Detalhe do processo

5009747-63.2023.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009747-63.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : ANA MARIA TRINDADE MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido da parte ré de limitação dos honorários periciais. A remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua redução com fundamento exclusivo no elevado valor da causa ou em alegação genérica de excessividade. A limitação pretendida comprometeria a adequada remuneração do auxiliar da Justiça e poderia, inclusive, prejudicar a realização da prova pericial, essencial ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor integral correspondente aos honorários periciais propostos pelo perito Tiago Henriques Taborda (R$ 4.161,65), sob pena de preclusão da prova pericial contábil. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente para após a juntada do laudo pericial contábil ou decorrido o prazo para depósito sem manifestação da parte ré. Efetuado o depósito dos honorários periciais, determino que seja expedido alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor depositado, intimando-o por meio do sistema processual para dar início aos trabalhos técnicos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA TRINDADE MACHADO

Réu SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA

OAB: 72751/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009747-63.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : ANA MARIA TRINDADE MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido da parte ré de limitação dos honorários periciais. A remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua redução com fundamento exclusivo no elevado valor da causa ou em alegação genérica de excessividade. A limitação pretendida comprometeria a adequada remuneração do auxiliar da Justiça e poderia, inclusive, prejudicar a realização da prova pericial, essencial ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor integral correspondente aos honorários periciais propostos pelo perito Tiago Henriques Taborda (R$ 4.161,65), sob pena de preclusão da prova pericial contábil. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente para após a juntada do laudo pericial contábil ou decorrido o prazo para depósito sem manifestação da parte ré. Efetuado o depósito dos honorários periciais, determino que seja expedido alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor depositado, intimando-o por meio do sistema processual para dar início aos trabalhos técnicos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.