5009785-44.2026.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009785-44.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : SERGIO LUIZ SCHAURICH E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO LUIZ SCHAURICH E CIA LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, com pedido de tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a autorizar a regravação da numeração do chassi do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placas IMV-5487, chassi 9BD15822764785759, e a concluir o procedimento administrativo de transferência de propriedade do bem. Em síntese, a parte requerente narra que adquiriu o veículo junto à revenda Savio Car e, ao submetê-lo à vistoria no CRVA de Santa Rosa para fins de transferência, foi constatada a existência de chapa metálica no local onde originalmente se localizava a numeração do chassi. A irregularidade deu origem ao Inquérito Policial nº 123/2023/151201/A (processo nº 5008458-69.2023.8.21.0028), no qual foi realizado o Laudo Pericial nº 80404/2023 ( evento 1, INQ5 ), que concluiu que a numeração identificadora do motor, sequência 146E10116663785, apresentou gravação compatível com os padrões do fabricante, tendo o exame químico metalográfico na superfície do chassi resultado negativo. Com base na ausência de dolo delitivo, a Autoridade Policial relatou o inquérito sem indiciamento, o Ministério Público requereu o arquivamento e o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca homologou a promoção de arquivamento em 11/09/2023 ( evento 1, INQ5 ). Não obstante, o DETRAN/RS condicionou a regularização à apresentação de alvará judicial, conforme Ofício nº 00194328/2024. A parte autora então ajuizou pedido pela via da jurisdição voluntária, processo nº 5000389-77.2025.8.21.0028, que foi julgado extinto sem resolução de mérito, com determinação de que a pretensão fosse veiculada por ação contenciosa própria ( evento 1, OUT6 ). É o breve relato. Decido. A concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e suas autarquias em regra é vedada, conforme dispõem as Leis Federais nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Assim, somente será concedida em caráter excepcional por meio da aplicação do art. 300 e art. 1.059, ambos do CPC, de forma que é necessária prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. A parte requerente postula, inaudita altera parte , a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para que o DETRAN/RS autorize de imediato a regravação do chassi e conclua o procedimento de transferência. Analisados os elementos dos autos, entendo que o pedido não deve ser deferido neste momento, ao menos sem a prévia manifestação da parte requerida. A tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa consiste em medida que adianta, total ou parcialmente, os efeitos práticos da procedência do pedido principal, e, por isso, exige especial cautela em relação ao pressuposto da reversibilidade e ao peso do contraditório. No caso concreto, o provimento buscado determina ao DETRAN/RS a realização de procedimentos administrativos de regravação de chassi e transferência veicular, atos que, uma vez praticados, geram consequências registrais e cadastrais de difícil reversão. A regravação do chassi e a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do adquirente alteram definitivamente o estado dos registros públicos, o que demanda maior ponderação antes de se ordenar o cumprimento de forma liminar. Além disso, o conjunto de circunstâncias narrado na inicial envolve questões fáticas e jurídicas que requerem o exame do contraditório. O DETRAN/RS, na condição de autarquia estadual responsável pelo controle e fiscalização dos registros veiculares, tem interesse jurídico direto no resultado da demanda e pode apresentar elementos relevantes ao deslinde da causa, notadamente quanto ao procedimento administrativo cabível, à aplicação do art. 114, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 6º da Portaria nº 171/2002, bem como à existência de eventuais restrições ou pendências cadastrais não evidenciadas na documentação que instrui a inicial. Nesse contexto, o deferimento liminar e sem ouvir a parte contrária, em situação que impõe obrigação de fazer de natureza registral ao órgão de trânsito, sem que este tenha tido a oportunidade de se manifestar, não se mostra adequado. A antecipação de tutela inaudita altera parte exige a demonstração de que a ciência prévia do réu tornaria ineficaz a medida, o que não se verifica na hipótese: o aguardo do contraditório não compromete o resultado útil do processo, pois a situação do veículo permanece inalterada independentemente da citação, não havendo risco de que o DETRAN/RS, ao ser citado, venha a praticar qualquer ato que agrave ou torne irreversível a situação atual. A análise da probabilidade do direito, embora lastreada em documentação relevante juntada pela parte requerente (laudo pericial, decisão de arquivamento do inquérito, certidões, documentos de aquisição do veículo), requer, em tema de tal complexidade, o crivo do contraditório antes de ser apreciada em caráter definitivo, inclusive porque a questão da regravação do chassi envolve a ponderação entre a proteção do direito de propriedade do adquirente de boa-fé e os deveres de fiscalização e controle atribuídos ao DETRAN/RS por lei. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. Considerando que a parte requerida não tem conciliado nos feitos que tratam da matéria em julgamento, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser designada logo após a contestação, se houver interesse da parte ré. Outrossim, visando racionalizar a jurisdição e garantir a tutela tempestiva nestes autos e nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada, evitando-se atos meramente protelatórios, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, tendo início a contagem do prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Citação/intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO LUIZ SCHAURICH E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009785-44.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : SERGIO LUIZ SCHAURICH E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO LUIZ SCHAURICH E CIA LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, com pedido de tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a autorizar a regravação da numeração do chassi do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placas IMV-5487, chassi 9BD15822764785759, e a concluir o procedimento administrativo de transferência de propriedade do bem. Em síntese, a parte requerente narra que adquiriu o veículo junto à revenda Savio Car e, ao submetê-lo à vistoria no CRVA de Santa Rosa para fins de transferência, foi constatada a existência de chapa metálica no local onde originalmente se localizava a numeração do chassi. A irregularidade deu origem ao Inquérito Policial nº 123/2023/151201/A (processo nº 5008458-69.2023.8.21.0028), no qual foi realizado o Laudo Pericial nº 80404/2023 ( evento 1, INQ5 ), que concluiu que a numeração identificadora do motor, sequência 146E10116663785, apresentou gravação compatível com os padrões do fabricante, tendo o exame químico metalográfico na superfície do chassi resultado negativo. Com base na ausência de dolo delitivo, a Autoridade Policial relatou o inquérito sem indiciamento, o Ministério Público requereu o arquivamento e o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca homologou a promoção de arquivamento em 11/09/2023 ( evento 1, INQ5 ). Não obstante, o DETRAN/RS condicionou a regularização à apresentação de alvará judicial, conforme Ofício nº 00194328/2024. A parte autora então ajuizou pedido pela via da jurisdição voluntária, processo nº 5000389-77.2025.8.21.0028, que foi julgado extinto sem resolução de mérito, com determinação de que a pretensão fosse veiculada por ação contenciosa própria ( evento 1, OUT6 ). É o breve relato. Decido. A concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e suas autarquias em regra é vedada, conforme dispõem as Leis Federais nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Assim, somente será concedida em caráter excepcional por meio da aplicação do art. 300 e art. 1.059, ambos do CPC, de forma que é necessária prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. A parte requerente postula, inaudita altera parte , a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para que o DETRAN/RS autorize de imediato a regravação do chassi e conclua o procedimento de transferência. Analisados os elementos dos autos, entendo que o pedido não deve ser deferido neste momento, ao menos sem a prévia manifestação da parte requerida. A tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa consiste em medida que adianta, total ou parcialmente, os efeitos práticos da procedência do pedido principal, e, por isso, exige especial cautela em relação ao pressuposto da reversibilidade e ao peso do contraditório. No caso concreto, o provimento buscado determina ao DETRAN/RS a realização de procedimentos administrativos de regravação de chassi e transferência veicular, atos que, uma vez praticados, geram consequências registrais e cadastrais de difícil reversão. A regravação do chassi e a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do adquirente alteram definitivamente o estado dos registros públicos, o que demanda maior ponderação antes de se ordenar o cumprimento de forma liminar. Além disso, o conjunto de circunstâncias narrado na inicial envolve questões fáticas e jurídicas que requerem o exame do contraditório. O DETRAN/RS, na condição de autarquia estadual responsável pelo controle e fiscalização dos registros veiculares, tem interesse jurídico direto no resultado da demanda e pode apresentar elementos relevantes ao deslinde da causa, notadamente quanto ao procedimento administrativo cabível, à aplicação do art. 114, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 6º da Portaria nº 171/2002, bem como à existência de eventuais restrições ou pendências cadastrais não evidenciadas na documentação que instrui a inicial. Nesse contexto, o deferimento liminar e sem ouvir a parte contrária, em situação que impõe obrigação de fazer de natureza registral ao órgão de trânsito, sem que este tenha tido a oportunidade de se manifestar, não se mostra adequado. A antecipação de tutela inaudita altera parte exige a demonstração de que a ciência prévia do réu tornaria ineficaz a medida, o que não se verifica na hipótese: o aguardo do contraditório não compromete o resultado útil do processo, pois a situação do veículo permanece inalterada independentemente da citação, não havendo risco de que o DETRAN/RS, ao ser citado, venha a praticar qualquer ato que agrave ou torne irreversível a situação atual. A análise da probabilidade do direito, embora lastreada em documentação relevante juntada pela parte requerente (laudo pericial, decisão de arquivamento do inquérito, certidões, documentos de aquisição do veículo), requer, em tema de tal complexidade, o crivo do contraditório antes de ser apreciada em caráter definitivo, inclusive porque a questão da regravação do chassi envolve a ponderação entre a proteção do direito de propriedade do adquirente de boa-fé e os deveres de fiscalização e controle atribuídos ao DETRAN/RS por lei. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. Considerando que a parte requerida não tem conciliado nos feitos que tratam da matéria em julgamento, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser designada logo após a contestação, se houver interesse da parte ré. Outrossim, visando racionalizar a jurisdição e garantir a tutela tempestiva nestes autos e nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada, evitando-se atos meramente protelatórios, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, tendo início a contagem do prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Citação/intimação eletrônica agendada.