5009842-09.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009842-09.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS RODOLFO VALENTINO ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA MARIA SOARES VIEIRA - MG153513 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIS RODOLFO VALENTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 304 c/c art. 299 do Código Penal (ID 388430767). Consta da denúncia que, em 25 de outubro de 2022, LUIS RODOLFO VALENTINO foi preso em flagrante após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na praça de pedágio da Rodovia Presidente Dutra, em Santa Isabel/SP. Na ocasião, o acusado apresentou aos policiais Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, com o intuito de evitar sua identificação e consequente prisão. Segundo a imputação, o réu encontrava-se foragido do sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais, condenado a pena de 32 anos e 10 meses de reclusão, havendo em seu desfavor mandado de prisão expedido pela Comarca de Ponte Nova/MG, com validade até 10/03/2041. Nesse contexto, teria se utilizado do documento falso para ocultar sua identidade e frustrar o cumprimento da ordem judicial. Consta, ainda, que foram apreendidos em poder do denunciado um aparelho celular da marca Motorola e uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, conforme auto de apreensão (ID 329512309, p. 3). Anexado aos autos laudo pericial de documentoscopia (ID 286964804). O MPF manifestou-se pelo acolhimento da representação policial (ID 274959868) e requereu a restituição do aparelho celular ao proprietário, por ausência de interesse investigatório remanescente (ID 288726742), o que foi deferido ao ID 302182369. Consta dos autos o Relatório nº 2523357/2024, relativo ao Inquérito Policial nº 2022.0083686-SR/PF/SP (ID 329512309). A acusação requereu o declínio de competência, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, para a 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, considerando que os fatos ocorreram em Santa Isabel/SP (ID 330115451), o que foi deferido, com remessa dos autos à Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (ID 333162180). Posteriormente, o MPF requereu a complementação da documentação, incluindo a juntada integral do Boletim de Ocorrência nº 113618/2022, qualificação completa do acusado, envio de registros datiloscópicos para elaboração de laudo e realização de perícia no celular apreendido (ID 336962627). Ao ID 339314623, foram juntados boletim de ocorrência (p. 4), auto de exibição e apreensão (p. 8), mandado de prisão expedido pelo TJMG (processo nº 1336332-44.2008.8.13.0231) (p. 11), confirmações de identidade civil (p. 14) e atestado de pena (p. 29). Constam, ainda, pesquisa SINAPSE (ID 351315954, p. 12), termo de declarações da proprietária do veículo (p. 63), laudo pericial de lesão corporal cautelar (p. 64) e relatório de registros policiais (p. 87) (ID 351315954). O MPF requereu autorização judicial para acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido, a fim de esclarecer a identidade do investigado (ID 352980129), o que foi deferido (ID 353254159). Consta auto de entrega do veículo de placa DDY9498 à proprietária, mãe do acusado (ID 366415629, p. 21). Foi juntado termo de declarações do acusado no inquérito policial (ID 378025916, p. 2), bem como laudo de perícia informática (p. 5). A denúncia foi recebida em 28/08/2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e determinada a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 415365512). Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (IDs 423366182, 423366184, 423366187, 423366188 e 423366189). Foi informado que a testemunha Vinícius Martins Alves se encontrava em período de férias na data designada para audiência, sendo requerida sua redesignação (ID 426944022), pedido indeferido, com manutenção da audiência, determinando-se, contudo, a disponibilização de meios de comunicação entre o réu e sua patrona (ID 426954953). A defesa requereu a apresentação integral da prova e observância da cadeia de custódia, bem como a intimação das testemunhas (ID 433759484). Sobreveio decisão que indeferiu a redesignação de prazo para resposta à acusação, bem como a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 396-A do CPP (ID 433795505). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Vinícius Martins Alves e Aloísio Corrêa Viana Júnior, bem como interrogado o réu, conforme registros audiovisuais (ID 444388840, 444388842 e 444388846). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido, tendo a defesa apenas consignado impugnação à decisão que indeferiu a intimação pessoal das testemunhas (ID 433795505). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. Destacou que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, confirma que o acusado apresentou documento ideologicamente falso com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão existente em seu desfavor. Ressaltou, ainda, que o laudo pericial atestou a falsidade do documento apresentado, o que, aliado às circunstâncias da abordagem policial e à condição de foragido do réu, evidencia a prática delitiva narrada na denúncia. Ao final, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG para a baixa da Carteira Nacional de Habilitação falsificada e à Receita Federal para o cancelamento do CPF vinculado à identidade utilizada (ID 448214837). Posteriormente, foi requerida a destruição do aparelho celular apreendido, sob o argumento de que se trataria de instrumento do crime (ID 461989747), o que foi deferido ao ID 462033999. A defesa foi intimada para apresentação de memoriais (IDs 444302136 e 452883648), contudo permaneceu inerte. Reiterada a intimação (ID 531516479), o réu foi instado a informar sobre a constituição de nova defesa ou assistência pela Defensoria Pública da União, não havendo nova manifestação (ID 545209092). A defesa apresentou alegações finais por escrito, sustentou, preliminarmente, a existência de diversas ilegalidades ocorridas ao longo da investigação e da instrução processual, afirmando que o procedimento foi conduzido de forma irregular, com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta inconsistências na formação do conjunto probatório, destacando a ausência ou juntada tardia de peças do inquérito, a existência de documentos não assinados e divergências quanto à identificação do investigado. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização integral do inquérito e das provas produzidas, especialmente quanto ao laudo de extração de dados de aparelho celular, cujo conteúdo não teria sido integralmente acessível à defesa, comprometendo a cadeia de custódia e a possibilidade de contraditório. Sustenta que houve indeferimento de diligências essenciais, inclusive para intimação de testemunhas da defesa. Aponta irregularidades procedimentais, como a designação de audiência antes da apresentação da defesa prévia e a negativa de acesso à integralidade das provas, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam desrespeito às garantias processuais. No mérito, argumenta que as provas produzidas são ilícitas ou inválidas, em razão da quebra da cadeia de custódia, ausência de acesso integral aos elementos probatórios e utilização de documentos apócrifos. Destaca, ainda, que o laudo pericial apontou a autenticidade do documento questionado, inexistindo comprovação de falsidade ou de que o denunciado seja o responsável pelo fato. Por fim, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e, consequentemente, a absolvição do denunciado, diante da insuficiência probatória e das violações ao direito de defesa (ID 581358197). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade das provas por incompetência do juízo e por quebra da cadeia de custódia A defesa alega, em síntese, a incompetência do juízo, que teria atuado como juiz das garantias e juízo da instrução, a nulidade das provas decorrentes da extração do aparelho celular apreendido e a quebra da cadeia de custódia, com a ilegalidade das provas advindas da extração. Verifica-se, nos autos, que o Inquérito Policial tramitou perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 276375407), com determinação de tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal e posterior declínio de competência para processamento e julgamento por juízo da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (ID 333162180). Ao contrário do que alega a defesa, a autorização de acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido decorre de decisão do juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos em acolhimento a pedido fundamentado do Ministério Público Federal (ID 353254159). Com o oferecimento da denúncia (ID 388430767), o juízo remeteu os autos ao setor de protocolo para livre distribuição em face do encerramento da fase de juiz das garantias (ID 389487298). Realizado o sorteio, o processo foi distribuído para este juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, responsável pelo recebimento da denúncia (ID 415365512) e com nítida competência para a sua instrução e julgamento. No que se refere à cadeia de custódia do material extraído do celular, o Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916) descreve a metodologia de extração adotada, consigna o código de autenticidade (hash) gerado a partir do algoritmo MD5 para garantir a integridade do relatório de extração, e permite a plena identificação de sua origem e do procedimento técnico empregado. A defesa não indicou, de forma concreta, em que consistiria a adulteração ou o prejuízo decorrente de eventual falha na cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP. Ressalta-se, ainda, que a designação de audiência de instrução previamente à apresentação da resposta à acusação não gerou prejuízo concreto ao réu, porquanto a resposta foi efetivamente apresentada e apreciada pelo juízo antes da realização do ato instrutório, tendo sido consignado expressamente, no termo de audiência (ID 444302136), que foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP após análise da peça defensiva. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência admite a fundamentação per relationem, tendo a decisão que deferiu o pedido de extração dos dados do aparelho celular apreendido respeitado os requisitos legais para tanto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). 2. Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) 3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se observa nenhuma ilegalidade. Precedentes. 5. Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020. 6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8 .906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 182391 SC 2023/0198343-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifo nosso). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE APARELHOS CELULARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem em que se busca a anulação de decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar, alegando ausência de fundamentação própria e nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a fundamentação per relationem da decisão que autorizou a busca domiciliar configura nulidade absoluta e torna ilícitas as provas dela derivadas; e b) saber se houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios e ilicitude das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação per relationem não configura ausência de fundamentação e não infringe o dever de motivação das decisões judiciais, sendo válida desde que observados os requisitos legais. 6. A decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, não havendo irregularidade ou ilegalidade no acesso ao conteúdo. 7. As transcrições efetuadas por policial civil foram consideradas legítimas e a prova se manteve íntegra, reproduzindo exatamente o conteúdo e preservada pela imagem gerada e constante do relatório técnico. 8. A cadeia de custódia foi assegurada, denotando a integridade e segurança dos dados colhidos, sem qualquer vício no desenrolar das investigações ou adulteração de dados. 9. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorre de autorização judicial, não gera nulidade processual por ilicitude do meio de prova. 10. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, desacompanhada de evidências, não é suficiente para anulação do ato, especialmente quando a extração dos dados estava autorizada judicialmente. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de fundamentação, desde que observados os requisitos legais. 2. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, é lícita e não gera nulidade processual. 3. A cadeia de custódia deve assegurar a integridade e segurança dos dados colhidos, sendo válida a prova quando não há indícios de adulteração ou vício. 4. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, sem evidências concretas, não é suficiente para anulação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, II e III; CPP, art. 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 150.872-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; STF, RHC n. 113.308, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 1º/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001051805 SP 2025/0445619-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) (grifo nosso). Ausentes, portanto, as alegadas ilicitudes, descabe falar em contaminação dos elementos derivados, não havendo que se cogitar da incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, não há que se falar em incompetência do juízo, violação do juiz das garantias ou nulidade dos elementos probatórios regularmente extraídos do aparelho celular apreendido, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2.1.2. Do indeferimento da intimação pessoal das testemunhas A defesa sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da intimação pessoal das testemunhas por ela arroladas. Quanto alegação da defesa em relação à intimação das testemunhas de defesa, a decisão de ID 433795505 indeferiu o pedido com fundamento no art. 396-A do CPP, cabendo à parte que arrola testemunha providenciar sua intimação, salvo demonstração de impossibilidade concreta, o que não restou evidenciado nos autos. Com efeito, na petição em que apresenta o seu rol de testemunhas (ID 433759484), a defesa se limitou a alegar a imprescindibilidade das testemunhas e a requerer a sua intimação de forma genérica, em que pese tenha sido previamente determinado, na decisão que recebeu a denúncia (ID 415365512): Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Dessa forma, não obstante a expressa referência à fundamentação legal e a prévia cientificação de sua observância por meio da decisão judicial, a defesa deixou de fundamentar o seu pedido com justificativas concretas acerca da necessidade de intimação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa dos pacientes apresentou resposta à acusação, limitando-se a requerer a intimação, na forma da lei, das duas testemunhas que arrolou, sem nenhuma justificativa quanto à necessidade de intimação, pelo juízo, tal como está previsto na lei e havia sido determinado pela autoridade impetrada. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da paridade de tratamento, pois essa paridade foi assegurada às partes. Tampouco se pode falar em nulidade do feito sem demonstração clara da ocorrência de prejuízo à defesa pela condução da instrução processual. 3. Em nenhum momento foi demonstrada a razão pela qual as duas testemunhas arroladas na resposta à acusação não poderiam ser apresentadas espontaneamente pela defesa para daí se legitimar a pretensão de intimação das testemunhas, pelo juízo, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50199132320214030000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/05/2022) (grifo nosso) O réu, ademais, exerceu plenamente o contraditório quanto às testemunhas de acusação, cuja oitiva ocorreu sob o crivo do juízo, e pôde consignar sua irresignação em ata, o que preserva o devido processo legal e garante ao acusado o direito à ampla defesa. Não há, portanto, nulidade a reconhecer, tampouco prejuízo concreto demonstrado, nos termos do art. 563 do CPP. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 2.1.3. Do acesso ao inquérito policial e da validade das peças anexas A defesa sustenta preliminar de nulidade com fundamento na ausência da integralidade dos autos do inquérito policial e na juntada, ao longo do inquérito policial, de peças sem assinatura ou de autenticidade questionável. De início, cabe destacar que o inquérito policial é procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, cujas eventuais irregularidades não contaminam, por si sós, a ação penal, notadamente quando a condenação se funda em prova pericial e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que vícios do inquérito não geram nulidade do processo, exceto quando a condenação se apoiar exclusivamente em elemento informativo não confirmado em juízo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMARES REJEITADAS, APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E AFASTADO DE OFÍCIO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA DE CARLA CRISTINA. 1. Não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV), consideradas as penas fixadas em concreto para os réus (2 anos e 10 meses de detenção para Nancy e 3 anos, 3 meses e 20 dias de detenção para Franklin e Carla), entre os marcos interruptivos da prescrição, 05.01.09 (data dos fatos), 20.09 .16 (data do recebimento da denúncia), 11.11.19 (data da publicação da sentença condenatória) e a presente data. Não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 2. Não há que se falar em nulidade das peças processuais baseadas nos elementos do inquérito policial, dado que, por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal. 3. Não se pode olvidar que, por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. 4. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 5. Não há que se falar, outrossim, em incompetência da Justiça Federal para apreciar os fatos, ao fundamento de que os réus respondem à ação de improbidade administrativa n. 0003829-04.2014.826 .0097, na medida em que esta é de natureza civil e não interfere com a responsabilidade penal dos apelantes perante a Justiça Criminal Federal em razão dos mesmos fatos, dada a independência das instâncias. 6. Não prospera a alegação de excesso de prazo para o término da instrução do processo, devendo ser considerado, para tanto, o número de réus e a complexidade de apuração dos fatos que envolvem a administração do sistema de saúde do município de Lourdes (SP). Tem-se, ademais, que os réus responderam soltos ao processo, não se constatando irregularidade na condução do feito, passível de nulidade. 7. Com relação à análise das teses recursais em sede de alegações finais, cumpre anotar que a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, tendo exaurido os questionamentos das defesas. Cabe ao Magistrado o enfrentamento de todas as questões trazidas pelas partes, mas não necessariamente de todas as respectivas teses. O que se devolve ao tribunal com a atividade recursal é a matéria impugnada e não a miríade de teses articuladas pela defesa no patrocínio dos interesses da parte. 8. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, de resto não comprovado pelas defesas. 9. Provadas a materialidade e a coautoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal. [...] (TRF-3 - ApCrim: 00007544120144036107, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2021) Com efeito, não há qualquer nulidade a ser sanada no caso em tela, eis que a preliminar já foi objeto de apreciação na decisão de ID 433795505, oportunidade em que foi devidamente analisada e afastada, cujos termos adoto como fundamentação, não tendo havido inovação neste ponto nas alegações finais e verificado amplo acesso da defesa aos autos, bem como efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo do processo. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A materialidade está demonstrada pelo Termo de Apreensão nº 171/2023 (ID 329512309, p. 3), pelo Boletim de Ocorrência nº II3618-1/2022 (ID 339314623) e pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 4529/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 286964804), bem como pela informação do IIRGD de que não localizou, em seus cadastros, registro de expedição de carteira de identidade em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva (ID 351315954, p. 114-116), e pelo Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916). Inequívoca a presença da materialidade, passo ao exame da autoria. A autoria delitiva está comprovada pelo conjunto de elementos colhidos na investigação e confirmados em juízo. Consoante o Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916), o aparelho celular apreendido em poder do réu continha diálogos de WhatsApp em que o próprio usuário do dispositivo se identificava como Luis Rodolfo Rodrigues Silva, informava o CPF nº 166.499.486-67, o mesmo constante da CNH apreendida, e enviava fotografia de sua própria CNH sob essa identidade. O mesmo laudo revelou incongruência relevante, eis que o usuário do aparelho, ao dialogar sobre a locação de um imóvel, identificou como sua genitora Graciele Faustina Valentino, nome que corresponde à mãe verdadeira do réu, conforme documento de identidade de sua genitora encaminhado pelo denunciado (ID 378025916, p. 13), em que pese inconsistência registral entre Faustina e Fustina (ID 351315954, p. 114-119), indicativa de erro de registro, ao passo que os dados da CNH em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva indicam filiação a Grazieli Rodrigues Silva. Com efeito, tal contradição, extraída do aparelho apreendido em poder do acusado, demonstra que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade da identidade civil que ostentava perante terceiros e perante a autoridade policial. A testemunha Vinícius Martins Alves, Policial Rodoviário Federal, relatou em juízo sob o crivo do contraditório (ID 444388840 e 444388842): Nós estávamos realizando um comando de fiscalização de rotina no local, a Praça de Pedágio de Santa Isabel. Na ocasião nós abordamos o veículo conduzido pelo o senhor Luís Rodolfo. Foi exigido somente o documento de porte obrigatório, documentação do veículo e carteira nacional de habilitação. Na ocasião ele apresentou uma CNH que formalmente era legítima, mas continha alguns elementos que nos fizeram suspeitar da identidade dele. E posteriormente nós verificamos que ele estava fazendo se passar por outra pessoa. A real identidade dele era de um cidadão com condenações criminais e que estava foragindo do sistema prisional. Ministério Público Federal: O que levantou a suspeita no momento de que poderia ser uma documentação falsa? Em primeiro lugar, não me recordo agora o exato nome, mas ele escolheu um nome muito parecido com o nome verdadeiro dele, trocando apenas acho que o sobrenome. Já havia por parte da Polícia Judiciária algum tipo de investigação em razão desta nova identidade, pois havia uma sinalização de um mandado de prisão que foi expedido e revogado. Eu não posso afirmar com certeza porque enquanto policial rodoviário a gente não tem acesso a todo esse tipo de informação, mas já havia, eu acho que algum tipo de investigação da polícia judiciária em andamento, porque isso alertou no nosso sistema. Contudo, nessa nova identidade não tinha um mandado de prisão em aberto. O principal fator de construção da suspeita foi a data de expedição do CPF dele, que foi expedido já numa fase tardia da vida dele, o que não é proibido, mas no nosso meio já é um sinal conhecido de reiteradas fraudes nesse sentido. Nós acionamos a central, que tem setores especializados que conseguem buscar em outros bancos. Aí foi realizado inclusive uma integração de forças policiais com a Polícia Penal de Minas Gerais, Polícia Civil de Minas também. A imagem dele foi reconhecida em publicações da mídia na internet, já de prisões anteriores dele, o rosto foi reconhecido. Foi utilizado o programa de reconhecimento facial e confirmada em por meio dessa Central e desses setores a real identidade dele. Nesta identidade, sim, havia mandado de prisão pendente de cumprimento e foi o que nós fizemos no momento. Ele foi encaminhado para a delegacia de Santa Isabel, o veículo foi apreendido por determinação do delegado. Na ocasião o delegado simplesmente, por ser uma questão de competência, de ser crime documental contra um agente federal, ele apartou do inquérito a parte de competência da Justiça Federal, mas recebeu o preso com o mandado em aberto. Ministério Público Federal: A entrega do documento foi feita para o senhor? O senhor que recebeu, ele entregou o documento para o senhor diretamente? Foi feita para mim, sim senhor. Ele estava bastante confiante nesse documento, é um documento formalmente válido. É uma fraude documental que a pessoa consegue tirar certidões negativas, criminais, inclusive ser investido em cargos públicos por meio desse tipo de fraude. E foi o que foi detectado na ocasião, ele estava bastante confiante nesse documento pelo fato de realmente ele apresentar ser legítimo no aspecto formal, inclusive em sistemas de banco de dados do governo. Defesa: O senhor se recorda o horário em que se deram esses fatos? Foi no período da tarde, o horário exato eu não me recordo, foi relacionado no boletim de ocorrência que nós lavramos e a Polícia Civil também. Defesa: Ele estava sozinho no carro, tinha alguém com ele? Não, tinha mais dois indivíduos com ele, se não me engano um cunhado com ele. Defesa: Relataram isso no boletim de ocorrência? Relatamos, não foram conduzidas testemunhas. Defesa: Vocês prestaram depoimentos em delegacia de polícia? Prestamos. Defesa: Quem prestou depoimentos com o senhor lá? Eu e meu colega da equipe policial, meu colega Aloisio. Quem estava na equipe com o senhor? O Aloísio e eu. O senhor se recorda do veículo que ele estava? Era um Golf. Defesa: Sobre essa sinalização que o senhor viu no sistema, o senhor lembra? Eu acredito que no BNMP, quando é feita uma pesquisa pelo nome, por vezes acontece de levantar um alerta pela possibilidade de homônimos. Então eu não sei se esse alerta foi em razão do nome da segunda identidade dele ser muito parecido com a real identidade ou se já havia por parte da polícia judiciária algum tipo de investigação que fez, em algum momento, um mandado de prisão ser expedido para a nova identidade dele e depois revogado. Não tem como eu saber disso, porque a mim não compete esse trabalho, mas acredito que seja alguma coisa nesse sentido. Me recordo, mas não tenho como saber por não ter esse tipo de acesso, foi feita uma busca pelo documento que ele me apresentou e gerou um retorno como se ele já tivesse um mandado de prisão expedido, mas que pudesse ter sido revogado. Essa consulta não nos retorna detalhes, é no BNMP, intermediada por uma API de um aplicativo da Polícia Rodoviária Federal. Defesa: Ele chegou a falar o nome dele na hora que se apresentou para o senhor? Ele entregou o documento e falou o nome que constava nesse documento, ele estava bastante confiante nesse documento. Não me recordo agora o nome completo. A testemunha Aloísio Corrêa Viana Júnior, por sua vez, informou em depoimento judicial, sob o crivo do contraditório (ID 444388842), em síntese: Ministério Público Federal: [...] O senhor se lembra dessa ocorrência? O que aconteceu naquele dia, por favor. Foi uma ocorrência nossa de abordagem de rotina que a gente fazia na rodovia, que basicamente era parar os veículos e verificar a questão de documentação dos condutores e dos veículos. Foi uma abordagem de rotina, que a gente solicitou a documentação dele, habilitação dele, documentação do veículo que nos foi entregue. E aí consultando a habilitação que ele havia nos entregado nos sistemas nossos, estava dando uma inconsistência. Alguns sistemas constava um mandado de prisão em aberto e outros não. E aí a gente fez contato com a nossa Central de Comando e Controle para verificar a situação. A Central, depois de algumas buscas nos informou que se tratava de uma outra pessoa, que aquele documento era um documento falso, que havia um mandado de prisão em aberto contra ele. A gente encaminhou ele para pra delegacia da Polícia Civil e lá ele já ficou detido. Defesa: O senhor se recorda o horário em que se deram esses fatos? Ainda estava de dia, mas não me lembro o horário exato. Defesa: Para quem ele apresentou a CNH? Estávamos eu e um companheiro, ele entregou para nós o documento. Não fizemos busca no carro. Defesa: Tinha mais alguém no carro? Não me recordo. Ele estava conduzindo o veículo. Defesa: Vocês prestaram depoimento na delegacia de polícia? Formalmente? Prestamos, formalmente. Defesa: Essa sinalização de que o documento seria falso, o senhor se recorda o que foi exatamente? Então, o documento em si aparentava ser verdadeiro, mas em consulta aos sistemas, como deu essa inconsistência, a nossa Central de Comando que fez as buscas no sistema para saber se havia mandado de prisão aberto ou não. A Central comunicou a gente de quem se tratava a pessoa, qual seria o verdadeiro nome dela e de que havia um mandado, encaminhou pra gente o mandado de prisão em aberto, que encaminhamos para a delegacia com esse mandado de prisão em aberto. Foi a nossa Central fazendo as buscas, inclusive com outros órgãos de segurança pública, e ela nos passou de quem se tratava e nos encaminhou esse mandado de prisão em aberto. Defesa: O documento foi apreendido né? Foi apreendido mais alguma coisa? O documento foi apreendido, eu me lembro aqui, pelo boletim, que foi só celular, encaminhou o veículo, e o documento. Em interrogatório judicial, o réu exerceu o direito ao silêncio quanto aos fatos. O dolo está evidenciado pela consciência da falsidade da identidade civil ostentada e pela vontade livre de utilizá-la perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, em abordagem realizada na data de 25 de outubro de 2022, com a finalidade específica de evitar sua identificação e o cumprimento do mandado de prisão então em aberto em seu desfavor, expedido pela Comarca de Ponte Nova/MG. A tese defensiva de que a autenticidade atestada pelo laudo pericial afastaria a tipicidade da conduta não prospera. O exame documentoscópico realizado sobre a CNH apreendida verificou a autenticidade do suporte físico do documento, isto é, do espelho, do papel de segurança e dos elementos gráficos nele empregados, concluindo pela ausência de indícios de alteração material nos dados variáveis impressos. Assim, a conclusão pericial é compatível com a capitulação constante da denúncia, que não imputa ao réu a falsificação material do suporte físico, na forma do art. 297 do Código Penal, mas sim o uso de documento ideologicamente falso, na forma do art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal, hipótese em que o suporte documental é genuíno, mas nele consta identidade civil inverídica, obtida mediante fraude no procedimento administrativo de emissão. Portanto, a autenticidade do suporte físico da CNH, documento público, é compatível com a falsidade ideológica dos dados de identificação nela consignados, sobretudo à vista da prova extraída do próprio aparelho celular do réu, que revela o uso cotidiano e consciente da identidade fabricada. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de prova quanto à existência real da pessoa de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, na medida em que o próprio réu, e não terceiro, é quem se apresenta reiteradamente sob esse nome nas mensagens extraídas de seu aparelho, circunstância que torna irrelevante, para a tipicidade da conduta, a discussão sobre eventual existência formal de terceira pessoa nos cadastros públicos. Assim, verifico que os fatos trazidos a juízo são típicos e antijurídicos, restando provadas a materialidade, a autoria e o dolo, sem qualquer excludente de tipicidade, de antijuridicidade ou de culpabilidade, sendo, portanto, procedente a pretensão punitiva estatal, na medida em que a conduta do réu se amolda ao tipo objetivo do art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal e à luz do art. 5º, XLVI, da CRFB. 2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, conforme se extrai dos autos, o réu registra condenações nas penas do art. 330 do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 13/02/2012 e pena executada nos autos de nº 0001084-61.2023.8.26.0509; e nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, caput, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por sentença transitada em julgado em 08/05/2013 e pena executada nos autos de nº 0001086-31.2023.8.26.0509 (ID 423366187). Não obstante a existência de condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade da exasperação da pena a título de maus antecedentes com fundamento em fatos anteriores com trânsito em julgado posterior àquele objeto da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Logo, tendo em vista a existência de diversas condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos diversos e anteriores ao crime objeto de apuração destes autos e com o intuito de respeitar-se o princípio do ne bis in idem e a Súmula 231 do STJ, as condenações acima indicadas devem ser utilizadas para exasperar a pena a título de maus antecedentes, ao passo que as demais condenações serão utilizadas na segunda fase do cálculo da dosimetria, quando da análise da reincidência, conforme fundamentação. Não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos do crime, todavia, são desfavoráveis, porquanto o réu fez uso do documento falso com a finalidade específica de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de uso de documento falso, cujo desvalor típico já reside na ocultação de identidade em si. As circunstâncias e as consequências do crime não apresentam maior gravidade do que a ordinária, e não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública, sem vítima individualizada. Assim, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase, reconheço a agravante da multirreincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que as folhas de antecedentes criminais do réu (IDs 423366189 e 423366187) registram condenações nas penas dos crimes dos arts. 180, caput, 311 e 304, todos do código Penal, com trânsito em julgado em 26/11/2009 nos autos nº 5428896-47.2007.8.13.0024 e execução penal ativa nos autos do processo nº 0001082-91.2023.8.26.0509, sendo, neste ponto, específica; nas penas do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 27/10/2011, com pena executada nos autos de nº 0001083-76.2023.8.26.0509; nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, por sentença transitada em julgado em 11/08/2021 e pena executada nos autos 0001088-98.2023.8.26.0509; e nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e do art. 33 Lei nº 11.343/2006, por sentença transitada em julgado em 14/10/2022, 11 dias antes do fato objeto desta sentença, e pena executada nos autos de nº 0003831-47.2024.8.26.0509. Não há notícia de cumprimento da pena ou extinção da punibilidade das penas indicadas. Dessa forma, diante da existência de quatro condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos objeto desta sentença, ensejadoras de maior reprovabilidade à luz do princípio da proporcionalidade das penas, aumento a pena em 1/3 (um terço), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBEJANTE PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. A MULTIRREINCIDÊNCIA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAR A PENA ACIMA DE 1/6 E PARA COMPENSAR PARCIALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FIXADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por furto qualificado e receptação, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e questiona o aumento pela reincidência, pleiteando regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à utilização de qualificadoras e reincidência, e se o regime inicial fechado é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a utilização de qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base. 5. A multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, impedindo compensação integral com a confissão espontânea. 6. A personalidade do agente não pode ser negativada sem elementos concretos, conforme a Súmula 444/STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA, MANTENDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC: 883341 SP 2024/0002559-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) (grifo nosso). Não há atenuantes a considerar, de forma que fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Pena de multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos patrimoniais mais detalhados sobre a situação econômica do réu. Detração da pena Não há período de prisão cautelar a ser detraído nestes autos, porquanto não consta a decretação de prisão preventiva no curso desta ação penal, encontrando-se o réu preso exclusivamente por força de execução penal referente a outro processo. Regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime prisional inicial, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o réu é multirreincidente, verificando-se da dosimetria o reconhecimento devidamente fundamentado de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, maus antecedentes e motivos do crime, de modo que, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o regime inicial fechado. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n. 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2548319 TO 2024/0014184-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifo nosso). Pelo exposto, fixo o regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis O caso não admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias concretas do caso, notadamente o fato de o crime ter sido cometido para frustrar o cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação anterior a pena de longa duração, não recomendam, sob o crivo do art. 44, § 3º, do Código Penal, a concessão do benefício ao reincidente. Pelas mesmas razões, incabível a concessão de sursis, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, dada a reincidência em crime doloso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIS RODOLFO VALENTINO, brasileiro, portador do CPF nº 091.167.596-56, RG nº 45.779.750-2/SP, filho de Graciele Fustina Valentino, nascido em 16/05/1985, natural de São José dos Campos/SP, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao art. 304 c/c o art. 299, ambos do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à falta de pedido líquido formulado nos autos. Considerando a ausência de requerimento do Ministério Público Federal quanto à prisão cautelar, o réu aguardará o trânsito em julgado em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo da manutenção de sua prisão decorrente da execução penal em andamento. Decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, ideologicamente falsa, objeto do exame que resultou no Laudo Pericial Documentoscópico nº 4529/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 286964804), certifique a Secretaria sua atual localização. Localizado o documento, com o trânsito em julgado, não sendo mais necessário à instrução processual, determino sua destruição, com fundamento nos arts. 285 e 291 do Provimento CORE 01/2020. Quanto ao veículo VW/Golf Flash, placa DDY9498, nada há a deliberar, vez que já restituído à Sra. Graciele Faustina Valentino, mãe do acusado, conforme Auto de Entrega lavrado em 30/11/2022 (ID 366415629, p. 21). Oficie-se ao DETRAN-MG para a baixa da Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, registro nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, e à Receita Federal do Brasil para o cancelamento do CPF nº 166.499.486-67, vinculado à identidade fabricada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria: a) lançar o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficiar aos órgãos competentes de estatística e antecedentes criminais, INFOSEG e IIRGD, e à Polícia Federal; c) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedir guia de execução penal definitiva. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta sentença servirá de MANDADO a fim de que seja designado Oficial de Justiça Avaliador, para o cumprimento dos seguintes atos: 1. a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do RÉU acerca do inteiro teor desta SENTENÇA condenatória, proferida em seu desfavor; 2. a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do RÉU a fim de que informe se deseja recorrer da sentença; Qualificação do acusado: LUIS RODOLFO VALENTINO, brasileiro, portador do CPF nº 091.167.596-56, RG nº 45.779.750-2/SP, filho de Graciele Fustina Valentino, nascido em 16/05/1985, natural de São José dos Campos/SP. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação e carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei, devendo ser instruída com a versão da sentença para o idioma em que o réu se comunica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS RODOLFO VALENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA MARIA SOARES VIEIRA
OAB: 153513/MG
PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA
OAB: 111247/MG
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19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009842-09.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS RODOLFO VALENTINO ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA MARIA SOARES VIEIRA - MG153513 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIS RODOLFO VALENTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 304 c/c art. 299 do Código Penal (ID 388430767). Consta da denúncia que, em 25 de outubro de 2022, LUIS RODOLFO VALENTINO foi preso em flagrante após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na praça de pedágio da Rodovia Presidente Dutra, em Santa Isabel/SP. Na ocasião, o acusado apresentou aos policiais Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, com o intuito de evitar sua identificação e consequente prisão. Segundo a imputação, o réu encontrava-se foragido do sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais, condenado a pena de 32 anos e 10 meses de reclusão, havendo em seu desfavor mandado de prisão expedido pela Comarca de Ponte Nova/MG, com validade até 10/03/2041. Nesse contexto, teria se utilizado do documento falso para ocultar sua identidade e frustrar o cumprimento da ordem judicial. Consta, ainda, que foram apreendidos em poder do denunciado um aparelho celular da marca Motorola e uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, conforme auto de apreensão (ID 329512309, p. 3). Anexado aos autos laudo pericial de documentoscopia (ID 286964804). O MPF manifestou-se pelo acolhimento da representação policial (ID 274959868) e requereu a restituição do aparelho celular ao proprietário, por ausência de interesse investigatório remanescente (ID 288726742), o que foi deferido ao ID 302182369. Consta dos autos o Relatório nº 2523357/2024, relativo ao Inquérito Policial nº 2022.0083686-SR/PF/SP (ID 329512309). A acusação requereu o declínio de competência, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, para a 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, considerando que os fatos ocorreram em Santa Isabel/SP (ID 330115451), o que foi deferido, com remessa dos autos à Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (ID 333162180). Posteriormente, o MPF requereu a complementação da documentação, incluindo a juntada integral do Boletim de Ocorrência nº 113618/2022, qualificação completa do acusado, envio de registros datiloscópicos para elaboração de laudo e realização de perícia no celular apreendido (ID 336962627). Ao ID 339314623, foram juntados boletim de ocorrência (p. 4), auto de exibição e apreensão (p. 8), mandado de prisão expedido pelo TJMG (processo nº 1336332-44.2008.8.13.0231) (p. 11), confirmações de identidade civil (p. 14) e atestado de pena (p. 29). Constam, ainda, pesquisa SINAPSE (ID 351315954, p. 12), termo de declarações da proprietária do veículo (p. 63), laudo pericial de lesão corporal cautelar (p. 64) e relatório de registros policiais (p. 87) (ID 351315954). O MPF requereu autorização judicial para acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido, a fim de esclarecer a identidade do investigado (ID 352980129), o que foi deferido (ID 353254159). Consta auto de entrega do veículo de placa DDY9498 à proprietária, mãe do acusado (ID 366415629, p. 21). Foi juntado termo de declarações do acusado no inquérito policial (ID 378025916, p. 2), bem como laudo de perícia informática (p. 5). A denúncia foi recebida em 28/08/2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e determinada a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 415365512). Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (IDs 423366182, 423366184, 423366187, 423366188 e 423366189). Foi informado que a testemunha Vinícius Martins Alves se encontrava em período de férias na data designada para audiência, sendo requerida sua redesignação (ID 426944022), pedido indeferido, com manutenção da audiência, determinando-se, contudo, a disponibilização de meios de comunicação entre o réu e sua patrona (ID 426954953). A defesa requereu a apresentação integral da prova e observância da cadeia de custódia, bem como a intimação das testemunhas (ID 433759484). Sobreveio decisão que indeferiu a redesignação de prazo para resposta à acusação, bem como a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 396-A do CPP (ID 433795505). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Vinícius Martins Alves e Aloísio Corrêa Viana Júnior, bem como interrogado o réu, conforme registros audiovisuais (ID 444388840, 444388842 e 444388846). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido, tendo a defesa apenas consignado impugnação à decisão que indeferiu a intimação pessoal das testemunhas (ID 433795505). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. Destacou que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, confirma que o acusado apresentou documento ideologicamente falso com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão existente em seu desfavor. Ressaltou, ainda, que o laudo pericial atestou a falsidade do documento apresentado, o que, aliado às circunstâncias da abordagem policial e à condição de foragido do réu, evidencia a prática delitiva narrada na denúncia. Ao final, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/MG para a baixa da Carteira Nacional de Habilitação falsificada e à Receita Federal para o cancelamento do CPF vinculado à identidade utilizada (ID 448214837). Posteriormente, foi requerida a destruição do aparelho celular apreendido, sob o argumento de que se trataria de instrumento do crime (ID 461989747), o que foi deferido ao ID 462033999. A defesa foi intimada para apresentação de memoriais (IDs 444302136 e 452883648), contudo permaneceu inerte. Reiterada a intimação (ID 531516479), o réu foi instado a informar sobre a constituição de nova defesa ou assistência pela Defensoria Pública da União, não havendo nova manifestação (ID 545209092). A defesa apresentou alegações finais por escrito, sustentou, preliminarmente, a existência de diversas ilegalidades ocorridas ao longo da investigação e da instrução processual, afirmando que o procedimento foi conduzido de forma irregular, com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta inconsistências na formação do conjunto probatório, destacando a ausência ou juntada tardia de peças do inquérito, a existência de documentos não assinados e divergências quanto à identificação do investigado. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização integral do inquérito e das provas produzidas, especialmente quanto ao laudo de extração de dados de aparelho celular, cujo conteúdo não teria sido integralmente acessível à defesa, comprometendo a cadeia de custódia e a possibilidade de contraditório. Sustenta que houve indeferimento de diligências essenciais, inclusive para intimação de testemunhas da defesa. Aponta irregularidades procedimentais, como a designação de audiência antes da apresentação da defesa prévia e a negativa de acesso à integralidade das provas, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam desrespeito às garantias processuais. No mérito, argumenta que as provas produzidas são ilícitas ou inválidas, em razão da quebra da cadeia de custódia, ausência de acesso integral aos elementos probatórios e utilização de documentos apócrifos. Destaca, ainda, que o laudo pericial apontou a autenticidade do documento questionado, inexistindo comprovação de falsidade ou de que o denunciado seja o responsável pelo fato. Por fim, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e, consequentemente, a absolvição do denunciado, diante da insuficiência probatória e das violações ao direito de defesa (ID 581358197). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade das provas por incompetência do juízo e por quebra da cadeia de custódia A defesa alega, em síntese, a incompetência do juízo, que teria atuado como juiz das garantias e juízo da instrução, a nulidade das provas decorrentes da extração do aparelho celular apreendido e a quebra da cadeia de custódia, com a ilegalidade das provas advindas da extração. Verifica-se, nos autos, que o Inquérito Policial tramitou perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 276375407), com determinação de tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal e posterior declínio de competência para processamento e julgamento por juízo da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (ID 333162180). Ao contrário do que alega a defesa, a autorização de acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido decorre de decisão do juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos em acolhimento a pedido fundamentado do Ministério Público Federal (ID 353254159). Com o oferecimento da denúncia (ID 388430767), o juízo remeteu os autos ao setor de protocolo para livre distribuição em face do encerramento da fase de juiz das garantias (ID 389487298). Realizado o sorteio, o processo foi distribuído para este juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, responsável pelo recebimento da denúncia (ID 415365512) e com nítida competência para a sua instrução e julgamento. No que se refere à cadeia de custódia do material extraído do celular, o Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916) descreve a metodologia de extração adotada, consigna o código de autenticidade (hash) gerado a partir do algoritmo MD5 para garantir a integridade do relatório de extração, e permite a plena identificação de sua origem e do procedimento técnico empregado. A defesa não indicou, de forma concreta, em que consistiria a adulteração ou o prejuízo decorrente de eventual falha na cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP. Ressalta-se, ainda, que a designação de audiência de instrução previamente à apresentação da resposta à acusação não gerou prejuízo concreto ao réu, porquanto a resposta foi efetivamente apresentada e apreciada pelo juízo antes da realização do ato instrutório, tendo sido consignado expressamente, no termo de audiência (ID 444302136), que foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP após análise da peça defensiva. Cabe destacar, por fim, que a jurisprudência admite a fundamentação per relationem, tendo a decisão que deferiu o pedido de extração dos dados do aparelho celular apreendido respeitado os requisitos legais para tanto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). 2. Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) 3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se observa nenhuma ilegalidade. Precedentes. 5. Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020. 6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8 .906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 182391 SC 2023/0198343-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifo nosso). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE APARELHOS CELULARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem em que se busca a anulação de decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar, alegando ausência de fundamentação própria e nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a fundamentação per relationem da decisão que autorizou a busca domiciliar configura nulidade absoluta e torna ilícitas as provas dela derivadas; e b) saber se houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios e ilicitude das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação per relationem não configura ausência de fundamentação e não infringe o dever de motivação das decisões judiciais, sendo válida desde que observados os requisitos legais. 6. A decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, não havendo irregularidade ou ilegalidade no acesso ao conteúdo. 7. As transcrições efetuadas por policial civil foram consideradas legítimas e a prova se manteve íntegra, reproduzindo exatamente o conteúdo e preservada pela imagem gerada e constante do relatório técnico. 8. A cadeia de custódia foi assegurada, denotando a integridade e segurança dos dados colhidos, sem qualquer vício no desenrolar das investigações ou adulteração de dados. 9. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorre de autorização judicial, não gera nulidade processual por ilicitude do meio de prova. 10. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, desacompanhada de evidências, não é suficiente para anulação do ato, especialmente quando a extração dos dados estava autorizada judicialmente. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de fundamentação, desde que observados os requisitos legais. 2. A apreensão de aparelhos celulares no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, é lícita e não gera nulidade processual. 3. A cadeia de custódia deve assegurar a integridade e segurança dos dados colhidos, sendo válida a prova quando não há indícios de adulteração ou vício. 4. A alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular, sem evidências concretas, não é suficiente para anulação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, II e III; CPP, art. 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 150.872-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; STF, RHC n. 113.308, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 1º/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001051805 SP 2025/0445619-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) (grifo nosso). Ausentes, portanto, as alegadas ilicitudes, descabe falar em contaminação dos elementos derivados, não havendo que se cogitar da incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, não há que se falar em incompetência do juízo, violação do juiz das garantias ou nulidade dos elementos probatórios regularmente extraídos do aparelho celular apreendido, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2.1.2. Do indeferimento da intimação pessoal das testemunhas A defesa sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da intimação pessoal das testemunhas por ela arroladas. Quanto alegação da defesa em relação à intimação das testemunhas de defesa, a decisão de ID 433795505 indeferiu o pedido com fundamento no art. 396-A do CPP, cabendo à parte que arrola testemunha providenciar sua intimação, salvo demonstração de impossibilidade concreta, o que não restou evidenciado nos autos. Com efeito, na petição em que apresenta o seu rol de testemunhas (ID 433759484), a defesa se limitou a alegar a imprescindibilidade das testemunhas e a requerer a sua intimação de forma genérica, em que pese tenha sido previamente determinado, na decisão que recebeu a denúncia (ID 415365512): Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Dessa forma, não obstante a expressa referência à fundamentação legal e a prévia cientificação de sua observância por meio da decisão judicial, a defesa deixou de fundamentar o seu pedido com justificativas concretas acerca da necessidade de intimação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa dos pacientes apresentou resposta à acusação, limitando-se a requerer a intimação, na forma da lei, das duas testemunhas que arrolou, sem nenhuma justificativa quanto à necessidade de intimação, pelo juízo, tal como está previsto na lei e havia sido determinado pela autoridade impetrada. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da paridade de tratamento, pois essa paridade foi assegurada às partes. Tampouco se pode falar em nulidade do feito sem demonstração clara da ocorrência de prejuízo à defesa pela condução da instrução processual. 3. Em nenhum momento foi demonstrada a razão pela qual as duas testemunhas arroladas na resposta à acusação não poderiam ser apresentadas espontaneamente pela defesa para daí se legitimar a pretensão de intimação das testemunhas, pelo juízo, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50199132320214030000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/05/2022) (grifo nosso) O réu, ademais, exerceu plenamente o contraditório quanto às testemunhas de acusação, cuja oitiva ocorreu sob o crivo do juízo, e pôde consignar sua irresignação em ata, o que preserva o devido processo legal e garante ao acusado o direito à ampla defesa. Não há, portanto, nulidade a reconhecer, tampouco prejuízo concreto demonstrado, nos termos do art. 563 do CPP. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 2.1.3. Do acesso ao inquérito policial e da validade das peças anexas A defesa sustenta preliminar de nulidade com fundamento na ausência da integralidade dos autos do inquérito policial e na juntada, ao longo do inquérito policial, de peças sem assinatura ou de autenticidade questionável. De início, cabe destacar que o inquérito policial é procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, cujas eventuais irregularidades não contaminam, por si sós, a ação penal, notadamente quando a condenação se funda em prova pericial e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que vícios do inquérito não geram nulidade do processo, exceto quando a condenação se apoiar exclusivamente em elemento informativo não confirmado em juízo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMARES REJEITADAS, APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E AFASTADO DE OFÍCIO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA DE CARLA CRISTINA. 1. Não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV), consideradas as penas fixadas em concreto para os réus (2 anos e 10 meses de detenção para Nancy e 3 anos, 3 meses e 20 dias de detenção para Franklin e Carla), entre os marcos interruptivos da prescrição, 05.01.09 (data dos fatos), 20.09 .16 (data do recebimento da denúncia), 11.11.19 (data da publicação da sentença condenatória) e a presente data. Não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 2. Não há que se falar em nulidade das peças processuais baseadas nos elementos do inquérito policial, dado que, por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal. 3. Não se pode olvidar que, por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. 4. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 5. Não há que se falar, outrossim, em incompetência da Justiça Federal para apreciar os fatos, ao fundamento de que os réus respondem à ação de improbidade administrativa n. 0003829-04.2014.826 .0097, na medida em que esta é de natureza civil e não interfere com a responsabilidade penal dos apelantes perante a Justiça Criminal Federal em razão dos mesmos fatos, dada a independência das instâncias. 6. Não prospera a alegação de excesso de prazo para o término da instrução do processo, devendo ser considerado, para tanto, o número de réus e a complexidade de apuração dos fatos que envolvem a administração do sistema de saúde do município de Lourdes (SP). Tem-se, ademais, que os réus responderam soltos ao processo, não se constatando irregularidade na condução do feito, passível de nulidade. 7. Com relação à análise das teses recursais em sede de alegações finais, cumpre anotar que a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, tendo exaurido os questionamentos das defesas. Cabe ao Magistrado o enfrentamento de todas as questões trazidas pelas partes, mas não necessariamente de todas as respectivas teses. O que se devolve ao tribunal com a atividade recursal é a matéria impugnada e não a miríade de teses articuladas pela defesa no patrocínio dos interesses da parte. 8. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, de resto não comprovado pelas defesas. 9. Provadas a materialidade e a coautoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal. [...] (TRF-3 - ApCrim: 00007544120144036107, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2021) Com efeito, não há qualquer nulidade a ser sanada no caso em tela, eis que a preliminar já foi objeto de apreciação na decisão de ID 433795505, oportunidade em que foi devidamente analisada e afastada, cujos termos adoto como fundamentação, não tendo havido inovação neste ponto nas alegações finais e verificado amplo acesso da defesa aos autos, bem como efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo do processo. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A materialidade está demonstrada pelo Termo de Apreensão nº 171/2023 (ID 329512309, p. 3), pelo Boletim de Ocorrência nº II3618-1/2022 (ID 339314623) e pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 4529/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 286964804), bem como pela informação do IIRGD de que não localizou, em seus cadastros, registro de expedição de carteira de identidade em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva (ID 351315954, p. 114-116), e pelo Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916). Inequívoca a presença da materialidade, passo ao exame da autoria. A autoria delitiva está comprovada pelo conjunto de elementos colhidos na investigação e confirmados em juízo. Consoante o Laudo nº 1883/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 378025916), o aparelho celular apreendido em poder do réu continha diálogos de WhatsApp em que o próprio usuário do dispositivo se identificava como Luis Rodolfo Rodrigues Silva, informava o CPF nº 166.499.486-67, o mesmo constante da CNH apreendida, e enviava fotografia de sua própria CNH sob essa identidade. O mesmo laudo revelou incongruência relevante, eis que o usuário do aparelho, ao dialogar sobre a locação de um imóvel, identificou como sua genitora Graciele Faustina Valentino, nome que corresponde à mãe verdadeira do réu, conforme documento de identidade de sua genitora encaminhado pelo denunciado (ID 378025916, p. 13), em que pese inconsistência registral entre Faustina e Fustina (ID 351315954, p. 114-119), indicativa de erro de registro, ao passo que os dados da CNH em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva indicam filiação a Grazieli Rodrigues Silva. Com efeito, tal contradição, extraída do aparelho apreendido em poder do acusado, demonstra que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade da identidade civil que ostentava perante terceiros e perante a autoridade policial. A testemunha Vinícius Martins Alves, Policial Rodoviário Federal, relatou em juízo sob o crivo do contraditório (ID 444388840 e 444388842): Nós estávamos realizando um comando de fiscalização de rotina no local, a Praça de Pedágio de Santa Isabel. Na ocasião nós abordamos o veículo conduzido pelo o senhor Luís Rodolfo. Foi exigido somente o documento de porte obrigatório, documentação do veículo e carteira nacional de habilitação. Na ocasião ele apresentou uma CNH que formalmente era legítima, mas continha alguns elementos que nos fizeram suspeitar da identidade dele. E posteriormente nós verificamos que ele estava fazendo se passar por outra pessoa. A real identidade dele era de um cidadão com condenações criminais e que estava foragindo do sistema prisional. Ministério Público Federal: O que levantou a suspeita no momento de que poderia ser uma documentação falsa? Em primeiro lugar, não me recordo agora o exato nome, mas ele escolheu um nome muito parecido com o nome verdadeiro dele, trocando apenas acho que o sobrenome. Já havia por parte da Polícia Judiciária algum tipo de investigação em razão desta nova identidade, pois havia uma sinalização de um mandado de prisão que foi expedido e revogado. Eu não posso afirmar com certeza porque enquanto policial rodoviário a gente não tem acesso a todo esse tipo de informação, mas já havia, eu acho que algum tipo de investigação da polícia judiciária em andamento, porque isso alertou no nosso sistema. Contudo, nessa nova identidade não tinha um mandado de prisão em aberto. O principal fator de construção da suspeita foi a data de expedição do CPF dele, que foi expedido já numa fase tardia da vida dele, o que não é proibido, mas no nosso meio já é um sinal conhecido de reiteradas fraudes nesse sentido. Nós acionamos a central, que tem setores especializados que conseguem buscar em outros bancos. Aí foi realizado inclusive uma integração de forças policiais com a Polícia Penal de Minas Gerais, Polícia Civil de Minas também. A imagem dele foi reconhecida em publicações da mídia na internet, já de prisões anteriores dele, o rosto foi reconhecido. Foi utilizado o programa de reconhecimento facial e confirmada em por meio dessa Central e desses setores a real identidade dele. Nesta identidade, sim, havia mandado de prisão pendente de cumprimento e foi o que nós fizemos no momento. Ele foi encaminhado para a delegacia de Santa Isabel, o veículo foi apreendido por determinação do delegado. Na ocasião o delegado simplesmente, por ser uma questão de competência, de ser crime documental contra um agente federal, ele apartou do inquérito a parte de competência da Justiça Federal, mas recebeu o preso com o mandado em aberto. Ministério Público Federal: A entrega do documento foi feita para o senhor? O senhor que recebeu, ele entregou o documento para o senhor diretamente? Foi feita para mim, sim senhor. Ele estava bastante confiante nesse documento, é um documento formalmente válido. É uma fraude documental que a pessoa consegue tirar certidões negativas, criminais, inclusive ser investido em cargos públicos por meio desse tipo de fraude. E foi o que foi detectado na ocasião, ele estava bastante confiante nesse documento pelo fato de realmente ele apresentar ser legítimo no aspecto formal, inclusive em sistemas de banco de dados do governo. Defesa: O senhor se recorda o horário em que se deram esses fatos? Foi no período da tarde, o horário exato eu não me recordo, foi relacionado no boletim de ocorrência que nós lavramos e a Polícia Civil também. Defesa: Ele estava sozinho no carro, tinha alguém com ele? Não, tinha mais dois indivíduos com ele, se não me engano um cunhado com ele. Defesa: Relataram isso no boletim de ocorrência? Relatamos, não foram conduzidas testemunhas. Defesa: Vocês prestaram depoimentos em delegacia de polícia? Prestamos. Defesa: Quem prestou depoimentos com o senhor lá? Eu e meu colega da equipe policial, meu colega Aloisio. Quem estava na equipe com o senhor? O Aloísio e eu. O senhor se recorda do veículo que ele estava? Era um Golf. Defesa: Sobre essa sinalização que o senhor viu no sistema, o senhor lembra? Eu acredito que no BNMP, quando é feita uma pesquisa pelo nome, por vezes acontece de levantar um alerta pela possibilidade de homônimos. Então eu não sei se esse alerta foi em razão do nome da segunda identidade dele ser muito parecido com a real identidade ou se já havia por parte da polícia judiciária algum tipo de investigação que fez, em algum momento, um mandado de prisão ser expedido para a nova identidade dele e depois revogado. Não tem como eu saber disso, porque a mim não compete esse trabalho, mas acredito que seja alguma coisa nesse sentido. Me recordo, mas não tenho como saber por não ter esse tipo de acesso, foi feita uma busca pelo documento que ele me apresentou e gerou um retorno como se ele já tivesse um mandado de prisão expedido, mas que pudesse ter sido revogado. Essa consulta não nos retorna detalhes, é no BNMP, intermediada por uma API de um aplicativo da Polícia Rodoviária Federal. Defesa: Ele chegou a falar o nome dele na hora que se apresentou para o senhor? Ele entregou o documento e falou o nome que constava nesse documento, ele estava bastante confiante nesse documento. Não me recordo agora o nome completo. A testemunha Aloísio Corrêa Viana Júnior, por sua vez, informou em depoimento judicial, sob o crivo do contraditório (ID 444388842), em síntese: Ministério Público Federal: [...] O senhor se lembra dessa ocorrência? O que aconteceu naquele dia, por favor. Foi uma ocorrência nossa de abordagem de rotina que a gente fazia na rodovia, que basicamente era parar os veículos e verificar a questão de documentação dos condutores e dos veículos. Foi uma abordagem de rotina, que a gente solicitou a documentação dele, habilitação dele, documentação do veículo que nos foi entregue. E aí consultando a habilitação que ele havia nos entregado nos sistemas nossos, estava dando uma inconsistência. Alguns sistemas constava um mandado de prisão em aberto e outros não. E aí a gente fez contato com a nossa Central de Comando e Controle para verificar a situação. A Central, depois de algumas buscas nos informou que se tratava de uma outra pessoa, que aquele documento era um documento falso, que havia um mandado de prisão em aberto contra ele. A gente encaminhou ele para pra delegacia da Polícia Civil e lá ele já ficou detido. Defesa: O senhor se recorda o horário em que se deram esses fatos? Ainda estava de dia, mas não me lembro o horário exato. Defesa: Para quem ele apresentou a CNH? Estávamos eu e um companheiro, ele entregou para nós o documento. Não fizemos busca no carro. Defesa: Tinha mais alguém no carro? Não me recordo. Ele estava conduzindo o veículo. Defesa: Vocês prestaram depoimento na delegacia de polícia? Formalmente? Prestamos, formalmente. Defesa: Essa sinalização de que o documento seria falso, o senhor se recorda o que foi exatamente? Então, o documento em si aparentava ser verdadeiro, mas em consulta aos sistemas, como deu essa inconsistência, a nossa Central de Comando que fez as buscas no sistema para saber se havia mandado de prisão aberto ou não. A Central comunicou a gente de quem se tratava a pessoa, qual seria o verdadeiro nome dela e de que havia um mandado, encaminhou pra gente o mandado de prisão em aberto, que encaminhamos para a delegacia com esse mandado de prisão em aberto. Foi a nossa Central fazendo as buscas, inclusive com outros órgãos de segurança pública, e ela nos passou de quem se tratava e nos encaminhou esse mandado de prisão em aberto. Defesa: O documento foi apreendido né? Foi apreendido mais alguma coisa? O documento foi apreendido, eu me lembro aqui, pelo boletim, que foi só celular, encaminhou o veículo, e o documento. Em interrogatório judicial, o réu exerceu o direito ao silêncio quanto aos fatos. O dolo está evidenciado pela consciência da falsidade da identidade civil ostentada e pela vontade livre de utilizá-la perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, em abordagem realizada na data de 25 de outubro de 2022, com a finalidade específica de evitar sua identificação e o cumprimento do mandado de prisão então em aberto em seu desfavor, expedido pela Comarca de Ponte Nova/MG. A tese defensiva de que a autenticidade atestada pelo laudo pericial afastaria a tipicidade da conduta não prospera. O exame documentoscópico realizado sobre a CNH apreendida verificou a autenticidade do suporte físico do documento, isto é, do espelho, do papel de segurança e dos elementos gráficos nele empregados, concluindo pela ausência de indícios de alteração material nos dados variáveis impressos. Assim, a conclusão pericial é compatível com a capitulação constante da denúncia, que não imputa ao réu a falsificação material do suporte físico, na forma do art. 297 do Código Penal, mas sim o uso de documento ideologicamente falso, na forma do art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal, hipótese em que o suporte documental é genuíno, mas nele consta identidade civil inverídica, obtida mediante fraude no procedimento administrativo de emissão. Portanto, a autenticidade do suporte físico da CNH, documento público, é compatível com a falsidade ideológica dos dados de identificação nela consignados, sobretudo à vista da prova extraída do próprio aparelho celular do réu, que revela o uso cotidiano e consciente da identidade fabricada. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de prova quanto à existência real da pessoa de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, na medida em que o próprio réu, e não terceiro, é quem se apresenta reiteradamente sob esse nome nas mensagens extraídas de seu aparelho, circunstância que torna irrelevante, para a tipicidade da conduta, a discussão sobre eventual existência formal de terceira pessoa nos cadastros públicos. Assim, verifico que os fatos trazidos a juízo são típicos e antijurídicos, restando provadas a materialidade, a autoria e o dolo, sem qualquer excludente de tipicidade, de antijuridicidade ou de culpabilidade, sendo, portanto, procedente a pretensão punitiva estatal, na medida em que a conduta do réu se amolda ao tipo objetivo do art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal e à luz do art. 5º, XLVI, da CRFB. 2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, conforme se extrai dos autos, o réu registra condenações nas penas do art. 330 do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 13/02/2012 e pena executada nos autos de nº 0001084-61.2023.8.26.0509; e nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, caput, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por sentença transitada em julgado em 08/05/2013 e pena executada nos autos de nº 0001086-31.2023.8.26.0509 (ID 423366187). Não obstante a existência de condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade da exasperação da pena a título de maus antecedentes com fundamento em fatos anteriores com trânsito em julgado posterior àquele objeto da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Logo, tendo em vista a existência de diversas condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos diversos e anteriores ao crime objeto de apuração destes autos e com o intuito de respeitar-se o princípio do ne bis in idem e a Súmula 231 do STJ, as condenações acima indicadas devem ser utilizadas para exasperar a pena a título de maus antecedentes, ao passo que as demais condenações serão utilizadas na segunda fase do cálculo da dosimetria, quando da análise da reincidência, conforme fundamentação. Não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos do crime, todavia, são desfavoráveis, porquanto o réu fez uso do documento falso com a finalidade específica de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de uso de documento falso, cujo desvalor típico já reside na ocultação de identidade em si. As circunstâncias e as consequências do crime não apresentam maior gravidade do que a ordinária, e não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a fé pública, sem vítima individualizada. Assim, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase Na segunda fase, reconheço a agravante da multirreincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que as folhas de antecedentes criminais do réu (IDs 423366189 e 423366187) registram condenações nas penas dos crimes dos arts. 180, caput, 311 e 304, todos do código Penal, com trânsito em julgado em 26/11/2009 nos autos nº 5428896-47.2007.8.13.0024 e execução penal ativa nos autos do processo nº 0001082-91.2023.8.26.0509, sendo, neste ponto, específica; nas penas do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 27/10/2011, com pena executada nos autos de nº 0001083-76.2023.8.26.0509; nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, por sentença transitada em julgado em 11/08/2021 e pena executada nos autos 0001088-98.2023.8.26.0509; e nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e do art. 33 Lei nº 11.343/2006, por sentença transitada em julgado em 14/10/2022, 11 dias antes do fato objeto desta sentença, e pena executada nos autos de nº 0003831-47.2024.8.26.0509. Não há notícia de cumprimento da pena ou extinção da punibilidade das penas indicadas. Dessa forma, diante da existência de quatro condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos objeto desta sentença, ensejadoras de maior reprovabilidade à luz do princípio da proporcionalidade das penas, aumento a pena em 1/3 (um terço), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBEJANTE PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. A MULTIRREINCIDÊNCIA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAR A PENA ACIMA DE 1/6 E PARA COMPENSAR PARCIALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FIXADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por furto qualificado e receptação, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e questiona o aumento pela reincidência, pleiteando regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à utilização de qualificadoras e reincidência, e se o regime inicial fechado é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a utilização de qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base. 5. A multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, impedindo compensação integral com a confissão espontânea. 6. A personalidade do agente não pode ser negativada sem elementos concretos, conforme a Súmula 444/STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA, MANTENDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC: 883341 SP 2024/0002559-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) (grifo nosso). Não há atenuantes a considerar, de forma que fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Pena de multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos patrimoniais mais detalhados sobre a situação econômica do réu. Detração da pena Não há período de prisão cautelar a ser detraído nestes autos, porquanto não consta a decretação de prisão preventiva no curso desta ação penal, encontrando-se o réu preso exclusivamente por força de execução penal referente a outro processo. Regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime prisional inicial, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o réu é multirreincidente, verificando-se da dosimetria o reconhecimento devidamente fundamentado de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, maus antecedentes e motivos do crime, de modo que, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o regime inicial fechado. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n. 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2548319 TO 2024/0014184-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifo nosso). Pelo exposto, fixo o regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis O caso não admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias concretas do caso, notadamente o fato de o crime ter sido cometido para frustrar o cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação anterior a pena de longa duração, não recomendam, sob o crivo do art. 44, § 3º, do Código Penal, a concessão do benefício ao reincidente. Pelas mesmas razões, incabível a concessão de sursis, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, dada a reincidência em crime doloso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIS RODOLFO VALENTINO, brasileiro, portador do CPF nº 091.167.596-56, RG nº 45.779.750-2/SP, filho de Graciele Fustina Valentino, nascido em 16/05/1985, natural de São José dos Campos/SP, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao art. 304 c/c o art. 299, ambos do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à falta de pedido líquido formulado nos autos. Considerando a ausência de requerimento do Ministério Público Federal quanto à prisão cautelar, o réu aguardará o trânsito em julgado em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo da manutenção de sua prisão decorrente da execução penal em andamento. Decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, ideologicamente falsa, objeto do exame que resultou no Laudo Pericial Documentoscópico nº 4529/2022-SETEC/SR/PF/SP (ID 286964804), certifique a Secretaria sua atual localização. Localizado o documento, com o trânsito em julgado, não sendo mais necessário à instrução processual, determino sua destruição, com fundamento nos arts. 285 e 291 do Provimento CORE 01/2020. Quanto ao veículo VW/Golf Flash, placa DDY9498, nada há a deliberar, vez que já restituído à Sra. Graciele Faustina Valentino, mãe do acusado, conforme Auto de Entrega lavrado em 30/11/2022 (ID 366415629, p. 21). Oficie-se ao DETRAN-MG para a baixa da Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, registro nº 007009136279, em nome de Luiz Rodolfo Rodrigues Silva, e à Receita Federal do Brasil para o cancelamento do CPF nº 166.499.486-67, vinculado à identidade fabricada, conforme requerido pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria: a) lançar o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficiar aos órgãos competentes de estatística e antecedentes criminais, INFOSEG e IIRGD, e à Polícia Federal; c) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedir guia de execução penal definitiva. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta sentença servirá de MANDADO a fim de que seja designado Oficial de Justiça Avaliador, para o cumprimento dos seguintes atos: 1. a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do RÉU acerca do inteiro teor desta SENTENÇA condenatória, proferida em seu desfavor; 2. a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do RÉU a fim de que informe se deseja recorrer da sentença; Qualificação do acusado: LUIS RODOLFO VALENTINO, brasileiro, portador do CPF nº 091.167.596-56, RG nº 45.779.750-2/SP, filho de Graciele Fustina Valentino, nascido em 16/05/1985, natural de São José dos Campos/SP. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação e carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei, devendo ser instruída com a versão da sentença para o idioma em que o réu se comunica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto