Detalhe do processo

5009766-53.2025.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009766-53.2025.8.21.0002/RS AUTOR : TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O reu apresemtou contestação ( 12.1 ), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, alegou a correção dos critérios e índices aplicados ao longo da relação jurídica, aduzindo a ocorrência de saques periódicos dos rendimentos por meio de folha de pagamento e transferências, inexistindo conduta ilícita, enriquecimento sem causa ou danos materiais indenizáveis. Houve réplica ( 18.1 ). Intimadas para especificação de provas ( 20.1 ),ambas as partes reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil ( 25.1 e 26.1 ). Posteriormente, o feito foi suspenso com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ( 28.1 ). Após a intimação das partes acerca dos precedentes vinculantes aplicáveis e do termo inicial da prescrição ( 45.1 ),a autora manifestou-se no evento 52.1 , demonstrando que o último saque ocorreu em 08/08/2018 e que a petição inicial foi distribuída em 15/12/2025, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal. O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 51.1 , reiterando as teses defensivas já apresentadas, bem como o requerimento de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Legitimidade Passiva e da Competência O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e, portanto, a parte legítima. A questão, contudo, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". No caso dos autos, a causa de pedir não se volta contra os critérios normativos de atualização do fundo, de responsabilidade da União, mas sim contra a suposta má gestão da conta individual da autora, incluindo a incorreta aplicação de rendimentos, saques indevidos e desfalques. Trata-se, portanto, de alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta, atribuição legal do Banco do Brasil , nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Dessa forma, a legitimidade passiva do réu é manifesta, assim como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a lide se estabelece entre a servidora e a sociedade de economia mista administradora da conta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente alegação de incompetência deste juízo. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A concessão do benefício, no evento 4, DESPADEC1 , decorreu da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de comprovantes de rendimentos e da declaração de imposto de renda juntados no evento 1.1 , os quais evidenciam remuneração mensal líquida compatível com o patamar de insuficiência econômica reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ao impugnar a concessão da gratuidade, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da autora ou a infirmar a veracidade da documentação acostada aos autos. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação apresentada, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora . 3. Da Alegada Prescrição Decenal A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos em contas do PASEP foi objeto de análise detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na fixação de teses em recursos repetitivos que vinculam este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, o Tema 1.150/STJ estabeleceu a seguinte tese, consagrando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Definiu, ainda, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" Posteriormente, a fim de pacificar a controvérsia sobre o que consistiria essa "ciência comprovada", a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, em 10/12/2025, estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com efeito, o saque integral representa o momento em que a relação jurídica entre o titular e a instituição administradora se encerra, disponibilizando-se ao participante o saldo que o banco entende como final e devido. A partir desse evento, o titular da conta tem plenas condições de questionar o valor recebido, iniciando-se, portanto, o prazo para o exercício de sua pretensão. No caso concreto, a análise dos extratos juntados aos autos ( 12.2 ) revela que a conta PASEP da autora foi zerada em 08/08/2018. Considerando que a presente ação foi distribuída em 15/12/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto em lei. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição , uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. 4. Do Prosseguimento do Feito Afastada a alegação de prescrição, impõe-se o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. 4.1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a regularidade da atuação do Banco do Brasil na apuração e no creditamento da correção monetária, dos juros legais de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional (RLA) na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora ao longo do período contratual; b) a adequação dos índices de correção monetária utilizados na evolução histórica da conta individual; c) a existência, ou não, de desfalques ou diferenças de saldo remanescentes em favor da demandante; d) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira e a extensão de eventuais danos materiais devidos. 4.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à instituição financeira ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória. 4.3. Da Produção de Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes nos eventos 25.1 e 26.1 . Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré; b) afasto a prejudicial de prescrição decenal , porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 10 (dez) anos, contado a partir do saque integral efetuado em 08/08/2018; c) defiro a realização de perícia contábil e nomeio como perito contábil o Sr. ALCINDO ROGERIO ROJAI , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser rateados, cabendo a cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ser custeada pelo Estado no limite estabelecido no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça, que atualmente é fixado em R$ 823,91, cujo pagamento será requisitado ao Tribunal de Justiça após a homologação do laudo pericial, na forma do disposto no artigo 2º do Ato nº 51/2009-P e o saldo restante do valor arbitrado pelo perito será pago pelo requerido. Aceito o encargo e apresentada a pretensão honorária, intime-se o requerido para pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

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ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

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FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

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TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

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CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009766-53.2025.8.21.0002/RS AUTOR : TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O reu apresemtou contestação ( 12.1 ), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, alegou a correção dos critérios e índices aplicados ao longo da relação jurídica, aduzindo a ocorrência de saques periódicos dos rendimentos por meio de folha de pagamento e transferências, inexistindo conduta ilícita, enriquecimento sem causa ou danos materiais indenizáveis. Houve réplica ( 18.1 ). Intimadas para especificação de provas ( 20.1 ),ambas as partes reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil ( 25.1 e 26.1 ). Posteriormente, o feito foi suspenso com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ( 28.1 ). Após a intimação das partes acerca dos precedentes vinculantes aplicáveis e do termo inicial da prescrição ( 45.1 ),a autora manifestou-se no evento 52.1 , demonstrando que o último saque ocorreu em 08/08/2018 e que a petição inicial foi distribuída em 15/12/2025, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal. O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 51.1 , reiterando as teses defensivas já apresentadas, bem como o requerimento de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Legitimidade Passiva e da Competência O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e, portanto, a parte legítima. A questão, contudo, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". No caso dos autos, a causa de pedir não se volta contra os critérios normativos de atualização do fundo, de responsabilidade da União, mas sim contra a suposta má gestão da conta individual da autora, incluindo a incorreta aplicação de rendimentos, saques indevidos e desfalques. Trata-se, portanto, de alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta, atribuição legal do Banco do Brasil , nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Dessa forma, a legitimidade passiva do réu é manifesta, assim como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a lide se estabelece entre a servidora e a sociedade de economia mista administradora da conta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente alegação de incompetência deste juízo. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A concessão do benefício, no evento 4, DESPADEC1 , decorreu da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de comprovantes de rendimentos e da declaração de imposto de renda juntados no evento 1.1 , os quais evidenciam remuneração mensal líquida compatível com o patamar de insuficiência econômica reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ao impugnar a concessão da gratuidade, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da autora ou a infirmar a veracidade da documentação acostada aos autos. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação apresentada, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora . 3. Da Alegada Prescrição Decenal A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos em contas do PASEP foi objeto de análise detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na fixação de teses em recursos repetitivos que vinculam este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, o Tema 1.150/STJ estabeleceu a seguinte tese, consagrando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Definiu, ainda, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" Posteriormente, a fim de pacificar a controvérsia sobre o que consistiria essa "ciência comprovada", a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, em 10/12/2025, estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com efeito, o saque integral representa o momento em que a relação jurídica entre o titular e a instituição administradora se encerra, disponibilizando-se ao participante o saldo que o banco entende como final e devido. A partir desse evento, o titular da conta tem plenas condições de questionar o valor recebido, iniciando-se, portanto, o prazo para o exercício de sua pretensão. No caso concreto, a análise dos extratos juntados aos autos ( 12.2 ) revela que a conta PASEP da autora foi zerada em 08/08/2018. Considerando que a presente ação foi distribuída em 15/12/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto em lei. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição , uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. 4. Do Prosseguimento do Feito Afastada a alegação de prescrição, impõe-se o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. 4.1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a regularidade da atuação do Banco do Brasil na apuração e no creditamento da correção monetária, dos juros legais de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional (RLA) na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora ao longo do período contratual; b) a adequação dos índices de correção monetária utilizados na evolução histórica da conta individual; c) a existência, ou não, de desfalques ou diferenças de saldo remanescentes em favor da demandante; d) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira e a extensão de eventuais danos materiais devidos. 4.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à instituição financeira ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória. 4.3. Da Produção de Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes nos eventos 25.1 e 26.1 . Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré; b) afasto a prejudicial de prescrição decenal , porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 10 (dez) anos, contado a partir do saque integral efetuado em 08/08/2018; c) defiro a realização de perícia contábil e nomeio como perito contábil o Sr. ALCINDO ROGERIO ROJAI , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser rateados, cabendo a cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ser custeada pelo Estado no limite estabelecido no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça, que atualmente é fixado em R$ 823,91, cujo pagamento será requisitado ao Tribunal de Justiça após a homologação do laudo pericial, na forma do disposto no artigo 2º do Ato nº 51/2009-P e o saldo restante do valor arbitrado pelo perito será pago pelo requerido. Aceito o encargo e apresentada a pretensão honorária, intime-se o requerido para pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias.