Detalhe do processo

5009729-57.2024.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009729-57.2024.8.21.0003/RS AUTOR : JAMES DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato objeto da demanda, mostra-se pertinente a realização de perícia digital/computacional, a fim de verificar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, observados os limites da controvérsia. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAULISTA S.A.

Autor JAMES DE JESUS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

LUKE DE TOMASO PACCES

OAB: 402384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009729-57.2024.8.21.0003/RS AUTOR : JAMES DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato objeto da demanda, mostra-se pertinente a realização de perícia digital/computacional, a fim de verificar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, observados os limites da controvérsia. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.