Detalhe do processo

5009800-58.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009800-58.2023.8.13.0313/MG AUTOR : RUTILEA RIBEIRO FERREIRA MATOS ADVOGADO(A) : HELDER FRANCO MAIA (OAB MG129661) AUTOR : JESUS DE MATOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HELDER FRANCO MAIA (OAB MG129661) RÉU : WOLF CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA (OAB MG114927) RÉU : RAILANDER QUINTAO DE ASSIS ADVOGADO(A) : ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA (OAB MG114927) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de demolição de obra nova com pedido de tutela de urgência proposta por Jesus de Matos Moreira e Rutileia Ribeiro Ferreira Matos em face de Wolf Construções LTDA e Railander Quintão de Assis (ID 9901627104). Os autores alegam, em síntese, que os réus edificaram um muro de contenção na divisa entre os imóveis das partes em desacordo com as normas técnicas de segurança e em solo sem a devida compactação, o que teria ocasionado deslizamentos de terra no lote inferior de sua propriedade. A prova pericial realizada nestes autos teve por escopo inicial avaliar as condições de segurança do muro de contenção construído pelos réus na divisa dos imóveis (conforme emenda da inicial do evento 17). Posteriormente, diante da alegação da parte ré de que havia sanado os vícios apontados e que a construção não oferecia mais perigo ao imóvel do autor, foi determinada a realização de nova perícia complementar para averiguar a situação fática atual do imóvel. O laudo pericial complementar da segunda vistoria constatou que a parte ré cumpriu parcialmente as recomendações técnicas sugeridas no primeiro laudo (evento 164). Restou comprovada a execução de pavimentação em concreto na área superior do muro para evitar infiltrações superficiais de água pluvial no solo, bem como a instalação de sistema de drenagem superficial com caixas coletoras e grelhas metálicas. Constatou-se, ainda que o escoamento das águas passou a ser realizado por meio de lançamento da água para o imóvel lindeiro, conforme imagens da página 14 do novo laudo. O perito tinha identificado que o vício construtivo consistia no escoamento da água para o talude. Contudo, o perito judicial apontou que ainda permanecem pendentes de execução: o replantio da cobertura vegetal (revegetação do talude) para proteção superficial do solo contra processos erosivos (página 14 do novo laudo), bem como a revisão da condição estrutural por meio de um profissional especialista, com o objetivo de verificar se as vigotas treliçadas utilizadas na base desempenham função estrutural e, se constatado, projetar e executar o apoio técnico adequado (página 4 dos esclarecimentos – evento 180). O perito sugeriu ainda o tipo de vegetação necessária para recomposição da cobertura vegetal do solo, conforme quesito 3, página 27, do evento 164. Em relação ao muro de espera, o novo laudo pericial concluiu que não foi possível identificar quais serviços ainda seriam necessários à conclusão da obra por ausência de documentos técnicos, registros de responsabilidade ou outros elementos que permitam aferir as condições do projeto. O expert atestou, ainda, que a estrutura existente se encontrava sólida e estável, conforme quesito 2 do laudo do evento 164. Intimadas as partes, os autores se manifestaram no evento 177, formulando 22 quesitos complexos, que versam sobre a regularidade das novas obras de drenagem e forração do talude; drenagem do muro de arrimo; apoio das fundações sobre vigotas e parecer de especialista; má execução e atendimento aos critérios normativos; execução do muro de espera; segurança e prognóstico estrutural do muro de arrimo; responsabilidade técnica e documental da obra executada e nexo de causalidade entre os vícios apontados e eventuais danos futuros. Analisando os questionamentos, verifica-se que o autor efetuou questionamentos hipotéticos, sobre delizamentos futuros e os vícios construtivos constatados, fazendo, ainda, perguntas sobre perdas materiais futuras. A despeito da realização de perguntas nitidamente impertinentes, o perito respondeu a todos os quesitos complementares da parte autora, conforme evento 180. Contudo, o autor apresentou nova impugnação aos esclarecimentos do perito (evento 186), apontando supostas omissões e contradições no trabalho técnico. Na oportunidade, formulou mais 17 novos quesitos complexos, denominados "quesitos de esclarecimento final", que versam sobre a estabilidade global do sistema de contenção, a necessidade de investigações geotécnicas aprofundadas e a regularidade do chamado "muro de espera" . O Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a manifestação sobre o laudo pericial. As partes podem solicitar esclarecimentos ao perito sobre pontos divergentes ou dúvidas específicas decorrentes do laudo apresentado, conforme preceitua o artigo 477, § 2º, do CPC. Ocorre que a faculdade de requerer esclarecimentos não se confunde com a possibilidade de formular novos quesitos de forma intempestiva. A impugnação ao laudo não se presta para a formulação de novos quesitos ou de quesitos já respondidos. A parte autora insiste, por exemplo, na necessidade de realização de estudo geomorfológico complexo, sondagens adicionais de solo, cálculos matemáticos de estabilidade global e inventário técnico de todas inconformidades segundo as normas técnicas (quesitos 3, 5, 6 e 10). As questões suscitadas pela parte autora estão preclusas . Tais questionamentos fogem totalmente do escopo da segunda perícia designada. O primeiro laudo pericial apontou os vícios construtivos constados na primeira inspeção e sugeriu as recomendações técnicas para a plena segurança dos moradores, o que foi objeto de análise no segundo laudo pericial. Ademais, é fato incontroverso que não foi elaborado projeto técnico original para a construção da alvenaria inicial, tendo sido realizado projeto de engenharia apenas para a obra de reforço estrutural executada posteriormente pelos réus. Também não foi apresentado projeto de engenharia para o muro de espera. O perito, em diversas oportunidades, destacou a impossibilidade de aprofundamentos técnicos em razão da ausência de tais documentos. A estabilidade prática da estrutura foi verificada pelo perito oficial por meio de critérios técnicos de inspeção visual direta e análise do projeto de reforço executado. Segundo o perito, não foi identificado nenhum risco aparente de colapso da estrutura e a sua segurança dependeria das recomendações técnicas sugeridas no primeiro laudo pericial. Verifica-se, ademais, que a autora repete quesitos que já foram analisados pelo perito, como os quesitos 1, 2, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16. O perito já analisou a questão da ausência de cobertura vegetal/erosão; a ausência de estudo sobre as vigotas treliçadas (quesito 3 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a necessidade de finalização do muro de espera, destinado a conter massas movimentadas (item 56 do laudo inicial); a ausência de risco iminente de colapso (item 54 do laudo inicial); ausência de barbacãs e questões relativas ao sistema de drenagem do terreno (quesito 2 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a ausência de projeto do muro de espera (quesito 5 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a impossibilidade de atestar o descumprimento técnico por ausência de projetos de engenharia (quesito 1 dos esclarecimentos ao laudo complementar. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir diversas questões que já foram devidamente enfrentadas pelo perito em seu laudo. A manifestação apresentada extrapola os limites próprios dos pedidos de esclarecimento previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se destina à elucidação de eventuais obscuridades, omissões ou contradições do trabalho pericial, mas, em verdade, à reformulação de quesitos já respondidos e à renovação de questionamentos cuja oportunidade processual já se encontra preclusa. Tal conduta acarreta indevida ampliação da atividade pericial, impondo ao expert a reanálise de matérias anteriormente apreciadas, em prejuízo da celeridade e da racionalidade da instrução processual. Por tais razões, indefiro os novos questionamentos da parte autora. 2) Contudo, entendo que subsiste ponto específico que demanda esclarecimento complementar no que se refere ao muro de arrimo (muro de espera). O perito consignou não ser possível aferir quais intervenções remanesceriam para a conclusão da obra, em razão da ausência do projeto estrutural. Entretanto, a parte ré sustentou, na audiência de instrução e julgamento (40min43seg), que existe projeto estrutural regularmente aprovado, acrescentando que a obra foi interrompida quando já se encontrava em fase final de execução, restando pendente, segundo sua versão, apenas a execução da “última fiada”. Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do projeto estrutural mencionado durante a audiência. 3) Após, intime-se o perito para que responda ao quesito "B" constante do despacho de ID 10536392913 (pág. 2), à luz do projeto estrutural eventualmente acostado aos autos. Na hipótese de inexistência ou de não apresentação do referido projeto, deverá o expert esclarecer, com fundamento na inspeção realizada e na análise visual da estrutura existente , quais intervenções ainda se mostram necessárias para a conclusão do muro de arrimo (muro de espera), manifestando-se, especificamente, sobre a alegação da parte ré de que remanesceria apenas a execução da última fiada. 4) Após os novos esclarecimentos, dê-se vistas as partes. 5) Defiro , ainda, o pedido de autorização formulado pela parte ré para a realização das obras de replantio da cobertura vegetal e revegetação do talude (como capim vetiver, grama amendoim ou grama esmeralda, conforme sugerido pelo perito no ID 10660163051), bem como para a finalização das barbacãs. Determino que os autores franqueiem o acesso dos réus e de seus prepostos técnicos à área do talude situada em seu imóvel (Rua Tupiniquins, nº 285, Ipatinga/MG), para a execução dos referidos serviços; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para que os réus iniciem e 30(trinta) dias para que concluam as referidas obras, devendo comunicar previamente os autores, por escrito (AR ou Whatsapp) e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre as datas e horários em que os profissionais ingressarão no imóvel para a realização dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESUS DE MATOS MOREIRA

Réu RAILANDER QUINTAO DE ASSIS

Autor RUTILEA RIBEIRO FERREIRA MATOS

Réu WOLF CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA

OAB: 114927/MG

HELDER FRANCO MAIA

OAB: 129661/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009800-58.2023.8.13.0313/MG AUTOR : RUTILEA RIBEIRO FERREIRA MATOS ADVOGADO(A) : HELDER FRANCO MAIA (OAB MG129661) AUTOR : JESUS DE MATOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HELDER FRANCO MAIA (OAB MG129661) RÉU : WOLF CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA (OAB MG114927) RÉU : RAILANDER QUINTAO DE ASSIS ADVOGADO(A) : ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA (OAB MG114927) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de demolição de obra nova com pedido de tutela de urgência proposta por Jesus de Matos Moreira e Rutileia Ribeiro Ferreira Matos em face de Wolf Construções LTDA e Railander Quintão de Assis (ID 9901627104). Os autores alegam, em síntese, que os réus edificaram um muro de contenção na divisa entre os imóveis das partes em desacordo com as normas técnicas de segurança e em solo sem a devida compactação, o que teria ocasionado deslizamentos de terra no lote inferior de sua propriedade. A prova pericial realizada nestes autos teve por escopo inicial avaliar as condições de segurança do muro de contenção construído pelos réus na divisa dos imóveis (conforme emenda da inicial do evento 17). Posteriormente, diante da alegação da parte ré de que havia sanado os vícios apontados e que a construção não oferecia mais perigo ao imóvel do autor, foi determinada a realização de nova perícia complementar para averiguar a situação fática atual do imóvel. O laudo pericial complementar da segunda vistoria constatou que a parte ré cumpriu parcialmente as recomendações técnicas sugeridas no primeiro laudo (evento 164). Restou comprovada a execução de pavimentação em concreto na área superior do muro para evitar infiltrações superficiais de água pluvial no solo, bem como a instalação de sistema de drenagem superficial com caixas coletoras e grelhas metálicas. Constatou-se, ainda que o escoamento das águas passou a ser realizado por meio de lançamento da água para o imóvel lindeiro, conforme imagens da página 14 do novo laudo. O perito tinha identificado que o vício construtivo consistia no escoamento da água para o talude. Contudo, o perito judicial apontou que ainda permanecem pendentes de execução: o replantio da cobertura vegetal (revegetação do talude) para proteção superficial do solo contra processos erosivos (página 14 do novo laudo), bem como a revisão da condição estrutural por meio de um profissional especialista, com o objetivo de verificar se as vigotas treliçadas utilizadas na base desempenham função estrutural e, se constatado, projetar e executar o apoio técnico adequado (página 4 dos esclarecimentos – evento 180). O perito sugeriu ainda o tipo de vegetação necessária para recomposição da cobertura vegetal do solo, conforme quesito 3, página 27, do evento 164. Em relação ao muro de espera, o novo laudo pericial concluiu que não foi possível identificar quais serviços ainda seriam necessários à conclusão da obra por ausência de documentos técnicos, registros de responsabilidade ou outros elementos que permitam aferir as condições do projeto. O expert atestou, ainda, que a estrutura existente se encontrava sólida e estável, conforme quesito 2 do laudo do evento 164. Intimadas as partes, os autores se manifestaram no evento 177, formulando 22 quesitos complexos, que versam sobre a regularidade das novas obras de drenagem e forração do talude; drenagem do muro de arrimo; apoio das fundações sobre vigotas e parecer de especialista; má execução e atendimento aos critérios normativos; execução do muro de espera; segurança e prognóstico estrutural do muro de arrimo; responsabilidade técnica e documental da obra executada e nexo de causalidade entre os vícios apontados e eventuais danos futuros. Analisando os questionamentos, verifica-se que o autor efetuou questionamentos hipotéticos, sobre delizamentos futuros e os vícios construtivos constatados, fazendo, ainda, perguntas sobre perdas materiais futuras. A despeito da realização de perguntas nitidamente impertinentes, o perito respondeu a todos os quesitos complementares da parte autora, conforme evento 180. Contudo, o autor apresentou nova impugnação aos esclarecimentos do perito (evento 186), apontando supostas omissões e contradições no trabalho técnico. Na oportunidade, formulou mais 17 novos quesitos complexos, denominados "quesitos de esclarecimento final", que versam sobre a estabilidade global do sistema de contenção, a necessidade de investigações geotécnicas aprofundadas e a regularidade do chamado "muro de espera" . O Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a manifestação sobre o laudo pericial. As partes podem solicitar esclarecimentos ao perito sobre pontos divergentes ou dúvidas específicas decorrentes do laudo apresentado, conforme preceitua o artigo 477, § 2º, do CPC. Ocorre que a faculdade de requerer esclarecimentos não se confunde com a possibilidade de formular novos quesitos de forma intempestiva. A impugnação ao laudo não se presta para a formulação de novos quesitos ou de quesitos já respondidos. A parte autora insiste, por exemplo, na necessidade de realização de estudo geomorfológico complexo, sondagens adicionais de solo, cálculos matemáticos de estabilidade global e inventário técnico de todas inconformidades segundo as normas técnicas (quesitos 3, 5, 6 e 10). As questões suscitadas pela parte autora estão preclusas . Tais questionamentos fogem totalmente do escopo da segunda perícia designada. O primeiro laudo pericial apontou os vícios construtivos constados na primeira inspeção e sugeriu as recomendações técnicas para a plena segurança dos moradores, o que foi objeto de análise no segundo laudo pericial. Ademais, é fato incontroverso que não foi elaborado projeto técnico original para a construção da alvenaria inicial, tendo sido realizado projeto de engenharia apenas para a obra de reforço estrutural executada posteriormente pelos réus. Também não foi apresentado projeto de engenharia para o muro de espera. O perito, em diversas oportunidades, destacou a impossibilidade de aprofundamentos técnicos em razão da ausência de tais documentos. A estabilidade prática da estrutura foi verificada pelo perito oficial por meio de critérios técnicos de inspeção visual direta e análise do projeto de reforço executado. Segundo o perito, não foi identificado nenhum risco aparente de colapso da estrutura e a sua segurança dependeria das recomendações técnicas sugeridas no primeiro laudo pericial. Verifica-se, ademais, que a autora repete quesitos que já foram analisados pelo perito, como os quesitos 1, 2, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16. O perito já analisou a questão da ausência de cobertura vegetal/erosão; a ausência de estudo sobre as vigotas treliçadas (quesito 3 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a necessidade de finalização do muro de espera, destinado a conter massas movimentadas (item 56 do laudo inicial); a ausência de risco iminente de colapso (item 54 do laudo inicial); ausência de barbacãs e questões relativas ao sistema de drenagem do terreno (quesito 2 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a ausência de projeto do muro de espera (quesito 5 dos esclarecimentos ao laudo complementar); a impossibilidade de atestar o descumprimento técnico por ausência de projetos de engenharia (quesito 1 dos esclarecimentos ao laudo complementar. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir diversas questões que já foram devidamente enfrentadas pelo perito em seu laudo. A manifestação apresentada extrapola os limites próprios dos pedidos de esclarecimento previstos no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se destina à elucidação de eventuais obscuridades, omissões ou contradições do trabalho pericial, mas, em verdade, à reformulação de quesitos já respondidos e à renovação de questionamentos cuja oportunidade processual já se encontra preclusa. Tal conduta acarreta indevida ampliação da atividade pericial, impondo ao expert a reanálise de matérias anteriormente apreciadas, em prejuízo da celeridade e da racionalidade da instrução processual. Por tais razões, indefiro os novos questionamentos da parte autora. 2) Contudo, entendo que subsiste ponto específico que demanda esclarecimento complementar no que se refere ao muro de arrimo (muro de espera). O perito consignou não ser possível aferir quais intervenções remanesceriam para a conclusão da obra, em razão da ausência do projeto estrutural. Entretanto, a parte ré sustentou, na audiência de instrução e julgamento (40min43seg), que existe projeto estrutural regularmente aprovado, acrescentando que a obra foi interrompida quando já se encontrava em fase final de execução, restando pendente, segundo sua versão, apenas a execução da “última fiada”. Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do projeto estrutural mencionado durante a audiência. 3) Após, intime-se o perito para que responda ao quesito "B" constante do despacho de ID 10536392913 (pág. 2), à luz do projeto estrutural eventualmente acostado aos autos. Na hipótese de inexistência ou de não apresentação do referido projeto, deverá o expert esclarecer, com fundamento na inspeção realizada e na análise visual da estrutura existente , quais intervenções ainda se mostram necessárias para a conclusão do muro de arrimo (muro de espera), manifestando-se, especificamente, sobre a alegação da parte ré de que remanesceria apenas a execução da última fiada. 4) Após os novos esclarecimentos, dê-se vistas as partes. 5) Defiro , ainda, o pedido de autorização formulado pela parte ré para a realização das obras de replantio da cobertura vegetal e revegetação do talude (como capim vetiver, grama amendoim ou grama esmeralda, conforme sugerido pelo perito no ID 10660163051), bem como para a finalização das barbacãs. Determino que os autores franqueiem o acesso dos réus e de seus prepostos técnicos à área do talude situada em seu imóvel (Rua Tupiniquins, nº 285, Ipatinga/MG), para a execução dos referidos serviços; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para que os réus iniciem e 30(trinta) dias para que concluam as referidas obras, devendo comunicar previamente os autores, por escrito (AR ou Whatsapp) e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre as datas e horários em que os profissionais ingressarão no imóvel para a realização dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.