Detalhe do processo

5009812-20.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5009812-20.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: RITA ARAUJO CARDOSO CPF: 925.584.706-63 RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 66.343.559/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rita Araújo Cardoso em face de Unimed Teófilo Otoni Cooperativa De Trabalho Médico. No caso dos autos, verifico que a parte autora alega ter se submetido à cirurgia bariátrica como forma de tratamento da obesidade, passando, após o procedimento, a apresentar excesso de pele, o que lhe ocasionaria assaduras, mau odor e risco de infecções fúngicas. Sustenta, ainda, competir ao plano de saúde o custeio integral do tratamento da obesidade, abrangendo as cirurgias reparadoras indispensáveis à sua completa reabilitação. Realizada perícia médica direta, foi apresentado o laudo pericial constante do ID 10539190546. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca da prova técnica produzida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo sua desconsideração (ID 10547388765). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo pericial. Em razão disso, foi determinada a intimação do expert para prestar esclarecimentos acerca dos pontos questionados, oportunidade em que apresentou os esclarecimentos constantes do ID 10557826957. Não obstante os esclarecimentos prestados, verifico que a parte autora reiterou sua irresignação quanto às conclusões periciais e requereu a realização de nova perícia, conforme manifestação de ID 10593971950. Pois bem. Da análise do laudo pericial de ID 10539190546, bem como dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert no ID 10557826957, verifico que não há qualquer elemento apto a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Com efeito, o trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando a metodologia pertinente ao caso concreto, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação clara e suficiente para as conclusões alcançadas. Não identifico, portanto, omissões, contradições, inconsistências ou quaisquer vícios técnicos capazes de comprometer sua credibilidade ou sua força probatória. Ademais, da análise das impugnações apresentadas pela parte autora nos IDs 10547388765 e 10593971950, observo que as alegações deduzidas não evidenciam qualquer deficiência técnica do trabalho pericial, limitando-se a externar mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da prova produzida, tampouco justifica a realização de nova perícia. Cumpre ressaltar que a repetição da prova pericial constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo se mostrar deficiente, inconclusivo ou apresentar vícios que impeçam a formação do convencimento do Juízo, hipótese que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 10557826957, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Após a preclusão e nada sendo requerido pelas partes, conclua-se para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RITA ARAUJO CARDOSO

Réu UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REYNALDO DO CARMO NEVES

OAB: 61093/MG

JULIA CICCI NEVES

OAB: 211320/MG

JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 213994/MG

PAULA BARREIROS

OAB: 91601/MG

MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES

OAB: 49428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5009812-20.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: RITA ARAUJO CARDOSO CPF: 925.584.706-63 RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 66.343.559/0001-22 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rita Araújo Cardoso em face de Unimed Teófilo Otoni Cooperativa De Trabalho Médico. No caso dos autos, verifico que a parte autora alega ter se submetido à cirurgia bariátrica como forma de tratamento da obesidade, passando, após o procedimento, a apresentar excesso de pele, o que lhe ocasionaria assaduras, mau odor e risco de infecções fúngicas. Sustenta, ainda, competir ao plano de saúde o custeio integral do tratamento da obesidade, abrangendo as cirurgias reparadoras indispensáveis à sua completa reabilitação. Realizada perícia médica direta, foi apresentado o laudo pericial constante do ID 10539190546. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca da prova técnica produzida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo sua desconsideração (ID 10547388765). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo pericial. Em razão disso, foi determinada a intimação do expert para prestar esclarecimentos acerca dos pontos questionados, oportunidade em que apresentou os esclarecimentos constantes do ID 10557826957. Não obstante os esclarecimentos prestados, verifico que a parte autora reiterou sua irresignação quanto às conclusões periciais e requereu a realização de nova perícia, conforme manifestação de ID 10593971950. Pois bem. Da análise do laudo pericial de ID 10539190546, bem como dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert no ID 10557826957, verifico que não há qualquer elemento apto a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Com efeito, o trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando a metodologia pertinente ao caso concreto, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação clara e suficiente para as conclusões alcançadas. Não identifico, portanto, omissões, contradições, inconsistências ou quaisquer vícios técnicos capazes de comprometer sua credibilidade ou sua força probatória. Ademais, da análise das impugnações apresentadas pela parte autora nos IDs 10547388765 e 10593971950, observo que as alegações deduzidas não evidenciam qualquer deficiência técnica do trabalho pericial, limitando-se a externar mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da prova produzida, tampouco justifica a realização de nova perícia. Cumpre ressaltar que a repetição da prova pericial constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo se mostrar deficiente, inconclusivo ou apresentar vícios que impeçam a formação do convencimento do Juízo, hipótese que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 10557826957, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Após a preclusão e nada sendo requerido pelas partes, conclua-se para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni