5009829-27.2025.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5009829-27.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDAIR JOSE DOS REIS SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, atribuída a ALDAIR JOSE DOS REIS SILVA, já qualificado nos autos. O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a qual foi subscrita pelo investigado e por seu defensor constituído em 12 de janeiro de 2026. Designada audiência para verificação da voluntariedade e homologação do ajuste, a defesa técnica manifestou-se contrariamente à Cláusula III.3 do instrumento, a qual prevê a suspensão voluntária do direito de dirigir pelo prazo de dois meses, requerendo sua supressão ou substituição por condição menos gravosa, sob o argumento de que o investigado exerce a profissão de motoboy e é o único provedor do núcleo familiar. O Ministério Público, instado a se manifestar, rejeitou a contraproposta e requereu a homologação do acordo nos exatos termos originais, sustentando a legalidade e proporcionalidade da Cláusula III.3, bem como a improcedência dos pedidos de arquivamento e de remessa dos autos ao órgão revisor. A defesa, por sua vez, reiterou os pedidos anteriores, acrescentando fundamentos relativos à alegada ilegalidade da cláusula e ao cabimento da revisão pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. É o relatório. Passo a decidir. I - Do pedido de arquivamento do Inquérito Policial A pretensão defensiva não merece acolhida. O arquivamento do inquérito policial pressupõe, entre outras hipóteses, a ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Nenhuma dessas condições se verifica no caso em exame. A materialidade do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do CTB encontra-se robustamente demonstrada pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado pela polícia militar no local dos fatos, que registrou, de forma objetiva, a presença de múltiplos sinais indicativos de influência alcoólica no investigado, os quais aqui destaco hálito etílico, sonolência, olhos vermelhos, soluços, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além da recusa do condutor em submeter-se ao teste de etilômetro. Acresce-se a isso a declaração espontânea do próprio investigado de que havia ingerido três cervejas antes de conduzir o veículo (id 10538990359). Os indícios de autoria são igualmente inequívocos, porquanto o investigado foi identificado como condutor do veículo VW/Gol, placa GWD-2701, no momento do fato. O argumento defensivo de que o laudo pericial de local de acidente atribuiu a responsabilidade pela colisão ao condutor do caminhão não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta imputada. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo irrelevante, para sua configuração, a responsabilidade pela dinâmica do acidente de trânsito. Trata-se de bens jurídicos e esferas de responsabilidade distintos e autônomos. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade delitiva, indefiro o pedido de arquivamento do Inquérito Policial. II - Do pedido de remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal dispõe que, "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". A leitura sistemática e teleológica do dispositivo revela que o mecanismo revisional ali previsto destina-se, exclusivamente, à hipótese em que o órgão ministerial se recusa a propor o acordo, vale dizer, quando sequer inicia a negociação com o investigado. Cuida-se de instrumento de controle interno voltado a garantir que o investigado não seja privado, por arbítrio do promotor natural, do acesso a um benefício despenalizador ao qual faria jus. A situação dos autos é substancialmente diversa. O Ministério Público propôs o acordo, o investigado e seu defensor assinaram o instrumento, e a divergência que ora se apresenta restringe-se a uma cláusula específica, a de número III.3, cujos termos o investigado pretende ver modificados após a formalização do ajuste. Não há, portanto, recusa em propor o acordo, mas sim dissenso superveniente sobre condição já pactuada, hipótese que não encontra amparo no §14 do art. 28-A do CPP. Admitir a extensão do mecanismo revisional a situações como a presente implicaria interpretação analógica em desfavor da lógica do sistema, subvertendo a natureza consensual e bilateral do ANPP e transformando o órgão revisor em instância de renegociação de cláusulas livremente acordadas entre as partes. Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, por ausência dos pressupostos legais do art. 28-A, §14, do CPP. III - Da recusa de homologação do Acordo de Não Persecução Penal Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, incumbe ao Juízo, na audiência de homologação, verificar a voluntariedade do consentimento prestado pelo investigado e a legalidade das condições pactuadas. O §5º autoriza a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação quando as condições forem reputadas inadequadas, insuficientes ou abusivas, ao passo que o §7º faculta a recusa da homologação quando não realizada a adequação determinada ou quando o acordo não atender aos requisitos legais. No caso em exame, verifica-se que o investigado, embora tenha aposto sua assinatura no instrumento original, manifestou, de forma expressa e inequívoca, tanto na audiência de homologação quanto nas peças processuais subsequentes, a ausência de voluntariedade quanto à Cláusula III.3, que prevê a suspensão do direito de dirigir. A voluntariedade é requisito essencial à validade do ANPP, não como mera formalidade, mas como condição de legitimidade do instituto, que se funda no consentimento livre e informado do investigado sobre todas as obrigações assumidas. Diante do impasse instaurado entre o Ministério Público, o qual mantém os termos originais e rejeita qualquer reformulação, e a defesa técnica que recusa a Cláusula III.3, não se afigura possível a homologação do acordo sem que reste comprometida a voluntariedade que lhe é inerente. A homologação judicial de um acordo sobre cuja integralidade o investigado manifesta dissenso expresso configuraria violação ao próprio fundamento consensual do instituto. Ante o exposto, recuso a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §7º, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público, observando a tramitação direta dos procedimentos investigatórios criminais. Cumpra-se. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDAIR JOSE DOS REIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEMIR BATISTA
OAB: 161885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5009829-27.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDAIR JOSE DOS REIS SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, atribuída a ALDAIR JOSE DOS REIS SILVA, já qualificado nos autos. O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a qual foi subscrita pelo investigado e por seu defensor constituído em 12 de janeiro de 2026. Designada audiência para verificação da voluntariedade e homologação do ajuste, a defesa técnica manifestou-se contrariamente à Cláusula III.3 do instrumento, a qual prevê a suspensão voluntária do direito de dirigir pelo prazo de dois meses, requerendo sua supressão ou substituição por condição menos gravosa, sob o argumento de que o investigado exerce a profissão de motoboy e é o único provedor do núcleo familiar. O Ministério Público, instado a se manifestar, rejeitou a contraproposta e requereu a homologação do acordo nos exatos termos originais, sustentando a legalidade e proporcionalidade da Cláusula III.3, bem como a improcedência dos pedidos de arquivamento e de remessa dos autos ao órgão revisor. A defesa, por sua vez, reiterou os pedidos anteriores, acrescentando fundamentos relativos à alegada ilegalidade da cláusula e ao cabimento da revisão pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. É o relatório. Passo a decidir. I - Do pedido de arquivamento do Inquérito Policial A pretensão defensiva não merece acolhida. O arquivamento do inquérito policial pressupõe, entre outras hipóteses, a ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Nenhuma dessas condições se verifica no caso em exame. A materialidade do crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do CTB encontra-se robustamente demonstrada pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado pela polícia militar no local dos fatos, que registrou, de forma objetiva, a presença de múltiplos sinais indicativos de influência alcoólica no investigado, os quais aqui destaco hálito etílico, sonolência, olhos vermelhos, soluços, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além da recusa do condutor em submeter-se ao teste de etilômetro. Acresce-se a isso a declaração espontânea do próprio investigado de que havia ingerido três cervejas antes de conduzir o veículo (id 10538990359). Os indícios de autoria são igualmente inequívocos, porquanto o investigado foi identificado como condutor do veículo VW/Gol, placa GWD-2701, no momento do fato. O argumento defensivo de que o laudo pericial de local de acidente atribuiu a responsabilidade pela colisão ao condutor do caminhão não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta imputada. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo irrelevante, para sua configuração, a responsabilidade pela dinâmica do acidente de trânsito. Trata-se de bens jurídicos e esferas de responsabilidade distintos e autônomos. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade delitiva, indefiro o pedido de arquivamento do Inquérito Policial. II - Do pedido de remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal dispõe que, "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". A leitura sistemática e teleológica do dispositivo revela que o mecanismo revisional ali previsto destina-se, exclusivamente, à hipótese em que o órgão ministerial se recusa a propor o acordo, vale dizer, quando sequer inicia a negociação com o investigado. Cuida-se de instrumento de controle interno voltado a garantir que o investigado não seja privado, por arbítrio do promotor natural, do acesso a um benefício despenalizador ao qual faria jus. A situação dos autos é substancialmente diversa. O Ministério Público propôs o acordo, o investigado e seu defensor assinaram o instrumento, e a divergência que ora se apresenta restringe-se a uma cláusula específica, a de número III.3, cujos termos o investigado pretende ver modificados após a formalização do ajuste. Não há, portanto, recusa em propor o acordo, mas sim dissenso superveniente sobre condição já pactuada, hipótese que não encontra amparo no §14 do art. 28-A do CPP. Admitir a extensão do mecanismo revisional a situações como a presente implicaria interpretação analógica em desfavor da lógica do sistema, subvertendo a natureza consensual e bilateral do ANPP e transformando o órgão revisor em instância de renegociação de cláusulas livremente acordadas entre as partes. Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, por ausência dos pressupostos legais do art. 28-A, §14, do CPP. III - Da recusa de homologação do Acordo de Não Persecução Penal Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, incumbe ao Juízo, na audiência de homologação, verificar a voluntariedade do consentimento prestado pelo investigado e a legalidade das condições pactuadas. O §5º autoriza a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação quando as condições forem reputadas inadequadas, insuficientes ou abusivas, ao passo que o §7º faculta a recusa da homologação quando não realizada a adequação determinada ou quando o acordo não atender aos requisitos legais. No caso em exame, verifica-se que o investigado, embora tenha aposto sua assinatura no instrumento original, manifestou, de forma expressa e inequívoca, tanto na audiência de homologação quanto nas peças processuais subsequentes, a ausência de voluntariedade quanto à Cláusula III.3, que prevê a suspensão do direito de dirigir. A voluntariedade é requisito essencial à validade do ANPP, não como mera formalidade, mas como condição de legitimidade do instituto, que se funda no consentimento livre e informado do investigado sobre todas as obrigações assumidas. Diante do impasse instaurado entre o Ministério Público, o qual mantém os termos originais e rejeita qualquer reformulação, e a defesa técnica que recusa a Cláusula III.3, não se afigura possível a homologação do acordo sem que reste comprometida a voluntariedade que lhe é inerente. A homologação judicial de um acordo sobre cuja integralidade o investigado manifesta dissenso expresso configuraria violação ao próprio fundamento consensual do instituto. Ante o exposto, recuso a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §7º, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público, observando a tramitação direta dos procedimentos investigatórios criminais. Cumpra-se. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras