5009786-83.2025.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009786-83.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CLAUDETE FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : MIGLIORE - SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES LIMA (OAB RS111504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDETE FERREIRA VIANA contra MIGLIORE – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. , partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, ter contratado a ré para a realização de procedimento de implantodontia, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal de serviços eletrônica acostada aos autos. Relata que, após a instalação de cinco implantes em 06/01/2022, dois deles (regiões dos dentes 14 e 24) foram perdidos precocemente em 03/02/2022, tendo sido reinstalados em 11/05/2022. Afirma que os implantes provisórios se soltavam com frequência ao longo do tratamento e que o implante da região do dente 14 voltou a cair espontaneamente em 2023. Sustenta que os implantes das regiões 12 e 14 foram instalados de forma inadequada, conforme laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas (processo n.º 5011871-47.2022.8.21.0086), e que as próteses definitivas jamais foram entregues. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao dobro do valor pago pelo serviço defeituoso (R$ 17.000,00), por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 87.000,00. Foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a parte autora emendado a inicial. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e recebida a petição inicial. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu para si o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser microempresa inativa desde dezembro de 2021 e sem qualquer faturamento. Também impugnou o benefício concedido à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, alegando ausência de prova do nexo causal, sustentando que a autora teria abandonado o tratamento e não comparecido às consultas agendadas, atribuindo à própria paciente a responsabilidade pelo insucesso. Arguiu decadência do direito de ação, com fundamento no art. 26, II, do CDC. Afastou a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, por entender não haver cobrança indevida. Requereu a designação de perícia odontológica judicial. Pediu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito pela decadência, a improcedência de todos os pedidos e a concessão de gratuidade de justiça à ré. A autora apresentou réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da impugnação à gratuidade judiciária realizada pela parte ré, fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, comprove a necessidade da gratuidade judiciária, juntando os seguintes documentos: (a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; (b) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (c) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; (d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; (e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; e (f) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando a revogação do benefício e intimação para pagamento das custas processuais. Ainda, a empresa ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Fundamenta seu pedido na alegação de ser uma microempresa com atividades atualmente inativas, o que, segundo sustenta, comprovaria sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é uma medida excepcional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. O ônus de comprovar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para custear o processo é integralmente da parte que requer o benefício. No caso dos autos, a ré afirma estar inativa e anexa uma "demonstração financeira". Entretanto, tal documento, por ser produzido de maneira unilateral, e a simples alegação de inatividade são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência exigida pela lei e pela jurisprudência. A parte ré não apresentou balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda completas dos últimos exercícios, extratos bancários ou outros documentos contábeis oficiais que permitam uma análise segura e abrangente de sua real situação patrimonial, incluindo seus ativos e passivos. Ainda, a Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos cadastrado como Tema 1.414, estabeleceu a necessidade de "definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça" . Embora a tese vinculante ainda esteja pendente de julgamento, a jurisprudência predominante no STJ já aponta para a necessidade de uma prova robusta, considerando insuficiente a mera juntada de declarações de inatividade ou documentos isolados que não espelhem o patrimônio global da empresa. Nesse sentido, o próprio tribunal já decidiu que "a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça" (STJ, AREsp n. 2.813.661/SP, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025). Desse modo, como a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Por fim, a ré arguiu a decadência do direito da autora com base no art. 26, II, do CDC, sustentando que o prazo de noventa dias para reclamar de defeito aparente ou de fácil constatação teria se esgotado. O prazo previsto no art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses de vício do produto ou do serviço, que comprometem a adequação ou utilidade da prestação. Situação distinta é a dos denominados fatos do serviço, regulados pelo art. 14 do CDC, nos quais o serviço defeituoso causa dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Para esses casos, a pretensão reparatória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26. No presente caso, a autora relata perda de implantes, posicionamento inadequado de implantes, processos infecciosos recorrentes e fenestração de mucosa, situações que configuram, ao menos em tese, fato do serviço com dano à integridade física da consumidora. O laudo pericial juntado aos autos confirma, com base em exame clínico e tomográfico, a instalação inadequada de implantes e suas consequências para a saúde da autora. Não se trata, portanto, de mero vício de adequação. Além disso, mesmo que se adotasse o regime do vício de serviço, o prazo decadencial teria sido obstado pelas reclamações reiteradas da autora perante a própria ré ao longo do tratamento, situação amparada pelo art. 26, §2.º, I, do CDC. O histórico clínico registrado no laudo pericial demonstra que a autora retornou à clínica sucessivas vezes buscando solução para os problemas que surgiam, o que impede o reconhecimento da decadência. Por esses fundamentos, REJEITO a preliminar de decadência. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se os implantes das regiões dos dentes 12 e 14 foram instalados de forma técnica e clinicamente inadequada, e se essa inadequação constitui falha imputável à ré na prestação do serviço; b) Se a ausência de tomografias prévias ao procedimento cirúrgico caracterizou falha no planejamento odontológico pela ré, com reflexo no resultado do tratamento; c) Se a perda dos implantes e as complicações subsequentes, incluindo processos infecciosos recorrentes e fenestração de mucosa, decorrem de conduta imputável à ré ou de fatores independentes vinculados à própria paciente ou ao insucesso multifatorial inerente ao procedimento; d) Se a autora descontinuou o tratamento de forma unilateral, atribuindo ao abandono a responsabilidade pelo insucesso, ou se a interrupção decorreu da falha do serviço prestado. III. DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo. Com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a favor da autora, por verificar a presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações, amparadas em laudo pericial produzido sob supervisão judicial, e hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade do procedimento médico-odontológico envolvido. Incumbirá à ré, portanto, demonstrar que os implantes foram instalados de forma correta e tecnicamente adequada; que as perdas e complicações decorreram de fatores alheios à sua atuação, como comportamento da paciente, condições sistêmicas ou variáveis biológicas independentes; e que não houve falha no planejamento ou na execução do tratamento. Também incumbirá à ré demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3.º, II, do CDC. Incumbirá à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão dos danos sofridos e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, encargo parcialmente cumprido com a documentação já acostada, em especial o laudo pericial e a nota fiscal de serviços. IV. DAS PROVAS Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE FERREIRA VIANA
Réu MIGLIORE - SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GONCALVES LIMA
OAB: 111504/RS
CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL
OAB: 97508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009786-83.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CLAUDETE FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) RÉU : MIGLIORE - SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES LIMA (OAB RS111504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDETE FERREIRA VIANA contra MIGLIORE – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. , partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, ter contratado a ré para a realização de procedimento de implantodontia, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal de serviços eletrônica acostada aos autos. Relata que, após a instalação de cinco implantes em 06/01/2022, dois deles (regiões dos dentes 14 e 24) foram perdidos precocemente em 03/02/2022, tendo sido reinstalados em 11/05/2022. Afirma que os implantes provisórios se soltavam com frequência ao longo do tratamento e que o implante da região do dente 14 voltou a cair espontaneamente em 2023. Sustenta que os implantes das regiões 12 e 14 foram instalados de forma inadequada, conforme laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas (processo n.º 5011871-47.2022.8.21.0086), e que as próteses definitivas jamais foram entregues. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao dobro do valor pago pelo serviço defeituoso (R$ 17.000,00), por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 87.000,00. Foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a parte autora emendado a inicial. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e recebida a petição inicial. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu para si o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser microempresa inativa desde dezembro de 2021 e sem qualquer faturamento. Também impugnou o benefício concedido à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, alegando ausência de prova do nexo causal, sustentando que a autora teria abandonado o tratamento e não comparecido às consultas agendadas, atribuindo à própria paciente a responsabilidade pelo insucesso. Arguiu decadência do direito de ação, com fundamento no art. 26, II, do CDC. Afastou a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, por entender não haver cobrança indevida. Requereu a designação de perícia odontológica judicial. Pediu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito pela decadência, a improcedência de todos os pedidos e a concessão de gratuidade de justiça à ré. A autora apresentou réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da impugnação à gratuidade judiciária realizada pela parte ré, fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, comprove a necessidade da gratuidade judiciária, juntando os seguintes documentos: (a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; (b) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (c) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; (d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; (e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; e (f) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando a revogação do benefício e intimação para pagamento das custas processuais. Ainda, a empresa ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Fundamenta seu pedido na alegação de ser uma microempresa com atividades atualmente inativas, o que, segundo sustenta, comprovaria sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é uma medida excepcional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. O ônus de comprovar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para custear o processo é integralmente da parte que requer o benefício. No caso dos autos, a ré afirma estar inativa e anexa uma "demonstração financeira". Entretanto, tal documento, por ser produzido de maneira unilateral, e a simples alegação de inatividade são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência exigida pela lei e pela jurisprudência. A parte ré não apresentou balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda completas dos últimos exercícios, extratos bancários ou outros documentos contábeis oficiais que permitam uma análise segura e abrangente de sua real situação patrimonial, incluindo seus ativos e passivos. Ainda, a Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos cadastrado como Tema 1.414, estabeleceu a necessidade de "definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça" . Embora a tese vinculante ainda esteja pendente de julgamento, a jurisprudência predominante no STJ já aponta para a necessidade de uma prova robusta, considerando insuficiente a mera juntada de declarações de inatividade ou documentos isolados que não espelhem o patrimônio global da empresa. Nesse sentido, o próprio tribunal já decidiu que "a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça" (STJ, AREsp n. 2.813.661/SP, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025). Desse modo, como a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Por fim, a ré arguiu a decadência do direito da autora com base no art. 26, II, do CDC, sustentando que o prazo de noventa dias para reclamar de defeito aparente ou de fácil constatação teria se esgotado. O prazo previsto no art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses de vício do produto ou do serviço, que comprometem a adequação ou utilidade da prestação. Situação distinta é a dos denominados fatos do serviço, regulados pelo art. 14 do CDC, nos quais o serviço defeituoso causa dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Para esses casos, a pretensão reparatória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26. No presente caso, a autora relata perda de implantes, posicionamento inadequado de implantes, processos infecciosos recorrentes e fenestração de mucosa, situações que configuram, ao menos em tese, fato do serviço com dano à integridade física da consumidora. O laudo pericial juntado aos autos confirma, com base em exame clínico e tomográfico, a instalação inadequada de implantes e suas consequências para a saúde da autora. Não se trata, portanto, de mero vício de adequação. Além disso, mesmo que se adotasse o regime do vício de serviço, o prazo decadencial teria sido obstado pelas reclamações reiteradas da autora perante a própria ré ao longo do tratamento, situação amparada pelo art. 26, §2.º, I, do CDC. O histórico clínico registrado no laudo pericial demonstra que a autora retornou à clínica sucessivas vezes buscando solução para os problemas que surgiam, o que impede o reconhecimento da decadência. Por esses fundamentos, REJEITO a preliminar de decadência. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se os implantes das regiões dos dentes 12 e 14 foram instalados de forma técnica e clinicamente inadequada, e se essa inadequação constitui falha imputável à ré na prestação do serviço; b) Se a ausência de tomografias prévias ao procedimento cirúrgico caracterizou falha no planejamento odontológico pela ré, com reflexo no resultado do tratamento; c) Se a perda dos implantes e as complicações subsequentes, incluindo processos infecciosos recorrentes e fenestração de mucosa, decorrem de conduta imputável à ré ou de fatores independentes vinculados à própria paciente ou ao insucesso multifatorial inerente ao procedimento; d) Se a autora descontinuou o tratamento de forma unilateral, atribuindo ao abandono a responsabilidade pelo insucesso, ou se a interrupção decorreu da falha do serviço prestado. III. DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo. Com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a favor da autora, por verificar a presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações, amparadas em laudo pericial produzido sob supervisão judicial, e hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade do procedimento médico-odontológico envolvido. Incumbirá à ré, portanto, demonstrar que os implantes foram instalados de forma correta e tecnicamente adequada; que as perdas e complicações decorreram de fatores alheios à sua atuação, como comportamento da paciente, condições sistêmicas ou variáveis biológicas independentes; e que não houve falha no planejamento ou na execução do tratamento. Também incumbirá à ré demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3.º, II, do CDC. Incumbirá à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão dos danos sofridos e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, encargo parcialmente cumprido com a documentação já acostada, em especial o laudo pericial e a nota fiscal de serviços. IV. DAS PROVAS Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.