Detalhe do processo

5009736-82.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5009736-82.2025.4.03.6103 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VINICIUS DE MORAIS CEZARIO - SP518976-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta por ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e no art. 304 c/c art. 297 do CP, em concurso material. O Ministério Público Federal deixou de propor ANPP de forma fundamentada e ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 362605692): “1- FATO 1: DO USO DE DOCUMENTO FALSO No dia 26 de novembro de 2025, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Rodovia Presidente Dutra, Km 165, Praça de Pedágio em Jacareí/SP, ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA fez uso de um documento de identidade falso, se passando por outra pessoa, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, em uma operação padrão de fiscalização. Na ocasião, ELEANDRO identificou-se ao Policial Rodoviário Federal Fábio Nunes Cardoso como sendo Ícaro Martins Dias, apresentando uma cédula de identidade (RG nº 9856598, expedida em 09/11/2022, atribuída à Polícia Civil do Estado do Pará) com o nome falso e a sua fotografia. A equipe policial observou indícios de inautenticidade no documento, como a fotografia descolando e a data de expedição do CPF (712.243202-55) ser recente e próxima à data de expedição do RG, apesar de ELEANDRO já contar com mais de trinta anos. Após pesquisa em aplicativo de busca de imagem facial, os policiais constataram que a foto colada no documento pertencia a ELEANDRO. Questionado sobre a divergência, o denunciado confessou aos policiais que o documento era falso, comprado no Rio de Janeiro por R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sequência, justificou o uso da identidade falsa como meio de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão que acreditava estar ativo contra si (cancelado em outubro) (ID 471149027 - pág. 2-3). O Policial Rodoviário Federal (PRF) Fabio Nunes Cardoso (Condutor/Testemunha), responsável pela abordagem de ELEANDRO (ID 471149027 - pág. 2-3), declarou que o documento de identidade apresentado pelo passageiro do veículo era de emissão recente e que a fotografia estava se soltando/descolando do papel. Além disso, lhe chamou a atenção a data de cadastro recente do CPF informado no documento, próxima à data de expedição do RG. Então, efetuou uma pesquisa em um aplicativo de busca de imagem facial, cujo resultado atribuiu a imagem do documento à pessoa de ELEANDRO. Da mesma forma, pesquisa no sistema policial confirmou a identidade de ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA e a existência de um mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC, embora este mandado tivesse sido cancelado por decisão em 29 de outubro de 2025. Ato seguinte, tendo em vista que o documento falso foi apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal, o Delegado de Polícia do CPJ de Jacareí/SP encaminhou a ocorrência para a Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP. Por sua vez, o PRF Frank Jones Costa corroborou o depoimento do PRF Fabio Nunes Cardoso (ID 471149027, pág. 5-6). Apurou-se que ELEANDRO apresentava-se falsamente como sendo Ícaro há bastante tempo e em diversos momentos de sua vida, como viajar, por exemplo. Além disso, o amigo dele, Diego Dranka (ID 471149027 - pág. 7-8), condutor do veículo abordado, mencionou conhecê-lo há mais de 10 anos com esse nome falso, o que foi corroborado pelo denunciado. ELEANDRO informou tratar-se de um apelido que lhe foi atribuído pelo fato de ostentar uma tatuagem de asas. I.2- FATO 2: DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA, em data incerta, de forma livre e consciente, falsificou um documento público, ao montar uma carteira de identidade (RG) falsa, mediante a colocação de uma foto sua em um suporte autêntico (papel não reagente, com fibras coloridas aderidas à massa do papel, fibras luminescentes reagentes à luz UV, impressão calcográfica, dentre outras), e a falsificação das impressões variáveis (nome, CPF, número de registro e furação diversa na foto). O documento foi apreendido em poder de ELEANDRO e submetido à perícia documentoscópica, cujo resultado aponta a utilização de um espelho de carteira de identidade original de uma identidade fornecida a outra pessoa, que teve seus dados variáveis raspados/lavados e recebeu impressão inautêntica de dados de campos variáveis Também o QR Code do reverso do documento questionado foi preparado para encaminhar a consulta ao Sistema de validação de RG do Estado do Pará (tal qual ocorreria com um documento original), porém com retorno de dados inválidos. O denunciado admitiu a falsidade da carteira de registro de identidade apresentada aos policiais que o abordaram, e que o documento foi comprado no Rio de Janeiro por R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece a presente DENÚNCIA em face de ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 297 e no art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal”. Denúncia recebida em 11/12/2025 (ID 362605694). Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP proferiu a sentença ID 362605754, publicada em 12/03/2026, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e no art. 304 c/c art. 297 do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na sentença a prisão preventiva foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de mudar de endereço sem informar o local onde poderá ser encontrado; b) proibição de não se ausentar por mais de 30 dias da cidade de seu domicílio sem autorização judicial; c) dever de comparecimento mensal ao Juízo de Direito da Comarca de Itapoá/SC, cidade de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. A defesa interpôs apelação objetivando a absolvição por insuficiência probatória no tocante à autoria do crime de falsificação de documento público; subsidiariamente pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que o delito de falsificação seja absorvido pelo crime de uso de documento falso; quanto à dosimetria, pede a redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento das agravantes e fixação de regime mais brando (ID 362605765). Contrarrazões pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicado o princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de falsificação pelo delito de uso (ID 362605769). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação para que o crime de falsificação (crime-meio) seja absorvido pelo delito de uso de documento falso (crime-fim) – ID 371033774. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 362605254 – pag. 1); termo de apreensão (ID 362605254 – pag. 27/28); laudo de perícia criminal federal nº 359/2025 (ID 362605689 – pag. 52/57); prova oral produzida na fase extrajudicial (ID 362605254 – pag. 2/5) e em juízo (ID 362605744) e confissão do réu (ID 362605254 – pag. 13 e ID 362605744. No dia 26/11/2025, o apelante ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA, identificando-se como Ícaro Martins Dias, apresentou uma cédula de identidade materialmente falsa (RG nº 9856598) contendo sua fotografia ao policial rodoviário federal Fabio Nunes Cardoso, durante fiscalização na Rodovia Presidente Dutra, km 165, em Jacareí/SP. O policial rodoviário federal percebeu sinais de falsificação e, após consultas aos sistemas informatizados, foi descoberta a verdadeira identidade do abordado e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC. A perícia atestou a falsidade material do documento em nome de Ícaro Martins Dias. Segundo o laudo pericial, trata-se de um espelho de carteira de identidade original que teve seus dados variáveis raspados/lavados e recebeu impressão inautêntica de dados de campos variáveis. No documento adulterado consta a fotografia do réu. O réu confessou a prática do crime de uso de documento falso. Admitiu a aquisição do documento falso por R$5.000,00, pois pretendia evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra si. Da aplicação do princípio da consunção Deve ser aplicado o princípio da consunção em relação ao crime de falsificação da carteira de identidade, que foi utilizada pelo apelante ELEANDRO perante policiais rodoviários federais. O réu forneceu sua fotografia para que constasse do documento adulterado, concorrendo, portanto, para a falsificação do documento público. Todavia, a prática do delito de uso de documento falso pelo autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu, no caso concreto, ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. Trago, nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Não se operou a prescrição dos delitos imputados ao acusado. 2. Materialidade e autoria do delito de uso de documento falso foram comprovadas nos autos. Restou incontroverso que o acusado fez uso de documentos falsos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP, com o intuito de obter registro como Técnico em Eletrotécnica. 3. Não é plausível a alegação do acusado de que não sabia da falsidade dos documentos, uma vez que consta claramente do diploma e do histórico escolar por ele apresentados ao CREA-SP que o curso de Técnico em Eletrotécnica exigiria o cumprimento de 1.640 horas de carga horária e de 400 dias letivos. A circunstância de não ter obtido a inscrição no CREA-SP não afasta a consumação do delito de uso de documento falso. 4. Não houve insurgência do acusado em relação à dosimetria da pena. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, na parte em condenou JEFFERSON OLBERG DOS SANTOS pela prática do delito do art. 304 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e em 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 5. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção, restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado (TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.05.12). Portanto, assiste razão à acusação ao pleitear a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de falsificação pelo de uso de documento falso, pois comprovado que o dolo do acusado foi direcionado ao uso dos documentos falsos perante o CREA-SP. Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto à condenação do acusado como partícipe do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297 c. c. art. 29). 6. O Ilustre Procurador Regional da República requereu a imediata execução provisória da pena, caso confirmada a condenação do acusado neste Tribunal Regional Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, em Sessão Plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, de acordo com o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (fl. 430). Assim, determino a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias. 7. Apelação provida em parte. (TRF3. ACR 00052471020134036103, 5ª Turma - TRF3, Des. Fed. André Nekatschalow TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2017) - grifei PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 299 E NO ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) ABSORVIDA PELO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO JUNTO AO CREA/SP (CRIME-FIM). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DO ACUSADO. PENAS-BASE REGULARMENTE MANTIDAS NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS E MOTIVOS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL APLICADA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA SUBSTITUTIVA, NOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA EX OFFICIO À UNIÃO FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O apelado foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, ficando absorvida a imputação delitiva de falsidade ideológica pela de uso de documento falso, à luz do princípio da consunção, nos termos da r. sentença de fls. 178/183. 2. Em suas razões recursais (fls. 192/195), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido o concurso material de crimes entre a falsificação material e ideológica de documentos públicos e o uso dos documentos públicos falsos, tipificados nos artigos 304, c/c 297 e 299, todos do Código Penal, somando-se as respectivas penas cominadas, bem como para que seja majorada a pena ora aplicada ao acusado, tendo em conta a sua má conduta social e os injustificáveis motivos do crime. 3. A despeito do sustentado pela acusação e em consonância com a posição adotada pela magistrada sentenciante e pela própria Procuradoria Regional da República, entendeu-se que a imputação delitiva de falsidade ideológica (enquanto crime-meio previsto no artigo 299 do Código Penal) restou devidamente absorvida, na hipótese, pelo crime-fim de uso de documento público falso (artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, adstrito aos termos da denúncia de fl. 52), em necessária observância ao princípio da consunção, não havendo de se falar em concurso de crimes no caso concreto. Precedentes deste E-TRF3. 4. A propósito, não houve qualquer impugnação da defesa quanto a r. sentença condenatória (fl. 186), inclusive quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), pelo que são incontroversas, assim como o dolo do acusado, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto probatório acostado aos autos. [...] 11. Apelo ministerial não provido. (TRF3. ACR 0005863-71.2015.4.03.6181/SP. Décima Primeira Turma. Relator Desemb. Fed. José Lunardelli. Julgado em 28/11/2017) - grifei Aquele que falsifica documento — ou concorre para a sua falsificação, como se verifica no caso concreto — e, posteriormente, faz uso desse mesmo documento, pratica, em rigor, uma única infração penal. De fato, observa-se alguma divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta, discutindo-se se o agente deve responder apenas pelo delito de falsificação, considerando-se o uso como fato posterior não punível, ou, ao contrário, apenas pelo uso de documento falso, sendo a falsificação compreendida como etapa preparatória igualmente não punível de forma autônoma. Apesar dessa diferença de enquadramento técnico, há convergência quanto a um ponto essencial: é indevida a imputação simultânea dos crimes de falsificação e de uso de documento falso ao mesmo agente quando este é o autor do falso. A dupla responsabilização, nesse contexto, implicaria indevido bis in idem, uma vez que ambas as condutas integram uma mesma sequência fática orientada a um único propósito. Não se configura, portanto, concurso de crimes nessa hipótese, mas sim crime único, a exigir o adequado enquadramento jurídico de acordo com a situação concreta. Nessa linha, o réu deve ser condenado pela prática de um único delito, qual seja, o previsto no art. 304, combinado com o art. 297 do Código Penal, relativo ao uso de documento público materialmente falso. Isso porque o réu admitiu que a aquisição da carteira de identidade falsa tinha por finalidade evitar o cumprimento do mandado de prisão, ou seja, o dolo do apelante estava direcionado não apenas à falsificação da cédula de identidade, mas ao uso desse documento, de modo que o crime de falsificação deve ser absorvido pelo delito de uso de documento falso. Por esses fundamentos, acolho o pedido da defesa e aplico o princípio da consunção para que o réu seja condenado apenas pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP. Da dosimetria 1ª fase A pena-base foi fixada no mínimo legal, a saber, 2 anos de reclusão. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, incidiram as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, II, “b”, e 63 do Código Penal, bem como a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal. Extrai-se da sentença: “Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal, dado que tanto a falsificação como o uso do documento falso foram perpetrados para que o réu não fosse identificado como o autor dos fatos pelos quais já vinha sendo processado. Os delitos de falso foram praticados, portanto, com o intuito de assegurar a impunidade dos delitos anteriores. O réu é também reincidente, pois foi condenado definitivamente pelo crime do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, nos autos do procedimento especial da lei de drogas nº 5007085-60.2022.8.24.0058, que teve curso na Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC, com trânsito em julgado em 16.10.2024 (certidão no ID 562641351). Portanto, com as duas agravantes, as penas devem ser acrescidas em 01 (um) ano para cada delito, que reputo adequado para a reprimenda penal no caso em exame. Incide também a atenuante relativa à confissão, que faz retornarem as penas a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considero que tanto a confissão como a reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67 do CP), o que justifica que a elevação e a subsequente redução sejam no mesmo total (seis meses). Veja-se que, embora não tenha havido propriamente admissão de culpa pela falsificação, o réu confessou dois fatos que levam ao reconhecimento de sua participação (forneceu a foto e pagou pelo documento). Portanto, tenho que a atenuante é aplicável aos dois delitos”. O exame dos autos evidencia que o réu utilizou o documento falso com o propósito de obstar o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de delito anteriormente praticado, circunstância que justifica, de forma idônea, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. De igual modo, a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, haja vista a condenação definitiva nos autos nº 5007085-60.2022.8.24.0058/SC, pela prática do crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 16/10/2024 (ID 362605752), nos termos do art. 63 do Código Penal. No que concerne à atenuante da confissão espontânea, igualmente não merece reparo a sentença. O réu confessou o uso de documento falso fazendo jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Correta, ademais, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias preponderantes de igual peso, conforme orientação consolidada e à luz do disposto no art. 67 do Código Penal. Contudo, no tocante ao quantum de exasperação remanescente, razão assiste parcialmente à defesa. Com efeito, uma vez operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, subsiste apenas a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, a justificar o incremento da pena. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar fração diversa, o aumento deve observar o patamar de 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, destaca-se o precedente: AgRg no AREsp 1.833.969/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, no qual se assentou a necessidade de adoção da fração paradigma de 1/6 para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, salvo motivação específica em sentido diverso. No caso concreto, embora idôneo o reconhecimento da agravante, não se verifica motivação suficiente para a elevação da pena em patamar superior ao usualmente adotado, razão pela qual se impõe o redimensionamento do aumento. Assim, partindo-se da pena-base fixada em 02 anos de reclusão, e considerando a compensação entre reincidência e confissão, procede-se ao aumento de 1/6 (um sexto) em razão da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, resultando na pena intermediária de 02 anos e 04 meses de reclusão. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento das agravantes e da atenuante, bem como a compensação entre reincidência e confissão, acolhendo-se parcialmente o recurso defensivo apenas para ajustar a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Do regime prisional Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu justifica a imposição do regime inicial semiaberto. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime aberto é cabível apenas ao condenado não reincidente. Diante disso, mostra-se adequado e proporcional o regime inicial semiaberto, que deve ser mantido. Não estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para aplicar o princípio da consunção e absolver ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 297 do CP e para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante e fixar a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. É o voto. EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Regime prisional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material. A defesa requer absolvição quanto ao delito de falsificação; aplicação do princípio da consunção para que o crime de falsificação seja absorvido pelo delito de uso de documento falso, além de revisão da dosimetria e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o crime de falsificação de documento público deve ser absorvido pelo delito de uso de documento falso; (ii) saber se a dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, observou os critérios de proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 4. Configura crime único a hipótese em que o agente falsifica documento e, posteriormente, o utiliza, quando evidenciado que a falsificação constitui meio para a prática do uso, incidindo o princípio da consunção. 5. Mantidas as agravantes do art. 61, II, “b” e art. 63, I do CP, bem como a atenuante do art. 65, III, “d” do CP, sendo correta a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 6. A fração de aumento decorrente da agravante remanescente deve ser redimensionada para 1/6, na ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção e absolver o réu quanto ao crime de falsificação de documento público e para redimensionar a pena, mantido o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: “1. A prática do delito de uso de documento falso pelo autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu, no caso concreto, ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, II, “b”, 63, 65, III, “d”, 67, 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.833.969/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para aplicar o princípio da consunção e absolver ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 297 do CP e para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante e fixar a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS VINICIUS DE MORAIS CEZARIO

OAB: 518976/SP

DANIEL BATISTA

OAB: 519072/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5009736-82.2025.4.03.6103 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VINICIUS DE MORAIS CEZARIO - SP518976-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta por ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e no art. 304 c/c art. 297 do CP, em concurso material. O Ministério Público Federal deixou de propor ANPP de forma fundamentada e ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 362605692): “1- FATO 1: DO USO DE DOCUMENTO FALSO No dia 26 de novembro de 2025, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Rodovia Presidente Dutra, Km 165, Praça de Pedágio em Jacareí/SP, ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA fez uso de um documento de identidade falso, se passando por outra pessoa, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, em uma operação padrão de fiscalização. Na ocasião, ELEANDRO identificou-se ao Policial Rodoviário Federal Fábio Nunes Cardoso como sendo Ícaro Martins Dias, apresentando uma cédula de identidade (RG nº 9856598, expedida em 09/11/2022, atribuída à Polícia Civil do Estado do Pará) com o nome falso e a sua fotografia. A equipe policial observou indícios de inautenticidade no documento, como a fotografia descolando e a data de expedição do CPF (712.243202-55) ser recente e próxima à data de expedição do RG, apesar de ELEANDRO já contar com mais de trinta anos. Após pesquisa em aplicativo de busca de imagem facial, os policiais constataram que a foto colada no documento pertencia a ELEANDRO. Questionado sobre a divergência, o denunciado confessou aos policiais que o documento era falso, comprado no Rio de Janeiro por R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sequência, justificou o uso da identidade falsa como meio de se furtar ao cumprimento de mandado de prisão que acreditava estar ativo contra si (cancelado em outubro) (ID 471149027 - pág. 2-3). O Policial Rodoviário Federal (PRF) Fabio Nunes Cardoso (Condutor/Testemunha), responsável pela abordagem de ELEANDRO (ID 471149027 - pág. 2-3), declarou que o documento de identidade apresentado pelo passageiro do veículo era de emissão recente e que a fotografia estava se soltando/descolando do papel. Além disso, lhe chamou a atenção a data de cadastro recente do CPF informado no documento, próxima à data de expedição do RG. Então, efetuou uma pesquisa em um aplicativo de busca de imagem facial, cujo resultado atribuiu a imagem do documento à pessoa de ELEANDRO. Da mesma forma, pesquisa no sistema policial confirmou a identidade de ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA e a existência de um mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC, embora este mandado tivesse sido cancelado por decisão em 29 de outubro de 2025. Ato seguinte, tendo em vista que o documento falso foi apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal, o Delegado de Polícia do CPJ de Jacareí/SP encaminhou a ocorrência para a Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP. Por sua vez, o PRF Frank Jones Costa corroborou o depoimento do PRF Fabio Nunes Cardoso (ID 471149027, pág. 5-6). Apurou-se que ELEANDRO apresentava-se falsamente como sendo Ícaro há bastante tempo e em diversos momentos de sua vida, como viajar, por exemplo. Além disso, o amigo dele, Diego Dranka (ID 471149027 - pág. 7-8), condutor do veículo abordado, mencionou conhecê-lo há mais de 10 anos com esse nome falso, o que foi corroborado pelo denunciado. ELEANDRO informou tratar-se de um apelido que lhe foi atribuído pelo fato de ostentar uma tatuagem de asas. I.2- FATO 2: DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA, em data incerta, de forma livre e consciente, falsificou um documento público, ao montar uma carteira de identidade (RG) falsa, mediante a colocação de uma foto sua em um suporte autêntico (papel não reagente, com fibras coloridas aderidas à massa do papel, fibras luminescentes reagentes à luz UV, impressão calcográfica, dentre outras), e a falsificação das impressões variáveis (nome, CPF, número de registro e furação diversa na foto). O documento foi apreendido em poder de ELEANDRO e submetido à perícia documentoscópica, cujo resultado aponta a utilização de um espelho de carteira de identidade original de uma identidade fornecida a outra pessoa, que teve seus dados variáveis raspados/lavados e recebeu impressão inautêntica de dados de campos variáveis Também o QR Code do reverso do documento questionado foi preparado para encaminhar a consulta ao Sistema de validação de RG do Estado do Pará (tal qual ocorreria com um documento original), porém com retorno de dados inválidos. O denunciado admitiu a falsidade da carteira de registro de identidade apresentada aos policiais que o abordaram, e que o documento foi comprado no Rio de Janeiro por R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece a presente DENÚNCIA em face de ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 297 e no art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal”. Denúncia recebida em 11/12/2025 (ID 362605694). Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP proferiu a sentença ID 362605754, publicada em 12/03/2026, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e no art. 304 c/c art. 297 do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na sentença a prisão preventiva foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de mudar de endereço sem informar o local onde poderá ser encontrado; b) proibição de não se ausentar por mais de 30 dias da cidade de seu domicílio sem autorização judicial; c) dever de comparecimento mensal ao Juízo de Direito da Comarca de Itapoá/SC, cidade de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. A defesa interpôs apelação objetivando a absolvição por insuficiência probatória no tocante à autoria do crime de falsificação de documento público; subsidiariamente pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que o delito de falsificação seja absorvido pelo crime de uso de documento falso; quanto à dosimetria, pede a redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento das agravantes e fixação de regime mais brando (ID 362605765). Contrarrazões pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicado o princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de falsificação pelo delito de uso (ID 362605769). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação para que o crime de falsificação (crime-meio) seja absorvido pelo delito de uso de documento falso (crime-fim) – ID 371033774. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 362605254 – pag. 1); termo de apreensão (ID 362605254 – pag. 27/28); laudo de perícia criminal federal nº 359/2025 (ID 362605689 – pag. 52/57); prova oral produzida na fase extrajudicial (ID 362605254 – pag. 2/5) e em juízo (ID 362605744) e confissão do réu (ID 362605254 – pag. 13 e ID 362605744. No dia 26/11/2025, o apelante ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA, identificando-se como Ícaro Martins Dias, apresentou uma cédula de identidade materialmente falsa (RG nº 9856598) contendo sua fotografia ao policial rodoviário federal Fabio Nunes Cardoso, durante fiscalização na Rodovia Presidente Dutra, km 165, em Jacareí/SP. O policial rodoviário federal percebeu sinais de falsificação e, após consultas aos sistemas informatizados, foi descoberta a verdadeira identidade do abordado e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC. A perícia atestou a falsidade material do documento em nome de Ícaro Martins Dias. Segundo o laudo pericial, trata-se de um espelho de carteira de identidade original que teve seus dados variáveis raspados/lavados e recebeu impressão inautêntica de dados de campos variáveis. No documento adulterado consta a fotografia do réu. O réu confessou a prática do crime de uso de documento falso. Admitiu a aquisição do documento falso por R$5.000,00, pois pretendia evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra si. Da aplicação do princípio da consunção Deve ser aplicado o princípio da consunção em relação ao crime de falsificação da carteira de identidade, que foi utilizada pelo apelante ELEANDRO perante policiais rodoviários federais. O réu forneceu sua fotografia para que constasse do documento adulterado, concorrendo, portanto, para a falsificação do documento público. Todavia, a prática do delito de uso de documento falso pelo autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu, no caso concreto, ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos. Trago, nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Não se operou a prescrição dos delitos imputados ao acusado. 2. Materialidade e autoria do delito de uso de documento falso foram comprovadas nos autos. Restou incontroverso que o acusado fez uso de documentos falsos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP, com o intuito de obter registro como Técnico em Eletrotécnica. 3. Não é plausível a alegação do acusado de que não sabia da falsidade dos documentos, uma vez que consta claramente do diploma e do histórico escolar por ele apresentados ao CREA-SP que o curso de Técnico em Eletrotécnica exigiria o cumprimento de 1.640 horas de carga horária e de 400 dias letivos. A circunstância de não ter obtido a inscrição no CREA-SP não afasta a consumação do delito de uso de documento falso. 4. Não houve insurgência do acusado em relação à dosimetria da pena. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, na parte em condenou JEFFERSON OLBERG DOS SANTOS pela prática do delito do art. 304 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e em 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 5. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção, restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado (TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.05.12). Portanto, assiste razão à acusação ao pleitear a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de falsificação pelo de uso de documento falso, pois comprovado que o dolo do acusado foi direcionado ao uso dos documentos falsos perante o CREA-SP. Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto à condenação do acusado como partícipe do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297 c. c. art. 29). 6. O Ilustre Procurador Regional da República requereu a imediata execução provisória da pena, caso confirmada a condenação do acusado neste Tribunal Regional Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, em Sessão Plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, de acordo com o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (fl. 430). Assim, determino a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias. 7. Apelação provida em parte. (TRF3. ACR 00052471020134036103, 5ª Turma - TRF3, Des. Fed. André Nekatschalow TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2017) - grifei PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 299 E NO ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) ABSORVIDA PELO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO JUNTO AO CREA/SP (CRIME-FIM). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DO ACUSADO. PENAS-BASE REGULARMENTE MANTIDAS NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS E MOTIVOS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL APLICADA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA SUBSTITUTIVA, NOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA EX OFFICIO À UNIÃO FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O apelado foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, ficando absorvida a imputação delitiva de falsidade ideológica pela de uso de documento falso, à luz do princípio da consunção, nos termos da r. sentença de fls. 178/183. 2. Em suas razões recursais (fls. 192/195), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido o concurso material de crimes entre a falsificação material e ideológica de documentos públicos e o uso dos documentos públicos falsos, tipificados nos artigos 304, c/c 297 e 299, todos do Código Penal, somando-se as respectivas penas cominadas, bem como para que seja majorada a pena ora aplicada ao acusado, tendo em conta a sua má conduta social e os injustificáveis motivos do crime. 3. A despeito do sustentado pela acusação e em consonância com a posição adotada pela magistrada sentenciante e pela própria Procuradoria Regional da República, entendeu-se que a imputação delitiva de falsidade ideológica (enquanto crime-meio previsto no artigo 299 do Código Penal) restou devidamente absorvida, na hipótese, pelo crime-fim de uso de documento público falso (artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, adstrito aos termos da denúncia de fl. 52), em necessária observância ao princípio da consunção, não havendo de se falar em concurso de crimes no caso concreto. Precedentes deste E-TRF3. 4. A propósito, não houve qualquer impugnação da defesa quanto a r. sentença condenatória (fl. 186), inclusive quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), pelo que são incontroversas, assim como o dolo do acusado, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto probatório acostado aos autos. [...] 11. Apelo ministerial não provido. (TRF3. ACR 0005863-71.2015.4.03.6181/SP. Décima Primeira Turma. Relator Desemb. Fed. José Lunardelli. Julgado em 28/11/2017) - grifei Aquele que falsifica documento — ou concorre para a sua falsificação, como se verifica no caso concreto — e, posteriormente, faz uso desse mesmo documento, pratica, em rigor, uma única infração penal. De fato, observa-se alguma divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta, discutindo-se se o agente deve responder apenas pelo delito de falsificação, considerando-se o uso como fato posterior não punível, ou, ao contrário, apenas pelo uso de documento falso, sendo a falsificação compreendida como etapa preparatória igualmente não punível de forma autônoma. Apesar dessa diferença de enquadramento técnico, há convergência quanto a um ponto essencial: é indevida a imputação simultânea dos crimes de falsificação e de uso de documento falso ao mesmo agente quando este é o autor do falso. A dupla responsabilização, nesse contexto, implicaria indevido bis in idem, uma vez que ambas as condutas integram uma mesma sequência fática orientada a um único propósito. Não se configura, portanto, concurso de crimes nessa hipótese, mas sim crime único, a exigir o adequado enquadramento jurídico de acordo com a situação concreta. Nessa linha, o réu deve ser condenado pela prática de um único delito, qual seja, o previsto no art. 304, combinado com o art. 297 do Código Penal, relativo ao uso de documento público materialmente falso. Isso porque o réu admitiu que a aquisição da carteira de identidade falsa tinha por finalidade evitar o cumprimento do mandado de prisão, ou seja, o dolo do apelante estava direcionado não apenas à falsificação da cédula de identidade, mas ao uso desse documento, de modo que o crime de falsificação deve ser absorvido pelo delito de uso de documento falso. Por esses fundamentos, acolho o pedido da defesa e aplico o princípio da consunção para que o réu seja condenado apenas pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP. Da dosimetria 1ª fase A pena-base foi fixada no mínimo legal, a saber, 2 anos de reclusão. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, incidiram as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, II, “b”, e 63 do Código Penal, bem como a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal. Extrai-se da sentença: “Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal, dado que tanto a falsificação como o uso do documento falso foram perpetrados para que o réu não fosse identificado como o autor dos fatos pelos quais já vinha sendo processado. Os delitos de falso foram praticados, portanto, com o intuito de assegurar a impunidade dos delitos anteriores. O réu é também reincidente, pois foi condenado definitivamente pelo crime do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, nos autos do procedimento especial da lei de drogas nº 5007085-60.2022.8.24.0058, que teve curso na Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC, com trânsito em julgado em 16.10.2024 (certidão no ID 562641351). Portanto, com as duas agravantes, as penas devem ser acrescidas em 01 (um) ano para cada delito, que reputo adequado para a reprimenda penal no caso em exame. Incide também a atenuante relativa à confissão, que faz retornarem as penas a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considero que tanto a confissão como a reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67 do CP), o que justifica que a elevação e a subsequente redução sejam no mesmo total (seis meses). Veja-se que, embora não tenha havido propriamente admissão de culpa pela falsificação, o réu confessou dois fatos que levam ao reconhecimento de sua participação (forneceu a foto e pagou pelo documento). Portanto, tenho que a atenuante é aplicável aos dois delitos”. O exame dos autos evidencia que o réu utilizou o documento falso com o propósito de obstar o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de delito anteriormente praticado, circunstância que justifica, de forma idônea, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. De igual modo, a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, haja vista a condenação definitiva nos autos nº 5007085-60.2022.8.24.0058/SC, pela prática do crime descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 16/10/2024 (ID 362605752), nos termos do art. 63 do Código Penal. No que concerne à atenuante da confissão espontânea, igualmente não merece reparo a sentença. O réu confessou o uso de documento falso fazendo jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Correta, ademais, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias preponderantes de igual peso, conforme orientação consolidada e à luz do disposto no art. 67 do Código Penal. Contudo, no tocante ao quantum de exasperação remanescente, razão assiste parcialmente à defesa. Com efeito, uma vez operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, subsiste apenas a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, a justificar o incremento da pena. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar fração diversa, o aumento deve observar o patamar de 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, destaca-se o precedente: AgRg no AREsp 1.833.969/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, no qual se assentou a necessidade de adoção da fração paradigma de 1/6 para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, salvo motivação específica em sentido diverso. No caso concreto, embora idôneo o reconhecimento da agravante, não se verifica motivação suficiente para a elevação da pena em patamar superior ao usualmente adotado, razão pela qual se impõe o redimensionamento do aumento. Assim, partindo-se da pena-base fixada em 02 anos de reclusão, e considerando a compensação entre reincidência e confissão, procede-se ao aumento de 1/6 (um sexto) em razão da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, resultando na pena intermediária de 02 anos e 04 meses de reclusão. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento das agravantes e da atenuante, bem como a compensação entre reincidência e confissão, acolhendo-se parcialmente o recurso defensivo apenas para ajustar a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria. 3ª fase Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Do regime prisional Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu justifica a imposição do regime inicial semiaberto. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime aberto é cabível apenas ao condenado não reincidente. Diante disso, mostra-se adequado e proporcional o regime inicial semiaberto, que deve ser mantido. Não estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para aplicar o princípio da consunção e absolver ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 297 do CP e para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante e fixar a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. É o voto. EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Regime prisional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material. A defesa requer absolvição quanto ao delito de falsificação; aplicação do princípio da consunção para que o crime de falsificação seja absorvido pelo delito de uso de documento falso, além de revisão da dosimetria e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o crime de falsificação de documento público deve ser absorvido pelo delito de uso de documento falso; (ii) saber se a dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, observou os critérios de proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 4. Configura crime único a hipótese em que o agente falsifica documento e, posteriormente, o utiliza, quando evidenciado que a falsificação constitui meio para a prática do uso, incidindo o princípio da consunção. 5. Mantidas as agravantes do art. 61, II, “b” e art. 63, I do CP, bem como a atenuante do art. 65, III, “d” do CP, sendo correta a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 6. A fração de aumento decorrente da agravante remanescente deve ser redimensionada para 1/6, na ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção e absolver o réu quanto ao crime de falsificação de documento público e para redimensionar a pena, mantido o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: “1. A prática do delito de uso de documento falso pelo autor da falsificação configura delito único, não podendo o réu, no caso concreto, ser condenado pelo cometimento de ambos os delitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, II, “b”, 63, 65, III, “d”, 67, 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.833.969/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para aplicar o princípio da consunção e absolver ELEANDRO HENRIQUE DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 297 do CP e para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante e fixar a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão