Detalhe do processo

5009744-47.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009744-47.2025.4.03.6301 AUTOR: P. S. D. REPRESENTANTE: O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA DE LIMA SILVA - SP343079 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: O. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta contradição quanto ao marco temporal fixado para a revisão administrativa do benefício assistencial. Sustenta que o prazo de um ano contado da perícia médica judicial já havia transcorrido quando da prolação da sentença, o que permitiria sua imediata convocação para nova avaliação após a implantação do benefício. Requer que o prazo seja contado da efetiva implantação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela existente entre fundamentos ou conclusões inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com a discordância da parte quanto aos efeitos jurídicos ou práticos da decisão. No caso, a sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial com fundamento no impedimento de longo prazo e na situação de vulnerabilidade social demonstrados nos autos. Também autorizou o INSS a promover a revisão administrativa após o prazo de um ano contado da perícia médica judicial, conforme a recomendação do perito. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do direito ao benefício e a possibilidade de posterior revisão administrativa. A autorização para revisão não afasta a obrigação de implantação nem produz a cessação automática do benefício. Eventual alteração dependerá de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme expressamente determinado na sentença. O fato de o prazo fixado já ter transcorrido na data da prolação da sentença não caracteriza contradição interna. Significa apenas que o INSS poderá exercer a prerrogativa de revisão após a implantação do benefício, mediante a observância das garantias administrativas asseguradas à parte autora. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na alteração do marco temporal expressamente fixado na sentença, mediante a substituição da data da perícia pela data da efetiva implantação do benefício. Tal providência implica modificação do conteúdo da decisão e não decorre da existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não se verifica no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. S. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA DE LIMA SILVA

OAB: 343079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009744-47.2025.4.03.6301 AUTOR: P. S. D. REPRESENTANTE: O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA DE LIMA SILVA - SP343079 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: O. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta contradição quanto ao marco temporal fixado para a revisão administrativa do benefício assistencial. Sustenta que o prazo de um ano contado da perícia médica judicial já havia transcorrido quando da prolação da sentença, o que permitiria sua imediata convocação para nova avaliação após a implantação do benefício. Requer que o prazo seja contado da efetiva implantação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela existente entre fundamentos ou conclusões inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com a discordância da parte quanto aos efeitos jurídicos ou práticos da decisão. No caso, a sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial com fundamento no impedimento de longo prazo e na situação de vulnerabilidade social demonstrados nos autos. Também autorizou o INSS a promover a revisão administrativa após o prazo de um ano contado da perícia médica judicial, conforme a recomendação do perito. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do direito ao benefício e a possibilidade de posterior revisão administrativa. A autorização para revisão não afasta a obrigação de implantação nem produz a cessação automática do benefício. Eventual alteração dependerá de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme expressamente determinado na sentença. O fato de o prazo fixado já ter transcorrido na data da prolação da sentença não caracteriza contradição interna. Significa apenas que o INSS poderá exercer a prerrogativa de revisão após a implantação do benefício, mediante a observância das garantias administrativas asseguradas à parte autora. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na alteração do marco temporal expressamente fixado na sentença, mediante a substituição da data da perícia pela data da efetiva implantação do benefício. Tal providência implica modificação do conteúdo da decisão e não decorre da existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não se verifica no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal