Detalhe do processo

5009841-36.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009841-36.2025.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: CARLOS EDUARDO MENDES CPF: 077.794.016-77 SENTENÇA Vistos. 1. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou CARLOS EDUARDO MENDES, tendo-o por incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal. A imputação fática foi no sentido de que (ID 10498120180): "(...) O denunciado, de modo livre, consciente e voluntário, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Mariana Lemes Alves, por razões da condição do sexo feminino. No dia 28 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na Rua Coronel Ovídio Reis, no Centro, nesta cidade, próximo ao Hospital Regional, o denunciado, que transitava com seu veículo pela via, viu a vítima, que estava em companhia de Gabriel Vitor Andrade, andando pelo passeio. Neste instante, o denunciado parou seu automóvel e foi em direção à dupla, ao que a vítima pôs-se entre ele e Gabriel, sendo pelo primeiro empurrada, caindo de costas ao solo e perdendo a consciência. Com a vítima caída, o denunciado voltou-se contra Gabriel, posicionando-se para desferir um soco, contudo, este logrou fugir. Não tendo alcançado Gabriel, o denunciado voltou para onde estava a vítima, indo até o carro dela, que estava parado com a chave e deste se apossou, saindo com o automóvel, voltando minutos depois e o deixando, quando pegou o seu veículo e saiu outra vez. Contudo, depois de alguns instantes, o denunciado retornou ao lugar onde deixara a vítima, outra vez pegando seu veículo, deu partida e acelerou, vindo a atingi-la nas pernas. Então, a vítima caiu sobre o capô, segurando-se no limpador de para-brisa para não cair, enquanto o denunciado imprimiu marcha a ré no veículo, somente parando instantes depois, dele saindo, levando consigo uma cesta de chocolates, com duas alianças, que estava no interior do automóvel. Vendo que o denunciado levava a cesta para seu veículo, a vítima tentou recuperá-la, aproximando-se do referido automóvel, instante em que aquele deu a partida e saiu com o automóvel, arrastando-a por alguns metros. Por derradeiro, o denunciado parou seu veículo, desceu, jogou os chocolates ao chão e as alianças em um muro, findando por voltar ao automóvel e manobrá-lo, dando “cavalo de pau”. Neste interim, como a Polícia Militar fora acionada, guarnição chegou ao local e, cientificada dos fatos, efetuou a prisão em flagrante do denunciado e o conduziu à presença da Autoridade Policial (...)". A denúncia foi recebida em 18/07/2025 (ID 10498490640). Citado no presídio local (ID 10501476826), o increpado apresentou resposta à acusação (ID 10511921218). Em audiência instrutória, por sistema audiovisual, foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogado o increpado (ID 10546933534). Em derradeiras alegações por memoriais, pugnou o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o denunciado nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (ID 10558058081). A defesa, a seu turno, pugnou pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade e os bons antecedentes do réu, sendo aplicada a pena mínima legal (ID 10564451946). É o relatório. Decido. 2. Examinando-se com vagar as provas carreadas aos autos, vejo que o caso é de se dar total procedência à exordial acusatória, nos termos do a seguir explanado. 2.1. Do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal A materialidade encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10487166241), boletim de ocorrência (ID 10487166242), relatório sumário de atendimento médico da ofendida (ID 10487195048), laudo de exame corporal (ID 10497969049, p. 59/60), bem como pela prova oral produzida em juízo (ID 10546933534). A autoria é inequívoca, conforme se verá adiante: Embora o réu Carlos tenha negado a prática delitiva, afirmando não ter perpetrado agressão contra a vítima, sua narrativa mostra-se absolutamente isolada nos autos e desprovida de qualquer respaldo probatório, inexistindo controvérsia quanto à autoria delitiva. Senão vejamos: Inquirida, sob o crivo do contraditório, a vítima, M.L.A., confirmou integralmente as declarações prestadas na fase pré-processual. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se separada do acusado há alguns meses, acrescentando que ele não se conformava com o término do relacionamento. Com relação aos fatos descritos na denúncia, afirmou que havia acabado de sair do trabalho e conversava com um colega nas proximidades de seu veículo quando o denunciado chegou ao local. Narrou que, ao perceber que o acusado se dirigia em direção a ambos de forma exaltada, adiantou-se na tentativa de dialogar com ele, momento em que foi empurrada, vindo a cair ao solo. Esclareceu que a queda lhe causou falta de ar e perda momentânea da consciência. Ademais, informou que, ao recobrar os sentidos, não visualizou mais o acusado nem o colega de trabalho no local. Relatou, contudo, que pouco tempo depois o denunciado retornou e ela tentou novamente conversar com ele, ocasião em que ele se apoderou de seu automóvel e deixou o local conduzindo o veículo. Acrescentou que permaneceu nas imediações e, em seguida, o acusado retornou, abandonou o automóvel e passou a conduzir uma caminhonete, saindo novamente em busca de seu colega de trabalho. Nesse contexto, o denunciado teria questionado a vítima acerca de uma cesta de chocolates que se encontrava no interior do veículo, sendo informado por ela de que se tratava do presente de uma amiga. A vítima declarou ainda, que o acusado retirou a referida cesta do seu veículo e a colocou na caminhonete. Relatou que, ao tentar deixar o local novamente, o denunciado acabou atingido-a com o automóvel, uma vez que se encontrava à sua frente. Em razão disso, afirmou que permaneceu sobre o capô da caminhonete, segurando-se para impedir que ele prosseguisse com a condução do veículo. Informou, por fim, que em decorrência dos fatos, sofreu lesões na mão, especialmente em um dos dedos, bem como nas pernas, notadamente na região da canela e do joelho. Acrescentou que tentou impedir a saída do denunciado segurando-se no veículo, embora não se recorde exatamente de qual parte dele se agarrou (ID 10546933534, PJE Mídias – transcrição não literal). Nesse mesmo sentido, as assertivas da vítima na fase investigatória, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 10487166241, p. 05/06; ID 10494359447, PJE Mídias, grifo nosso): “(…) QUE a declarante foi casada com CARLOS EDUARDO durante 08 anos, possuindo o casal, fruto da união, duas filhas de 07 e 02 anos; QUE há três meses o casal se separou, e o autor não aceita o fim da relação, e por isso persegue e importuna a declarante, inclusive a vigiando; QUE na data de ontem, a declarante estava acompanhada de um colega de serviço, GABRIEL, ambos caminhando na rua, quando surgiu o autor conduzindo um carro, do qual desembarcou e investiu a declarante, jogando-a ao chão, e ao cair colidiu sua cabeça no solo, mas não sofreu qualquer lesão; QUE em seguida, o autor saiu correndo atrás do GABRIEL, e a declarante, devido à pancada na cabeça, perdeu os sentidos, recobrando a consciência pouco depois, e percebeu que tanto o autor, quanto GABRIEL não mais se encontravam presentes; QUE logo após, o autor retornou ao local, dizendo que iria matar o colega da declarante quando o encontrasse e assumiu a direção do veículo da declarante, estacionado próximo e saiu em alta velocidade procurando por GABRIEL, mas não o encontrou, e retornou ao local, e transtornado, ameaçou a declarante de morte, afirmando que se a declarante na fosse feliz com ele não seria com mais ninguém, que acabaria com a vida dela e não a deixaria em paz; QUE o autor reassumiu a direção do veículo dele e a declarante para impedi-lo de sair abriu a porta e segurou o volante com o veículo em movimento, sendo arrastada por cerca de dois metros, até que caiu no chão e o autor parou o veículo; QUE transtornado, o autor adentrou o carro da declarante que para impedi-lo de prosseguir adentrou à sua frente, e quando o autor arrancou colheu da declarante, cujas pernas atingiu, sendo projetada para o capô e em seguida no solo, sem que restasse lesionada; QUE o autor ainda transtornado, ameaçou a declarante várias vezes, afirmando que a mataria; QUE com o comparecimento de policiais militares ao local do fato, o autor foi abordado e preso; QUE posteriormente, a declarante notou uma lesão em um dos dedos da mão direita e passou a sentir dores generalizadas, resultantes da agressão sofrida; QUE deseja representar em desfavor do autor e deseja requerer medidas protetivas (…)” “(…) QUE foi casada com Carlos Eduardo Mendes por aproximadamente oito anos, possuindo duas filhas em comum: Sofia Alves Mendes e Alice Alves Mendes, com 08 anos e 02 anos de idade, respectivamente; QUE no dia 17/05/2025, Carlos Eduardo saiu de casa afirmando querer se separar da declarante; QUE nos dias seguintes, Carlos Eduardo se dizendo arrependido, tendo reatar o relacionamento, contudo, sem êxito; QUE a declarante então passou a conversar com o colega de trabalho Gabriel, sendo que estavam se conhecendo; QUE na data dos fatos, 28/06/2025, por volta das 19:00 horas, Carlos Eduardo enviou mensagem para o celular da declarante perguntando o que ela jantaria, tendo em vista que estava saindo do plantão de enfermagem: “ai eu mandei mensagem e falei que iria pegar uma cesta de chocolates de uma amiga minha e que depois iria para a casa. Ai ele me pediu para que quando chegasse em casa, ligasse pra ele. Eu lembro que ele ainda me disse que ele tinha um compromisso em Monsenhor Paulo e que estava lá”, conforme se expressou; QUE Gabriel também telefonou para a declarante e lhe chamou no estacionamento, para se despedirem e conversarem rapidamente; QUE a declarante chegou a descer do carro e deu um abraço em Gabriel próximo ao hospital; QUE Carlos Eduardo repentinamente parou o carro no meio da rua e veio caminhando em direção à declarante e Gabriel; QUE a declarante tentou conversar com Carlos Eduardo mas foi empurrada por ele, vindo a cair no chão; QUE a declarante chegou a bater as costas no chão e perdeu o ar, ficando momentaneamente “sem os sentidos”; QUE ao retomar a consciência, percebeu que Gabriel e Carlos Eduardo já não estavam naquele local; QUE passados alguns instantes Carlos Eduardo retornou e, aproveitando-se que o veículo da declarante estava aberto e com a chave na ignição, ligou o veículo e saiu à procura de Gabriel, deixando a caminhonete dele aberta no meio da rua; QUE Carlos Eduardo retornou minutos depois, trancou o carro da declarante e levou a chave consigo; QUE Carlos Eduardo novamente saiu, desta vez em sua caminhonete, à procura de Gabriel; QUE Gabriel nesse interim conseguiu pegar o carro dele e sair do local sem ser visto por Carlos Eduardo; QUE mais uma vez, Carlos Eduardo voltou ao local e tentou sair no carro da declarante, momento em que a declarante estava em pé, próxima ao carro: "eu não sei o que aconteceu, mas o carro veio em minha direção e quando o carro bateu na minha perna eu cai no capô do carro. Parece que ele acelerou e freou logo em seguida, eu tive a sensação de que foi para me assustar", conforme se expressou; QUE ato contínuo, Carlos Eduardo começou a dar marcha ré no carro, tendo a declarante segurado o vidro do carro e permaneceu no capô, tendo Carlos Eduardo parado o veículo; QUE Carlos Eduardo pegou a cesta de chocolates com as alianças pertencente a uma amiga da declarante que estava no carro desta e levou para a caminhonete, afirmando a todo momento que a declarante teria ganhado a cesta de Gabriel; QUE visando impedir que Carlos Eduardo estragasse o presente da amiga, a declarante foi até a caminhonete convencê-lo de devolver-lhe a cesta; QUE Carlos Eduardo tentou deslocar com a caminhonete e, estando a declarante na porta, esta acredita ter sido arrastada por cerca de dois a três metros, tentando impedi-lo de sair do local; QUE Carlos Eduardo parou a caminhonete por vontade própria, desceu, jogou os chocolates no chão e arremessou as alianças por cima de um muro; QUE em seguida, a declarante se afastou de Carlos Eduardo e aguardou a chegada da policia militar; QUE enquanto a polícia militar não chegava, Carlos Eduardo entrou no carro e ficou fazendo manobras perigosas- “cavalinho de pau”, para intimidar a declarante; PERGUNTADA como a vítima tentou impedir o investigado de sair com o carro dela, RESPONDEU: “porque como o carro veio e encostou na minha perna, eu cai no capô e fiquei agarrada ali em cima do capô”, conforme se expressou; PERGUNTADA se Carlos Eduardo viu a declarante antes de atingi-la com o veículo, RESPONDEU:“viu. Parece que ele arrancou e freou logo em seguida, talvez fosse para me assustar”, conforme se expressou; PERGUNTADA que distância a declarante estava do veículo, RESPONDEU: “menos de um metro”, conforme se expressou; PERGUNTADA se o investigado acelerou o automóvel bruscamente ou se atingiu a vítima com baixa velocidade, RESPONDEU: “ele acelerou bastante mas freou logo em seguida. Acredito que tenha sido para me assustar. Não chegou a embalar o carro e nem pegar velocidade”, conforme se expressou; PERGUNTADA qual a conduta de Carlos Eduardo após atingir a declarante e como a agressão se findou, RESPONDEU: “eu estava no capô do carro e ele começou a dar marcha ré. Ai como eu não soltava do carro, ele mesmo parou, desceu do carro, pegou a cesta e foi para a caminhonete dele”, conforme se expressou; PERGUNTADA quais ferimentos a declarante sofreu e em que momento, RESPONDEU: “eu fiquei com roxos nas duas pernas referentes na hora que ele arrancou o carro e eu cai no capô. Machuquei a mão direita também, mas não lembro em que momento, deve ser na hora que eu fui impedir ele de sair na caminhonete com a cesta”, conforme se expressou; PERGUNTADA qual a identificação de Gabriel e onde ele pode ser localizado, RESPONDEU: “ele chama Gabriel Andrade, trabalha como técnico de enfermagem no Hospital Regional, mas ele mora em Três Pontas/MG. O telefone dele é (35)99917-5493. (…)”. Como ressabido, em se tratando de crime praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO - ART. 129, § 13º, CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO EXAME PERICIAL INDIRETO, TESTEMUNHAS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO EX OFÍCIO DA REPRIMENDA - FATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.994/2024 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, praticados, em sua grande maioria, sob a clandestinidade (e, portanto, afastados dos olhos de terceiros), possui especial relevância, sendo que, para a condenação do agressor, é imprescindível que, além de coesa e segura, esteja amparada em outros elementos probatórios. - Estando a palavra da vítima subsidiada pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e pelo laudo de corpo de delito, que atestou as lesões corporais sofridas, restam demonstradas a autoria e a materialidade do crime tipificado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, não sendo possível o acolhimento do pleito de absolvição. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.270421-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025, grifo nosso). In casu, a palavra da ofendida não restou isolada nos autos, encontrando amparo no depoimento prestado em juízo pela testemunha Marcos Antônio Ozório, policial militar, o qual, de forma coerente e harmônica, ratificou as declarações prestadas na fase investigatória e o teor do REDS acostado ao ID 10487166242, corroborando a dinâmica dos fatos narrada pela vítima (PJE Mídias, grifo nosso): "(…) SOLICITADOS VIA 190, ONDE SEGUNDO POPULARES UMA MULHER ESTARIA SENDO AGREDIDA NO LOCAL POR UM EX-COMPANHEIRO. COMPARECEMOS NO ENDEREÇO DE SOLICITAÇÃO, ONDE EM CONTATO COM A VÍTIMA MARIANA, ESTA RELATA QUE ESTÁ SEPARADA DE SEU EX-COMPANHEIRO/AUTOR CARLOS A APROXIMADAMENTE 3 MESES, MAS ELE NÃO ACEITA O FIM DO RELACIONAMENTO; QUE ESTAVA SAINDO DO TRABALHO COM UM COLEGA, QUANDO O AUTOR CHEGOU E PARTIU EM DIREÇÃO À VITIMA E O ACOMPANHANTE, DIZENDO QUE MATARIA AMBOS, DESFERINDO UM EMPURRÃO NA VÍTIMA, JOGANDO-A NO CHÃO. PASSANDO A CORRER ATRÁS DO ACOMPANHANTE DA VÍTIMA, O QUAL TEMENDO POR SUA SEGURANÇA SAIU DO LOCAL. POSTERIORMENTE O AUTOR PEGOU O CARRO E A VÍTIMA TENTOU ENTRAR NO LADO PASSAGEIRO E FOI ARRASTADA, CONSEGUINDO SE SOLTAR. O AUTOR E SAIU A PROCURA DO RAPAZ QUE ESTAVA COM A VÍTIMA, RETORNANDO MOMENTO EM QUE A POLÍCIA CHEGOU. O AUTOR RELATA QUE AINDA ESTA CASADO COM A VITIMA, APESAR DE SEPARADOS, QUE NÃO ACEITA ELA ESTAR COM OUTRA PESSOA, QUE NÃO HOUVE AGRESSÕES, ELA VEIO A CAIR SOZINHA AO SOLO. A TESTEMUNHA ALEGA QUE PRESENCIOU TODO OCORRIDO, QUE VIU O AUTOR ARRASTAR A VITIMA AO SOLO QUANDO ESTAVA PRESA NA PORTA DO CARRO E AMEAÇÁ-LA O TEMPO TODO DE MORTE. O AUTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO, CONDUZIDO AO HOSPITAL BOM PASTOR PARA PROCEDIMENTO DE ROTINA E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A DEPOL. A VITIMA APRESENTAVA HEMATOMA NA MÃO DIREITA E DORES DECORRENTE DA AGRESSÃO, SENDO SOCORRIDA AO HOSPITAL BOM PASTOR, ATENDIDA E LIBERADA. A VÍTIMA RELATA QUE NÃO POSSUI OUTROS REGISTROS DE OCORRÊNCIA CONTRA O AUTOR. DIANTE AO EXPOSTO LEVO AO VOSSO CONHECIMENTO (...)". Por sua vez, interrogado judicialmente, o denunciado Carlos negou ter agredido a vítima. Relatou que ele e a vítima estavam em processo de reconciliação e que, na data dos fatos, deslocou-se até a cidade de Varginha, onde a encontrou na companhia de outro homem. Afirmou que, ao presenciar a situação, ficou exaltado e avançou em direção a ele com a intenção de agredi-lo, sustentando que não tinha o propósito de atingir a ofendida. Acrescentou não se recordar se a vítima interveio entre ele e o homem que a acompanhava durante o desentendimento, tampouco se ela chegou a cair ao solo. Aduziu, ainda, que posteriormente ingressou no veículo e que, ao deixar o local, a ofendida teria se colocado à sua frente, desferindo socos contra o para-brisa. Informou que utilizou o automóvel da vítima porque ambos teriam ajustado previamente que ele permaneceria com o veículo durante o final de semana. Declarou, também, que encontrou uma cesta de chocolates no interior do automóvel e a retirou, colocando-a na caminhonete que conduzia naquele dia. Justificou sua conduta afirmando que agiu de forma impulsiva, por imaginar que o presente seria destinado à vítima. Ressaltou que, quando se preparava para deixar o local com a caminhonete, a ofendida teria se lançado à frente do veículo, motivo pelo qual interrompeu a marcha para evitar que ela se machucasse, negando, de forma categórica, tê-la arrastado em qualquer momento. No tocante às lesões constatadas na vítima, afirmou desconhecer a forma como teriam sido produzidas, limitando-se a relatar que a ofendida teria desferido murros no para-brisa do veículo com socos e desferido chutes contra o automóvel. Quando às lesões verificadas em seus membros inferiores, negou tê-las causado, reiterando que a vítima teria subido no capô do veículo e se segurado nele, sustentando que não chegou a arrancar com o automóvel enquanto ela ali permanecia. Ademais, atribuiu os ferimentos apresentados pela ofendida a circunstâncias decorrentes da própria conduta desta durante o episódio, refutando integralmente a imputação de que tenha praticado qualquer agressão física em seu desfavor. Corroborando a prova coligida, constata-se também que as agressões narradas pela ofendida encontram respaldo tanto na ficha de atendimento médico, lavrado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (ID 10487195048), quanto no auto de exame de corpo de delito indireto, confeccionado por médico legista (ID 10497969049, p. 59/60). Confira-se: Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10497969049, p. 59/60, grifo nosso): […] 1. Leve equimose na face lateral da mão direita. 2. Equimose esverdeada em terço inferior da coxa direita medindo cerca de 3x2cm e em terço superior da perna esquerda. […] Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? (Resposta especificada). Sim. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? Contundente. Como visto, o auto de corpo de delito da vítima (ID 10497969049, p. 59/60), é conclusivo no sentido de que ela apresentou ao exame indireto, “leve equimose na face lateral da mão direita; equimose esverdeada em terço inferior da coxa inferior da coxa direita medindo cerca de 3x2cm e em terço superior da perna esquerda”, o que corrobora o relato da ofendida, tanto na fase embrionária quanto em juízo. A tese defensiva no sentido de que a intenção do réu era dirigida unicamente ao acompanhante da vítima não o socorre. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o ímpeto inicial fosse de confrontar o terceiro, o fato é que o acusado, ao se deparar com a interposição da vítima, escolheu deliberadamente usar de força física contra ela, empurrando-a. Este ato, por si só, já configura a ofensa à integridade corporal. O que se seguiu – a utilização do veículo automotor como instrumento de agressão – apenas exponencia a reprovabilidade da conduta e o dolo de lesionar. A alegação de que a vítima teria se lançado à frente do veículo não se sustenta. O próprio réu admite que ela estava em sua frente quando ele arrancou com o carro. A versão da ofendida, de que se posicionou para impedir a fuga do acusado com bens de terceiros, é plausível e, ainda assim, não confere ao réu o direito de projetar o veículo contra ela. A ação de acelerar um automóvel contra um pedestre, por mais leve que seja o impacto, é um ato que objetivamente visa, no mínimo, a causar lesão, assumindo-se o risco de produzi-la. A perfeita correspondência entre as lesões descritas no laudo pericial – equimoses nas mãos e pernas – e a dinâmica narrada pela vítima – queda, projeção sobre o capô e o ato de se segurar no veículo – forma um quadro probatório coeso e irrefutável, que oblitera qualquer dúvida razoável acerca da autoria e do dolo do agente. Assim sendo, revelando-se a conduta imputada ao réu penalmente revelante, típica, antijurídica e culpável, encontrando-se plenamente subsumida ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, de rigor a responsabilização penal do agente. Da configuração da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do CP Dispõe o §13 do artigo 129 do Código Penal que a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do mesmo Codex, é punida com pena de 2 a 5 anos de reclusão. Considera-se haver razões da condição do sexo feminino quando o delito envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Mais a mais, estabelece o artigo 5º da Lei nº. 11.340/06 que a violência doméstica e familiar consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim, observa-se que, para a configuração da qualificadora em testilha, não basta que o requisito objetivo (leia-se, vítima mulher) esteja satisfeito. Exige-se que o dolo específico do agente seja motivado pelo(a-s) violência de gênero, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso vertente, está satisfatoriamente comprovada a violência de gênero, na medida em que, diminuindo e discriminando sua condição de mulher, o acusado agrediu sua ex-companheira, pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, ocorrendo o delito por razões da condição do sexo feminino, pois Carlos agiu externando sentimento de posse e devido ao inconformismo com o término da relação afetiva, externando reação violenta ao vislumbrar a vítima exercendo sua autonomia e se relacionando com outra pessoa, menosprezando-a, diminuindo-a, agredindo-a ao vê-la na rua conversando com um colega de trabalho, discriminando sua condição de mulher. A violência, portanto, foi um instrumento para subjugar, intimidar e punir a mulher por sua independência, devendo incidir, na espécie, a qualificadora descrita no artigo 129, §13, do Código Penal. Tese(s) Defensiva(s) A) Da prática do crime previsto no artigo 129, §13, CP Como já dito, a alegação defensiva de que o acusado não tinha intenção de agredir a vítima, tratando-se o fato de um incidente, não merece prosperar. O crime de lesão corporal exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta que resulte em ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, não sendo necessária intenção específica de causar determinado resultado. Conforme relatado pela vítima, em sede inquisitorial e perante o juízo, na data dos fatos, ao verificar que o acusado vinha em sua direção, deu um passo a frente para tentar conversar com ele, quando foi jogada ao chão, perdendo o ar e a consciência por alguns segundos. Dessa forma, repise-se, ainda que o acusado sustente que não pretendia lesionar a vítima, o ato voluntário de empurrá-la, em contexto de desentendimento, revela conduta apta a produzir lesão, assumindo o agente, ao menos, o risco de produzir tal resultado. Frise-se, ademais, que, para a configuração do delito previsto no art. 129 do Código Penal, é despicienda a demonstração de dolo específico, sendo suficiente a existência de dolo genérico na prática da conduta. Dessa forma, a alegação de que o empurrão teria ocorrido de forma acidental ou meramente circunstancial não se sustenta diante do contexto fático delineado pelas provas, que indicam a ocorrência de agressão física. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos dos autos. Isso ocorre porque tais delitos, em regra, são cometidos no âmbito privado, longe da presença de testemunhas, o que torna o relato da ofendida elemento probatório de grande valor para a reconstrução dos fatos. No caso concreto, a narrativa da vítima mostra-se linear, coerente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de que tenha sido produzida de forma artificial ou com intuito de prejudicar o acusado. Também não prospera o pedido de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Referido princípio somente incide quando há dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese dos autos. No presente caso, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência da agressão e a responsabilidade do acusado, inexistindo lacunas probatórias capazes de gerar incerteza relevante sobre os fatos. Assim, não havendo dúvida razoável, mas sim prova segura da prática da conduta, mostra-se inviável a aplicação do princípio invocado pela defesa. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a responsabilização penal do acusado, não havendo falar em absolvição pelas razões apresentadas pela defesa. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MENDES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 129, §13, do CP. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais que oportunamente se apurarem. 4. FIXAÇÃO DE PENA, REGIME CARCERÁRIO ETC Atenta ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do sentenciado é patente e deteve grau de censurabilidade que não vai além do inerente ao tipo legal. Seus antecedentes são bons (ID 10672332155). Não há elementos técnicos nos autos que permitam aferir se sua conduta social trilha por caminhos obscuros, inapropriados, socialmente tortuosos, bem como para verificar, com segurança, se sua personalidade encontra-se voltada para o crime. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal. As circunstâncias do delito, embora praticado em via pública e com emprego de meio que poderia ter potencializado o risco à integridade física da vítima, são ínsitas ao tipo penal. Suas consequências são as inerentes ao próprio delito. E, também, não há falar em concurso de vítima na espécie. A) À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. B) Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, mantenho-a no patamar fixado. C) À míngua de causas de aumento e de diminuição que autorizem a mudança do quantum ora fixado, concretizo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão. Regime Carcerário Em vista do quantum de pena fixado (inferior a 04 anos), da primariedade, da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais e do tempo em que se encontrou cautelarmente custodiado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Em caso de Recurso Poderá recorrer em liberdade. Da substituição da pena corporal e art. 77 do CP O crime foi cometido mediante violência à pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício da substituição da pena (art. 44, do CP). 5. Da Indenização: O art. 387, inciso VI, do Diploma Adjetivo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Logo, na esteira do posicionamento do STJ e do TJMG e nos termos do prescrito pelo art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima em um salário-mínimo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 6. Intime(m)-se a(s) vítima(s) desta decisão. 7. Transitada em julgado a sentença: A) Lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados. B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que tome conhecimento desta decisão, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. C) Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, com expedição CDJ, oficiando-se ao Instituto de Identificação. D) Expeça-se guia de execução definitiva, certificando-se, se for o caso, o tempo que em ficou(aram) recolhido(s) preventivamente para fins de detração da pena e remeta-se ao Núcleo de Recebimento de Guias de Execução – NURGE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIEZER JOSE RIBEIRO

OAB: 115082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009841-36.2025.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: CARLOS EDUARDO MENDES CPF: 077.794.016-77 SENTENÇA Vistos. 1. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou CARLOS EDUARDO MENDES, tendo-o por incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal. A imputação fática foi no sentido de que (ID 10498120180): "(...) O denunciado, de modo livre, consciente e voluntário, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Mariana Lemes Alves, por razões da condição do sexo feminino. No dia 28 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na Rua Coronel Ovídio Reis, no Centro, nesta cidade, próximo ao Hospital Regional, o denunciado, que transitava com seu veículo pela via, viu a vítima, que estava em companhia de Gabriel Vitor Andrade, andando pelo passeio. Neste instante, o denunciado parou seu automóvel e foi em direção à dupla, ao que a vítima pôs-se entre ele e Gabriel, sendo pelo primeiro empurrada, caindo de costas ao solo e perdendo a consciência. Com a vítima caída, o denunciado voltou-se contra Gabriel, posicionando-se para desferir um soco, contudo, este logrou fugir. Não tendo alcançado Gabriel, o denunciado voltou para onde estava a vítima, indo até o carro dela, que estava parado com a chave e deste se apossou, saindo com o automóvel, voltando minutos depois e o deixando, quando pegou o seu veículo e saiu outra vez. Contudo, depois de alguns instantes, o denunciado retornou ao lugar onde deixara a vítima, outra vez pegando seu veículo, deu partida e acelerou, vindo a atingi-la nas pernas. Então, a vítima caiu sobre o capô, segurando-se no limpador de para-brisa para não cair, enquanto o denunciado imprimiu marcha a ré no veículo, somente parando instantes depois, dele saindo, levando consigo uma cesta de chocolates, com duas alianças, que estava no interior do automóvel. Vendo que o denunciado levava a cesta para seu veículo, a vítima tentou recuperá-la, aproximando-se do referido automóvel, instante em que aquele deu a partida e saiu com o automóvel, arrastando-a por alguns metros. Por derradeiro, o denunciado parou seu veículo, desceu, jogou os chocolates ao chão e as alianças em um muro, findando por voltar ao automóvel e manobrá-lo, dando “cavalo de pau”. Neste interim, como a Polícia Militar fora acionada, guarnição chegou ao local e, cientificada dos fatos, efetuou a prisão em flagrante do denunciado e o conduziu à presença da Autoridade Policial (...)". A denúncia foi recebida em 18/07/2025 (ID 10498490640). Citado no presídio local (ID 10501476826), o increpado apresentou resposta à acusação (ID 10511921218). Em audiência instrutória, por sistema audiovisual, foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogado o increpado (ID 10546933534). Em derradeiras alegações por memoriais, pugnou o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o denunciado nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (ID 10558058081). A defesa, a seu turno, pugnou pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade e os bons antecedentes do réu, sendo aplicada a pena mínima legal (ID 10564451946). É o relatório. Decido. 2. Examinando-se com vagar as provas carreadas aos autos, vejo que o caso é de se dar total procedência à exordial acusatória, nos termos do a seguir explanado. 2.1. Do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal A materialidade encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10487166241), boletim de ocorrência (ID 10487166242), relatório sumário de atendimento médico da ofendida (ID 10487195048), laudo de exame corporal (ID 10497969049, p. 59/60), bem como pela prova oral produzida em juízo (ID 10546933534). A autoria é inequívoca, conforme se verá adiante: Embora o réu Carlos tenha negado a prática delitiva, afirmando não ter perpetrado agressão contra a vítima, sua narrativa mostra-se absolutamente isolada nos autos e desprovida de qualquer respaldo probatório, inexistindo controvérsia quanto à autoria delitiva. Senão vejamos: Inquirida, sob o crivo do contraditório, a vítima, M.L.A., confirmou integralmente as declarações prestadas na fase pré-processual. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se separada do acusado há alguns meses, acrescentando que ele não se conformava com o término do relacionamento. Com relação aos fatos descritos na denúncia, afirmou que havia acabado de sair do trabalho e conversava com um colega nas proximidades de seu veículo quando o denunciado chegou ao local. Narrou que, ao perceber que o acusado se dirigia em direção a ambos de forma exaltada, adiantou-se na tentativa de dialogar com ele, momento em que foi empurrada, vindo a cair ao solo. Esclareceu que a queda lhe causou falta de ar e perda momentânea da consciência. Ademais, informou que, ao recobrar os sentidos, não visualizou mais o acusado nem o colega de trabalho no local. Relatou, contudo, que pouco tempo depois o denunciado retornou e ela tentou novamente conversar com ele, ocasião em que ele se apoderou de seu automóvel e deixou o local conduzindo o veículo. Acrescentou que permaneceu nas imediações e, em seguida, o acusado retornou, abandonou o automóvel e passou a conduzir uma caminhonete, saindo novamente em busca de seu colega de trabalho. Nesse contexto, o denunciado teria questionado a vítima acerca de uma cesta de chocolates que se encontrava no interior do veículo, sendo informado por ela de que se tratava do presente de uma amiga. A vítima declarou ainda, que o acusado retirou a referida cesta do seu veículo e a colocou na caminhonete. Relatou que, ao tentar deixar o local novamente, o denunciado acabou atingido-a com o automóvel, uma vez que se encontrava à sua frente. Em razão disso, afirmou que permaneceu sobre o capô da caminhonete, segurando-se para impedir que ele prosseguisse com a condução do veículo. Informou, por fim, que em decorrência dos fatos, sofreu lesões na mão, especialmente em um dos dedos, bem como nas pernas, notadamente na região da canela e do joelho. Acrescentou que tentou impedir a saída do denunciado segurando-se no veículo, embora não se recorde exatamente de qual parte dele se agarrou (ID 10546933534, PJE Mídias – transcrição não literal). Nesse mesmo sentido, as assertivas da vítima na fase investigatória, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 10487166241, p. 05/06; ID 10494359447, PJE Mídias, grifo nosso): “(…) QUE a declarante foi casada com CARLOS EDUARDO durante 08 anos, possuindo o casal, fruto da união, duas filhas de 07 e 02 anos; QUE há três meses o casal se separou, e o autor não aceita o fim da relação, e por isso persegue e importuna a declarante, inclusive a vigiando; QUE na data de ontem, a declarante estava acompanhada de um colega de serviço, GABRIEL, ambos caminhando na rua, quando surgiu o autor conduzindo um carro, do qual desembarcou e investiu a declarante, jogando-a ao chão, e ao cair colidiu sua cabeça no solo, mas não sofreu qualquer lesão; QUE em seguida, o autor saiu correndo atrás do GABRIEL, e a declarante, devido à pancada na cabeça, perdeu os sentidos, recobrando a consciência pouco depois, e percebeu que tanto o autor, quanto GABRIEL não mais se encontravam presentes; QUE logo após, o autor retornou ao local, dizendo que iria matar o colega da declarante quando o encontrasse e assumiu a direção do veículo da declarante, estacionado próximo e saiu em alta velocidade procurando por GABRIEL, mas não o encontrou, e retornou ao local, e transtornado, ameaçou a declarante de morte, afirmando que se a declarante na fosse feliz com ele não seria com mais ninguém, que acabaria com a vida dela e não a deixaria em paz; QUE o autor reassumiu a direção do veículo dele e a declarante para impedi-lo de sair abriu a porta e segurou o volante com o veículo em movimento, sendo arrastada por cerca de dois metros, até que caiu no chão e o autor parou o veículo; QUE transtornado, o autor adentrou o carro da declarante que para impedi-lo de prosseguir adentrou à sua frente, e quando o autor arrancou colheu da declarante, cujas pernas atingiu, sendo projetada para o capô e em seguida no solo, sem que restasse lesionada; QUE o autor ainda transtornado, ameaçou a declarante várias vezes, afirmando que a mataria; QUE com o comparecimento de policiais militares ao local do fato, o autor foi abordado e preso; QUE posteriormente, a declarante notou uma lesão em um dos dedos da mão direita e passou a sentir dores generalizadas, resultantes da agressão sofrida; QUE deseja representar em desfavor do autor e deseja requerer medidas protetivas (…)” “(…) QUE foi casada com Carlos Eduardo Mendes por aproximadamente oito anos, possuindo duas filhas em comum: Sofia Alves Mendes e Alice Alves Mendes, com 08 anos e 02 anos de idade, respectivamente; QUE no dia 17/05/2025, Carlos Eduardo saiu de casa afirmando querer se separar da declarante; QUE nos dias seguintes, Carlos Eduardo se dizendo arrependido, tendo reatar o relacionamento, contudo, sem êxito; QUE a declarante então passou a conversar com o colega de trabalho Gabriel, sendo que estavam se conhecendo; QUE na data dos fatos, 28/06/2025, por volta das 19:00 horas, Carlos Eduardo enviou mensagem para o celular da declarante perguntando o que ela jantaria, tendo em vista que estava saindo do plantão de enfermagem: “ai eu mandei mensagem e falei que iria pegar uma cesta de chocolates de uma amiga minha e que depois iria para a casa. Ai ele me pediu para que quando chegasse em casa, ligasse pra ele. Eu lembro que ele ainda me disse que ele tinha um compromisso em Monsenhor Paulo e que estava lá”, conforme se expressou; QUE Gabriel também telefonou para a declarante e lhe chamou no estacionamento, para se despedirem e conversarem rapidamente; QUE a declarante chegou a descer do carro e deu um abraço em Gabriel próximo ao hospital; QUE Carlos Eduardo repentinamente parou o carro no meio da rua e veio caminhando em direção à declarante e Gabriel; QUE a declarante tentou conversar com Carlos Eduardo mas foi empurrada por ele, vindo a cair no chão; QUE a declarante chegou a bater as costas no chão e perdeu o ar, ficando momentaneamente “sem os sentidos”; QUE ao retomar a consciência, percebeu que Gabriel e Carlos Eduardo já não estavam naquele local; QUE passados alguns instantes Carlos Eduardo retornou e, aproveitando-se que o veículo da declarante estava aberto e com a chave na ignição, ligou o veículo e saiu à procura de Gabriel, deixando a caminhonete dele aberta no meio da rua; QUE Carlos Eduardo retornou minutos depois, trancou o carro da declarante e levou a chave consigo; QUE Carlos Eduardo novamente saiu, desta vez em sua caminhonete, à procura de Gabriel; QUE Gabriel nesse interim conseguiu pegar o carro dele e sair do local sem ser visto por Carlos Eduardo; QUE mais uma vez, Carlos Eduardo voltou ao local e tentou sair no carro da declarante, momento em que a declarante estava em pé, próxima ao carro: "eu não sei o que aconteceu, mas o carro veio em minha direção e quando o carro bateu na minha perna eu cai no capô do carro. Parece que ele acelerou e freou logo em seguida, eu tive a sensação de que foi para me assustar", conforme se expressou; QUE ato contínuo, Carlos Eduardo começou a dar marcha ré no carro, tendo a declarante segurado o vidro do carro e permaneceu no capô, tendo Carlos Eduardo parado o veículo; QUE Carlos Eduardo pegou a cesta de chocolates com as alianças pertencente a uma amiga da declarante que estava no carro desta e levou para a caminhonete, afirmando a todo momento que a declarante teria ganhado a cesta de Gabriel; QUE visando impedir que Carlos Eduardo estragasse o presente da amiga, a declarante foi até a caminhonete convencê-lo de devolver-lhe a cesta; QUE Carlos Eduardo tentou deslocar com a caminhonete e, estando a declarante na porta, esta acredita ter sido arrastada por cerca de dois a três metros, tentando impedi-lo de sair do local; QUE Carlos Eduardo parou a caminhonete por vontade própria, desceu, jogou os chocolates no chão e arremessou as alianças por cima de um muro; QUE em seguida, a declarante se afastou de Carlos Eduardo e aguardou a chegada da policia militar; QUE enquanto a polícia militar não chegava, Carlos Eduardo entrou no carro e ficou fazendo manobras perigosas- “cavalinho de pau”, para intimidar a declarante; PERGUNTADA como a vítima tentou impedir o investigado de sair com o carro dela, RESPONDEU: “porque como o carro veio e encostou na minha perna, eu cai no capô e fiquei agarrada ali em cima do capô”, conforme se expressou; PERGUNTADA se Carlos Eduardo viu a declarante antes de atingi-la com o veículo, RESPONDEU:“viu. Parece que ele arrancou e freou logo em seguida, talvez fosse para me assustar”, conforme se expressou; PERGUNTADA que distância a declarante estava do veículo, RESPONDEU: “menos de um metro”, conforme se expressou; PERGUNTADA se o investigado acelerou o automóvel bruscamente ou se atingiu a vítima com baixa velocidade, RESPONDEU: “ele acelerou bastante mas freou logo em seguida. Acredito que tenha sido para me assustar. Não chegou a embalar o carro e nem pegar velocidade”, conforme se expressou; PERGUNTADA qual a conduta de Carlos Eduardo após atingir a declarante e como a agressão se findou, RESPONDEU: “eu estava no capô do carro e ele começou a dar marcha ré. Ai como eu não soltava do carro, ele mesmo parou, desceu do carro, pegou a cesta e foi para a caminhonete dele”, conforme se expressou; PERGUNTADA quais ferimentos a declarante sofreu e em que momento, RESPONDEU: “eu fiquei com roxos nas duas pernas referentes na hora que ele arrancou o carro e eu cai no capô. Machuquei a mão direita também, mas não lembro em que momento, deve ser na hora que eu fui impedir ele de sair na caminhonete com a cesta”, conforme se expressou; PERGUNTADA qual a identificação de Gabriel e onde ele pode ser localizado, RESPONDEU: “ele chama Gabriel Andrade, trabalha como técnico de enfermagem no Hospital Regional, mas ele mora em Três Pontas/MG. O telefone dele é (35)99917-5493. (…)”. Como ressabido, em se tratando de crime praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO - ART. 129, § 13º, CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO EXAME PERICIAL INDIRETO, TESTEMUNHAS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO EX OFÍCIO DA REPRIMENDA - FATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.994/2024 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, praticados, em sua grande maioria, sob a clandestinidade (e, portanto, afastados dos olhos de terceiros), possui especial relevância, sendo que, para a condenação do agressor, é imprescindível que, além de coesa e segura, esteja amparada em outros elementos probatórios. - Estando a palavra da vítima subsidiada pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e pelo laudo de corpo de delito, que atestou as lesões corporais sofridas, restam demonstradas a autoria e a materialidade do crime tipificado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, não sendo possível o acolhimento do pleito de absolvição. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.270421-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025, grifo nosso). In casu, a palavra da ofendida não restou isolada nos autos, encontrando amparo no depoimento prestado em juízo pela testemunha Marcos Antônio Ozório, policial militar, o qual, de forma coerente e harmônica, ratificou as declarações prestadas na fase investigatória e o teor do REDS acostado ao ID 10487166242, corroborando a dinâmica dos fatos narrada pela vítima (PJE Mídias, grifo nosso): "(…) SOLICITADOS VIA 190, ONDE SEGUNDO POPULARES UMA MULHER ESTARIA SENDO AGREDIDA NO LOCAL POR UM EX-COMPANHEIRO. COMPARECEMOS NO ENDEREÇO DE SOLICITAÇÃO, ONDE EM CONTATO COM A VÍTIMA MARIANA, ESTA RELATA QUE ESTÁ SEPARADA DE SEU EX-COMPANHEIRO/AUTOR CARLOS A APROXIMADAMENTE 3 MESES, MAS ELE NÃO ACEITA O FIM DO RELACIONAMENTO; QUE ESTAVA SAINDO DO TRABALHO COM UM COLEGA, QUANDO O AUTOR CHEGOU E PARTIU EM DIREÇÃO À VITIMA E O ACOMPANHANTE, DIZENDO QUE MATARIA AMBOS, DESFERINDO UM EMPURRÃO NA VÍTIMA, JOGANDO-A NO CHÃO. PASSANDO A CORRER ATRÁS DO ACOMPANHANTE DA VÍTIMA, O QUAL TEMENDO POR SUA SEGURANÇA SAIU DO LOCAL. POSTERIORMENTE O AUTOR PEGOU O CARRO E A VÍTIMA TENTOU ENTRAR NO LADO PASSAGEIRO E FOI ARRASTADA, CONSEGUINDO SE SOLTAR. O AUTOR E SAIU A PROCURA DO RAPAZ QUE ESTAVA COM A VÍTIMA, RETORNANDO MOMENTO EM QUE A POLÍCIA CHEGOU. O AUTOR RELATA QUE AINDA ESTA CASADO COM A VITIMA, APESAR DE SEPARADOS, QUE NÃO ACEITA ELA ESTAR COM OUTRA PESSOA, QUE NÃO HOUVE AGRESSÕES, ELA VEIO A CAIR SOZINHA AO SOLO. A TESTEMUNHA ALEGA QUE PRESENCIOU TODO OCORRIDO, QUE VIU O AUTOR ARRASTAR A VITIMA AO SOLO QUANDO ESTAVA PRESA NA PORTA DO CARRO E AMEAÇÁ-LA O TEMPO TODO DE MORTE. O AUTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO, CONDUZIDO AO HOSPITAL BOM PASTOR PARA PROCEDIMENTO DE ROTINA E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A DEPOL. A VITIMA APRESENTAVA HEMATOMA NA MÃO DIREITA E DORES DECORRENTE DA AGRESSÃO, SENDO SOCORRIDA AO HOSPITAL BOM PASTOR, ATENDIDA E LIBERADA. A VÍTIMA RELATA QUE NÃO POSSUI OUTROS REGISTROS DE OCORRÊNCIA CONTRA O AUTOR. DIANTE AO EXPOSTO LEVO AO VOSSO CONHECIMENTO (...)". Por sua vez, interrogado judicialmente, o denunciado Carlos negou ter agredido a vítima. Relatou que ele e a vítima estavam em processo de reconciliação e que, na data dos fatos, deslocou-se até a cidade de Varginha, onde a encontrou na companhia de outro homem. Afirmou que, ao presenciar a situação, ficou exaltado e avançou em direção a ele com a intenção de agredi-lo, sustentando que não tinha o propósito de atingir a ofendida. Acrescentou não se recordar se a vítima interveio entre ele e o homem que a acompanhava durante o desentendimento, tampouco se ela chegou a cair ao solo. Aduziu, ainda, que posteriormente ingressou no veículo e que, ao deixar o local, a ofendida teria se colocado à sua frente, desferindo socos contra o para-brisa. Informou que utilizou o automóvel da vítima porque ambos teriam ajustado previamente que ele permaneceria com o veículo durante o final de semana. Declarou, também, que encontrou uma cesta de chocolates no interior do automóvel e a retirou, colocando-a na caminhonete que conduzia naquele dia. Justificou sua conduta afirmando que agiu de forma impulsiva, por imaginar que o presente seria destinado à vítima. Ressaltou que, quando se preparava para deixar o local com a caminhonete, a ofendida teria se lançado à frente do veículo, motivo pelo qual interrompeu a marcha para evitar que ela se machucasse, negando, de forma categórica, tê-la arrastado em qualquer momento. No tocante às lesões constatadas na vítima, afirmou desconhecer a forma como teriam sido produzidas, limitando-se a relatar que a ofendida teria desferido murros no para-brisa do veículo com socos e desferido chutes contra o automóvel. Quando às lesões verificadas em seus membros inferiores, negou tê-las causado, reiterando que a vítima teria subido no capô do veículo e se segurado nele, sustentando que não chegou a arrancar com o automóvel enquanto ela ali permanecia. Ademais, atribuiu os ferimentos apresentados pela ofendida a circunstâncias decorrentes da própria conduta desta durante o episódio, refutando integralmente a imputação de que tenha praticado qualquer agressão física em seu desfavor. Corroborando a prova coligida, constata-se também que as agressões narradas pela ofendida encontram respaldo tanto na ficha de atendimento médico, lavrado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (ID 10487195048), quanto no auto de exame de corpo de delito indireto, confeccionado por médico legista (ID 10497969049, p. 59/60). Confira-se: Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10497969049, p. 59/60, grifo nosso): […] 1. Leve equimose na face lateral da mão direita. 2. Equimose esverdeada em terço inferior da coxa direita medindo cerca de 3x2cm e em terço superior da perna esquerda. […] Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? (Resposta especificada). Sim. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? Contundente. Como visto, o auto de corpo de delito da vítima (ID 10497969049, p. 59/60), é conclusivo no sentido de que ela apresentou ao exame indireto, “leve equimose na face lateral da mão direita; equimose esverdeada em terço inferior da coxa inferior da coxa direita medindo cerca de 3x2cm e em terço superior da perna esquerda”, o que corrobora o relato da ofendida, tanto na fase embrionária quanto em juízo. A tese defensiva no sentido de que a intenção do réu era dirigida unicamente ao acompanhante da vítima não o socorre. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o ímpeto inicial fosse de confrontar o terceiro, o fato é que o acusado, ao se deparar com a interposição da vítima, escolheu deliberadamente usar de força física contra ela, empurrando-a. Este ato, por si só, já configura a ofensa à integridade corporal. O que se seguiu – a utilização do veículo automotor como instrumento de agressão – apenas exponencia a reprovabilidade da conduta e o dolo de lesionar. A alegação de que a vítima teria se lançado à frente do veículo não se sustenta. O próprio réu admite que ela estava em sua frente quando ele arrancou com o carro. A versão da ofendida, de que se posicionou para impedir a fuga do acusado com bens de terceiros, é plausível e, ainda assim, não confere ao réu o direito de projetar o veículo contra ela. A ação de acelerar um automóvel contra um pedestre, por mais leve que seja o impacto, é um ato que objetivamente visa, no mínimo, a causar lesão, assumindo-se o risco de produzi-la. A perfeita correspondência entre as lesões descritas no laudo pericial – equimoses nas mãos e pernas – e a dinâmica narrada pela vítima – queda, projeção sobre o capô e o ato de se segurar no veículo – forma um quadro probatório coeso e irrefutável, que oblitera qualquer dúvida razoável acerca da autoria e do dolo do agente. Assim sendo, revelando-se a conduta imputada ao réu penalmente revelante, típica, antijurídica e culpável, encontrando-se plenamente subsumida ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, de rigor a responsabilização penal do agente. Da configuração da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do CP Dispõe o §13 do artigo 129 do Código Penal que a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do mesmo Codex, é punida com pena de 2 a 5 anos de reclusão. Considera-se haver razões da condição do sexo feminino quando o delito envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Mais a mais, estabelece o artigo 5º da Lei nº. 11.340/06 que a violência doméstica e familiar consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim, observa-se que, para a configuração da qualificadora em testilha, não basta que o requisito objetivo (leia-se, vítima mulher) esteja satisfeito. Exige-se que o dolo específico do agente seja motivado pelo(a-s) violência de gênero, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso vertente, está satisfatoriamente comprovada a violência de gênero, na medida em que, diminuindo e discriminando sua condição de mulher, o acusado agrediu sua ex-companheira, pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, ocorrendo o delito por razões da condição do sexo feminino, pois Carlos agiu externando sentimento de posse e devido ao inconformismo com o término da relação afetiva, externando reação violenta ao vislumbrar a vítima exercendo sua autonomia e se relacionando com outra pessoa, menosprezando-a, diminuindo-a, agredindo-a ao vê-la na rua conversando com um colega de trabalho, discriminando sua condição de mulher. A violência, portanto, foi um instrumento para subjugar, intimidar e punir a mulher por sua independência, devendo incidir, na espécie, a qualificadora descrita no artigo 129, §13, do Código Penal. Tese(s) Defensiva(s) A) Da prática do crime previsto no artigo 129, §13, CP Como já dito, a alegação defensiva de que o acusado não tinha intenção de agredir a vítima, tratando-se o fato de um incidente, não merece prosperar. O crime de lesão corporal exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta que resulte em ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, não sendo necessária intenção específica de causar determinado resultado. Conforme relatado pela vítima, em sede inquisitorial e perante o juízo, na data dos fatos, ao verificar que o acusado vinha em sua direção, deu um passo a frente para tentar conversar com ele, quando foi jogada ao chão, perdendo o ar e a consciência por alguns segundos. Dessa forma, repise-se, ainda que o acusado sustente que não pretendia lesionar a vítima, o ato voluntário de empurrá-la, em contexto de desentendimento, revela conduta apta a produzir lesão, assumindo o agente, ao menos, o risco de produzir tal resultado. Frise-se, ademais, que, para a configuração do delito previsto no art. 129 do Código Penal, é despicienda a demonstração de dolo específico, sendo suficiente a existência de dolo genérico na prática da conduta. Dessa forma, a alegação de que o empurrão teria ocorrido de forma acidental ou meramente circunstancial não se sustenta diante do contexto fático delineado pelas provas, que indicam a ocorrência de agressão física. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos dos autos. Isso ocorre porque tais delitos, em regra, são cometidos no âmbito privado, longe da presença de testemunhas, o que torna o relato da ofendida elemento probatório de grande valor para a reconstrução dos fatos. No caso concreto, a narrativa da vítima mostra-se linear, coerente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de que tenha sido produzida de forma artificial ou com intuito de prejudicar o acusado. Também não prospera o pedido de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Referido princípio somente incide quando há dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese dos autos. No presente caso, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência da agressão e a responsabilidade do acusado, inexistindo lacunas probatórias capazes de gerar incerteza relevante sobre os fatos. Assim, não havendo dúvida razoável, mas sim prova segura da prática da conduta, mostra-se inviável a aplicação do princípio invocado pela defesa. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a responsabilização penal do acusado, não havendo falar em absolvição pelas razões apresentadas pela defesa. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MENDES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 129, §13, do CP. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais que oportunamente se apurarem. 4. FIXAÇÃO DE PENA, REGIME CARCERÁRIO ETC Atenta ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do sentenciado é patente e deteve grau de censurabilidade que não vai além do inerente ao tipo legal. Seus antecedentes são bons (ID 10672332155). Não há elementos técnicos nos autos que permitam aferir se sua conduta social trilha por caminhos obscuros, inapropriados, socialmente tortuosos, bem como para verificar, com segurança, se sua personalidade encontra-se voltada para o crime. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal. As circunstâncias do delito, embora praticado em via pública e com emprego de meio que poderia ter potencializado o risco à integridade física da vítima, são ínsitas ao tipo penal. Suas consequências são as inerentes ao próprio delito. E, também, não há falar em concurso de vítima na espécie. A) À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. B) Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, mantenho-a no patamar fixado. C) À míngua de causas de aumento e de diminuição que autorizem a mudança do quantum ora fixado, concretizo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão. Regime Carcerário Em vista do quantum de pena fixado (inferior a 04 anos), da primariedade, da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais e do tempo em que se encontrou cautelarmente custodiado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Em caso de Recurso Poderá recorrer em liberdade. Da substituição da pena corporal e art. 77 do CP O crime foi cometido mediante violência à pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício da substituição da pena (art. 44, do CP). 5. Da Indenização: O art. 387, inciso VI, do Diploma Adjetivo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Logo, na esteira do posicionamento do STJ e do TJMG e nos termos do prescrito pelo art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima em um salário-mínimo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 6. Intime(m)-se a(s) vítima(s) desta decisão. 7. Transitada em julgado a sentença: A) Lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados. B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que tome conhecimento desta decisão, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. C) Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, com expedição CDJ, oficiando-se ao Instituto de Identificação. D) Expeça-se guia de execução definitiva, certificando-se, se for o caso, o tempo que em ficou(aram) recolhido(s) preventivamente para fins de detração da pena e remeta-se ao Núcleo de Recebimento de Guias de Execução – NURGE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha