Detalhe do processo

5009734-63.2019.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009734-63.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: AGNALDO PERUGINI CPF: 634.285.126-34 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO O Município de Pouso Alegre ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Agnaldo Perugini, Marcos Aurélio da Silva, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP, sob a alegação de que ocorreram graves ilegalidades no Processo Licitatório nº 44/2014, Pregão nº 54/2014, e na execução do Contrato Administrativo nº 177/2014, destinado à exploração do serviço de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul (ID 87460393). A petição inicial sustentou que o ex-secretário Marcos Aurélio da Silva superdimensionou o número de vagas na fase interna do certame, o que viabilizou uma contratação desvantajosa e com sobrepreço. Apontou que a modalidade de licitação adotada, pregão presencial, foi inadequada, pois o objeto consistia em concessão de serviço público, o que exigia a modalidade de concorrência. Aduziu que o contrato gerou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.078.803,28, correspondente à diferença entre os pagamentos efetuados à empresa e a arrecadação obtida com a venda de tickets. Argumentou que o prejuízo total alcança R$ 4.084.239,13, ao se aplicar o percentual de repasse que seria obtido em licitação posterior realizada em 2017. Indicou, ainda, a ocorrência de inexecução parcial do contrato pela empresa contratada, com a conivência e omissão dos gestores públicos, além de prorrogações contratuais indevidas e sem justificativa de interesse público (ID 87460393). A medida liminar de indisponibilidade de bens foi deferida até o limite do prejuízo apontado (ID 104445653). Os réus apresentaram defesas prévias, as quais foram apreciadas na decisão de ID 9797976777, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares de valor excessivo da causa e de inépcia da inicial, recebendo integralmente a petição inicial em relação a todos os requeridos (ID 9797976777). Os réus apresentaram contestações tempestivas: a) Central Serviços Ltda. - EPP arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e excesso no valor da causa. No mérito, alegou ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e que a retenção de valores decorreu do inadimplemento do Município no pagamento das notas fiscais (ID 9732265363); b) Agnaldo Perugini arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que delegou a competência administrativa para licitar, contratar e fiscalizar ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, por meio do Decreto Municipal nº 4.047/2013. No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização objetiva e a ausência de dolo (ID 9745115843); c) Luiz Carlos Delfino arguiu preliminar de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. No mérito, apontou a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, contestando a ocorrência de dano moral coletivo (ID 9791409655). O Município de Pouso Alegre apresentou impugnações às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 9887130855, ID 9887124477 e ID 9887126227). Em sede recursal, foram proferidas as seguintes decisões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: a) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/001, interposto por Luiz Carlos Delfino, foi dado provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens sobre valores inferiores a 40 salários mínimos (ID 10104218695); b) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/002, interposto por Marcos Aurélio da Silva, foi dado provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens por ausência de perigo de dano concreto (ID 10168551959); c) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/003, interposto por Marcos Aurélio da Silva, a Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso para não receber a petição inicial em relação a ele, determinando a sua exclusão do polo passivo por ausência de indícios de dolo ou participação nos fatos investigados (ID 10253991930). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9908491626), o Município de Pouso Alegre informou que não possui interesse na produção de novas provas (ID 10088029470). Os réus requereram a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 9732265363, ID 9745115843 e ID 9791409655). O Ministério Público manifestou ciência quanto aos atos processuais e requereu o prosseguimento do feito (ID 9912481267 e ID 10154642035). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Cumprimento de Decisão do Tribunal de Justiça: Exclusão de Marcos Aurélio da Silva Tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/003, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para rejeitar a petição inicial em relação ao réu Marcos Aurélio da Silva (ID 10253991930), impõe-se a formalização de sua exclusão do polo passivo da presente demanda. A secretaria deste juízo deverá proceder às retificações necessárias no sistema de processo eletrônico para excluir Marcos Aurélio da Silva do polo passivo. O feito prosseguirá exclusivamente em relação aos réus Agnaldo Perugini, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Demais Réus Os réus Agnaldo Perugini, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva em suas contestações, reiterando os argumentos de que não concorreram para a prática de atos ilícitos ou de que não possuíam competência direta para os atos impugnados (ID 9745115843, ID 9791409655 e ID 9732265363). No entanto, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputou condutas específicas a cada um dos réus remanescentes: a) A Agnaldo Perugini, na condição de ex-prefeito, atribuiu-se a responsabilidade pela edição de decretos regulamentares e de expansão da área de estacionamento rotativo, bem como a omissão dolosa na fiscalização do contrato (ID 9887130855); b) A Luiz Carlos Delfino, ex-secretário de trânsito, imputou-se a assinatura do contrato e de seus termos aditivos, além da leniência com as infrações contratuais (ID 9887124477); c) À empresa Central Serviços Ltda. - EPP, atribuiu-se o inadimplemento na transferência de repasses e a inexecução parcial do objeto contratado, beneficiando-se diretamente da contratação (ID 9887126227). A verificação sobre a efetiva responsabilidade de cada réu, a existência de dolo ou a ocorrência de prejuízo ao erário constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, a ser decidida após a devida instrução processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus remanescentes. 2.3. Preliminar de Nulidade do Processo Administrativo nº 02/2017 O réu Luiz Carlos Delfino alegou a nulidade da presente ação sob o argumento de que o Processo Administrativo nº 02/2017, que serviu de suporte para o ajuizamento da demanda, tramitou sem a garantia do contraditório e da ampla defesa em seu favor (ID 9791409655). A preliminar não merece acolhimento. O processo administrativo em questão foi instaurado para apurar as infrações contratuais cometidas pela empresa contratada Central Serviços Ltda. - EPP, culminando na aplicação de sanções administrativas à pessoa jurídica (ID 87462055). Ademais, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa possui natureza autônoma e não tem como requisito de admissibilidade a prévia instauração ou regularidade de procedimento administrativo ou inquérito civil em face dos agentes públicos. Os elementos de informação colhidos na esfera administrativa possuem caráter informativo, sendo que o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na fase judicial, sob o crivo do devido processo legal. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FÁTICOS) Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade ou irregularidade na fase interna e externa do Processo Licitatório nº 44/2014 (Pregão nº 54/2014) e do respectivo Contrato Administrativo nº 177/2014, especialmente quanto à adequação da modalidade de licitação adotada (pregão presencial) em face da natureza jurídica do objeto (concessão ou prestação de serviço comum); b) A ocorrência ou não de superdimensionamento de vagas de estacionamento rotativo e a adequação técnica do planejamento do certame licitatório; c) A adequação e legalidade do regime de remuneração estabelecido no contrato, bem como a existência de desvantagem econômica ou sobrepreço na execução contratual; d) O efetivo cumprimento ou descumprimento das cláusulas do Contrato Administrativo nº 177/2014 por parte da ré Central Serviços Ltda. - EPP, especificamente quanto à regularidade dos repasses financeiros devidos ao Município, fornecimento de relatórios de auditoria, quantidade de funcionários contratados, capacitação de pessoal, cumprimento de horários de funcionamento e instituição de meios de pagamento; e) A existência de saldo credor ou devedor recíproco entre o Município de Pouso Alegre e a empresa Central Serviços Ltda. - EPP, considerando as alegações de retenção de repasses como exceção de contrato não cumprido em razão do não pagamento de notas fiscais emitidas a partir de dezembro de 2016; f) A existência de dolo específico nas condutas dos réus Agnaldo Perugini e Luiz Carlos Delfino, caracterizado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário ou de conceder benefício indevido à empresa contratada; g) A ocorrência de efetivo dano ao erário e a sua exata quantificação monetária; h) A ocorrência de dano moral coletivo e a existência de repercussão social negativa ou abalo à moralidade administrativa aptos a justificar a indenização pleiteada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de dinamização ou inversão do ônus probatório. Desse modo, incumbirá: a) Ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência de irregularidades na contratação, a inexecução contratual dolosa, a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, o dolo específico dos agentes públicos e o dano moral coletivo; b) Aos réus, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a regular prestação dos serviços, a legalidade das prorrogações contratuais, a existência de causa justificadora para a retenção de repasses (exceção de contrato não cumprido) e a ausência de prejuízo financeiro ou de dolo em suas condutas. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com base no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, em especial a exigência de comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa e a revogação da modalidade culposa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ART. 11, LIA - TIPO FECHADO - RECURSO PROVIDO. Evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa, no contexto de Direito Administrativo Sancionador, de se aplicar às ações em curso as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), e que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Este o entendimento que se extrai das teses fixadas pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199). Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este, específico, em todas as modalidades. Não demonstrada a existência de dolo específico do agente, com vistas a ocultar irregularidades, prejudicar a administração ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, de se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.231227-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023. b) A tipicidade das condutas imputadas aos réus em face dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando a necessidade de comprovação de dano efetivo e concreto ao patrimônio público para a configuração do ato previsto no artigo 10, afastando-se a caracterização de dano presumido ou abstrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA - INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10, CAPUT E INCISOS VIII E IX DA LEI N.º 8.429/1992 - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO - PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - As hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público. - Ausente prova de que os requeridos atuaram com a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, mediante a contratação direta de serviços de assessoria técnica contábil, não há como constatar a prática de ato de ímprobo. - E ainda que se possa considerar nula a contratação, na falta de provas da ocorrência de prejuízo ao erário, tal como superfaturamento, ausência de prestação do serviço, desnecessidade do objeto adquirido, impossível a condenação dos requeridos ao ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313093-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). c) A legalidade e os limites da delegação de competência realizada pelo ex-prefeito Agnaldo Perugini por meio do Decreto Municipal nº 4.047/2013, bem como a possibilidade de sua responsabilização por omissão dolosa na fiscalização dos atos delegados sob a égide da atual Lei de Improbidade Administrativa; d) A aplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) no âmbito dos contratos administrativos, como justificativa para a retenção de repasses financeiros pela empresa contratada; e) O cabimento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em sede de ação de improbidade administrativa e os critérios para a sua caracterização e arbitramento. 6. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E INSTRUÇÃO Considerando os pontos controvertidos fixados, em especial a necessidade de quantificação do dano ao erário e de verificação do cumprimento das obrigações financeiras recíprocas entre o Município e a empresa contratada, a produção de prova pericial contábil revela-se indispensável para o deslinde da controvérsia. De igual modo, a prova oral é pertinente para elucidar as circunstâncias fáticas da execução e fiscalização do contrato. Desse modo, delibero sobre as provas nos seguintes termos: 6.1. Prova Pericial Contábil Deste modo, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que a parte requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o(a) Sr(a). Hideraldo Yank Martins e Souza, que deverá ser intimado através do e-mail anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Prazo de entrega do laudo pericial: em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC. Com a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. 6.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a juntada do laudo pericial contábil e a manifestação das partes, oportunidade em que será fixado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova Documental Mantenho a admissão dos documentos já acostados aos autos. Eventual juntada de novos documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo para excluir Marcos Aurélio da Silva, em cumprimento ao acórdão de ID 10253991930; 2372-2393 b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade processual arguidas pelos réus remanescentes; c) Saneio o processo e defiro a produção de prova pericial contábil e de prova oral, nos termos da fundamentação; d) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGNALDO PERUGINI

Réu CENTRAL SERVICOS LTDA - EPP

Réu LUIZ CARLOS DELFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO WOLF BORGES

OAB: 71343/MG

PIERRE PORTES DOS SANTOS

OAB: 118805/MG

MUSSIO MOURA SOARES

OAB: 118795/MG

ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS

OAB: 261542/SP

JEAN PAUL BORGES PAULA

OAB: 162551/MG

LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS

OAB: 99613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009734-63.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: AGNALDO PERUGINI CPF: 634.285.126-34 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO O Município de Pouso Alegre ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Agnaldo Perugini, Marcos Aurélio da Silva, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP, sob a alegação de que ocorreram graves ilegalidades no Processo Licitatório nº 44/2014, Pregão nº 54/2014, e na execução do Contrato Administrativo nº 177/2014, destinado à exploração do serviço de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul (ID 87460393). A petição inicial sustentou que o ex-secretário Marcos Aurélio da Silva superdimensionou o número de vagas na fase interna do certame, o que viabilizou uma contratação desvantajosa e com sobrepreço. Apontou que a modalidade de licitação adotada, pregão presencial, foi inadequada, pois o objeto consistia em concessão de serviço público, o que exigia a modalidade de concorrência. Aduziu que o contrato gerou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.078.803,28, correspondente à diferença entre os pagamentos efetuados à empresa e a arrecadação obtida com a venda de tickets. Argumentou que o prejuízo total alcança R$ 4.084.239,13, ao se aplicar o percentual de repasse que seria obtido em licitação posterior realizada em 2017. Indicou, ainda, a ocorrência de inexecução parcial do contrato pela empresa contratada, com a conivência e omissão dos gestores públicos, além de prorrogações contratuais indevidas e sem justificativa de interesse público (ID 87460393). A medida liminar de indisponibilidade de bens foi deferida até o limite do prejuízo apontado (ID 104445653). Os réus apresentaram defesas prévias, as quais foram apreciadas na decisão de ID 9797976777, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares de valor excessivo da causa e de inépcia da inicial, recebendo integralmente a petição inicial em relação a todos os requeridos (ID 9797976777). Os réus apresentaram contestações tempestivas: a) Central Serviços Ltda. - EPP arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e excesso no valor da causa. No mérito, alegou ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e que a retenção de valores decorreu do inadimplemento do Município no pagamento das notas fiscais (ID 9732265363); b) Agnaldo Perugini arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que delegou a competência administrativa para licitar, contratar e fiscalizar ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, por meio do Decreto Municipal nº 4.047/2013. No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização objetiva e a ausência de dolo (ID 9745115843); c) Luiz Carlos Delfino arguiu preliminar de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. No mérito, apontou a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, contestando a ocorrência de dano moral coletivo (ID 9791409655). O Município de Pouso Alegre apresentou impugnações às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 9887130855, ID 9887124477 e ID 9887126227). Em sede recursal, foram proferidas as seguintes decisões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: a) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/001, interposto por Luiz Carlos Delfino, foi dado provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens sobre valores inferiores a 40 salários mínimos (ID 10104218695); b) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/002, interposto por Marcos Aurélio da Silva, foi dado provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens por ausência de perigo de dano concreto (ID 10168551959); c) No Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/003, interposto por Marcos Aurélio da Silva, a Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso para não receber a petição inicial em relação a ele, determinando a sua exclusão do polo passivo por ausência de indícios de dolo ou participação nos fatos investigados (ID 10253991930). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9908491626), o Município de Pouso Alegre informou que não possui interesse na produção de novas provas (ID 10088029470). Os réus requereram a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 9732265363, ID 9745115843 e ID 9791409655). O Ministério Público manifestou ciência quanto aos atos processuais e requereu o prosseguimento do feito (ID 9912481267 e ID 10154642035). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Cumprimento de Decisão do Tribunal de Justiça: Exclusão de Marcos Aurélio da Silva Tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145465-5/003, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para rejeitar a petição inicial em relação ao réu Marcos Aurélio da Silva (ID 10253991930), impõe-se a formalização de sua exclusão do polo passivo da presente demanda. A secretaria deste juízo deverá proceder às retificações necessárias no sistema de processo eletrônico para excluir Marcos Aurélio da Silva do polo passivo. O feito prosseguirá exclusivamente em relação aos réus Agnaldo Perugini, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Demais Réus Os réus Agnaldo Perugini, Luiz Carlos Delfino e Central Serviços Ltda. - EPP suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva em suas contestações, reiterando os argumentos de que não concorreram para a prática de atos ilícitos ou de que não possuíam competência direta para os atos impugnados (ID 9745115843, ID 9791409655 e ID 9732265363). No entanto, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputou condutas específicas a cada um dos réus remanescentes: a) A Agnaldo Perugini, na condição de ex-prefeito, atribuiu-se a responsabilidade pela edição de decretos regulamentares e de expansão da área de estacionamento rotativo, bem como a omissão dolosa na fiscalização do contrato (ID 9887130855); b) A Luiz Carlos Delfino, ex-secretário de trânsito, imputou-se a assinatura do contrato e de seus termos aditivos, além da leniência com as infrações contratuais (ID 9887124477); c) À empresa Central Serviços Ltda. - EPP, atribuiu-se o inadimplemento na transferência de repasses e a inexecução parcial do objeto contratado, beneficiando-se diretamente da contratação (ID 9887126227). A verificação sobre a efetiva responsabilidade de cada réu, a existência de dolo ou a ocorrência de prejuízo ao erário constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, a ser decidida após a devida instrução processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus remanescentes. 2.3. Preliminar de Nulidade do Processo Administrativo nº 02/2017 O réu Luiz Carlos Delfino alegou a nulidade da presente ação sob o argumento de que o Processo Administrativo nº 02/2017, que serviu de suporte para o ajuizamento da demanda, tramitou sem a garantia do contraditório e da ampla defesa em seu favor (ID 9791409655). A preliminar não merece acolhimento. O processo administrativo em questão foi instaurado para apurar as infrações contratuais cometidas pela empresa contratada Central Serviços Ltda. - EPP, culminando na aplicação de sanções administrativas à pessoa jurídica (ID 87462055). Ademais, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa possui natureza autônoma e não tem como requisito de admissibilidade a prévia instauração ou regularidade de procedimento administrativo ou inquérito civil em face dos agentes públicos. Os elementos de informação colhidos na esfera administrativa possuem caráter informativo, sendo que o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na fase judicial, sob o crivo do devido processo legal. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FÁTICOS) Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade ou irregularidade na fase interna e externa do Processo Licitatório nº 44/2014 (Pregão nº 54/2014) e do respectivo Contrato Administrativo nº 177/2014, especialmente quanto à adequação da modalidade de licitação adotada (pregão presencial) em face da natureza jurídica do objeto (concessão ou prestação de serviço comum); b) A ocorrência ou não de superdimensionamento de vagas de estacionamento rotativo e a adequação técnica do planejamento do certame licitatório; c) A adequação e legalidade do regime de remuneração estabelecido no contrato, bem como a existência de desvantagem econômica ou sobrepreço na execução contratual; d) O efetivo cumprimento ou descumprimento das cláusulas do Contrato Administrativo nº 177/2014 por parte da ré Central Serviços Ltda. - EPP, especificamente quanto à regularidade dos repasses financeiros devidos ao Município, fornecimento de relatórios de auditoria, quantidade de funcionários contratados, capacitação de pessoal, cumprimento de horários de funcionamento e instituição de meios de pagamento; e) A existência de saldo credor ou devedor recíproco entre o Município de Pouso Alegre e a empresa Central Serviços Ltda. - EPP, considerando as alegações de retenção de repasses como exceção de contrato não cumprido em razão do não pagamento de notas fiscais emitidas a partir de dezembro de 2016; f) A existência de dolo específico nas condutas dos réus Agnaldo Perugini e Luiz Carlos Delfino, caracterizado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário ou de conceder benefício indevido à empresa contratada; g) A ocorrência de efetivo dano ao erário e a sua exata quantificação monetária; h) A ocorrência de dano moral coletivo e a existência de repercussão social negativa ou abalo à moralidade administrativa aptos a justificar a indenização pleiteada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de dinamização ou inversão do ônus probatório. Desse modo, incumbirá: a) Ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência de irregularidades na contratação, a inexecução contratual dolosa, a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, o dolo específico dos agentes públicos e o dano moral coletivo; b) Aos réus, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a regular prestação dos serviços, a legalidade das prorrogações contratuais, a existência de causa justificadora para a retenção de repasses (exceção de contrato não cumprido) e a ausência de prejuízo financeiro ou de dolo em suas condutas. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com base no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, em especial a exigência de comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa e a revogação da modalidade culposa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ART. 11, LIA - TIPO FECHADO - RECURSO PROVIDO. Evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa, no contexto de Direito Administrativo Sancionador, de se aplicar às ações em curso as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), e que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Este o entendimento que se extrai das teses fixadas pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199). Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este, específico, em todas as modalidades. Não demonstrada a existência de dolo específico do agente, com vistas a ocultar irregularidades, prejudicar a administração ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, de se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.231227-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023. b) A tipicidade das condutas imputadas aos réus em face dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando a necessidade de comprovação de dano efetivo e concreto ao patrimônio público para a configuração do ato previsto no artigo 10, afastando-se a caracterização de dano presumido ou abstrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA - INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10, CAPUT E INCISOS VIII E IX DA LEI N.º 8.429/1992 - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO - PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - As hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público. - Ausente prova de que os requeridos atuaram com a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, mediante a contratação direta de serviços de assessoria técnica contábil, não há como constatar a prática de ato de ímprobo. - E ainda que se possa considerar nula a contratação, na falta de provas da ocorrência de prejuízo ao erário, tal como superfaturamento, ausência de prestação do serviço, desnecessidade do objeto adquirido, impossível a condenação dos requeridos ao ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313093-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). c) A legalidade e os limites da delegação de competência realizada pelo ex-prefeito Agnaldo Perugini por meio do Decreto Municipal nº 4.047/2013, bem como a possibilidade de sua responsabilização por omissão dolosa na fiscalização dos atos delegados sob a égide da atual Lei de Improbidade Administrativa; d) A aplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) no âmbito dos contratos administrativos, como justificativa para a retenção de repasses financeiros pela empresa contratada; e) O cabimento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em sede de ação de improbidade administrativa e os critérios para a sua caracterização e arbitramento. 6. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E INSTRUÇÃO Considerando os pontos controvertidos fixados, em especial a necessidade de quantificação do dano ao erário e de verificação do cumprimento das obrigações financeiras recíprocas entre o Município e a empresa contratada, a produção de prova pericial contábil revela-se indispensável para o deslinde da controvérsia. De igual modo, a prova oral é pertinente para elucidar as circunstâncias fáticas da execução e fiscalização do contrato. Desse modo, delibero sobre as provas nos seguintes termos: 6.1. Prova Pericial Contábil Deste modo, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que a parte requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o(a) Sr(a). Hideraldo Yank Martins e Souza, que deverá ser intimado através do e-mail anexo, devendo manifestar eventual aceitação do encargo, em até 10 (dez) dias, inclusive lançando “aceite” no Sistema AJ, sob pena de prejudicar posterior solicitação de pagamento da verba honorária. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Prazo de entrega do laudo pericial: em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, § 2º, CPC. Com a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. 6.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a juntada do laudo pericial contábil e a manifestação das partes, oportunidade em que será fixado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova Documental Mantenho a admissão dos documentos já acostados aos autos. Eventual juntada de novos documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo para excluir Marcos Aurélio da Silva, em cumprimento ao acórdão de ID 10253991930; 2372-2393 b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade processual arguidas pelos réus remanescentes; c) Saneio o processo e defiro a produção de prova pericial contábil e de prova oral, nos termos da fundamentação; d) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre