Detalhe do processo

5009748-12.2025.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009748-12.2025.8.21.0041/RS AUTOR : SOSSEGO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AUTOR : JONATHAN DAVID DURLING ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : TEMPLUM COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330) ADVOGADO(A) : HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores pretendem a reparação de danos materiais e morais, além de provimento inibitório, sob o argumento de que a parte ré violou direitos autorais e praticou concorrência desleal . Conforme a petição inicial constante do evento 1, INIC1 , o coautor Jonathan David Durling afirma ser o fotógrafo responsável por duas imagens publicitárias que retratam a "Banqueta Duda", produto de criação da coautora Sossego Participações Ltda. Alegam que a parte ré utilizou essas exatas fotografias, sem prévia autorização, para anunciar e comercializar em seu sítio eletrônico um móvel concorrente denominado "Banqueta Galiza". Esclarecem que, embora a ré tenha retirado as imagens do ar após o recebimento de notificação extrajudicial ( evento 1, OUT7 ), os prejuízos de ordem patrimonial e moral restaram configurados. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25, CONT1 , arguindo preliminares de nulidade da citação, litispendência parcial com o processo de nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS, ilegitimidade ativa da coautora Sossego, inépcia da petição inicial, bem como impugnações à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou que as fotografias não ostentam originalidade mínima por serem meras imagens catalográficas e técnicas, atraindo a incidência das doutrinas de scènes à faire e merger . Negou a existência de concorrência desleal e de dever de indenizar. Os autores manifestaram-se em réplica no evento 32, RÉPLICA1 , rebatendo as preliminares e defendendo o comparecimento espontâneo da ré, a regularidade da representação e a existência do direito autoral violado. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise e ao julgamento das preliminares e defesas processuais apresentadas pela parte ré na contestação do evento 25, CONT1 . 2.1. Da nulidade de citação e do comparecimento espontâneo A parte ré arguiu a nulidade das citações postais realizadas, demonstrando por meio de registros do e Social que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos ao seu quadro de funcionários, especificamente pela administração do centro comercial onde se localiza o seu estabelecimento físico. Com efeito, a citação de pessoa jurídica por via postal exige a entrega da correspondência a quem tenha poderes de representação ou, ao menos, a funcionário do próprio estabelecimento responsável pelo recebimento de correspondências. A assinatura por porteiro ou recepcionista do shopping center não atende aos requisitos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que a parte ré apresentou defesa técnica completa no evento 25, CONT1 , exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, declaro suprida a nulidade e considero a parte ré regularmente integrada à lide na data de apresentação de sua contestação. 2.2. Da regularidade da representação processual da coautora Sossego A parte ré apontou a falta do contrato social atualizado da coautora Sossego Participações Ltda., o que impediria a verificação da regularidade de sua representação e da outorga de poderes de seus administradores. Trata-se de vício sanável que foi integralmente corrigido pela parte autora, oportunidade na qual procedeu à juntada de seus atos constitutivos atualizados. Verificada a regularidade da outorga da procuração, declaro saneada a representação processual da parte autora. 2.3. Da litispendência parcial e da conexão com o processo nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS A ré sustenta a ocorrência de litispendência parcial em relação ao processo nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS, que tramita neste mesmo juízo, sob o fundamento de que a coautora Sossego deduziu idêntica pretensão de reparação por concorrência desleal e danos materiais e morais derivados da divulgação da "Banqueta Galiza". A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso, verifica-se que no processo anterior (nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS) a causa de pedir está fundada na violação de registro de desenho industrial (proteção conferida pela Lei nº 9.279/96 sobre a forma ornamental do móvel), ao passo que a presente demanda se funda na violação de direitos autorais sobre fotografias (regidos pela Lei nº 9.610/98), além de contar com polo ativo diverso, integrado pelo fotógrafo Jonathan David Durling . Embora o pano de fundo comercial seja semelhante, as causas de pedir próximas e os pedidos de tutela específica são distintos. Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência . Todavia, há evidente conexão entre os feitos, uma vez que ambos discutem a licitude da conduta da ré ao divulgar e comercializar a "Banqueta Galiza" em concorrência com a "Banqueta Duda", existindo risco de decisões conflitantes sobre a apuração dos prejuízos econômicos. Considerando que ambas as ações já tramitam nesta 1ª Vara Judicial, determino que os processos permaneçam reunidos para instrução e julgamento conjuntos , evitando-se a duplicidade de atos instrutórios e garantindo a harmonia dos provimentos jurisdicionais. 2.4. Da alegada ilegitimidade ativa da coautora Sossego Participações Ltda. A ré defende que a coautora Sossego não detém legitimidade ativa para postular indenização por direitos autorais, cuja titularidade exclusiva seria da pessoa física do fotógrafo Jonathan David Durling . A preliminar não merece prosperar. A leitura atenta da petição inicial permite constatar que a coautora Sossego não formula pedido de indenização baseado em direitos autorais. A pretensão da pessoa jurídica está fundamentada na prática de concorrência desleal (art. 195, III, da Lei nº 9.279/96) e no desvio de clientela decorrente do aproveitamento parasitário de suas imagens publicitárias por empresa concorrente. Trata-se de direito próprio da empresa exploradora do móvel e de sua respectiva identidade visual, o que assegura sua legitimidade ativa. Rejeito a preliminar. 2.5. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. A peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma lógica a causa de pedir de cada um dos autores (violação de direito de autor de fotografia e concorrência desleal), permitindo à ré formular ampla e detalhada peça de defesa. O argumento de que os autores confundiram institutos de direito de imagem e propriedade industrial confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será examinado. Rejeito a preliminar. 2.6. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a coautora Sossego Participações Ltda. não apresentou balanço contábil, declaração de faturamento ou qualquer documento que ateste sua insolvência ou dificuldade financeira, apresentando-se no mercado como marca de mobiliário de alto padrão. Adicionalmente, verifica-se que no processo conexo de nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS a referida autora recolheu as custas iniciais regularmente, o que infirma a declaração de hipossuficiência. Por outro lado, em relação ao coautor Jonathan David Durling , pessoa física, milita a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que não foi derruída por prova em contrário. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça unicamente em relação à coautora Sossego Participações Ltda., mantendo a concessão da benesse em favor de Jonathan David Durling . Intime-se a coautora Sossego Participações Ltda. para que realize o recolhimento de metade das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito em relação a ela (art. 290 do CPC). 2.7. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa de R$ 50.000,00, sustentando que ele é excessivo e sem correspondência com o proveito econômico da demanda, que se limita ao suposto uso de duas fotografias. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, V, do CPC). Tendo em vista que o autor Jonathan Durling formulou pedido de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 e que há cumulação com pedido de danos materiais estimativos a serem apurados em liquidação, o valor global atribuído à causa mostra-se adequado e em consonância com a estimativa do proveito econômico. Rejeito a impugnação . 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com o objetivo de orientar a fase de instrução e julgamento, declaro saneado o processo e delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva autoria de Jonathan David Durling sobre as duas fotografias descritas na petição inicial, destinadas à divulgação da "Banqueta Duda"; b) o caráter original e criativo das referidas fotografias, avaliando-se se as composições representam obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais ou se constituem meras representações técnicas e catalográficas imunes à proteção; c) a ocorrência de reprodução literal dos arquivos fotográficos de autoria do coautor pela ré ou se as imagens por ela veiculadas constituem criação independente com mera semelhança estética de cenário; d) a configuração de ato de concorrência desleal ou desvio de clientela decorrente do uso das referidas imagens pela ré no anúncio da "Banqueta Galiza"; e) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda de vendas, lucros cessantes ou royalties de licença hipotética), bem como a ocorrência de danos morais à honra objetiva da empresa autora e aos direitos de personalidade do fotógrafo coautor. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO A fundamentação jurídica do julgamento da lide compreenderá a interpretação e a aplicação das seguintes normas: a) as disposições da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em especial os arts. 7º, VII (proteção de obra fotográfica), 22, 24 (direitos morais do autor), 28, 29 (direitos patrimoniais) e 108 (direito de crédito e sanções); b) os preceitos do Código Civil relativos ao direito de imagem (art. 20) e à responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927); c) as normas de repressão à concorrência desleal previstas na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), notadamente o art. 195, III; d) as regras de direito internacional decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (incorporada pelo Decreto nº 75.699/1975), no que tange ao tratamento nacional conferido ao coautor estrangeiro. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que diz respeito à comprovação da autoria das fotografias (a ser demonstrada pelo coautor Jonathan Durling), à originalidade da composição artística, ao nexo de causalidade e à ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a eventual prova de anterioridade das imagens no domínio público, a inexistência de identidade entre os arquivos de imagem ou a demonstração de legítima licença de uso das fotografias. 5 – DOS MEIOS DE PROVA Passo à análise das provas requeridas pelas partes para a instrução do feito. 6.1. Prova Pericial Técnica Considerando que a aferição da originalidade fotográfica, a análise de metadados para definição de autoria e o cotejo técnico entre as imagens da parte autora e as utilizadas pela ré demandam conhecimentos científicos especializados em fotografia e propriedade intelectual, defiro a realização de perícia técnica . 6.2. Prova Pericial Contábil No que tange ao requerimento de perícia contábil para apuração de danos materiais e lucros cessantes, entendo que referida prova mostra-se desnecessária e contraproducente neste momento processual. O an debeatur (direito à indenização) constitui matéria de mérito que antecede a liquidação de valores. Caso a ação seja julgada procedente, a exata quantificação do prejuízo patrimonial será remetida à fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual a perícia contábil poderá ser realizada com maior utilidade e economia processual. Portanto, indefiro a realização de perícia contábil na fase de conhecimento . 6.3. Prova Oral Para a elucidação das circunstâncias fáticas relativas à criação das imagens, ao contexto da notificação e à repercussão comercial e reputacional da conduta da ré, defiro a produção de prova oral , consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato e de 10 (dez) no total (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas e a indicação de sua residência e local de trabalho. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN DAVID DURLING

Autor SOSSEGO PARTICIPACOES LTDA.

Réu TEMPLUM COMERCIO DE MOVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

HILDEBRANDO PONTES NETO

OAB: 16162/MG

SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO

OAB: 114330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009748-12.2025.8.21.0041/RS AUTOR : SOSSEGO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AUTOR : JONATHAN DAVID DURLING ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : TEMPLUM COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330) ADVOGADO(A) : HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores pretendem a reparação de danos materiais e morais, além de provimento inibitório, sob o argumento de que a parte ré violou direitos autorais e praticou concorrência desleal . Conforme a petição inicial constante do evento 1, INIC1 , o coautor Jonathan David Durling afirma ser o fotógrafo responsável por duas imagens publicitárias que retratam a "Banqueta Duda", produto de criação da coautora Sossego Participações Ltda. Alegam que a parte ré utilizou essas exatas fotografias, sem prévia autorização, para anunciar e comercializar em seu sítio eletrônico um móvel concorrente denominado "Banqueta Galiza". Esclarecem que, embora a ré tenha retirado as imagens do ar após o recebimento de notificação extrajudicial ( evento 1, OUT7 ), os prejuízos de ordem patrimonial e moral restaram configurados. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25, CONT1 , arguindo preliminares de nulidade da citação, litispendência parcial com o processo de nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS, ilegitimidade ativa da coautora Sossego, inépcia da petição inicial, bem como impugnações à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou que as fotografias não ostentam originalidade mínima por serem meras imagens catalográficas e técnicas, atraindo a incidência das doutrinas de scènes à faire e merger . Negou a existência de concorrência desleal e de dever de indenizar. Os autores manifestaram-se em réplica no evento 32, RÉPLICA1 , rebatendo as preliminares e defendendo o comparecimento espontâneo da ré, a regularidade da representação e a existência do direito autoral violado. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise e ao julgamento das preliminares e defesas processuais apresentadas pela parte ré na contestação do evento 25, CONT1 . 2.1. Da nulidade de citação e do comparecimento espontâneo A parte ré arguiu a nulidade das citações postais realizadas, demonstrando por meio de registros do e Social que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos ao seu quadro de funcionários, especificamente pela administração do centro comercial onde se localiza o seu estabelecimento físico. Com efeito, a citação de pessoa jurídica por via postal exige a entrega da correspondência a quem tenha poderes de representação ou, ao menos, a funcionário do próprio estabelecimento responsável pelo recebimento de correspondências. A assinatura por porteiro ou recepcionista do shopping center não atende aos requisitos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que a parte ré apresentou defesa técnica completa no evento 25, CONT1 , exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, declaro suprida a nulidade e considero a parte ré regularmente integrada à lide na data de apresentação de sua contestação. 2.2. Da regularidade da representação processual da coautora Sossego A parte ré apontou a falta do contrato social atualizado da coautora Sossego Participações Ltda., o que impediria a verificação da regularidade de sua representação e da outorga de poderes de seus administradores. Trata-se de vício sanável que foi integralmente corrigido pela parte autora, oportunidade na qual procedeu à juntada de seus atos constitutivos atualizados. Verificada a regularidade da outorga da procuração, declaro saneada a representação processual da parte autora. 2.3. Da litispendência parcial e da conexão com o processo nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS A ré sustenta a ocorrência de litispendência parcial em relação ao processo nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS, que tramita neste mesmo juízo, sob o fundamento de que a coautora Sossego deduziu idêntica pretensão de reparação por concorrência desleal e danos materiais e morais derivados da divulgação da "Banqueta Galiza". A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso, verifica-se que no processo anterior (nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS) a causa de pedir está fundada na violação de registro de desenho industrial (proteção conferida pela Lei nº 9.279/96 sobre a forma ornamental do móvel), ao passo que a presente demanda se funda na violação de direitos autorais sobre fotografias (regidos pela Lei nº 9.610/98), além de contar com polo ativo diverso, integrado pelo fotógrafo Jonathan David Durling . Embora o pano de fundo comercial seja semelhante, as causas de pedir próximas e os pedidos de tutela específica são distintos. Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência . Todavia, há evidente conexão entre os feitos, uma vez que ambos discutem a licitude da conduta da ré ao divulgar e comercializar a "Banqueta Galiza" em concorrência com a "Banqueta Duda", existindo risco de decisões conflitantes sobre a apuração dos prejuízos econômicos. Considerando que ambas as ações já tramitam nesta 1ª Vara Judicial, determino que os processos permaneçam reunidos para instrução e julgamento conjuntos , evitando-se a duplicidade de atos instrutórios e garantindo a harmonia dos provimentos jurisdicionais. 2.4. Da alegada ilegitimidade ativa da coautora Sossego Participações Ltda. A ré defende que a coautora Sossego não detém legitimidade ativa para postular indenização por direitos autorais, cuja titularidade exclusiva seria da pessoa física do fotógrafo Jonathan David Durling . A preliminar não merece prosperar. A leitura atenta da petição inicial permite constatar que a coautora Sossego não formula pedido de indenização baseado em direitos autorais. A pretensão da pessoa jurídica está fundamentada na prática de concorrência desleal (art. 195, III, da Lei nº 9.279/96) e no desvio de clientela decorrente do aproveitamento parasitário de suas imagens publicitárias por empresa concorrente. Trata-se de direito próprio da empresa exploradora do móvel e de sua respectiva identidade visual, o que assegura sua legitimidade ativa. Rejeito a preliminar. 2.5. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. A peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma lógica a causa de pedir de cada um dos autores (violação de direito de autor de fotografia e concorrência desleal), permitindo à ré formular ampla e detalhada peça de defesa. O argumento de que os autores confundiram institutos de direito de imagem e propriedade industrial confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será examinado. Rejeito a preliminar. 2.6. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a coautora Sossego Participações Ltda. não apresentou balanço contábil, declaração de faturamento ou qualquer documento que ateste sua insolvência ou dificuldade financeira, apresentando-se no mercado como marca de mobiliário de alto padrão. Adicionalmente, verifica-se que no processo conexo de nº 5009745-57.2025.8.21.0041/RS a referida autora recolheu as custas iniciais regularmente, o que infirma a declaração de hipossuficiência. Por outro lado, em relação ao coautor Jonathan David Durling , pessoa física, milita a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que não foi derruída por prova em contrário. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça unicamente em relação à coautora Sossego Participações Ltda., mantendo a concessão da benesse em favor de Jonathan David Durling . Intime-se a coautora Sossego Participações Ltda. para que realize o recolhimento de metade das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito em relação a ela (art. 290 do CPC). 2.7. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa de R$ 50.000,00, sustentando que ele é excessivo e sem correspondência com o proveito econômico da demanda, que se limita ao suposto uso de duas fotografias. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, V, do CPC). Tendo em vista que o autor Jonathan Durling formulou pedido de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 e que há cumulação com pedido de danos materiais estimativos a serem apurados em liquidação, o valor global atribuído à causa mostra-se adequado e em consonância com a estimativa do proveito econômico. Rejeito a impugnação . 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com o objetivo de orientar a fase de instrução e julgamento, declaro saneado o processo e delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva autoria de Jonathan David Durling sobre as duas fotografias descritas na petição inicial, destinadas à divulgação da "Banqueta Duda"; b) o caráter original e criativo das referidas fotografias, avaliando-se se as composições representam obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais ou se constituem meras representações técnicas e catalográficas imunes à proteção; c) a ocorrência de reprodução literal dos arquivos fotográficos de autoria do coautor pela ré ou se as imagens por ela veiculadas constituem criação independente com mera semelhança estética de cenário; d) a configuração de ato de concorrência desleal ou desvio de clientela decorrente do uso das referidas imagens pela ré no anúncio da "Banqueta Galiza"; e) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda de vendas, lucros cessantes ou royalties de licença hipotética), bem como a ocorrência de danos morais à honra objetiva da empresa autora e aos direitos de personalidade do fotógrafo coautor. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO A fundamentação jurídica do julgamento da lide compreenderá a interpretação e a aplicação das seguintes normas: a) as disposições da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em especial os arts. 7º, VII (proteção de obra fotográfica), 22, 24 (direitos morais do autor), 28, 29 (direitos patrimoniais) e 108 (direito de crédito e sanções); b) os preceitos do Código Civil relativos ao direito de imagem (art. 20) e à responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927); c) as normas de repressão à concorrência desleal previstas na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), notadamente o art. 195, III; d) as regras de direito internacional decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (incorporada pelo Decreto nº 75.699/1975), no que tange ao tratamento nacional conferido ao coautor estrangeiro. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que diz respeito à comprovação da autoria das fotografias (a ser demonstrada pelo coautor Jonathan Durling), à originalidade da composição artística, ao nexo de causalidade e à ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a eventual prova de anterioridade das imagens no domínio público, a inexistência de identidade entre os arquivos de imagem ou a demonstração de legítima licença de uso das fotografias. 5 – DOS MEIOS DE PROVA Passo à análise das provas requeridas pelas partes para a instrução do feito. 6.1. Prova Pericial Técnica Considerando que a aferição da originalidade fotográfica, a análise de metadados para definição de autoria e o cotejo técnico entre as imagens da parte autora e as utilizadas pela ré demandam conhecimentos científicos especializados em fotografia e propriedade intelectual, defiro a realização de perícia técnica . 6.2. Prova Pericial Contábil No que tange ao requerimento de perícia contábil para apuração de danos materiais e lucros cessantes, entendo que referida prova mostra-se desnecessária e contraproducente neste momento processual. O an debeatur (direito à indenização) constitui matéria de mérito que antecede a liquidação de valores. Caso a ação seja julgada procedente, a exata quantificação do prejuízo patrimonial será remetida à fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual a perícia contábil poderá ser realizada com maior utilidade e economia processual. Portanto, indefiro a realização de perícia contábil na fase de conhecimento . 6.3. Prova Oral Para a elucidação das circunstâncias fáticas relativas à criação das imagens, ao contexto da notificação e à repercussão comercial e reputacional da conduta da ré, defiro a produção de prova oral , consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato e de 10 (dez) no total (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas e a indicação de sua residência e local de trabalho. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.