5009826-60.2020.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009826-60.2020.4.03.6105 EMBARGANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata‑se de pedido, formulado pela Embargante IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, de dilação de prazo para juntada de documentos e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 601140646). Apresentou documentos (IDs 601142101, 601142102, 601140650). Acompanhou a peça despacho do Juízo Trabalhista informando prazo de seis meses para o desarquivamento e carga gradual dos processos, em razão de limitação operacional do TRT/15ª Região (ID 601142102). Também consta rol de processos objeto de desarquivamento (ID 601142101) e o Termo de Parcelamento/cronogramas que motivam a execução (ID 601140650). Analisado o pedido, entendo que assiste razão à parte quanto à necessidade de prazo adicional para obtenção, desarquivamento, digitalização e juntada de autos trabalhistas relevantes ao exame pericial, dada a demonstração de que o TRT condicionou e graduou o atendimento em razão de limitações logísticas. Assim, defiro o pedido de dilação de prazo e determino que seja concedido à embargante prazo até 24 de fevereiro de 2027 para proceder à juntada aos autos dos documentos e processos trabalhistas que tiverem sido desarquivados/digitalizados, bem como para apresentar ao perito, quando for o caso, as planilhas e documentos necessários à realização da perícia. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, não comporta deferimento. A pretensão de determinar ofício a terceiro depende de demonstração prévia de que a parte realizou as diligências necessárias para obtenção administrativa dos documentos ou, ao menos, de prova idônea da impossibilidade de consegui‑los por seus próprios meios. Não trouxe a embargante qualquer comprovação de que requereu previamente à Caixa a entrega dos documentos pleiteados, tampouco juntou negativa formal, protocolo ou outro elemento que evidencie tentativa efetiva de obtenção. Incumbe à parte, interessada na produção da prova, aduzir e demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a necessidade da diligência judicial postulada; não é aceitável a expedição de ofício em caráter automático sem que se comprove a prévia exigibilidade da medida solicitada. Registre‑se, a título exemplificativo, que dos autos consta o próprio Termo de Parcelamento juntado pela Administração (ID 601140650), mas não há prova de que a embargante tenha formalmente requisitado à Caixa a documentação complementar pretendida. Fica, portanto, deferida a dilação de prazo até 24/02/2027 e indeferido o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal. Intime‑se a embargante da presente decisão e certifique‑se o cumprimento do prazo. Ciência ao perito e à Fazenda Nacional. Após as intimações, aguarde-se decurso do prazo em arquivo sobrestado. Campinas, na data atribuída pela assinatura eletrônica. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009826-60.2020.4.03.6105 EMBARGANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata‑se de pedido, formulado pela Embargante IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, de dilação de prazo para juntada de documentos e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 601140646). Apresentou documentos (IDs 601142101, 601142102, 601140650). Acompanhou a peça despacho do Juízo Trabalhista informando prazo de seis meses para o desarquivamento e carga gradual dos processos, em razão de limitação operacional do TRT/15ª Região (ID 601142102). Também consta rol de processos objeto de desarquivamento (ID 601142101) e o Termo de Parcelamento/cronogramas que motivam a execução (ID 601140650). Analisado o pedido, entendo que assiste razão à parte quanto à necessidade de prazo adicional para obtenção, desarquivamento, digitalização e juntada de autos trabalhistas relevantes ao exame pericial, dada a demonstração de que o TRT condicionou e graduou o atendimento em razão de limitações logísticas. Assim, defiro o pedido de dilação de prazo e determino que seja concedido à embargante prazo até 24 de fevereiro de 2027 para proceder à juntada aos autos dos documentos e processos trabalhistas que tiverem sido desarquivados/digitalizados, bem como para apresentar ao perito, quando for o caso, as planilhas e documentos necessários à realização da perícia. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, não comporta deferimento. A pretensão de determinar ofício a terceiro depende de demonstração prévia de que a parte realizou as diligências necessárias para obtenção administrativa dos documentos ou, ao menos, de prova idônea da impossibilidade de consegui‑los por seus próprios meios. Não trouxe a embargante qualquer comprovação de que requereu previamente à Caixa a entrega dos documentos pleiteados, tampouco juntou negativa formal, protocolo ou outro elemento que evidencie tentativa efetiva de obtenção. Incumbe à parte, interessada na produção da prova, aduzir e demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a necessidade da diligência judicial postulada; não é aceitável a expedição de ofício em caráter automático sem que se comprove a prévia exigibilidade da medida solicitada. Registre‑se, a título exemplificativo, que dos autos consta o próprio Termo de Parcelamento juntado pela Administração (ID 601140650), mas não há prova de que a embargante tenha formalmente requisitado à Caixa a documentação complementar pretendida. Fica, portanto, deferida a dilação de prazo até 24/02/2027 e indeferido o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal. Intime‑se a embargante da presente decisão e certifique‑se o cumprimento do prazo. Ciência ao perito e à Fazenda Nacional. Após as intimações, aguarde-se decurso do prazo em arquivo sobrestado. Campinas, na data atribuída pela assinatura eletrônica. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009826-60.2020.4.03.6105 EMBARGANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Petição de ID 598569398: De início, é importante que a documentação seja disponibilizada diretamente ao perito, sendo que a disponibilização em “drive” será necessária para a conferência pelo assistente técnico da União. No mais, aguarde-se decurso do prazo. Intimem-se. CAMPINAS, 10 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal