Detalhe do processo

5009769-03.2022.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009769-03.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SEBASTIAO NEVES MAFALDA CPF: 381.577.567-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, convertida de tutela cautelar antecedente, proposta por Sebastião Neves Mafalda em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega que firmou com o requerido, em 13/10/2014, contrato de empréstimo consignado nº 801659522, no valor de R$ 9.233,52, com pagamento em 60 parcelas de R$ 284,30. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira supera a taxa de 2,13% ao mês informada no instrumento contratual, alcançando o percentual de 2,2082% ao mês, conforme cálculos unilaterais apresentados na inicial. Afirma ainda que a taxa praticada excede o limite legal de 2,14% ao mês estabelecido pela Portaria INSS nº 623/2012, editada com fundamento na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O autor postula: (a) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,13% a.m. (taxa pactuada) ou, subsidiariamente, ao limite de 2,14% a.m. previsto na normativa do INSS; (b) a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (c) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9615995046. Efetivada a tutela cautelar (ID 9632424579), a parte autora formulou o pedido principal (ID 9730381082). A parte requerida apresentou defesa à ID 10166196869. Preliminarmente, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, conexão, decadência e abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade dos limites fixados pela IN INSS nº 28/2008, a livre pactuação de juros no sistema financeiro nacional e a inexistência de qualquer ato ilícito. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10189825470). Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10632094291. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. A parte autora apresentou à ID 10673694310 e a requerida à ID 10675645407. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial descreve o contrato objeto da demanda, indica as cláusulas que reputa abusivas, apresenta planilha de cálculo da taxa efetiva e formula pedidos determinados. A causa de pedir é clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. O simples fato de o autor não ter quantificado expressamente o valor incontroverso, em ação que discute a própria legalidade da taxa de juros, não configura o vício previsto no art. 330, §2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir também se rejeita. O autor comprovou o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato mediante notificação extrajudicial, demonstrando a pretensão resistida. Ademais, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos cobrados demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, que se revela útil e adequada. A existência de relação jurídica entre as partes, aliada à divergência quanto às taxas praticadas, configura o interesse processual. O requerido sustenta que o autor ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, requerendo a reunião dos processos. A certidão de triagem (ID 9516782556) efetivamente indica a existência de outras ações do mesmo autor contra o mesmo requerido perante a mesma Comarca. No entanto, trata-se de contratos distintos, com números próprios, valores e condições específicas. Conforme esclareceu o autor em manifestação (ID 9924070655), cada processo versa sobre contrato de empréstimo diverso, com causa de pedir individualizada. Não há identidade de objeto processual a justificar a reunião por conexão ou continência. A diversidade de contratos afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de processamento simultâneo. Portanto, rejeito a preliminar. A decadência arguida com base no art. 26, II, do CDC não se aplica ao caso. A pretensão revisional não se confunde com a reclamação por vício aparente do serviço. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito em contratos de trato sucessivo segue o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Isto posto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O autor é pessoa física, aposentado e beneficiário do INSS, que contratou empréstimo consignado com instituição financeira, configurando-se como destinatário final do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. A relação jurídica é regida, ainda, pela Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de benefícios previdenciários, e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, editada com fundamento no art. 6º da referida lei. O laudo pericial (ID 10632094291) constatou que o sistema de amortização adotado foi o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Ao realizar o cálculo de conferência, verificou que a aplicação da taxa de 2,13% a.m. sobre o valor financiado de R$ 9.569,30 (já incluídos os juros de carência de R$ 166,60) resultaria em parcela de R$ 284,02, e não de R$ 284,30 como contratado. Para que o valor da parcela correspondesse a R$ 284,30, foi necessária a aplicação da taxa efetiva de 2,1341% ao mês, conforme demonstrado pelo perito. A diferença entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada é de 0,0041%, resultando em diferença de R$ 0,28 por parcela. O autor alega que a taxa cobrada (2,1341% a.m.) viola o limite de 2,14% ao mês fixado pela Portaria INSS nº 623/2012, vigente à época da contratação, com fundamento na IN INSS/PRES nº 28/2008. Sustenta, ainda, que a taxa efetivamente cobrada não corresponde à taxa contratada de 2,13% a.m. Examina-se ambas as alegações. a) Violação ao limite da IN 28/2008 A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria INSS nº 623/2012, estabelecia, à época da contratação, que a taxa de juros nas operações de crédito consignado para beneficiários do INSS não poderia ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o custo efetivo da operação. A prova pericial demonstrou que a taxa efetiva praticada foi de 2,1341% ao mês, percentual inferior ao limite de 2,14% a.m. Portanto, a taxa cobrada está em conformidade com o teto normativo aplicável. O Custo Efetivo Total (CET) de 2,21% a.m., mencionado pelo autor, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar também tributos, tarifas e outras despesas da operação, não estando sujeito ao mesmo limite normativo, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE MÁXIMO PREFIXADO ESTABELECIDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS - OBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Em regra, nos contratos de mútuo bancário, a liberdade para a estipulação dos juros remuneratórios não se sujeita a limites quantitativos rígidos, predeterminados no ordenamento jurídico, mas há exceções, a exemplo dos contratos de empréstimo consignado. - Aplica-se aos contratos de empréstimo consignado a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que impõe, por seu artigo 13, um teto para os juros remuneratórios, e não para o CET - custo efetivo total -, o qual "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)". - Verificado que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado não extrapola o limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, impõe-se a rejeição dos pedidos de redução da taxa, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259611-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) b) Divergência entre taxa pactuada e taxa efetivamente cobrada A perícia constatou que a taxa efetiva de 2,1341% é ligeiramente superior à taxa nominal de 2,13% indicada no contrato, diferença de apenas 0,0041%, que corresponde a R$ 0,28 por parcela. Essa pequena divergência decorre da capitalização mensal de juros inerente ao Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, ilegalidade, sendo a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva consequência natural da matemática financeira, desde que a taxa efetiva anual não ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre no caso. O exame do contrato revela que a taxa anual informada foi de 28,78%, enquanto o duodécuplo da taxa mensal de 2,13% corresponderia a 25,56%. A taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando a pactuação expressa da capitalização. SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Além disso, a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) autoriza expressamente a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, modalidade do contrato em questão. Portanto, a pequena variação de 0,0041% entre a taxa contratada e a taxa efetiva decorre da aplicação regular do sistema de amortização adotado e da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, não configurando ilegalidade nem abusividade. O autor sustenta que a IN INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 13, IV, veda o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, e que a cobrança de juros nesse período seria ilegal. O perito constatou que, entre a data da contratação (13/10/2014) e o vencimento da primeira parcela (07/12/2014), houve a incorporação de R$ 166,60 a título de juros no período de carência. No entanto, o referido intervalo não decorre de uma cláusula contratual de carência propriamente dita, mas sim do período administrativo necessário para o processamento da averbação do contrato junto ao INSS e a efetivação do primeiro desconto em folha de pagamento. O contrato prevê a liberação do crédito e o início dos descontos na folha de benefício previdenciário, sendo natural que entre a contratação e o primeiro desconto transcorra o prazo necessário à operacionalização administrativa. A incidência de juros nesse interregno é consequência natural do mútuo, já que o valor foi liberado ao autor na data da contratação e os juros remuneratórios incidem sobre o capital desde a disponibilização até o efetivo pagamento, independentemente de haver ou não cláusula de carência. A ausência de demonstração de que houve artifício contratual para criar período sem pagamento com o propósito de majorar artificialmente a dívida, aliada à constatação de que a taxa efetiva final (2,1341%) permaneceu dentro do limite normativo (2,14%), afasta a pretensão de revisão por esse fundamento. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor SEBASTIAO NEVES MAFALDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

LUANA DOS SANTOS ROSSI

OAB: 167522/MG

THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS

OAB: 193966/MG

RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM

OAB: 114339/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009769-03.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SEBASTIAO NEVES MAFALDA CPF: 381.577.567-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, convertida de tutela cautelar antecedente, proposta por Sebastião Neves Mafalda em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega que firmou com o requerido, em 13/10/2014, contrato de empréstimo consignado nº 801659522, no valor de R$ 9.233,52, com pagamento em 60 parcelas de R$ 284,30. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira supera a taxa de 2,13% ao mês informada no instrumento contratual, alcançando o percentual de 2,2082% ao mês, conforme cálculos unilaterais apresentados na inicial. Afirma ainda que a taxa praticada excede o limite legal de 2,14% ao mês estabelecido pela Portaria INSS nº 623/2012, editada com fundamento na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O autor postula: (a) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,13% a.m. (taxa pactuada) ou, subsidiariamente, ao limite de 2,14% a.m. previsto na normativa do INSS; (b) a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (c) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9615995046. Efetivada a tutela cautelar (ID 9632424579), a parte autora formulou o pedido principal (ID 9730381082). A parte requerida apresentou defesa à ID 10166196869. Preliminarmente, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, conexão, decadência e abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade dos limites fixados pela IN INSS nº 28/2008, a livre pactuação de juros no sistema financeiro nacional e a inexistência de qualquer ato ilícito. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10189825470). Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10632094291. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. A parte autora apresentou à ID 10673694310 e a requerida à ID 10675645407. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial descreve o contrato objeto da demanda, indica as cláusulas que reputa abusivas, apresenta planilha de cálculo da taxa efetiva e formula pedidos determinados. A causa de pedir é clara e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. O simples fato de o autor não ter quantificado expressamente o valor incontroverso, em ação que discute a própria legalidade da taxa de juros, não configura o vício previsto no art. 330, §2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir também se rejeita. O autor comprovou o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato mediante notificação extrajudicial, demonstrando a pretensão resistida. Ademais, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos cobrados demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, que se revela útil e adequada. A existência de relação jurídica entre as partes, aliada à divergência quanto às taxas praticadas, configura o interesse processual. O requerido sustenta que o autor ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, requerendo a reunião dos processos. A certidão de triagem (ID 9516782556) efetivamente indica a existência de outras ações do mesmo autor contra o mesmo requerido perante a mesma Comarca. No entanto, trata-se de contratos distintos, com números próprios, valores e condições específicas. Conforme esclareceu o autor em manifestação (ID 9924070655), cada processo versa sobre contrato de empréstimo diverso, com causa de pedir individualizada. Não há identidade de objeto processual a justificar a reunião por conexão ou continência. A diversidade de contratos afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de processamento simultâneo. Portanto, rejeito a preliminar. A decadência arguida com base no art. 26, II, do CDC não se aplica ao caso. A pretensão revisional não se confunde com a reclamação por vício aparente do serviço. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito em contratos de trato sucessivo segue o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Isto posto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O autor é pessoa física, aposentado e beneficiário do INSS, que contratou empréstimo consignado com instituição financeira, configurando-se como destinatário final do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. A relação jurídica é regida, ainda, pela Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de benefícios previdenciários, e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, editada com fundamento no art. 6º da referida lei. O laudo pericial (ID 10632094291) constatou que o sistema de amortização adotado foi o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Ao realizar o cálculo de conferência, verificou que a aplicação da taxa de 2,13% a.m. sobre o valor financiado de R$ 9.569,30 (já incluídos os juros de carência de R$ 166,60) resultaria em parcela de R$ 284,02, e não de R$ 284,30 como contratado. Para que o valor da parcela correspondesse a R$ 284,30, foi necessária a aplicação da taxa efetiva de 2,1341% ao mês, conforme demonstrado pelo perito. A diferença entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada é de 0,0041%, resultando em diferença de R$ 0,28 por parcela. O autor alega que a taxa cobrada (2,1341% a.m.) viola o limite de 2,14% ao mês fixado pela Portaria INSS nº 623/2012, vigente à época da contratação, com fundamento na IN INSS/PRES nº 28/2008. Sustenta, ainda, que a taxa efetivamente cobrada não corresponde à taxa contratada de 2,13% a.m. Examina-se ambas as alegações. a) Violação ao limite da IN 28/2008 A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria INSS nº 623/2012, estabelecia, à época da contratação, que a taxa de juros nas operações de crédito consignado para beneficiários do INSS não poderia ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o custo efetivo da operação. A prova pericial demonstrou que a taxa efetiva praticada foi de 2,1341% ao mês, percentual inferior ao limite de 2,14% a.m. Portanto, a taxa cobrada está em conformidade com o teto normativo aplicável. O Custo Efetivo Total (CET) de 2,21% a.m., mencionado pelo autor, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar também tributos, tarifas e outras despesas da operação, não estando sujeito ao mesmo limite normativo, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE MÁXIMO PREFIXADO ESTABELECIDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS - OBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Em regra, nos contratos de mútuo bancário, a liberdade para a estipulação dos juros remuneratórios não se sujeita a limites quantitativos rígidos, predeterminados no ordenamento jurídico, mas há exceções, a exemplo dos contratos de empréstimo consignado. - Aplica-se aos contratos de empréstimo consignado a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que impõe, por seu artigo 13, um teto para os juros remuneratórios, e não para o CET - custo efetivo total -, o qual "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)". - Verificado que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado não extrapola o limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, impõe-se a rejeição dos pedidos de redução da taxa, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259611-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) b) Divergência entre taxa pactuada e taxa efetivamente cobrada A perícia constatou que a taxa efetiva de 2,1341% é ligeiramente superior à taxa nominal de 2,13% indicada no contrato, diferença de apenas 0,0041%, que corresponde a R$ 0,28 por parcela. Essa pequena divergência decorre da capitalização mensal de juros inerente ao Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, ilegalidade, sendo a diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva consequência natural da matemática financeira, desde que a taxa efetiva anual não ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre no caso. O exame do contrato revela que a taxa anual informada foi de 28,78%, enquanto o duodécuplo da taxa mensal de 2,13% corresponderia a 25,56%. A taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando a pactuação expressa da capitalização. SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Além disso, a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) autoriza expressamente a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, modalidade do contrato em questão. Portanto, a pequena variação de 0,0041% entre a taxa contratada e a taxa efetiva decorre da aplicação regular do sistema de amortização adotado e da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, não configurando ilegalidade nem abusividade. O autor sustenta que a IN INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 13, IV, veda o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, e que a cobrança de juros nesse período seria ilegal. O perito constatou que, entre a data da contratação (13/10/2014) e o vencimento da primeira parcela (07/12/2014), houve a incorporação de R$ 166,60 a título de juros no período de carência. No entanto, o referido intervalo não decorre de uma cláusula contratual de carência propriamente dita, mas sim do período administrativo necessário para o processamento da averbação do contrato junto ao INSS e a efetivação do primeiro desconto em folha de pagamento. O contrato prevê a liberação do crédito e o início dos descontos na folha de benefício previdenciário, sendo natural que entre a contratação e o primeiro desconto transcorra o prazo necessário à operacionalização administrativa. A incidência de juros nesse interregno é consequência natural do mútuo, já que o valor foi liberado ao autor na data da contratação e os juros remuneratórios incidem sobre o capital desde a disponibilização até o efetivo pagamento, independentemente de haver ou não cláusula de carência. A ausência de demonstração de que houve artifício contratual para criar período sem pagamento com o propósito de majorar artificialmente a dívida, aliada à constatação de que a taxa efetiva final (2,1341%) permaneceu dentro do limite normativo (2,14%), afasta a pretensão de revisão por esse fundamento. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros