Detalhe do processo

5009842-83.2021.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009842-83.2021.8.21.0013/RS AUTOR : LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ (OAB RS070624) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração ( evento 281, EMBDECL1 ), pois tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento. No caso, o embargante aponta uma suposta omissão na sentença por não ter analisado o "protesto antipreclusivo" formalizado em audiência. No entanto, o que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito do indeferimento da produção de nova prova pericial, questão esta que foi exaustivamente enfrentada e decidida não apenas na sentença, mas em diversas oportunidades ao longo do processo. A sentença embargada ( evento 276, SENT1 ) foi categórica ao abordar o tema, nos seguintes termos: "A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do justo valor da indenização. O autor pugnou insistentemente pela realização de uma nova perícia, a ser conduzida por engenheiro civil, sob o argumento de que a avaliação realizada pelo engenheiro agrônomo não considerou o potencial de exploração urbana do imóvel. A ré, por sua vez, defende o laudo existente. A questão atinente à necessidade de nova prova técnica já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo (evento 206, DESPADEC1; evento 221, DESPADEC1; evento 251, DESPADEC1), pronunciamentos que indeferiram o pleito autoral. Reitera-se que o autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (evento 31, DESPADEC1), limitou-se a requerer a produção de prova oral (evento 37, TESTEMUNHAS1), não mencionando, naquele momento oportuno, o interesse na realização de perícia de engenharia civil. O pleito surgiu apenas após a apresentação do laudo pericial agronômico, revelando-se tardio. Superada a questão processual, adota-se, no mérito, a tese jurídica de que a indenização em desapropriação indireta deve refletir o valor de mercado do bem no momento da avaliação pericial, considerando sua utilização atual e efetiva, e não um potencial de exploração futuro e hipotético." Como se vê, a decisão não foi omissa. O julgador abordou diretamente a insistência do autor na nova perícia, reiterou a preclusão da matéria e, avançando no mérito, expôs as razões jurídicas pelas quais a avaliação com base no uso atual do imóvel era a correta, tornando desnecessária a perícia de engenharia civil para apurar um "potencial construtivo". O fato de a sentença não ter mencionado textualmente o "protesto antipreclusivo" da ata de audiência é irrelevante, pois o conteúdo material da insurgência foi devidamente analisado. Veja-se que a pretensão do embargante, na verdade, é a reforma do entendimento adotado, transbordando os limites dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimadas as partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ

OAB: 70624/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009842-83.2021.8.21.0013/RS AUTOR : LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ (OAB RS070624) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração ( evento 281, EMBDECL1 ), pois tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento. No caso, o embargante aponta uma suposta omissão na sentença por não ter analisado o "protesto antipreclusivo" formalizado em audiência. No entanto, o que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito do indeferimento da produção de nova prova pericial, questão esta que foi exaustivamente enfrentada e decidida não apenas na sentença, mas em diversas oportunidades ao longo do processo. A sentença embargada ( evento 276, SENT1 ) foi categórica ao abordar o tema, nos seguintes termos: "A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do justo valor da indenização. O autor pugnou insistentemente pela realização de uma nova perícia, a ser conduzida por engenheiro civil, sob o argumento de que a avaliação realizada pelo engenheiro agrônomo não considerou o potencial de exploração urbana do imóvel. A ré, por sua vez, defende o laudo existente. A questão atinente à necessidade de nova prova técnica já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo (evento 206, DESPADEC1; evento 221, DESPADEC1; evento 251, DESPADEC1), pronunciamentos que indeferiram o pleito autoral. Reitera-se que o autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (evento 31, DESPADEC1), limitou-se a requerer a produção de prova oral (evento 37, TESTEMUNHAS1), não mencionando, naquele momento oportuno, o interesse na realização de perícia de engenharia civil. O pleito surgiu apenas após a apresentação do laudo pericial agronômico, revelando-se tardio. Superada a questão processual, adota-se, no mérito, a tese jurídica de que a indenização em desapropriação indireta deve refletir o valor de mercado do bem no momento da avaliação pericial, considerando sua utilização atual e efetiva, e não um potencial de exploração futuro e hipotético." Como se vê, a decisão não foi omissa. O julgador abordou diretamente a insistência do autor na nova perícia, reiterou a preclusão da matéria e, avançando no mérito, expôs as razões jurídicas pelas quais a avaliação com base no uso atual do imóvel era a correta, tornando desnecessária a perícia de engenharia civil para apurar um "potencial construtivo". O fato de a sentença não ter mencionado textualmente o "protesto antipreclusivo" da ata de audiência é irrelevante, pois o conteúdo material da insurgência foi devidamente analisado. Veja-se que a pretensão do embargante, na verdade, é a reforma do entendimento adotado, transbordando os limites dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimadas as partes.