5009779-70.2024.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009779-70.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CINTHIA BICCA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (OAB AP004522A) ADVOGADO(A) : ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA (OAB AP004627) REQUERENTE : FLORA DE SOUZA JUNQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (OAB AP004522A) ADVOGADO(A) : ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA (OAB AP004627) REQUERIDO : UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB AL020148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão saneadora de evento 65, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia por profissionais especializados em neuropediatria, psicologia (com expertise em ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Verifico, ainda, que a decisão de evento 65, DESPADEC1 e de evento 80, DESPADEC1 atribuiu à parte ré, UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Assim, procedo a nomeação das peritas abaixo relacionadas, as quais deverão, no prazo de 05 dias, informar se aceitam o encargo, nos termos da decisão de evento 65, DESPADEC1 , bem como apresentar proposta de honorários. Com a respectiva resposta das peritas, intime-se a parte ré para pagamento ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual impugnação só será aceita mediante elementos concretos que evidenciem que a estimativa esteja em desacordo com o praticado pela profissão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se a respectiva perita para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pronto pagamento dos honorários, intime-se a expert correspondente para dar início aos trabalhos periciais, com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Com a apresentação dos laudos, intimem-se as partes para manifestação. Caso haja impugnação aos laudos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a expert competente para confecção de laudo complementar. I. Neuropediatria Nomeio como perita na especialidade de Neuropediatria a expert Juliana Costa Maia . II. Psicologia (com expertise em ABA) e Terapia Ocupacional Em consulta ao sistema de peritos cadastrados no TJRS, verifico que não há profissionais cadastrados com especialidade em Psicologia com expertise em ABA, tampouco profissionais cadastrados na área de Terapia Ocupacional. Assim, nomeio como perita na especialidade de Psicologia a expert Carolina Teixeira Daloli, a qual deverá informar, quando da manifestação acerca do aceite do encargo, se possui formação ou experiência específica em ABA e se detém habilitação para atuação na área de Terapia Ocupacional. Caso a perita informe não possuir tais especialidades, intimem-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem profissionais que atuem nas referidas áreas, em observância ao princípio da cooperação processual. III. Fonoaudiologia Nomeio como perita na especialidade de Fonoaudiologia a expert Renata Christina Vieira . IV. Fisioterapia Nomeio como perita na especialidade de Fisioterapia a expert Luana Paula Nava . Por fim, em caso de inércia da(s) perita(s) nomeada(s), desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTHIA BICCA DE SOUZA
Autor FLORA DE SOUZA JUNQUEIRA
Réu UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB: 5055/AP
LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA
OAB: 20148/AL
ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA
OAB: 4627/AP
CARLOS JOSE CORREA DE LIMA
OAB: 4522A/AP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009779-70.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CINTHIA BICCA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (OAB AP004522A) ADVOGADO(A) : ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA (OAB AP004627) REQUERENTE : FLORA DE SOUZA JUNQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS BICCA DE SOUZA (OAB AP005055) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (OAB AP004522A) ADVOGADO(A) : ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA (OAB AP004627) REQUERIDO : UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB AL020148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decisão saneadora de evento 65, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia por profissionais especializados em neuropediatria, psicologia (com expertise em ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Verifico, ainda, que a decisão de evento 65, DESPADEC1 e de evento 80, DESPADEC1 atribuiu à parte ré, UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Assim, procedo a nomeação das peritas abaixo relacionadas, as quais deverão, no prazo de 05 dias, informar se aceitam o encargo, nos termos da decisão de evento 65, DESPADEC1 , bem como apresentar proposta de honorários. Com a respectiva resposta das peritas, intime-se a parte ré para pagamento ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual impugnação só será aceita mediante elementos concretos que evidenciem que a estimativa esteja em desacordo com o praticado pela profissão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se a respectiva perita para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pronto pagamento dos honorários, intime-se a expert correspondente para dar início aos trabalhos periciais, com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Com a apresentação dos laudos, intimem-se as partes para manifestação. Caso haja impugnação aos laudos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a expert competente para confecção de laudo complementar. I. Neuropediatria Nomeio como perita na especialidade de Neuropediatria a expert Juliana Costa Maia . II. Psicologia (com expertise em ABA) e Terapia Ocupacional Em consulta ao sistema de peritos cadastrados no TJRS, verifico que não há profissionais cadastrados com especialidade em Psicologia com expertise em ABA, tampouco profissionais cadastrados na área de Terapia Ocupacional. Assim, nomeio como perita na especialidade de Psicologia a expert Carolina Teixeira Daloli, a qual deverá informar, quando da manifestação acerca do aceite do encargo, se possui formação ou experiência específica em ABA e se detém habilitação para atuação na área de Terapia Ocupacional. Caso a perita informe não possuir tais especialidades, intimem-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem profissionais que atuem nas referidas áreas, em observância ao princípio da cooperação processual. III. Fonoaudiologia Nomeio como perita na especialidade de Fonoaudiologia a expert Renata Christina Vieira . IV. Fisioterapia Nomeio como perita na especialidade de Fisioterapia a expert Luana Paula Nava . Por fim, em caso de inércia da(s) perita(s) nomeada(s), desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. Após, voltem conclusos.