Detalhe do processo

5009775-96.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5009775-96.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ANTONIO DE MATOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146) RÉU : CILON PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE BERTOTI PADILHA (OAB RS089295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com pedido de reivindicação de posse e tutela de urgência antecipada ajuizada por Antonio de Matos em face de Cilon Paulo dos Santos , ambos qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor é proprietário do imóvel rural matriculado sob o n.º 63.299 no Registro de Imóveis da Comarca de Torres, situado no município de Mampituba/RS, com área de aproximadamente 9 hectares, onde exerce posse contínua e pacífica há cerca de duas décadas, dedicando-se à atividade agrícola. Alega que, após o falecimento dos proprietários do imóvel confrontante (matrícula n.º 58.325), o réu Cilon Paulo dos Santos , filho dos antigos proprietários, passou a residir no local e, de forma unilateral, promoveu a alteração das cercas divisórias, invadindo parcela do imóvel do autor. Sustenta que levantamento topográfico realizado por profissional habilitado, juntado nos autos (Evento 1, OUT6), identificou sobreposição de área de 405,22 m², em desrespeito às linhas divisórias historicamente respeitadas entre os imóveis. Relata, ainda, que o réu praticou agressão física contra o autor em 25 de fevereiro de 2025, conforme boletim de ocorrência juntado no Evento 1, BOC3, bem como proferiu ameaças. Com base nesses fatos, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento do direito à demarcação da linha limítrofe da propriedade com base na matrícula n.º 63.299, a restituição da posse da área invadida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso (68 anos). Deferida a prioridade de tramitação e a assistência judiciária gratuita ao autor pelo despacho exarado no Evento 12, DESPADEC1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido naquela oportunidade, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito sem a realização de perícia judicial. O réu apresentou contestação no Evento 27, CONT1, na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e requereu a concessão do mesmo benefício em seu favor. No mérito, sustentou que as cercas existentes no local são preexistentes ao levantamento topográfico contratado unilateralmente pelo autor, que a controvérsia envolve divergência técnica acerca da linha divisória entre imóveis rurais antigos, que o próprio autor teria alterado os marcos divisórios, e que não houve esbulho possessório. Requereu a produção de prova pericial topográfica judicial, a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários. O autor apresentou réplica no Evento 31, RÉPLICA1, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando a veracidade dos fatos narrados na inicial, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu com base nos rendimentos apurados a partir dos documentos juntados pelo próprio réu no Evento 27, COMP4, e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. Passa-se ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Questões processuais pendentes. a) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor . O réu, em sua contestação (Evento 27, CONT1), impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto e que a existência de propriedade rural afastaria, ao menos em tese, a alegada insuficiência financeira. A impugnação não merece ser acolhida. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao autor por decisão fundamentada proferida neste Juízo, exarada no Evento 12, DESPADEC1, após detida análise dos documentos juntados com a petição inicial (Evento 1) e com a petição complementar (Evento 10), os quais demonstraram que o autor, agricultor aposentado, percebe rendimentos compatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse, sem capacidade financeira de arcar com os custos do processo sem comprometer seu próprio sustento. Assim, o benefício não foi concedido com base exclusivamente na declaração de hipossuficiência, mas após análise concreta dos elementos de prova carreados aos autos. A questão do ônus da prova é determinante para o desacolhimento da impugnação. Nos termos do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, os fatos narrados pelo réu na contestação ficaram no campo das alegações genéricas, sem qualquer suporte probatório concreto que demonstrasse que o autor dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O réu não trouxe qualquer documento, extrato, certidão ou prova apta a infirmar a hipossuficiência do autor já reconhecida por este Juízo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. A mera titularidade de imóvel rural, do qual o autor extrai seu sustento mediante atividade agrícola, não equivale à existência de liquidez financeira para fazer frente aos custos de um processo judicial complexo, que inclui, notadamente, a realização de perícia demarcatória. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À AJG. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. POSSÍVEL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. 1. Não é caso de revogação da AJG, ante a ausência de prova de alteração da situação financeira da autora, ônus que incumbia ao impugnante, a teor do art. 99, 2º, do CPC. 2. A revisão de contrato de mútuo bancário não exige o exaurimento de vias administrativas, sendo evidente o interesse processual ou interesse de agir da autora em rediscutir eventuais abusividades de cláusulas prévia e expressamente pactuadas, inexistindo obrigatoriedade de prévio esgotamento das vias administrativas e pretensão resistida da demandada como condição para o ajuizamento da ação. 3. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, 1º, do CDC; e artigos 421, parágrafo único, e 421-A, inc. III, do CC, como no caso. 4. A autora logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva onerosidade da contratação, justificando a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas. 5. A mora do devedor é descaracterizada quando demonstrada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização dos juros), circunstância verificada. Tema 972 do STJ. 6. Revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito. 7. Cabível a concessão da tutela de urgência para vedar os descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito consignado; e vedar a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito, sob pena de multa. 8. Redistribuída a sucumbência integralmente à demandada, nos termos do art. 86 do CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50188513420248210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-04-2026) [Grifos acrescentados] Por todo o exposto, desacolho a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, mantendo-se a benesse nos exatos termos deferidos no Evento 12, DESPADEC1. b) Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu e da respectiva impugnação do autor . O réu requereu, em sua contestação (Evento 27, CONT1), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 27, DECLPOBRE6) e histórico de créditos do INSS (Evento 27, COMP4). O autor, por sua vez, na réplica (Evento 31, RÉPLICA1), impugnou o pedido, sustentando que o réu percebe renda mensal bruta de R$ 4.448,59 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor que, segundo o autor, superaria os parâmetros aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício. Analisando os documentos juntados pelo próprio réu, verifica-se, a partir do histórico de créditos do INSS (Evento 27, COMP4), que os créditos mensais líquidos recebidos pelo réu a título de aposentadoria por tempo de contribuição corresponderam, nas competências de janeiro a abril de 2026, a R$ 3.755,43, já descontada a consignação de empréstimo bancário no valor de R$ 693,16. O valor bruto do benefício previdenciário é de R$ 4.448,59, o que corresponde a aproximadamente 3,7 salários mínimos com base no valor do salário mínimo vigente. Esse patamar é inferior ao parâmetro de 5 salários mínimos adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade. Impõe-se, portanto, o desacolhimento da impugnação formulada pelo autor e o deferimento do benefício ao réu, na forma do entendimento consolidado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO/ALTERAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE COMPROVOU PERCEBER RENDIMENTOS INFERIORES A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52987911720268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-08-2026) [Grifos acrescentados] Diante do exposto, desacolho a impugnação do autor ao pedido de gratuidade formulado pelo réu e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Cilon Paulo dos Santos , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. c) Da verificação do alegado esbulho e dos marcos demarcatórios preexistentes . O réu sustenta, em sua contestação (Evento 27, CONT1), que não houve esbulho possessório, que as cercas existentes no local são preexistentes ao levantamento topográfico contratado pelo autor e que, ao contrário do afirmado na inicial, teria sido o próprio autor quem alterou a demarcação. O autor, na réplica (Evento 31, RÉPLICA1), refuta tais afirmações, sustentando que o levantamento topográfico (Evento 1, OUT6) demonstra, com base nos vestígios da cerca antiga, a sobreposição de 405,22 m² promovida pelo réu. Pois bem. Pelo que se tem dos autos, a verificação do alegado esbulho, em razão da suposta não observância pelo réu dos marcos demarcatórios preexistentes no local, depende necessariamente da realização de perícia demarcatória, o que será objeto de determinação no tópico destinado às provas a serem produzidas no presente feito. II) Das Questões de Fato e de Direito. As questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória são as seguintes: a localização exata da linha divisória histórica entre os imóveis das matrículas n.º 63.299 (autor) e n.º 58.325 (imóvel confrontante); a existência e a localização dos marcos divisórios preexistentes; a extensão da suposta sobreposição de área; e a identificação de quem, efetivamente, promoveu a alteração dos marcos ou cercas divisórias. As questões de direito que serão resolvidas por este Juízo ao final da instrução são: o direito do autor à demarcação da linha limítrofe de sua propriedade conforme a matrícula n.º 63.299 e a eventual procedência do pedido de reivindicação de posse da área de 405,22 m² supostamente invadida. III) Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a demonstração de que a linha divisória historicamente respeitada foi deslocada pelo réu, com invasão de parcela de seu imóvel. Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a demonstração de que as cercas atuais correspondem à demarcação histórica e de que não houve alteração unilateral por sua parte. IV) As provas deverão ser a prova documental, pericial e testemunhal. a) Prova documental : Em relação a prova documental, além da prova já constante nos autos, faculto as partes a possibilidade de juntarem novos documentos que entenderem necessários ao julgamento do feito, até o encerramento da instrução. b) Prova pericial : Para realização da prova pericial, na forma do procedimento previsto no art. 465, do CPC, nomeio perito o Sr. Marco Antônio Colares Machado, Especialidade: Engenheiro Civil. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, e que os honorários são arbitrados em R$2.088,25, por apresentar cunho demarcatório, nos termos do ATO Nº 038/2025-P, a serem requisitados com a entrega do laudo. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias. c) Prova testemunhal : Após a realização da prova pericial, designarei audiência de instrução e julgamento, sendo que, desde já, fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo 3 testemunhas para cada parte, nos termos dos §4º, §6º e §7º do artigo 357 do CPC. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE MATOS

Réu CILON PAULO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE BERTOTI PADILHA

OAB: 89295/RS

EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES

OAB: 92146/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5009775-96.2025.8.21.0072/RS AUTOR : ANTONIO DE MATOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146) RÉU : CILON PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE BERTOTI PADILHA (OAB RS089295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com pedido de reivindicação de posse e tutela de urgência antecipada ajuizada por Antonio de Matos em face de Cilon Paulo dos Santos , ambos qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor é proprietário do imóvel rural matriculado sob o n.º 63.299 no Registro de Imóveis da Comarca de Torres, situado no município de Mampituba/RS, com área de aproximadamente 9 hectares, onde exerce posse contínua e pacífica há cerca de duas décadas, dedicando-se à atividade agrícola. Alega que, após o falecimento dos proprietários do imóvel confrontante (matrícula n.º 58.325), o réu Cilon Paulo dos Santos , filho dos antigos proprietários, passou a residir no local e, de forma unilateral, promoveu a alteração das cercas divisórias, invadindo parcela do imóvel do autor. Sustenta que levantamento topográfico realizado por profissional habilitado, juntado nos autos (Evento 1, OUT6), identificou sobreposição de área de 405,22 m², em desrespeito às linhas divisórias historicamente respeitadas entre os imóveis. Relata, ainda, que o réu praticou agressão física contra o autor em 25 de fevereiro de 2025, conforme boletim de ocorrência juntado no Evento 1, BOC3, bem como proferiu ameaças. Com base nesses fatos, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento do direito à demarcação da linha limítrofe da propriedade com base na matrícula n.º 63.299, a restituição da posse da área invadida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso (68 anos). Deferida a prioridade de tramitação e a assistência judiciária gratuita ao autor pelo despacho exarado no Evento 12, DESPADEC1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido naquela oportunidade, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito sem a realização de perícia judicial. O réu apresentou contestação no Evento 27, CONT1, na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e requereu a concessão do mesmo benefício em seu favor. No mérito, sustentou que as cercas existentes no local são preexistentes ao levantamento topográfico contratado unilateralmente pelo autor, que a controvérsia envolve divergência técnica acerca da linha divisória entre imóveis rurais antigos, que o próprio autor teria alterado os marcos divisórios, e que não houve esbulho possessório. Requereu a produção de prova pericial topográfica judicial, a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários. O autor apresentou réplica no Evento 31, RÉPLICA1, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando a veracidade dos fatos narrados na inicial, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu com base nos rendimentos apurados a partir dos documentos juntados pelo próprio réu no Evento 27, COMP4, e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. Passa-se ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Questões processuais pendentes. a) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor . O réu, em sua contestação (Evento 27, CONT1), impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto e que a existência de propriedade rural afastaria, ao menos em tese, a alegada insuficiência financeira. A impugnação não merece ser acolhida. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao autor por decisão fundamentada proferida neste Juízo, exarada no Evento 12, DESPADEC1, após detida análise dos documentos juntados com a petição inicial (Evento 1) e com a petição complementar (Evento 10), os quais demonstraram que o autor, agricultor aposentado, percebe rendimentos compatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse, sem capacidade financeira de arcar com os custos do processo sem comprometer seu próprio sustento. Assim, o benefício não foi concedido com base exclusivamente na declaração de hipossuficiência, mas após análise concreta dos elementos de prova carreados aos autos. A questão do ônus da prova é determinante para o desacolhimento da impugnação. Nos termos do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, os fatos narrados pelo réu na contestação ficaram no campo das alegações genéricas, sem qualquer suporte probatório concreto que demonstrasse que o autor dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O réu não trouxe qualquer documento, extrato, certidão ou prova apta a infirmar a hipossuficiência do autor já reconhecida por este Juízo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. A mera titularidade de imóvel rural, do qual o autor extrai seu sustento mediante atividade agrícola, não equivale à existência de liquidez financeira para fazer frente aos custos de um processo judicial complexo, que inclui, notadamente, a realização de perícia demarcatória. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À AJG. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. POSSÍVEL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. 1. Não é caso de revogação da AJG, ante a ausência de prova de alteração da situação financeira da autora, ônus que incumbia ao impugnante, a teor do art. 99, 2º, do CPC. 2. A revisão de contrato de mútuo bancário não exige o exaurimento de vias administrativas, sendo evidente o interesse processual ou interesse de agir da autora em rediscutir eventuais abusividades de cláusulas prévia e expressamente pactuadas, inexistindo obrigatoriedade de prévio esgotamento das vias administrativas e pretensão resistida da demandada como condição para o ajuizamento da ação. 3. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, 1º, do CDC; e artigos 421, parágrafo único, e 421-A, inc. III, do CC, como no caso. 4. A autora logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva onerosidade da contratação, justificando a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas. 5. A mora do devedor é descaracterizada quando demonstrada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização dos juros), circunstância verificada. Tema 972 do STJ. 6. Revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito. 7. Cabível a concessão da tutela de urgência para vedar os descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito consignado; e vedar a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito, sob pena de multa. 8. Redistribuída a sucumbência integralmente à demandada, nos termos do art. 86 do CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50188513420248210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-04-2026) [Grifos acrescentados] Por todo o exposto, desacolho a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, mantendo-se a benesse nos exatos termos deferidos no Evento 12, DESPADEC1. b) Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu e da respectiva impugnação do autor . O réu requereu, em sua contestação (Evento 27, CONT1), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 27, DECLPOBRE6) e histórico de créditos do INSS (Evento 27, COMP4). O autor, por sua vez, na réplica (Evento 31, RÉPLICA1), impugnou o pedido, sustentando que o réu percebe renda mensal bruta de R$ 4.448,59 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor que, segundo o autor, superaria os parâmetros aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício. Analisando os documentos juntados pelo próprio réu, verifica-se, a partir do histórico de créditos do INSS (Evento 27, COMP4), que os créditos mensais líquidos recebidos pelo réu a título de aposentadoria por tempo de contribuição corresponderam, nas competências de janeiro a abril de 2026, a R$ 3.755,43, já descontada a consignação de empréstimo bancário no valor de R$ 693,16. O valor bruto do benefício previdenciário é de R$ 4.448,59, o que corresponde a aproximadamente 3,7 salários mínimos com base no valor do salário mínimo vigente. Esse patamar é inferior ao parâmetro de 5 salários mínimos adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade. Impõe-se, portanto, o desacolhimento da impugnação formulada pelo autor e o deferimento do benefício ao réu, na forma do entendimento consolidado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO/ALTERAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVANTE COMPROVOU PERCEBER RENDIMENTOS INFERIORES A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52987911720268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-08-2026) [Grifos acrescentados] Diante do exposto, desacolho a impugnação do autor ao pedido de gratuidade formulado pelo réu e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Cilon Paulo dos Santos , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. c) Da verificação do alegado esbulho e dos marcos demarcatórios preexistentes . O réu sustenta, em sua contestação (Evento 27, CONT1), que não houve esbulho possessório, que as cercas existentes no local são preexistentes ao levantamento topográfico contratado pelo autor e que, ao contrário do afirmado na inicial, teria sido o próprio autor quem alterou a demarcação. O autor, na réplica (Evento 31, RÉPLICA1), refuta tais afirmações, sustentando que o levantamento topográfico (Evento 1, OUT6) demonstra, com base nos vestígios da cerca antiga, a sobreposição de 405,22 m² promovida pelo réu. Pois bem. Pelo que se tem dos autos, a verificação do alegado esbulho, em razão da suposta não observância pelo réu dos marcos demarcatórios preexistentes no local, depende necessariamente da realização de perícia demarcatória, o que será objeto de determinação no tópico destinado às provas a serem produzidas no presente feito. II) Das Questões de Fato e de Direito. As questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória são as seguintes: a localização exata da linha divisória histórica entre os imóveis das matrículas n.º 63.299 (autor) e n.º 58.325 (imóvel confrontante); a existência e a localização dos marcos divisórios preexistentes; a extensão da suposta sobreposição de área; e a identificação de quem, efetivamente, promoveu a alteração dos marcos ou cercas divisórias. As questões de direito que serão resolvidas por este Juízo ao final da instrução são: o direito do autor à demarcação da linha limítrofe de sua propriedade conforme a matrícula n.º 63.299 e a eventual procedência do pedido de reivindicação de posse da área de 405,22 m² supostamente invadida. III) Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a demonstração de que a linha divisória historicamente respeitada foi deslocada pelo réu, com invasão de parcela de seu imóvel. Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a demonstração de que as cercas atuais correspondem à demarcação histórica e de que não houve alteração unilateral por sua parte. IV) As provas deverão ser a prova documental, pericial e testemunhal. a) Prova documental : Em relação a prova documental, além da prova já constante nos autos, faculto as partes a possibilidade de juntarem novos documentos que entenderem necessários ao julgamento do feito, até o encerramento da instrução. b) Prova pericial : Para realização da prova pericial, na forma do procedimento previsto no art. 465, do CPC, nomeio perito o Sr. Marco Antônio Colares Machado, Especialidade: Engenheiro Civil. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, e que os honorários são arbitrados em R$2.088,25, por apresentar cunho demarcatório, nos termos do ATO Nº 038/2025-P, a serem requisitados com a entrega do laudo. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias. c) Prova testemunhal : Após a realização da prova pericial, designarei audiência de instrução e julgamento, sendo que, desde já, fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo 3 testemunhas para cada parte, nos termos dos §4º, §6º e §7º do artigo 357 do CPC. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.