5009739-50.2025.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009739-50.2025.8.21.0041/RS AUTOR : DOUGLAS LAMPERT DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB RS125742) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB RS055852) ADVOGADO(A) : RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB RS058079) ADVOGADO(A) : Giuliano Deboni (OAB RS053963) ADVOGADO(A) : JÚLIA KRETSCHMER SCOMAZZON (OAB RS135390) ADVOGADO(A) : VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS (OAB RS100439) RÉU : INCORPORADORA NOVALTERNATIVA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO (OAB RS070291) ADVOGADO(A) : JEFERSON VOGES DOS SANTOS (OAB RS051725) ADVOGADO(A) : LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS (OAB RS130454) RÉU : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPOS DE CANELLA II ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS LAMPERT DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPOS DE CANELLA II e INCORPORADORA NOVALTERNATIVA LTDA. (Evento 1, INIC14). O autor alega ser proprietário da Sala Comercial nº 16 e do Box nº 35 do condomínio réu, imóveis adquiridos para fins de investimento e que se encontravam locados pelo valor mensal de R$ 5.000,00 para o restaurante Agridoce. Informa que, a partir de agosto de 2024, graves infiltrações de água provenientes das áreas comuns (telhado e laje técnica dos aparelhos de ar-condicionado) causaram o desabamento parcial do teto de gesso, proliferação de mofo e mofamento das paredes, o que culminou na rescisão do contrato de locação em 06/08/2024. Refere ter realizado reparos emergenciais no valor de R$ 5.630,46, mas aduz que as infiltrações retornaram. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização de reparos e a nomeação de perito, bem como a condenação definitiva dos réus à reparação dos vícios, ao reembolso dos valores gastos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis perdidos e à compensação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 6, DESPADEC1 , oportunidade em que se determinou a nomeação imediata de perito judicial para a realização de vistoria técnica na unidade, postergando-se a análise da obrigação de fazer para o momento posterior à entrega do laudo técnico. O réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II apresentou contestação no evento 47, CONT1 . Em sede preliminar, arguiu a conexão e a prejudicialidade externa com os processos 5001609-42.2023.8.21.0041 e 5001608-57.2023.8.21.0041; sua ilegitimidade passiva; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito ou omissão, sustentando ter agido de forma proativa ao ajuizar ação contra a construtora. Apontou a culpa concorrente do autor e a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, por não ter tentado recolocar o imóvel no mercado de locação. Impugnou o pedido de lucros cessantes e danos materiais por ausência de prova idônea, defendendo a inexistência de danos morais, e postulou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à responsabilidade subsidiária. Apresentou quesitos no mesmo evento. A ré Incorporadora Novalternativa Ltda. apresentou contestação no evento 52, CONT1 . Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos defeitos de manutenção de áreas comuns. Como prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo de garantia de 5 anos (com entrega da obra em 20/08/2019) e a decadência do direito do autor (por não ter ajuizado a demanda dentro do prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes. No mérito, alegou que a rescisão do contrato de locação ocorreu por decisão comercial voluntária do inquilino, o qual se mudou para uma sala maior dentro do mesmo empreendimento, o que afastaria o nexo de causalidade. Afirmou que há excesso de oferta de salas comerciais em Canela/RS, o que justifica a vacância. Apontou a boa-fé da incorporadora ao tentar vistoriar e realizar reparos na unidade, o que foi recusado pelo autor. Impugnou a utilização da perícia produzida em outro processo como prova emprestada e contestou os pedidos de indenização. O autor apresentou réplica no evento 53, RÉPLICA1 . Rebateu as preliminares e prejudiciais alegadas. Juntou manifestação técnica atualizada elaborada por seu assistente técnico, indicando que as infiltrações permanecem ativas na unidade, com gotejamento verificado em vistoria realizada em 21/07/2026. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Conexão e da Prejudicialidade Externa O réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II arguiu a conexão e a prejudicialidade externa com os processos 5001609-42.2023.8.21.0041 e 5001608-57.2023.8.21.0041. No entanto, conforme certificado nos autos e detalhado na réplica, as referidas demandas já foram julgadas em primeiro grau de jurisdição, com sentença proferida em 08/06/2026. Nos termos do artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a reunião de processos conexos é inviável se um deles já foi julgado, entendimento também consagrado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a presente demanda discute prejuízos individuais específicos sofridos pelo proprietário da unidade autônoma Sala Comercial nº 16, o que exige dilação probatória e julgamento autônomos, não se justificando a suspensão por prejudicialidade externa. Rejeito , por conseguinte, a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do feito. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Condomínio: O Condomínio réu sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando que as infiltrações decorrem de falhas estruturais de responsabilidade exclusiva da construtora. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa ao Condomínio conduta omissiva no dever de conservação e manutenção das áreas comuns (telhado e laje técnica), cuja negligência teria gerado as infiltrações na unidade privativa. Trata-se de dever legal previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A efetiva responsabilidade do ente condominial e a existência de nexo de causalidade são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. Afasto a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva da Incorporadora: A ré Incorporadora Novalternativa Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos defeitos decorrentes de falta de manutenção em áreas comuns. A preliminar não merece acolhimento, pois o autor fundamenta a pretensão em vícios construtivos estruturais (defeitos de projeto e execução da obra), de responsabilidade da construtora. Saber se as infiltrações decorrem de vício de construção originário ou de falta de manutenção posterior é matéria fática que demanda dilação probatória, integrando o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 2.4. Da Inépcia da Petição Inicial: A Incorporadora ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, sob o argumento de tratar-se de pedido genérico e sem demonstração de nexo causal. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara a causa de pedir e formula pedido determinado, quantificando os lucros cessantes com base no valor do aluguel mensal anteriormente recebido (R$ 5.000,00) e indicando o período correspondente. A comprovação do efetivo prejuízo é matéria atinente à instrução probatória, não configurando vício formal na peça de ingresso. Afasto a preliminar. 2.5. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Condomínio réu impugnou o valor atribuído à causa, inicialmente fixado em R$ 80.000,00. A impugnação comporta acolhimento parcial. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Na hipótese, o autor cumulou pedidos de ressarcimento de danos materiais (R$ 5.630,46), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes (aluguéis perdidos desde a rescisão contratual em agosto de 2024 até o ajuizamento da ação em novembro de 2025, totalizando 15 meses). A soma dos lucros cessantes pretendidos até a data da propositura da demanda equivale a R$ 75.000,00 (15 meses multiplicados por R$ 5.000,00). Dessa forma, o proveito econômico pretendido na data do ajuizamento soma R$ 90.630,46. Acolho parcialmente a impugnação e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 90.630,46 . 2.6. Da Prejudicial de Mérito: Decadência e Prazo de Garantia: A Incorporadora ré arguiu o esgotamento do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618, caput, do Código Civil, e a decadência do direito do autor pelo decurso do prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. A tese não prospera. O prazo de cinco anos do artigo 618 é de simples garantia. Constatado o vício construtivo dentro desse período (as infiltrações iniciaram-se em agosto de 2024, antes de completados os cinco anos da entrega da obra em 20/08/2019), o adquirente dispõe do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para postular em juízo a reparação dos danos materiais e morais sofridos (natureza indenizatória). O prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil restringe-se às opções de rescisão contratual (ação redibitória) ou de abatimento do preço (ação quanti minoris), não se aplicando às demandas indenizatórias por inadimplemento contratual. Afasto , portanto, a prejudicial de decadência. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a persistência das infiltrações de água na Sala Comercial nº 16 e no Box nº 35; b) a origem técnica das infiltrações: se decorrentes de vício construtivo estrutural na cobertura e na laje técnica (responsabilidade da Incorporadora), de falta de adequada conservação e manutenção das áreas comuns (responsabilidade do Condomínio), ou de intervenções e alterações realizadas pelo próprio autor ou por terceiros; c) o nexo de causalidade entre as infiltrações e a rescisão do contrato de locação com o restaurante Agridoce em 06/08/2024; d) se a desocupação do imóvel pelo locatário ocorreu por decisão comercial voluntária e expansão do negócio ou em virtude da insalubridade e dos danos decorrentes das infiltrações; e) a efetiva ocorrência de danos materiais internos na unidade e a adequação do valor de R$ 5.630,46 pleiteado a título de reembolso pelos reparos emergenciais; f) a existência de lucros cessantes e a influência de fatores de mercado (excesso de oferta de salas comerciais em Canela/RS) na vacância do imóvel; g) a ocorrência de recusa injustificada do autor em permitir a realização de vistorias ou reparos pela Incorporadora e a caracterização de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; h) a ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pelo autor. Como questões de direito relevantes para a decisão da causa, delimitam-se: a) a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) aplicável a cada um dos réus perante o autor; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o autor e a Incorporadora ré; c) a existência de solidariedade ou subsidiariedade entre as rés em caso de eventual condenação. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Questões de direito relevantes para a solução do litígio: A natureza da responsabilidade de cada um dos réus (objetiva ou subjetiva) perante o condômino lesado. A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação mantida entre o proprietário e a construtora. A caracterização da solidariedade entre o Condomínio e a Incorporadora pelos danos causados à unidade privativa. A verificação do cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo por parte do autor. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre o autor (adquirente) e a ré Incorporadora Novalternativa Ltda. possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de vício construtivo estrutural, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, competindo à Incorporadora comprovar a regularidade da construção e a ausência de nexo causal. Em relação ao réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II, a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência dos danos, a origem das infiltrações nas áreas comuns e a omissão do condomínio) e ao Condomínio comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (como a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito). 5 – DOS MEIOS DE PROVA A prova pericial judicial urgente foi deferida no evento 6, DESPADEC1 . Contudo, verifica-se que o perito originalmente nomeado não respondeu ao chamado, tendo sido aceito o encargo pela engenheira civil Natália Bruschi (CREA-RS 261306), conforme petição constante do evento 6, DESPADEC1 . 5.1. Da Prova Pericial Desta forma, ratifico e organizo a produção da prova técnica: Mantenho a nomeação da perita Natália Bruschi , especialista em patologia das construções, para a realização do trabalho. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a perita judicial apresente sua proposta de honorários técnicos, considerando os quesitos já apresentados pelas partes. 5.2. Da Prova Oral: As partes postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Postego a análise da conveniência e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial . Tratando-se de demanda fundada em infiltrações e problemas técnicos de engenharia, a prova pericial assume caráter prejudicial e sua conclusão é indispensável para delimitar a pertinência da prova oral, evitando atos processuais desnecessários. O prazo para apresentação do rol de testemunhas será aberto após a homologação do laudo técnico. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPOS DE CANELLA II
Autor DOUGLAS LAMPERT DA SILVA
Réu INCORPORADORA NOVALTERNATIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA KRETSCHMER SCOMAZZON
OAB: 135390/RS
GIULIANO DEBONI
OAB: 53963/RS
DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO
OAB: 70291/RS
PEDRO BASTOS LUND
OAB: 74953/RS
GUILHERME FRANZEN RIZZO
OAB: 55852/RS
RICARDO ANTONOW DA COSTA
OAB: 125742/RS
LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS
OAB: 130454/RS
VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS
OAB: 100439/RS
RICARDO TRINDADE GASPARIN
OAB: 58079/RS
JEFERSON VOGES DOS SANTOS
OAB: 51725/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009739-50.2025.8.21.0041/RS AUTOR : DOUGLAS LAMPERT DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB RS125742) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB RS055852) ADVOGADO(A) : RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB RS058079) ADVOGADO(A) : Giuliano Deboni (OAB RS053963) ADVOGADO(A) : JÚLIA KRETSCHMER SCOMAZZON (OAB RS135390) ADVOGADO(A) : VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS (OAB RS100439) RÉU : INCORPORADORA NOVALTERNATIVA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BOLOGNESI BÚRIGO (OAB RS070291) ADVOGADO(A) : JEFERSON VOGES DOS SANTOS (OAB RS051725) ADVOGADO(A) : LORENA ALYSSON SOARES COSTA DA SILVA DIAS (OAB RS130454) RÉU : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPOS DE CANELLA II ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS LAMPERT DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPOS DE CANELLA II e INCORPORADORA NOVALTERNATIVA LTDA. (Evento 1, INIC14). O autor alega ser proprietário da Sala Comercial nº 16 e do Box nº 35 do condomínio réu, imóveis adquiridos para fins de investimento e que se encontravam locados pelo valor mensal de R$ 5.000,00 para o restaurante Agridoce. Informa que, a partir de agosto de 2024, graves infiltrações de água provenientes das áreas comuns (telhado e laje técnica dos aparelhos de ar-condicionado) causaram o desabamento parcial do teto de gesso, proliferação de mofo e mofamento das paredes, o que culminou na rescisão do contrato de locação em 06/08/2024. Refere ter realizado reparos emergenciais no valor de R$ 5.630,46, mas aduz que as infiltrações retornaram. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização de reparos e a nomeação de perito, bem como a condenação definitiva dos réus à reparação dos vícios, ao reembolso dos valores gastos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis perdidos e à compensação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 6, DESPADEC1 , oportunidade em que se determinou a nomeação imediata de perito judicial para a realização de vistoria técnica na unidade, postergando-se a análise da obrigação de fazer para o momento posterior à entrega do laudo técnico. O réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II apresentou contestação no evento 47, CONT1 . Em sede preliminar, arguiu a conexão e a prejudicialidade externa com os processos 5001609-42.2023.8.21.0041 e 5001608-57.2023.8.21.0041; sua ilegitimidade passiva; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito ou omissão, sustentando ter agido de forma proativa ao ajuizar ação contra a construtora. Apontou a culpa concorrente do autor e a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, por não ter tentado recolocar o imóvel no mercado de locação. Impugnou o pedido de lucros cessantes e danos materiais por ausência de prova idônea, defendendo a inexistência de danos morais, e postulou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à responsabilidade subsidiária. Apresentou quesitos no mesmo evento. A ré Incorporadora Novalternativa Ltda. apresentou contestação no evento 52, CONT1 . Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos defeitos de manutenção de áreas comuns. Como prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo de garantia de 5 anos (com entrega da obra em 20/08/2019) e a decadência do direito do autor (por não ter ajuizado a demanda dentro do prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes. No mérito, alegou que a rescisão do contrato de locação ocorreu por decisão comercial voluntária do inquilino, o qual se mudou para uma sala maior dentro do mesmo empreendimento, o que afastaria o nexo de causalidade. Afirmou que há excesso de oferta de salas comerciais em Canela/RS, o que justifica a vacância. Apontou a boa-fé da incorporadora ao tentar vistoriar e realizar reparos na unidade, o que foi recusado pelo autor. Impugnou a utilização da perícia produzida em outro processo como prova emprestada e contestou os pedidos de indenização. O autor apresentou réplica no evento 53, RÉPLICA1 . Rebateu as preliminares e prejudiciais alegadas. Juntou manifestação técnica atualizada elaborada por seu assistente técnico, indicando que as infiltrações permanecem ativas na unidade, com gotejamento verificado em vistoria realizada em 21/07/2026. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Conexão e da Prejudicialidade Externa O réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II arguiu a conexão e a prejudicialidade externa com os processos 5001609-42.2023.8.21.0041 e 5001608-57.2023.8.21.0041. No entanto, conforme certificado nos autos e detalhado na réplica, as referidas demandas já foram julgadas em primeiro grau de jurisdição, com sentença proferida em 08/06/2026. Nos termos do artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a reunião de processos conexos é inviável se um deles já foi julgado, entendimento também consagrado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a presente demanda discute prejuízos individuais específicos sofridos pelo proprietário da unidade autônoma Sala Comercial nº 16, o que exige dilação probatória e julgamento autônomos, não se justificando a suspensão por prejudicialidade externa. Rejeito , por conseguinte, a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do feito. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Condomínio: O Condomínio réu sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando que as infiltrações decorrem de falhas estruturais de responsabilidade exclusiva da construtora. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa ao Condomínio conduta omissiva no dever de conservação e manutenção das áreas comuns (telhado e laje técnica), cuja negligência teria gerado as infiltrações na unidade privativa. Trata-se de dever legal previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A efetiva responsabilidade do ente condominial e a existência de nexo de causalidade são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. Afasto a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva da Incorporadora: A ré Incorporadora Novalternativa Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos defeitos decorrentes de falta de manutenção em áreas comuns. A preliminar não merece acolhimento, pois o autor fundamenta a pretensão em vícios construtivos estruturais (defeitos de projeto e execução da obra), de responsabilidade da construtora. Saber se as infiltrações decorrem de vício de construção originário ou de falta de manutenção posterior é matéria fática que demanda dilação probatória, integrando o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 2.4. Da Inépcia da Petição Inicial: A Incorporadora ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, sob o argumento de tratar-se de pedido genérico e sem demonstração de nexo causal. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara a causa de pedir e formula pedido determinado, quantificando os lucros cessantes com base no valor do aluguel mensal anteriormente recebido (R$ 5.000,00) e indicando o período correspondente. A comprovação do efetivo prejuízo é matéria atinente à instrução probatória, não configurando vício formal na peça de ingresso. Afasto a preliminar. 2.5. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Condomínio réu impugnou o valor atribuído à causa, inicialmente fixado em R$ 80.000,00. A impugnação comporta acolhimento parcial. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Na hipótese, o autor cumulou pedidos de ressarcimento de danos materiais (R$ 5.630,46), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes (aluguéis perdidos desde a rescisão contratual em agosto de 2024 até o ajuizamento da ação em novembro de 2025, totalizando 15 meses). A soma dos lucros cessantes pretendidos até a data da propositura da demanda equivale a R$ 75.000,00 (15 meses multiplicados por R$ 5.000,00). Dessa forma, o proveito econômico pretendido na data do ajuizamento soma R$ 90.630,46. Acolho parcialmente a impugnação e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 90.630,46 . 2.6. Da Prejudicial de Mérito: Decadência e Prazo de Garantia: A Incorporadora ré arguiu o esgotamento do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618, caput, do Código Civil, e a decadência do direito do autor pelo decurso do prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. A tese não prospera. O prazo de cinco anos do artigo 618 é de simples garantia. Constatado o vício construtivo dentro desse período (as infiltrações iniciaram-se em agosto de 2024, antes de completados os cinco anos da entrega da obra em 20/08/2019), o adquirente dispõe do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para postular em juízo a reparação dos danos materiais e morais sofridos (natureza indenizatória). O prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil restringe-se às opções de rescisão contratual (ação redibitória) ou de abatimento do preço (ação quanti minoris), não se aplicando às demandas indenizatórias por inadimplemento contratual. Afasto , portanto, a prejudicial de decadência. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a persistência das infiltrações de água na Sala Comercial nº 16 e no Box nº 35; b) a origem técnica das infiltrações: se decorrentes de vício construtivo estrutural na cobertura e na laje técnica (responsabilidade da Incorporadora), de falta de adequada conservação e manutenção das áreas comuns (responsabilidade do Condomínio), ou de intervenções e alterações realizadas pelo próprio autor ou por terceiros; c) o nexo de causalidade entre as infiltrações e a rescisão do contrato de locação com o restaurante Agridoce em 06/08/2024; d) se a desocupação do imóvel pelo locatário ocorreu por decisão comercial voluntária e expansão do negócio ou em virtude da insalubridade e dos danos decorrentes das infiltrações; e) a efetiva ocorrência de danos materiais internos na unidade e a adequação do valor de R$ 5.630,46 pleiteado a título de reembolso pelos reparos emergenciais; f) a existência de lucros cessantes e a influência de fatores de mercado (excesso de oferta de salas comerciais em Canela/RS) na vacância do imóvel; g) a ocorrência de recusa injustificada do autor em permitir a realização de vistorias ou reparos pela Incorporadora e a caracterização de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; h) a ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pelo autor. Como questões de direito relevantes para a decisão da causa, delimitam-se: a) a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) aplicável a cada um dos réus perante o autor; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o autor e a Incorporadora ré; c) a existência de solidariedade ou subsidiariedade entre as rés em caso de eventual condenação. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Questões de direito relevantes para a solução do litígio: A natureza da responsabilidade de cada um dos réus (objetiva ou subjetiva) perante o condômino lesado. A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação mantida entre o proprietário e a construtora. A caracterização da solidariedade entre o Condomínio e a Incorporadora pelos danos causados à unidade privativa. A verificação do cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo por parte do autor. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre o autor (adquirente) e a ré Incorporadora Novalternativa Ltda. possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de vício construtivo estrutural, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, competindo à Incorporadora comprovar a regularidade da construção e a ausência de nexo causal. Em relação ao réu Condomínio do Edifício Campos de Canella II, a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência dos danos, a origem das infiltrações nas áreas comuns e a omissão do condomínio) e ao Condomínio comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (como a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito). 5 – DOS MEIOS DE PROVA A prova pericial judicial urgente foi deferida no evento 6, DESPADEC1 . Contudo, verifica-se que o perito originalmente nomeado não respondeu ao chamado, tendo sido aceito o encargo pela engenheira civil Natália Bruschi (CREA-RS 261306), conforme petição constante do evento 6, DESPADEC1 . 5.1. Da Prova Pericial Desta forma, ratifico e organizo a produção da prova técnica: Mantenho a nomeação da perita Natália Bruschi , especialista em patologia das construções, para a realização do trabalho. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a perita judicial apresente sua proposta de honorários técnicos, considerando os quesitos já apresentados pelas partes. 5.2. Da Prova Oral: As partes postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Postego a análise da conveniência e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial . Tratando-se de demanda fundada em infiltrações e problemas técnicos de engenharia, a prova pericial assume caráter prejudicial e sua conclusão é indispensável para delimitar a pertinência da prova oral, evitando atos processuais desnecessários. O prazo para apresentação do rol de testemunhas será aberto após a homologação do laudo técnico. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.