento 171, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida pelo primeiro em face do segundo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ATERIAIS E POR DANOS MORAIS formulados pela parte autora SUCESSÃO DE ANTÔNIO CAMASSOLA (HERDEIROS SABRINA CAMASSOLA E TADEU ALEX CAMASSOLA ) , em face do requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de n.º 010013731866, que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a consequente inexigibilidade /inexistência dos débitos correspondentes ao referido contrato, dos quais, o valor de R$4.835,20, creditado na conta bancária do autor, deverá ser devolvido ao banco requerido, atualizado pelo IPCA, desde a creditação, autorizada a compensação do total do valor depositado na conta do autor, com aqueles devidos pelo banco requerido, (evento 16, Comprovantes 5); b ) CONDENAR o banco requerido à restituição , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, por conta do referido contrato, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma simples, até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, nos termos do entendimento firmado no julgamento dos EAResp n.º 600.663/RS, publicado no DJE de 30/03/2021. Desta forma, constatada a cobrança indevida por parte do banco requerido, cabível a repetição do indébito nas formas narradas, sendo tais valores acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência, (60 dias após a publicação), deve incidir como índice de correção monetária o IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, como expressamente disposto na Lei; c ) CONDENAR o banco requerido, a pagar à parte autora indenização por danos morais , no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência, (60 dias após a publicação), deve incidir como índice de correção monetária o IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, como expressamente disposto na Lei; e d) Fica autorizada a compensação do total dos valores depositados na conta do autor, também atualizados pelo IPCA, desde a creditação, com aqueles devidos pelo banco requerido. Por sucumbente, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC. (...) A parte autora, em suas razões ( evento 178, APELAÇÃO1 ), sustenta que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, é insuficiente diante da gravidade do ilícito, que envolveu falsificação de assinatura e descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado. Defende, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais e materiais devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Aduz, por fim, que o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser elevado para 20%, em razão da complexidade e duração do feito. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para patamar superior ao fixado na sentença; para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; e para majorar os honorários advocatícios para 20%, postulando também a fixação de honorários recursais. O banco réu, por sua vez, em suas razões de apelo ( evento 185, APELAÇÃO1 ) defende a inexistência de dano moral indenizável, por também ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não havendo prova de abalo extrapatrimonial que justifique a condenação. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando a ocorrência de engano justificável, uma vez que a fraude só foi confirmada por perícia, o que afastaria a má-fé. Pede, ainda, que a compensação do valor disponibilizado ao consumidor seja expressamente consignada como integral e com atualização monetária. Por fim, defende a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal, ao argumento de que a causa possui reduzida complexidade. Posto isso, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro, determinar a compensação integral e reduzir os honorários. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório. A parte autora, em contrarrazões ( evento 194, CONTRAZAP1 ), suscita, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso do banco por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação, por já ter sido deferido na sentença. No mérito, defende que a fraude em contratação bancária constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, o que configura o dever de indenizar. Sustenta a ocorrência do dano moral e a correção da repetição em dobro, por não haver engano justificável na conduta do banco. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do banco, com a majoração dos honorários recursais. Nas contrarrazões ( evento 197, CONTRAZAP1 ) o banco réu defende que o valor fixado a título de danos morais já é excessivo e não comporta majoração. Argumenta que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento e, sobre os danos materiais, a partir da citação. Impugna, ademais, o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Pede o desprovimento do recurso da parte autora. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. No caso, o reconhecimento judicial da ocorrência de fraude encontra respaldo no laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, o qual concluiu, de maneira inequívoca, que a assinatura aposta no contrato consignado objeto da controvérsia é inautêntica, ou seja, não corresponde à assinatura do autor ( evento 135, LAUDO1 ). E tal fato não é objeto de irresignação recursal. Os temas controvertidos nas apelações interpostas, que passo a apreciar com base no princípio da devolutividade recursal, são: (i) o dever de repetição dobrada dos valores indevidamente descontados; (ii) a configuração de danos morais e o valor da indenização; (iii) a obrigação de devolução do montante creditado à parte autora na contratação fraudulenta; (iv) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das indenizações por danos morais e materiais; e (v) a redução, ou majoração, dos honorários advocatícios. Dito isso, passo ao exame conjunto dos apelos. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Via de consequência, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Afinal, a repetição do indébito em dobro caracteriza-se como uma espécie de "pena privada" (multa civil), instituída pelo legislador como forma de penalizar aquele que obtém do consumidor quantia indevida. No ponto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, que estabeleceu a tese de que " a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ", com a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento após a data da publicação (31/03/2021). Como os descontos tiveram início justamente na competência de março de 2021 ( evento 1, EXTR5 e evento 1, EXTR6 ), é dispensável a má-fé para a repetição em dobro. De toda sorte, diante da prova constante dos autos, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré. No caso, houve contratação irregular, à toda a evidência com alguma contribuição de pessoas que atuam na estrutura interna ou administrativa de concessão de empréstimos, seja da própria instituição financeira, seja de seus correspondentes bancários. Verifica-se, portanto, a ausência de adoção de procedimentos hábeis a evitar o ilícito, o que revela que a instituição financeira ré assumiu o risco de causar o dano ao consumidor através de contratação irregular, revelando a conivência e, desta feita, agir contrário à boa-fé objetiva. Logo, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Tratando-se de responsabilidade civil por danos materiais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, ambos contados da data de cada desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 43 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrentes da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que, por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte, inclusive, sirva como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la de melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Logo, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contêm informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, ver os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso concreto, ausentes circunstâncias que justifiquem a fixação do quantum em valor superior ao parâmetro estabelecido por este Colegiado, impõe-se a adoção do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Não se mostra, portanto, possível acolher integralmente a pretensão da parte autora – que postulou o valor mínimo de R$ 20.000,00 a título de danos morais –, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de se admitir o enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). No que tange à compensação integral do valor do empréstimo creditado na conta bancária do autor, não há de ser conhecida a apelação. Isso porque tal pedido foi contemplado na sentença, nos seguintes termos: (...) d) Fica autorizada a compensação do total dos valores depositados na conta do autor, também, atualizados pelo IPCA, desde a creditação, com aqueles devidos pelo banco requerido. (...) Assim, não conheço do recurso no ponto relativo à compensação de valores. Por fim, prospera a pretensão de majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o tempo de tramitação do feito - com sentença previamente desconstituída -, bem como a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafoscópica. Também é devida a fixação de honorários recursais, em virtude do conhecimento parcial e desprovimento do apelo do réu. Assim, fixo em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do autor, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC Ante o exposto, de plano, CONHEÇO EM PARTE da apelação da parte ré e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO ; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 9.000,00, readequar os consectários legais na forma da fundamentação supra, e majorar para 20% sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devido aos procuradores da parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CAMASSOLA

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SABRINA CAMASSOLA

Autor TADEU ALEX CAMASSOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

JOÃO PAULO BOENO PAGNO

OAB: 73492/RS
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5009845-47.2021.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral @RELATOR@ : APELANTE : ANTONIO CAMASSOLA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : SABRINA CAMASSOLA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : TADEU ALEX CAMASSOLA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante falsificação de assinatura, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco réu quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) verificar se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de má-fé processual; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; e (v) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do banco réu no ponto relativo à compensação do valor creditado na conta bancária do autor, pois já autorizada na sentença, o que afasta o interesse recursal. 4. A fraude em contratação bancária constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a repetição do indébito em dobro independe da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 5. A negligência da parte ré na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrentes da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte funcione inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos para evitar que tais casos se repitam em profusão. 6. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 9.000,00, parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados, em atenção aos princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Honorários advocatícios de sucumbência que comportam majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 8. Quanto aos consectários legais: sobre os danos materiais, aplicam-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, ambos contados da data de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 398 e 406 do CC/2002, da Súmula 43 do STJ e do Tema 1.368 do STJ; sobre os danos morais, aplica-se o IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389 do CC/2002 e da Súmula 362 do STJ, e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO CAMASSOLA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul ( evento 171, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida pelo primeiro em face do segundo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ATERIAIS E POR DANOS MORAIS formulados pela parte autora SUCESSÃO DE ANTÔNIO CAMASSOLA (HERDEIROS SABRINA CAMASSOLA E TADEU ALEX CAMASSOLA ) , em face do requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de n.º 010013731866, que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a consequente inexigibilidade /inexistência dos débitos correspondentes ao referido contrato, dos quais, o valor de R$4.835,20, creditado na conta bancária do autor, deverá ser devolvido ao banco requerido, atualizado pelo IPCA, desde a creditação, autorizada a compensação do total do valor depositado na conta do autor, com aqueles devidos pelo banco requerido, (evento 16, Comprovantes 5); b ) CONDENAR o banco requerido à restituição , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, por conta do referido contrato, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma simples, até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, nos termos do entendimento firmado no julgamento dos EAResp n.º 600.663/RS, publicado no DJE de 30/03/2021. Desta forma, constatada a cobrança indevida por parte do banco requerido, cabível a repetição do indébito nas formas narradas, sendo tais valores acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência, (60 dias após a publicação), deve incidir como índice de correção monetária o IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, como expressamente disposto na Lei; c ) CONDENAR o banco requerido, a pagar à parte autora indenização por danos morais , no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência, (60 dias após a publicação), deve incidir como índice de correção monetária o IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, como expressamente disposto na Lei; e d) Fica autorizada a compensação do total dos valores depositados na conta do autor, também atualizados pelo IPCA, desde a creditação, com aqueles devidos pelo banco requerido. Por sucumbente, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC. (...) A parte autora, em suas razões ( evento 178, APELAÇÃO1 ), sustenta que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, é insuficiente diante da gravidade do ilícito, que envolveu falsificação de assinatura e descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado. Defende, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais e materiais devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Aduz, por fim, que o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser elevado para 20%, em razão da complexidade e duração do feito. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para patamar superior ao fixado na sentença; para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; e para majorar os honorários advocatícios para 20%, postulando também a fixação de honorários recursais. O banco réu, por sua vez, em suas razões de apelo ( evento 185, APELAÇÃO1 ) defende a inexistência de dano moral indenizável, por também ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não havendo prova de abalo extrapatrimonial que justifique a condenação. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando a ocorrência de engano justificável, uma vez que a fraude só foi confirmada por perícia, o que afastaria a má-fé. Pede, ainda, que a compensação do valor disponibilizado ao consumidor seja expressamente consignada como integral e com atualização monetária. Por fim, defende a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal, ao argumento de que a causa possui reduzida complexidade. Posto isso, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro, determinar a compensação integral e reduzir os honorários. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório. A parte autora, em contrarrazões ( evento 194, CONTRAZAP1 ), suscita, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso do banco por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação, por já ter sido deferido na sentença. No mérito, defende que a fraude em contratação bancária constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, o que configura o dever de indenizar. Sustenta a ocorrência do dano moral e a correção da repetição em dobro, por não haver engano justificável na conduta do banco. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do banco, com a majoração dos honorários recursais. Nas contrarrazões ( evento 197, CONTRAZAP1 ) o banco réu defende que o valor fixado a título de danos morais já é excessivo e não comporta majoração. Argumenta que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento e, sobre os danos materiais, a partir da citação. Impugna, ademais, o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Pede o desprovimento do recurso da parte autora. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. No caso, o reconhecimento judicial da ocorrência de fraude encontra respaldo no laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, o qual concluiu, de maneira inequívoca, que a assinatura aposta no contrato consignado objeto da controvérsia é inautêntica, ou seja, não corresponde à assinatura do autor ( evento 135, LAUDO1 ). E tal fato não é objeto de irresignação recursal. Os temas controvertidos nas apelações interpostas, que passo a apreciar com base no princípio da devolutividade recursal, são: (i) o dever de repetição dobrada dos valores indevidamente descontados; (ii) a configuração de danos morais e o valor da indenização; (iii) a obrigação de devolução do montante creditado à parte autora na contratação fraudulenta; (iv) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das indenizações por danos morais e materiais; e (v) a redução, ou majoração, dos honorários advocatícios. Dito isso, passo ao exame conjunto dos apelos. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Via de consequência, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Afinal, a repetição do indébito em dobro caracteriza-se como uma espécie de "pena privada" (multa civil), instituída pelo legislador como forma de penalizar aquele que obtém do consumidor quantia indevida. No ponto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, que estabeleceu a tese de que " a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ", com a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento após a data da publicação (31/03/2021). Como os descontos tiveram início justamente na competência de março de 2021 ( evento 1, EXTR5 e evento 1, EXTR6 ), é dispensável a má-fé para a repetição em dobro. De toda sorte, diante da prova constante dos autos, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré. No caso, houve contratação irregular, à toda a evidência com alguma contribuição de pessoas que atuam na estrutura interna ou administrativa de concessão de empréstimos, seja da própria instituição financeira, seja de seus correspondentes bancários. Verifica-se, portanto, a ausência de adoção de procedimentos hábeis a evitar o ilícito, o que revela que a instituição financeira ré assumiu o risco de causar o dano ao consumidor através de contratação irregular, revelando a conivência e, desta feita, agir contrário à boa-fé objetiva. Logo, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Tratando-se de responsabilidade civil por danos materiais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, ambos contados da data de cada desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 43 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrentes da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que, por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte, inclusive, sirva como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la de melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Logo, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contêm informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, ver os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso concreto, ausentes circunstâncias que justifiquem a fixação do quantum em valor superior ao parâmetro estabelecido por este Colegiado, impõe-se a adoção do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Não se mostra, portanto, possível acolher integralmente a pretensão da parte autora – que postulou o valor mínimo de R$ 20.000,00 a título de danos morais –, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de se admitir o enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). No que tange à compensação integral do valor do empréstimo creditado na conta bancária do autor, não há de ser conhecida a apelação. Isso porque tal pedido foi contemplado na sentença, nos seguintes termos: (...) d) Fica autorizada a compensação do total dos valores depositados na conta do autor, também, atualizados pelo IPCA, desde a creditação, com aqueles devidos pelo banco requerido. (...) Assim, não conheço do recurso no ponto relativo à compensação de valores. Por fim, prospera a pretensão de majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o tempo de tramitação do feito - com sentença previamente desconstituída -, bem como a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafoscópica. Também é devida a fixação de honorários recursais, em virtude do conhecimento parcial e desprovimento do apelo do réu. Assim, fixo em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do autor, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC Ante o exposto, de plano, CONHEÇO EM PARTE da apelação da parte ré e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO ; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 9.000,00, readequar os consectários legais na forma da fundamentação supra, e majorar para 20% sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devido aos procuradores da parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Diligências legais.