5009729-54.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009729-54.2025.8.21.0025/RS AUTOR : SIMONE MARTINS GARCIA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da análise que se faça de todo o processado, verifico que a produção de prova pericial é indispensável para a correta solução da controvérsia. A ré baseia sua defesa na proposta de adesão ao cartão de crédito ( evento 11, ANEXO4 ), que contém uma assinatura atribuída à autora. Por outro lado, a autora nega a contratação e questiona a autenticidade da assinatura, tendo solicitado a realização de perícia grafotécnica ( evento 16, RÉPLICA1 e evento 24, PET1 ). A comparação visual entre a assinatura do contrato e a que consta no documento de identidade da autora ( evento 1, RG3 ) gera fundada dúvida sobre sua autenticidade. Veja-se: As divergências nos traços e na dinâmica da escrita não permitem uma conclusão segura apenas pela análise deste juízo, tornando a prova técnica necessária. Assim, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias , se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Ciente o perito de que os honorários serão suportados pelo E. TJ/RS, considerando que a parte autora litiga amparada pela gratuidade da justiça. Conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, no valor de R$ 470,80. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem seus quesitos.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Autor SIMONE MARTINS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009729-54.2025.8.21.0025/RS AUTOR : SIMONE MARTINS GARCIA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da análise que se faça de todo o processado, verifico que a produção de prova pericial é indispensável para a correta solução da controvérsia. A ré baseia sua defesa na proposta de adesão ao cartão de crédito ( evento 11, ANEXO4 ), que contém uma assinatura atribuída à autora. Por outro lado, a autora nega a contratação e questiona a autenticidade da assinatura, tendo solicitado a realização de perícia grafotécnica ( evento 16, RÉPLICA1 e evento 24, PET1 ). A comparação visual entre a assinatura do contrato e a que consta no documento de identidade da autora ( evento 1, RG3 ) gera fundada dúvida sobre sua autenticidade. Veja-se: As divergências nos traços e na dinâmica da escrita não permitem uma conclusão segura apenas pela análise deste juízo, tornando a prova técnica necessária. Assim, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias , se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Ciente o perito de que os honorários serão suportados pelo E. TJ/RS, considerando que a parte autora litiga amparada pela gratuidade da justiça. Conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, no valor de R$ 470,80. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem seus quesitos.