5009771-71.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009771-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ANTONELLA CALCADOS LTDA CPF: 49.247.416/0001-06 e outros RÉU: CAPARAO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A CPF: 48.030.865/0001-27 DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica para demonstrar o nexo causal e os danos alegados. Todavia, verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os requisitos previstos nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado os esclarecimentos necessários. As insurgências apresentadas pela parte requerida traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não evidenciando erro técnico, omissão relevante ou qualquer vício capaz de comprometer a idoneidade da prova produzida. Ademais, a valoração da prova pericial será realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo fundamento para a realização de nova perícia ou complementação do trabalho técnico, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não havendo requerimento pendente de esclarecimentos ou quesitos complementares, homologo o laudo pericial produzido nos autos. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Considerando exaurida a atividade probatória, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 05 dias, nestes autos e nos apensos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPARAO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A
Autor CRISTINA APARECIDA DA SILVA
Autor MARIA ANTONELLA CALCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERREIRA
OAB: 150159/MG
ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO
OAB: 197485/MG
FERNANDO CUNHA RODOVALHO
OAB: 101321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009771-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ANTONELLA CALCADOS LTDA CPF: 49.247.416/0001-06 e outros RÉU: CAPARAO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A CPF: 48.030.865/0001-27 DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova técnica para demonstrar o nexo causal e os danos alegados. Todavia, verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os requisitos previstos nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado os esclarecimentos necessários. As insurgências apresentadas pela parte requerida traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não evidenciando erro técnico, omissão relevante ou qualquer vício capaz de comprometer a idoneidade da prova produzida. Ademais, a valoração da prova pericial será realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo fundamento para a realização de nova perícia ou complementação do trabalho técnico, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não havendo requerimento pendente de esclarecimentos ou quesitos complementares, homologo o laudo pericial produzido nos autos. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Considerando exaurida a atividade probatória, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem memoriais escritos, no prazo comum de 05 dias, nestes autos e nos apensos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba