Detalhe do processo

5009760-23.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009760-23.2025.8.13.0114/MG RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. O perito judicial Petterson Faria de Souza apresentou manifestação aceitando a nomeação para realização de perícia destinada a verificar a autenticidade do contrato digital de ID 10559106873, formalizado mediante suposta assinatura eletrônica. Informou que a perícia compreenderá a análise dos arquivos digitais originais e respectivos metadados, a simulação e validação do procedimento de assinatura, bem como o exame de logs, endereços IP, geolocalização, horários e registros de comunicação, estimando aproximadamente 20 horas de trabalho. Quanto aos honorários, embora tenha indicado que, segundo tabelas profissionais, o serviço poderia alcançar R$ 12.500,00, propôs, consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.400,00, sujeito a eventual majoração em caso de necessidade ou quesitação suplementar. Requereu o depósito integral da quantia, informou os dados bancários para eventual pagamento direto e apresentou currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, II, do CPC. A autora manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais de R$ 5.400,00, afirmando não se opor à realização da perícia digital, necessária à verificação da autenticidade da contratação eletrônica e à análise de elementos como biometria facial, endereço IP, geolocalização e metadados. Sustentou que, nos termos do art. 429, II, do CPC e da decisão de saneamento, compete à ré comprovar a autenticidade do documento e adiantar os honorários periciais. Requereu, assim, a intimação da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. para depósito integral dos honorários e disponibilização ao perito dos arquivos eletrônicos originais, metadados, registros de autenticação e demais elementos técnicos da contratação, com posterior realização da perícia, apresentação de laudo e intimação das partes para manifestação e eventual formulação de quesitos complementares. A requerida deixou fluir in albis o prazo dado. Diante do exposto: 1 – Fixo os honorários periciais em R$ 5.400,00; 2 – Via de consequência, determino a intimação da parte requerida para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados, sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ibirité, 13 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009760-23.2025.8.13.0114/MG RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. O perito judicial Petterson Faria de Souza apresentou manifestação aceitando a nomeação para realização de perícia destinada a verificar a autenticidade do contrato digital de ID 10559106873, formalizado mediante suposta assinatura eletrônica. Informou que a perícia compreenderá a análise dos arquivos digitais originais e respectivos metadados, a simulação e validação do procedimento de assinatura, bem como o exame de logs, endereços IP, geolocalização, horários e registros de comunicação, estimando aproximadamente 20 horas de trabalho. Quanto aos honorários, embora tenha indicado que, segundo tabelas profissionais, o serviço poderia alcançar R$ 12.500,00, propôs, consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.400,00, sujeito a eventual majoração em caso de necessidade ou quesitação suplementar. Requereu o depósito integral da quantia, informou os dados bancários para eventual pagamento direto e apresentou currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, II, do CPC. A autora manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais de R$ 5.400,00, afirmando não se opor à realização da perícia digital, necessária à verificação da autenticidade da contratação eletrônica e à análise de elementos como biometria facial, endereço IP, geolocalização e metadados. Sustentou que, nos termos do art. 429, II, do CPC e da decisão de saneamento, compete à ré comprovar a autenticidade do documento e adiantar os honorários periciais. Requereu, assim, a intimação da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. para depósito integral dos honorários e disponibilização ao perito dos arquivos eletrônicos originais, metadados, registros de autenticação e demais elementos técnicos da contratação, com posterior realização da perícia, apresentação de laudo e intimação das partes para manifestação e eventual formulação de quesitos complementares. A requerida deixou fluir in albis o prazo dado. Diante do exposto: 1 – Fixo os honorários periciais em R$ 5.400,00; 2 – Via de consequência, determino a intimação da parte requerida para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados, sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 4 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 5 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ibirité, 13 de agosto de 2026. BDD