5009755-62.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009755-62.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS JOSE LUIZ CPF: 578.745.906-78 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A impugnação à Justiça gratuita resta superada, uma vez que o benefício foi deferido pela decisão de ID n.º 10520128352, operando-se a preclusão sobre a matéria. A alegação de irregularidade da representação processual por procuração genérica foi sanada pela juntada do instrumento de mandato de ID n.º 10513100737, que especifica a finalidade da outorga. A questão da desatualização do comprovante de residência foi superada quando do recebimento da inicial e deferimento da gratuidade, firmando-se a competência deste Juízo. A tese de falta de interesse processual, fundamentada na ausência de mitigação do dano, confunde-se com o mérito da causa, especialmente no que tange à configuração do dano moral e à quantificação de eventual indenização, não sendo, portanto, causa para a extinção prematura do feito. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição, por ora, é afastada, pois sua análise depende da produção de provas sobre a ciência inequívoca do dano. Por fim, a alegação de litigância abusiva pela dispensa da audiência conciliatória perdeu seu objeto, uma vez que a audiência foi devidamente realizada, ainda que sem êxito (ID n.º 10554548615). Assim, rejeitam-se todas as questões processuais pendentes. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. No caso dos autos, a relação existente entre as partes é de consumo, bem como a demandante se mostra hipossuficiente frente ao demandado, sendo demonstrada, ainda, a incapacidade técnica para produção de prova. Em face dessas razões, defiro a inversão do ônus da prova. Por força da decisão de ID n.º 10520128352, fora deferida a Justiça gratuita em favor do demandante. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10554548615. Fixo como ponto fático controvertido a autenticidade e validade da celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos valores em favor da parte autora. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial, documental, expedição de ofícios e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do autor (ID n.º 10691581781). O demandante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme ID’s n.º 10650006629 e 10693366399. Defiro, pois, a prova documental superveniente. Considerando que o ponto controvertido da lide reside na verificação da autenticidade dos contratos e das assinaturas neles apostas, a produção de prova pericial técnica é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. No entanto, indefere-se, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a expedição de ofícios, por se mostrarem desnecessárias neste momento processual, uma vez que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e documental. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia GRAFOTÉCNICA e TÉCNICA VISUAL MÉDICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação dos competentes peritos junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais, em relação ao demandante, beneficiário da Justiça gratuita, que fixo no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), em favor de cada perito, conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, e o restante será custeado pelo réu, ou seja, 50% da quantia arbitrada por cada perito. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intimem-se os peritos para que se manifestem a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia nos montantes apresentados pelos peritos; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré para que providencie o custeio dos honorários(50% da quantia arbitrada por cada perito), efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comuniquem-se os peritos (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informarem dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DOMINGOS JOSE LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
GILMAR DE SOUSA MESQUITA
OAB: 82216/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009755-62.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS JOSE LUIZ CPF: 578.745.906-78 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A impugnação à Justiça gratuita resta superada, uma vez que o benefício foi deferido pela decisão de ID n.º 10520128352, operando-se a preclusão sobre a matéria. A alegação de irregularidade da representação processual por procuração genérica foi sanada pela juntada do instrumento de mandato de ID n.º 10513100737, que especifica a finalidade da outorga. A questão da desatualização do comprovante de residência foi superada quando do recebimento da inicial e deferimento da gratuidade, firmando-se a competência deste Juízo. A tese de falta de interesse processual, fundamentada na ausência de mitigação do dano, confunde-se com o mérito da causa, especialmente no que tange à configuração do dano moral e à quantificação de eventual indenização, não sendo, portanto, causa para a extinção prematura do feito. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição, por ora, é afastada, pois sua análise depende da produção de provas sobre a ciência inequívoca do dano. Por fim, a alegação de litigância abusiva pela dispensa da audiência conciliatória perdeu seu objeto, uma vez que a audiência foi devidamente realizada, ainda que sem êxito (ID n.º 10554548615). Assim, rejeitam-se todas as questões processuais pendentes. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. No caso dos autos, a relação existente entre as partes é de consumo, bem como a demandante se mostra hipossuficiente frente ao demandado, sendo demonstrada, ainda, a incapacidade técnica para produção de prova. Em face dessas razões, defiro a inversão do ônus da prova. Por força da decisão de ID n.º 10520128352, fora deferida a Justiça gratuita em favor do demandante. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10554548615. Fixo como ponto fático controvertido a autenticidade e validade da celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos valores em favor da parte autora. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial, documental, expedição de ofícios e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do autor (ID n.º 10691581781). O demandante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, conforme ID’s n.º 10650006629 e 10693366399. Defiro, pois, a prova documental superveniente. Considerando que o ponto controvertido da lide reside na verificação da autenticidade dos contratos e das assinaturas neles apostas, a produção de prova pericial técnica é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. No entanto, indefere-se, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a expedição de ofícios, por se mostrarem desnecessárias neste momento processual, uma vez que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica e documental. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia GRAFOTÉCNICA e TÉCNICA VISUAL MÉDICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação dos competentes peritos junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais, em relação ao demandante, beneficiário da Justiça gratuita, que fixo no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), em favor de cada perito, conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, e o restante será custeado pelo réu, ou seja, 50% da quantia arbitrada por cada perito. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intimem-se os peritos para que se manifestem a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia nos montantes apresentados pelos peritos; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré para que providencie o custeio dos honorários(50% da quantia arbitrada por cada perito), efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comuniquem-se os peritos (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informarem dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões