Detalhe do processo

5009829-30.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009829-30.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MOACIR ESTEVES DA SILVA CPF: 075.240.146-78 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA MOACYR ESTEVES DA SILVA, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. O autor relata, em síntese, que jamais celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 814386210, 814386264 e 814386168, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a comprovação dos descontos [id 9753512356, id 9753508162 e id 9753514350]. Regularmente citado, o réu apresentou contestação [10423100815]. Defendeu, em síntese, a regularidade das contratações, arguindo ausência de interesse de agir e requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica [id 9860825065]. Petição do réu com a juntada dos contratos [id 10148780732]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10381776751]. Laudo pericial [id 10488392692]. Razões finais [id 10682818191 e id 10685822740]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar. Processo destituído de nulidades a serem declaradas e ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à inexistência de relação jurídica entre as partes e responsabilidade do réu nos danos suportados pelo autor. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação e da impugnação das assinaturas, cabia ao banco réu comprovar a autenticidade dos contratos, conforme tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Contudo, a perícia grafotécnica judicial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos nº 814386210, 814386264 e 814386168 não foram realizadas pelo autor, evidenciando a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade. O réu responde pelos danos decorrentes da falha na segurança de seus serviços, pois fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno, nos termos da súmula 479, do STJ. Assim, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo os valores serem restituídos em dobro, salvo eventual compensação de quantias comprovadamente disponibilizadas ao consumidor. Além disso, os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Seguindo a diretriz do art. 944, caput, do Código Civil, fixo a reparação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pedido inicial procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico objeto do litígio. 2. Condeno o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do autor, quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do primeiro desconto (súmula 43/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil); 3. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde o primeiro desconto (súmula 54/STJ; art. 406, §1º, do Código Civil); 4. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MOACIR ESTEVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

ROGERIO VILMAR FILHO

OAB: 176576/MG

SARAH PENIDO SOUZA LIMA

OAB: 102030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009829-30.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MOACIR ESTEVES DA SILVA CPF: 075.240.146-78 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA MOACYR ESTEVES DA SILVA, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. O autor relata, em síntese, que jamais celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 814386210, 814386264 e 814386168, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a comprovação dos descontos [id 9753512356, id 9753508162 e id 9753514350]. Regularmente citado, o réu apresentou contestação [10423100815]. Defendeu, em síntese, a regularidade das contratações, arguindo ausência de interesse de agir e requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica [id 9860825065]. Petição do réu com a juntada dos contratos [id 10148780732]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10381776751]. Laudo pericial [id 10488392692]. Razões finais [id 10682818191 e id 10685822740]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar. Processo destituído de nulidades a serem declaradas e ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se à inexistência de relação jurídica entre as partes e responsabilidade do réu nos danos suportados pelo autor. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação e da impugnação das assinaturas, cabia ao banco réu comprovar a autenticidade dos contratos, conforme tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Contudo, a perícia grafotécnica judicial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos nº 814386210, 814386264 e 814386168 não foram realizadas pelo autor, evidenciando a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade. O réu responde pelos danos decorrentes da falha na segurança de seus serviços, pois fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno, nos termos da súmula 479, do STJ. Assim, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo os valores serem restituídos em dobro, salvo eventual compensação de quantias comprovadamente disponibilizadas ao consumidor. Além disso, os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Seguindo a diretriz do art. 944, caput, do Código Civil, fixo a reparação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pedido inicial procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico objeto do litígio. 2. Condeno o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do autor, quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do primeiro desconto (súmula 43/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil); 3. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde o primeiro desconto (súmula 54/STJ; art. 406, §1º, do Código Civil); 4. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora