Detalhe do processo

5009782-59.2022.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5009782-59.2022.8.13.0317 MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP CPF: 01.369.679/0001-53 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 Itabira, 07 de julho de 2026. No local e data acima, às 16h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Rodrigo Alexandre Assis Silva representando a parte autora e presente a Procuradora da Oi, Dra. Karina representando a parte ré. Presente as partes Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Tatiana Pinto Matoso (Informante) e Parametros Serviços Contábeis LTDA, representada por Eliezer Moreira Matoso (Informante). As partes reiteraram as alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Lucros Cessantes ajuizada por MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 9672955875), que é empresa do ramo de madeiras e possui contrato de telefonia com a requerida há mais de 25 anos, utilizando as linhas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 em seu setor comercial e de vendas. Relatou que, a partir de setembro de 2022, a requerida passou a suspender de modo recorrente essas linhas, causando grandes prejuízos financeiros. Disse que, no dia 29/09/2022, duas de suas linhas foram canceladas e, ao contatar a Oi, foi informada de que o cancelamento teria sido solicitado pelo proprietário, o que não era verdade. Descreveu diversas tentativas de solução administrativa, incluindo contatos com a Anatel (protocolo nº 2022 09 29 47 56 072), com o Procon Municipal (protocolo nº 31 003 001 22 0003139) e inúmeros protocolos junto à própria Oi, todos sem êxito definitivo. Relatou que, embora as linhas tenham sido religadas após intervenção do Procon, novos cancelamentos ocorreram, e a Oi passou a justificar a impossibilidade de migração para a tecnologia WLL em razão de supostos débitos dos anos de 2014 a 2018, dos quais a autora afirmou desconhecer. A tutela de urgência foi deferida (ID 9677650157) A parte ré apresentou contestação (ID 9827537386) A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10176671632) As partes especificaram provas em IDs 10206220458 e 10166072475 Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10348535720) Após especificação de provas, foi proferida decisão que deferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora e indeferiu o depoimento pessoal da ré por considerá-lo inútil (ID 10411950001). Em 07/07/2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas como informantes as duas testemunhas arroladas pela autora As partes reiteraram suas alegações constantes nos autos É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da perda parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer A parte ré arguiu a perda do objeto quanto ao pedido de religamento das linhas telefônicas, sob o fundamento de que os números (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 foram portados para a operadora VIVO em 28/03/2023, conforme documentos acostados à contestação (ID 9827537386, p. 2-3). A ré juntou tela do sistema SISRAF demonstrando a portabilidade, com a informação de que a “Data de Retirada e OCS” foi 28/03/2023 e a situação atual consta como “RETIRADO PARA CONTA FINAL” (ID 9827537386, p. 3). A parte autora, em sua impugnação à contestação, não negou a portabilidade. De fato, consta dos autos que a tutela de urgência foi cumprida e as linhas foram religadas, mas posteriormente os números foram portados para outra operadora. Nesse contexto, assiste razão à ré quanto à perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de religamento das linhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto. Uma vez que as três linhas telefônicas não se encontram mais sob a titularidade ou gestão da ré Oi S.A., não há mais utilidade nem necessidade na prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, pois a obrigação de fazer (religamento dos serviços) tornou-se juridicamente impossível de ser cumprida pela parte demandada. Portanto, ACOLHO a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer de religamento das linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido específico, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A multa fixada na tutela provisória (ID 9677650157) ficou limitada a R$ 10.000,00 e, considerando o cumprimento da ordem judicial quando do religamento, não há falar em execução da astreinte nesse momento. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa alegando inadequação. Todavia, o valor da causa foi fixado pela autora com base no somatório dos pedidos de lucros cessantes (R$ 431.544,18) e danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 441.554,18. O valor atribuído corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido, não havendo motivos para sua alteração de ofício ou a requerimento. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da complexidade da causa e necessidade de perícia A ré sustentou, em contestação, a necessidade de perícia técnica para apurar os fatos, argumentando que a causa seria complexa. Contudo, o feito tramitou pelo rito comum ordinário e as provas produzidas (documental e testemunhal) mostraram-se suficientes para o julgamento. É de se destacar que a própria ré não reiterou o pedido de produção de prova pericial após a especificação de provas (ID 10166072475) tendo pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, razão pela qual o pedido se encontra precluso. Assim, REJEITO a prefacial de necessidade de perícia e passo ao exame do mérito. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte ré sustenta que o CDC não se aplica ao caso, por se tratar de consumo intermediário A parte autora, por sua vez, defende a aplicabilidade do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a determinação da qualidade de consumidor, deve-se aplicar, em regra, a teoria finalista (ou subjetiva), que, em exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.358.231/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 17/6/2013.) Todavia, o próprio STJ reconhece que, em situações excepcionais, é possível mitigar os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de vulnerabilidade do agravante em relação ao fornecedor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.939/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) No caso concreto, a autora é uma empresa de pequeno porte (EPP) do ramo de madeiras que contratou serviços de telefonia fixa para viabilizar sua atividade comercial e de vendas. Embora se trate de consumo intermediário (o serviço de telefonia é utilizado como insumo para a atividade empresarial), a relação entre as partes revela nítida vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora em face da Oi S.A., uma das maiores operadoras de telecomunicações do país. Essa vulnerabilidade se manifesta de forma concreta nos autos, a autora, após mais de 25 anos de relação contratual, teve suas linhas canceladas sem justificativa plausível, foi submetida a um verdadeiro calvário administrativo com dezenas de protocolos de atendimento, recorreu ao Procon e à Anatel, e ainda assim não obteve solução satisfatória. Os supostos débitos dos anos de 2014 a 2018 jamais foram cobrados ao longo de todo esse período e só vieram à tona quando a autora tentou migrar para a tecnologia WLL. A ré, por sua vez, detém o monopólio das informações técnicas sobre os serviços prestados, sobre os registros de chamados e sobre a situação contratual. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer a incidência do CDC à relação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 8.078/90, bem como a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à fornecedora. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC/02, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido. A parte autora demonstrou, de forma robusta, a falha na prestação do serviço pela ré. As provas documentais juntadas à inicial revelam que: a) as linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 foram suspensas de modo recorrente a partir de setembro de 2022 (ID 9672955875, p. 2); b) a ré informou que o cancelamento teria sido solicitado pelo proprietário, o que a autora nega categoricamente e a ré não comprovou; (ID 9672949581) c) a autora buscou solução administrativa por meio de dezenas de protocolos de atendimento, sem sucesso (ID 9672949581 – p. 04/07); d) o Procon Municipal interveio e as linhas foram religadas, mas novamente canceladas em seguida; (ID 9672949581 – p. 08/09) A ré, embora tenha alegado que os serviços foram prestados regularmente e que as suspensões decorreram de problemas na rede interna da autora ou do fim da tecnologia cobre, não apresentou prova robusta dessas alegações. Os registros internos unilaterais juntados à contestação (telas de sistema) não são suficientes para afastar a constatação de que as linhas ficaram inoperantes por período relevante, causando prejuízos à atividade empresarial da autora. O depoimento das informantes ouvidas em audiência confirmou a versão autoral. Tatiana Pinto Matoso, narrou que a perda das linhas telefônicas comprometeu as vendas da empresa, uma vez que diversos negócios eram feitos por telefone. Parametros Serviços Contábeis LTDA, representada por Eliezer Moreira Matoso, corroborou o impacto financeiro negativo sofrido pela autora, confirmando a queda no faturamento no período em que as linhas ficaram inoperantes. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que interrompeu indevidamente o serviço de telefonia essencial à atividade empresarial da autora, sem justificativa plausível e sem observância do devido processo administrativo para o desligamento. Dos lucros cessantes A autora pleiteia o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 431.544,18, correspondente a 40% (markup) sobre a diferença de vendas brutas de R$ 1.078.860,46 apurada na comparação entre os meses de setembro, outubro e novembro de 2021 (quando as linhas funcionavam) e os mesmos meses de 2022 (quando as linhas estavam canceladas), conforme demonstrativos de vendas anexados à inicial (ID 9672955875, p. 10; ID 9672964653; ID 9672950281). O direito aos lucros cessantes encontra amparo no art. 402 do Código Civil, segundo o qual “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. O art. 403 do mesmo diploma estabelece que as perdas e danos incluem os lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação robusta, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade ou em documentos unilaterais desacompanhados de perícia ou comprovação técnica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - INSTABILIDADE DA REDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - LUCROS CESSANTES - APILCABILIDADE DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. I. A interrupção temporária de serviço de telefonia, desacompanhada de prova concreta de abalo à imagem da pessoa jurídica, não gera indenização por dano moral. II. Relatórios unilaterais desacompanhados de perícia ou comprovação técnica não constituem prova suficiente para caracterização de lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311657-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) No mesmo sentido, o TJMG tem decidido que, comprovada a interrupção do serviço de telefonia e demonstrada a queda no faturamento da empresa mediante laudo pericial fundamentado em registros contábeis, impõe-se a condenação por lucros cessantes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZOS COMPROVADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024. A indenização por lucros cessantes exige a demonstração efetiva dos prejuízos e do nexo causal entre a conduta ilícita e os danos percebidos. Comprovada a interrupção do serviço de telefonia por período prolongado, em localidade que não dispõe de meios alternativos de comunicação, e demonstrada a queda no faturamento da empresa através de laudo pericial fundamentado em registros contábeis, impõe-se a manutenção da condenação por lucros cessantes. A Lei 14.905/2024 estabeleceu nova sistemática para cálculo de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082200-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) No caso concreto, a autora instruiu a inicial com demonstrativos de vendas dos anos de 2021 e 2022 (IDs 9672964653 e 9672950281) e apresentou tabela comparativa indicando a diferença de faturamento bruto de R$ 1.078.860,46 no período de setembro a novembro (ID 9672955875, p. 10). Aplicou sobre esse valor o percentual de 40% a título de markup, chegando ao montante de R$ 431.544,18. Todavia, essa prova documental apresenta fragilidades que impedem a condenação pelo valor integral pleiteado. Em primeiro lugar, os demonstrativos de vendas são documentos unilaterais elaborados pela própria autora, sem a chancela de um profissional contábil independente e sem a realização de perícia contábil que pudesse atestar a correção dos dados, a efetiva relação de causalidade entre a queda das vendas e a suspensão das linhas telefônicas, e a exclusão de outros fatores que possam ter influenciado o desempenho comercial (sazonalidade, condições econômicas do mercado de madeiras, concorrência, etc.). Em segundo lugar, faturamento bruto não se confunde com lucro. O STJ é pacífico ao afirmar que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. O faturamento corresponde à receita, não ao lucro, que só é apurado depois de deduzidas as despesas (salários, aluguéis, tributos, etc.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. “A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos” (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.603/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) A autora limitou-se a aplicar um percentual genérico de 40% a título de markup, sem demonstrar, por meio de documentos contábeis auditáveis, qual era efetivamente sua margem de lucro líquida no período e sem excluir as despesas operacionais e os tributos incidentes sobre a receita. Além disso, a própria ré demonstrou que a autora possuía outros meios de contato disponíveis durante o período de suspensão das linhas, conforme prints das redes sociais e do site da empresa (ID 9827537386, p. 4-6). Em consulta ao site https://madeita.com.br/contato/, constam os telefones (31) 3759-4000 e WhatsApp, além de e-mail para contato. O Instagram da empresa (https://www.instagram.com/madeita.madeiras/) também divulga outros números de contato: (31) 98527-0090, (31) 98898-3180 e (31) 97171-2793 (ID 9827537386, p. 5-7). A própria autora, em sua impugnação à contestação, admitiu que “óbvio que precisaram serem usados [os demais números], uma vez que as principais linhas usadas por 25 anos, estavam desativadas pela ré” (ID 10176671632, p. 2). Isso demonstra que, embora as linhas principais estivessem inoperantes, a autora não ficou completamente incomunicável, tendo utilizado outros meios para manter suas atividades, o que mitiga a extensão dos lucros cessantes. Por outro lado, é inegável que a suspensão das três linhas utilizadas há mais de 25 anos como principal canal de vendas causou prejuízos materiais à autora, que dependia desses números para o contato com seus clientes e fornecedores. As informantes ouvidas em audiência confirmaram que a perda das linhas comprometeu as vendas, e a tabela comparativa de faturamento, ainda que unilateral, aponta uma diferença significativa. Nesse contexto, entendo que os lucros cessantes são devidos, mas em proporção mais módica, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, considerando-se: a) o período efetivo de interrupção dos serviços (de setembro a novembro de 2022, conforme narrado na inicial); b) a existência de outros meios de contato alternativos; c) a necessidade de dedução das despesas operacionais e tributos para apuração do lucro líquido; d) a margem de lucro efetiva da autora no período, a ser demonstrada por documentos contábeis. Nesse sentido, julgo procedente o pedido de lucros cessantes, condenando a ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o cancelamento injustificado das linhas telefônicas e todo o calvário administrativo enfrentado lhe causaram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, ou seja, de seu bom nome, reputação e imagem perante o mercado e a sociedade. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano material e moral, inclusive para pessoas jurídicas, quando violados sua imagem, honra ou boa fama. O art. 186 do CC/02 estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A jurisprudência do TJMG é consolidada no sentido de que o cancelamento indevido de linha telefônica de empresa, utilizado como ferramenta essencial ao exercício de sua atividade econômica, gera dano moral indenizável, por configurar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, superando o mero aborrecimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - FATOS CONSTITUTVOS DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - Somente é suscetível de reparação o dano emergente devidamente comprovado, decorrente diretamente da conduta ilícita verificada. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade. O cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165777-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível do TJMG já decidiu que “o cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - FATOS CONSTITUTVOS DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - Somente é suscetível de reparação o dano emergente devidamente comprovado, decorrente diretamente da conduta ilícita verificada. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade. O cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165777-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) A 17ª Câmara Cível, por sua vez, firmou que "o dano moral causado pelo bloqueio indevido de linha telefônica é presumido". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO E PERDIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (PORTABILIDADE) - CONSTATAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE REPARAR - CABIMENTO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - Não restando provado nos autos os lucros cessantes, não é devida a respectiva reparação. - O dano moral causado pelo bloqueio indevido de linha telefônica é presumido. - Não há falar em redução ou majoração do valor arbitrado a título de danos morais, quando esse se mostra suficiente para compensar a parte autora e inibir a repetição de condutas lesivas como a noticiada nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208797-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) E a 18ª Câmara Cível já assentou que “o cancelamento indevido da linha telefônica e da internet é capaz de causar abalo à honra objetiva da empresa, já que prejudica o atendimento de clientes e fornecedores, superando o mero aborrecimento”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A empresa apelante demonstrou o cancelamento indevido da linha telefônica e internet. Tendo em vista que a apelante não provou com elevado grau de exigibilidade e certeza os danos materiais sofridos, a improcedência do pedido quanto a esse tópico é medida que se impõe. O cancelamento indevido da linha telefônica e da internet é capaz de causar abalo à honra objetiva da empresa, já que prejudica o atendimento de clientes e fornecedores, superando o mero aborrecimento. No tocante ao valor da indenização, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores, sendo que, em caso de dano moral, decorrente de atuação irregular de empresas, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa de telefonia apelada, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a apelante, servindo-lhe apenas como compensação pelo abalo à imagem da empresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194099-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No caso concreto, a situação fática vai além de um simples cancelamento temporário. A autora perdeu o principal canal de vendas utilizado por mais de 25 anos, em um mercado (madeiras e materiais de construção) em que o contato telefônico é essencial para a realização de negócios, bem como foi submetida a um exaustivo iter administrativo, com dezenas de protocolos, idas ao Procon, contato com a Anatel, ligações para a ouvidoria, sem obter solução definitiva Não suficiente, ainda foi tratada de forma desrespeitosa e negligente pela ré, que primeiro cancelou as linhas sob falsa justificativa e depois criou obstáculos para o religamento, inclusive alegando débitos antigos jamais cobrados, bem como viu sua atividade empresarial seriamente comprometida, com queda significativa nas vendas, o que afeta sua credibilidade e confiabilidade perante clientes e fornecedores. Tais circunstâncias extrapolam em muito o conceito de "mero aborrecimento" ou "dissabor cotidiano". A interrupção injustificada de um serviço essencial à atividade empresarial, agravada pela completa desídia da prestadora em resolver o problema administrativamente, configura efetivo dano moral à pessoa jurídica, que teve sua honra objetiva e seu bom nome abalados. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo (para desestimular a repetição da conduta) e compensatório (para amenizar o abalo sofrido), sem que o montante represente enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da Oi S.A. (empresa de grande porte, ainda que em recuperação judicial), a extensão do abalo sofrido pela autora (empresa de pequeno porte que ficou meses sem seu principal meio de comunicação), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Da declaração de inexistência dos débitos apontados pela ré A autora requereu a declaração de inexistência dos débitos que a ré afirmou existirem em nome da autora, relativos aos anos de 2014 a 2018. A ré, em sua contestação, juntou faturas desses períodos (IDs 9827560701, 9827555460, 9827549621, 9827537984, 9827553270, 9827555774) como documentos de comprovação. Todavia, a mera juntada de faturas antigas não é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a regularidade da cobrança, especialmente considerando que a autora afirma que jamais recebeu cobranças desses valores ao longo de todo o período, bem como a ré não comprovou o envio das faturas à autora à época do vencimento. É de se destacar que a existência desses débitos só veio à tona quando a autora teve problemas como a empresa ré relacionados a sua prestação de serviços, anos depois do suposto vencimento Ainda nesse sentido, os débitos seriam dos anos de 2014 a 2018, estando, portanto, prescritos a pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02 (prescrição quinquenal para cobrança de prestações de serviços); Nesse contexto, não há como reconhecer a validade das cobranças apontadas pela ré como impeditivo para a migração dos serviços. A conduta da ré de negar a migração para nova tecnologia com base em débitos prescritos e jamais cobrados configura prática abusiva Assim, declaro a inexistência de débitos da autora perante a ré, relativos ao período de 2014 a 2018, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança a esse título. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária a partir de cada vencimento, pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer (religamento das linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180), em razão da perda superveniente do objeto; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora acima fixados c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, considerando o período de interrupção dos serviços (setembro a novembro de 2022), a existência de meios alternativos de contato, e a necessidade de apuração do lucro líquido com dedução das despesas operacionais e tributos, conforme critérios estabelecidos na fundamentação; d) DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré relativos ao período de 2014 a 2018, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança a esse título; Condenar as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a sucumbência recíproca, podendo ser compensados na forma da lei. Revogo a tutela provisória deferida no ID 9677650157, considerando a perda superveniente do objeto quanto ao religamento das linhas e a ausência de demonstração de descumprimento da ordem judicial no período em que vigorou. Condeno a ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO EUSTAQUIO MENDES

OAB: 161222/MG

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

KARINE RODRIGUES GOMES

OAB: 207081/RJ

RODRIGO ALEXANDRE ASSIS SILVA

OAB: 161934/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5009782-59.2022.8.13.0317 MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP CPF: 01.369.679/0001-53 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 Itabira, 07 de julho de 2026. No local e data acima, às 16h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Rodrigo Alexandre Assis Silva representando a parte autora e presente a Procuradora da Oi, Dra. Karina representando a parte ré. Presente as partes Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Tatiana Pinto Matoso (Informante) e Parametros Serviços Contábeis LTDA, representada por Eliezer Moreira Matoso (Informante). As partes reiteraram as alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Lucros Cessantes ajuizada por MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 9672955875), que é empresa do ramo de madeiras e possui contrato de telefonia com a requerida há mais de 25 anos, utilizando as linhas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 em seu setor comercial e de vendas. Relatou que, a partir de setembro de 2022, a requerida passou a suspender de modo recorrente essas linhas, causando grandes prejuízos financeiros. Disse que, no dia 29/09/2022, duas de suas linhas foram canceladas e, ao contatar a Oi, foi informada de que o cancelamento teria sido solicitado pelo proprietário, o que não era verdade. Descreveu diversas tentativas de solução administrativa, incluindo contatos com a Anatel (protocolo nº 2022 09 29 47 56 072), com o Procon Municipal (protocolo nº 31 003 001 22 0003139) e inúmeros protocolos junto à própria Oi, todos sem êxito definitivo. Relatou que, embora as linhas tenham sido religadas após intervenção do Procon, novos cancelamentos ocorreram, e a Oi passou a justificar a impossibilidade de migração para a tecnologia WLL em razão de supostos débitos dos anos de 2014 a 2018, dos quais a autora afirmou desconhecer. A tutela de urgência foi deferida (ID 9677650157) A parte ré apresentou contestação (ID 9827537386) A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10176671632) As partes especificaram provas em IDs 10206220458 e 10166072475 Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10348535720) Após especificação de provas, foi proferida decisão que deferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora e indeferiu o depoimento pessoal da ré por considerá-lo inútil (ID 10411950001). Em 07/07/2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas como informantes as duas testemunhas arroladas pela autora As partes reiteraram suas alegações constantes nos autos É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da perda parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer A parte ré arguiu a perda do objeto quanto ao pedido de religamento das linhas telefônicas, sob o fundamento de que os números (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 foram portados para a operadora VIVO em 28/03/2023, conforme documentos acostados à contestação (ID 9827537386, p. 2-3). A ré juntou tela do sistema SISRAF demonstrando a portabilidade, com a informação de que a “Data de Retirada e OCS” foi 28/03/2023 e a situação atual consta como “RETIRADO PARA CONTA FINAL” (ID 9827537386, p. 3). A parte autora, em sua impugnação à contestação, não negou a portabilidade. De fato, consta dos autos que a tutela de urgência foi cumprida e as linhas foram religadas, mas posteriormente os números foram portados para outra operadora. Nesse contexto, assiste razão à ré quanto à perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de religamento das linhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto. Uma vez que as três linhas telefônicas não se encontram mais sob a titularidade ou gestão da ré Oi S.A., não há mais utilidade nem necessidade na prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, pois a obrigação de fazer (religamento dos serviços) tornou-se juridicamente impossível de ser cumprida pela parte demandada. Portanto, ACOLHO a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer de religamento das linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido específico, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A multa fixada na tutela provisória (ID 9677650157) ficou limitada a R$ 10.000,00 e, considerando o cumprimento da ordem judicial quando do religamento, não há falar em execução da astreinte nesse momento. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa alegando inadequação. Todavia, o valor da causa foi fixado pela autora com base no somatório dos pedidos de lucros cessantes (R$ 431.544,18) e danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 441.554,18. O valor atribuído corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido, não havendo motivos para sua alteração de ofício ou a requerimento. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da complexidade da causa e necessidade de perícia A ré sustentou, em contestação, a necessidade de perícia técnica para apurar os fatos, argumentando que a causa seria complexa. Contudo, o feito tramitou pelo rito comum ordinário e as provas produzidas (documental e testemunhal) mostraram-se suficientes para o julgamento. É de se destacar que a própria ré não reiterou o pedido de produção de prova pericial após a especificação de provas (ID 10166072475) tendo pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, razão pela qual o pedido se encontra precluso. Assim, REJEITO a prefacial de necessidade de perícia e passo ao exame do mérito. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte ré sustenta que o CDC não se aplica ao caso, por se tratar de consumo intermediário A parte autora, por sua vez, defende a aplicabilidade do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a determinação da qualidade de consumidor, deve-se aplicar, em regra, a teoria finalista (ou subjetiva), que, em exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.358.231/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 17/6/2013.) Todavia, o próprio STJ reconhece que, em situações excepcionais, é possível mitigar os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de vulnerabilidade do agravante em relação ao fornecedor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.939/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) No caso concreto, a autora é uma empresa de pequeno porte (EPP) do ramo de madeiras que contratou serviços de telefonia fixa para viabilizar sua atividade comercial e de vendas. Embora se trate de consumo intermediário (o serviço de telefonia é utilizado como insumo para a atividade empresarial), a relação entre as partes revela nítida vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora em face da Oi S.A., uma das maiores operadoras de telecomunicações do país. Essa vulnerabilidade se manifesta de forma concreta nos autos, a autora, após mais de 25 anos de relação contratual, teve suas linhas canceladas sem justificativa plausível, foi submetida a um verdadeiro calvário administrativo com dezenas de protocolos de atendimento, recorreu ao Procon e à Anatel, e ainda assim não obteve solução satisfatória. Os supostos débitos dos anos de 2014 a 2018 jamais foram cobrados ao longo de todo esse período e só vieram à tona quando a autora tentou migrar para a tecnologia WLL. A ré, por sua vez, detém o monopólio das informações técnicas sobre os serviços prestados, sobre os registros de chamados e sobre a situação contratual. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer a incidência do CDC à relação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 8.078/90, bem como a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à fornecedora. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC/02, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido. A parte autora demonstrou, de forma robusta, a falha na prestação do serviço pela ré. As provas documentais juntadas à inicial revelam que: a) as linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180 foram suspensas de modo recorrente a partir de setembro de 2022 (ID 9672955875, p. 2); b) a ré informou que o cancelamento teria sido solicitado pelo proprietário, o que a autora nega categoricamente e a ré não comprovou; (ID 9672949581) c) a autora buscou solução administrativa por meio de dezenas de protocolos de atendimento, sem sucesso (ID 9672949581 – p. 04/07); d) o Procon Municipal interveio e as linhas foram religadas, mas novamente canceladas em seguida; (ID 9672949581 – p. 08/09) A ré, embora tenha alegado que os serviços foram prestados regularmente e que as suspensões decorreram de problemas na rede interna da autora ou do fim da tecnologia cobre, não apresentou prova robusta dessas alegações. Os registros internos unilaterais juntados à contestação (telas de sistema) não são suficientes para afastar a constatação de que as linhas ficaram inoperantes por período relevante, causando prejuízos à atividade empresarial da autora. O depoimento das informantes ouvidas em audiência confirmou a versão autoral. Tatiana Pinto Matoso, narrou que a perda das linhas telefônicas comprometeu as vendas da empresa, uma vez que diversos negócios eram feitos por telefone. Parametros Serviços Contábeis LTDA, representada por Eliezer Moreira Matoso, corroborou o impacto financeiro negativo sofrido pela autora, confirmando a queda no faturamento no período em que as linhas ficaram inoperantes. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que interrompeu indevidamente o serviço de telefonia essencial à atividade empresarial da autora, sem justificativa plausível e sem observância do devido processo administrativo para o desligamento. Dos lucros cessantes A autora pleiteia o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 431.544,18, correspondente a 40% (markup) sobre a diferença de vendas brutas de R$ 1.078.860,46 apurada na comparação entre os meses de setembro, outubro e novembro de 2021 (quando as linhas funcionavam) e os mesmos meses de 2022 (quando as linhas estavam canceladas), conforme demonstrativos de vendas anexados à inicial (ID 9672955875, p. 10; ID 9672964653; ID 9672950281). O direito aos lucros cessantes encontra amparo no art. 402 do Código Civil, segundo o qual “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. O art. 403 do mesmo diploma estabelece que as perdas e danos incluem os lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação robusta, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade ou em documentos unilaterais desacompanhados de perícia ou comprovação técnica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - INSTABILIDADE DA REDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - LUCROS CESSANTES - APILCABILIDADE DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. I. A interrupção temporária de serviço de telefonia, desacompanhada de prova concreta de abalo à imagem da pessoa jurídica, não gera indenização por dano moral. II. Relatórios unilaterais desacompanhados de perícia ou comprovação técnica não constituem prova suficiente para caracterização de lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311657-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) No mesmo sentido, o TJMG tem decidido que, comprovada a interrupção do serviço de telefonia e demonstrada a queda no faturamento da empresa mediante laudo pericial fundamentado em registros contábeis, impõe-se a condenação por lucros cessantes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZOS COMPROVADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024. A indenização por lucros cessantes exige a demonstração efetiva dos prejuízos e do nexo causal entre a conduta ilícita e os danos percebidos. Comprovada a interrupção do serviço de telefonia por período prolongado, em localidade que não dispõe de meios alternativos de comunicação, e demonstrada a queda no faturamento da empresa através de laudo pericial fundamentado em registros contábeis, impõe-se a manutenção da condenação por lucros cessantes. A Lei 14.905/2024 estabeleceu nova sistemática para cálculo de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082200-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) No caso concreto, a autora instruiu a inicial com demonstrativos de vendas dos anos de 2021 e 2022 (IDs 9672964653 e 9672950281) e apresentou tabela comparativa indicando a diferença de faturamento bruto de R$ 1.078.860,46 no período de setembro a novembro (ID 9672955875, p. 10). Aplicou sobre esse valor o percentual de 40% a título de markup, chegando ao montante de R$ 431.544,18. Todavia, essa prova documental apresenta fragilidades que impedem a condenação pelo valor integral pleiteado. Em primeiro lugar, os demonstrativos de vendas são documentos unilaterais elaborados pela própria autora, sem a chancela de um profissional contábil independente e sem a realização de perícia contábil que pudesse atestar a correção dos dados, a efetiva relação de causalidade entre a queda das vendas e a suspensão das linhas telefônicas, e a exclusão de outros fatores que possam ter influenciado o desempenho comercial (sazonalidade, condições econômicas do mercado de madeiras, concorrência, etc.). Em segundo lugar, faturamento bruto não se confunde com lucro. O STJ é pacífico ao afirmar que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. O faturamento corresponde à receita, não ao lucro, que só é apurado depois de deduzidas as despesas (salários, aluguéis, tributos, etc.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. “A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos” (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.603/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) A autora limitou-se a aplicar um percentual genérico de 40% a título de markup, sem demonstrar, por meio de documentos contábeis auditáveis, qual era efetivamente sua margem de lucro líquida no período e sem excluir as despesas operacionais e os tributos incidentes sobre a receita. Além disso, a própria ré demonstrou que a autora possuía outros meios de contato disponíveis durante o período de suspensão das linhas, conforme prints das redes sociais e do site da empresa (ID 9827537386, p. 4-6). Em consulta ao site https://madeita.com.br/contato/, constam os telefones (31) 3759-4000 e WhatsApp, além de e-mail para contato. O Instagram da empresa (https://www.instagram.com/madeita.madeiras/) também divulga outros números de contato: (31) 98527-0090, (31) 98898-3180 e (31) 97171-2793 (ID 9827537386, p. 5-7). A própria autora, em sua impugnação à contestação, admitiu que “óbvio que precisaram serem usados [os demais números], uma vez que as principais linhas usadas por 25 anos, estavam desativadas pela ré” (ID 10176671632, p. 2). Isso demonstra que, embora as linhas principais estivessem inoperantes, a autora não ficou completamente incomunicável, tendo utilizado outros meios para manter suas atividades, o que mitiga a extensão dos lucros cessantes. Por outro lado, é inegável que a suspensão das três linhas utilizadas há mais de 25 anos como principal canal de vendas causou prejuízos materiais à autora, que dependia desses números para o contato com seus clientes e fornecedores. As informantes ouvidas em audiência confirmaram que a perda das linhas comprometeu as vendas, e a tabela comparativa de faturamento, ainda que unilateral, aponta uma diferença significativa. Nesse contexto, entendo que os lucros cessantes são devidos, mas em proporção mais módica, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, considerando-se: a) o período efetivo de interrupção dos serviços (de setembro a novembro de 2022, conforme narrado na inicial); b) a existência de outros meios de contato alternativos; c) a necessidade de dedução das despesas operacionais e tributos para apuração do lucro líquido; d) a margem de lucro efetiva da autora no período, a ser demonstrada por documentos contábeis. Nesse sentido, julgo procedente o pedido de lucros cessantes, condenando a ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o cancelamento injustificado das linhas telefônicas e todo o calvário administrativo enfrentado lhe causaram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, ou seja, de seu bom nome, reputação e imagem perante o mercado e a sociedade. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano material e moral, inclusive para pessoas jurídicas, quando violados sua imagem, honra ou boa fama. O art. 186 do CC/02 estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A jurisprudência do TJMG é consolidada no sentido de que o cancelamento indevido de linha telefônica de empresa, utilizado como ferramenta essencial ao exercício de sua atividade econômica, gera dano moral indenizável, por configurar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, superando o mero aborrecimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - FATOS CONSTITUTVOS DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - Somente é suscetível de reparação o dano emergente devidamente comprovado, decorrente diretamente da conduta ilícita verificada. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade. O cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165777-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível do TJMG já decidiu que “o cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - FATOS CONSTITUTVOS DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - Somente é suscetível de reparação o dano emergente devidamente comprovado, decorrente diretamente da conduta ilícita verificada. Os lucros cessantes, espécie de dano material, são devidos quando a parte comprova que ficou impossibilitada de auferir renda, não sendo possível a condenação lastreada em mera probabilidade. O cancelamento indevido de linha telefônica gera abalo à honra subjetiva da empresa, especialmente por se tratar de serviço utilizado como forma de viabilizar sua atividade econômica, fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165777-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) A 17ª Câmara Cível, por sua vez, firmou que "o dano moral causado pelo bloqueio indevido de linha telefônica é presumido". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO E PERDIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (PORTABILIDADE) - CONSTATAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE REPARAR - CABIMENTO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - Não restando provado nos autos os lucros cessantes, não é devida a respectiva reparação. - O dano moral causado pelo bloqueio indevido de linha telefônica é presumido. - Não há falar em redução ou majoração do valor arbitrado a título de danos morais, quando esse se mostra suficiente para compensar a parte autora e inibir a repetição de condutas lesivas como a noticiada nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208797-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) E a 18ª Câmara Cível já assentou que “o cancelamento indevido da linha telefônica e da internet é capaz de causar abalo à honra objetiva da empresa, já que prejudica o atendimento de clientes e fornecedores, superando o mero aborrecimento”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A empresa apelante demonstrou o cancelamento indevido da linha telefônica e internet. Tendo em vista que a apelante não provou com elevado grau de exigibilidade e certeza os danos materiais sofridos, a improcedência do pedido quanto a esse tópico é medida que se impõe. O cancelamento indevido da linha telefônica e da internet é capaz de causar abalo à honra objetiva da empresa, já que prejudica o atendimento de clientes e fornecedores, superando o mero aborrecimento. No tocante ao valor da indenização, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores, sendo que, em caso de dano moral, decorrente de atuação irregular de empresas, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa de telefonia apelada, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a apelante, servindo-lhe apenas como compensação pelo abalo à imagem da empresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194099-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No caso concreto, a situação fática vai além de um simples cancelamento temporário. A autora perdeu o principal canal de vendas utilizado por mais de 25 anos, em um mercado (madeiras e materiais de construção) em que o contato telefônico é essencial para a realização de negócios, bem como foi submetida a um exaustivo iter administrativo, com dezenas de protocolos, idas ao Procon, contato com a Anatel, ligações para a ouvidoria, sem obter solução definitiva Não suficiente, ainda foi tratada de forma desrespeitosa e negligente pela ré, que primeiro cancelou as linhas sob falsa justificativa e depois criou obstáculos para o religamento, inclusive alegando débitos antigos jamais cobrados, bem como viu sua atividade empresarial seriamente comprometida, com queda significativa nas vendas, o que afeta sua credibilidade e confiabilidade perante clientes e fornecedores. Tais circunstâncias extrapolam em muito o conceito de "mero aborrecimento" ou "dissabor cotidiano". A interrupção injustificada de um serviço essencial à atividade empresarial, agravada pela completa desídia da prestadora em resolver o problema administrativamente, configura efetivo dano moral à pessoa jurídica, que teve sua honra objetiva e seu bom nome abalados. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo (para desestimular a repetição da conduta) e compensatório (para amenizar o abalo sofrido), sem que o montante represente enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da Oi S.A. (empresa de grande porte, ainda que em recuperação judicial), a extensão do abalo sofrido pela autora (empresa de pequeno porte que ficou meses sem seu principal meio de comunicação), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Da declaração de inexistência dos débitos apontados pela ré A autora requereu a declaração de inexistência dos débitos que a ré afirmou existirem em nome da autora, relativos aos anos de 2014 a 2018. A ré, em sua contestação, juntou faturas desses períodos (IDs 9827560701, 9827555460, 9827549621, 9827537984, 9827553270, 9827555774) como documentos de comprovação. Todavia, a mera juntada de faturas antigas não é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a regularidade da cobrança, especialmente considerando que a autora afirma que jamais recebeu cobranças desses valores ao longo de todo o período, bem como a ré não comprovou o envio das faturas à autora à época do vencimento. É de se destacar que a existência desses débitos só veio à tona quando a autora teve problemas como a empresa ré relacionados a sua prestação de serviços, anos depois do suposto vencimento Ainda nesse sentido, os débitos seriam dos anos de 2014 a 2018, estando, portanto, prescritos a pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02 (prescrição quinquenal para cobrança de prestações de serviços); Nesse contexto, não há como reconhecer a validade das cobranças apontadas pela ré como impeditivo para a migração dos serviços. A conduta da ré de negar a migração para nova tecnologia com base em débitos prescritos e jamais cobrados configura prática abusiva Assim, declaro a inexistência de débitos da autora perante a ré, relativos ao período de 2014 a 2018, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança a esse título. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária a partir de cada vencimento, pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADEITA MADEIRAS ITABIRA LTDA - EPP em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer (religamento das linhas telefônicas (31) 3831-3240, (31) 3831-3420 e (31) 3834-3180), em razão da perda superveniente do objeto; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora acima fixados c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, considerando o período de interrupção dos serviços (setembro a novembro de 2022), a existência de meios alternativos de contato, e a necessidade de apuração do lucro líquido com dedução das despesas operacionais e tributos, conforme critérios estabelecidos na fundamentação; d) DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré relativos ao período de 2014 a 2018, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança a esse título; Condenar as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a sucumbência recíproca, podendo ser compensados na forma da lei. Revogo a tutela provisória deferida no ID 9677650157, considerando a perda superveniente do objeto quanto ao religamento das linhas e a ausência de demonstração de descumprimento da ordem judicial no período em que vigorou. Condeno a ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente