5009726-81.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009726-81.2024.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL POP ADVOGADO(A) : LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) RÉU : CONSTRU ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo RESIDENCIAL POP em face de CONSTRU ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual o autor alega, em resumo, a existência de diversos vícios construtivos na edificação entregue pela ré em dezembro de 2019. O autor detalhou uma série de problemas, como infiltrações, fissuras, problemas na fachada e falhas em sistemas elétricos e hidráulicos, e requereu a produção antecipada de prova pericial em caráter de tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 3, DESPADEC1 ) e o pedido de produção antecipada de provas foi recebido ( evento 9, DESPADEC1 ), seguindo-se com a nomeação de perito. A ré foi citada pelo procedimento comum cível ( evento 14, CARTA1 ) e apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a ausência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à falta de manutenção por parte do condomínio e ao decurso do tempo. O autor apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Após a nomeação de peritos e a apresentação de honorários, foi realizada perícia técnica, com a juntada do laudo pericial ( evento 76, LAUDO1 ) e laudos complementares ( evento 89, LAUDO1 e evento 98, LAUDO1 ). Os alvarás para pagamento dos honorários periciais já foram expedidos. No evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré seja compelida a realizar reparos emergenciais. Pedido de tutela de urgência O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a executar, em 15 dias, reparos emergenciais no sistema de cobertura, na estrutura de concreto e nas fachadas, sob pena de multa ou, alternativamente, que seja autorizado a executar os serviços às custas da ré ( evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Embora o laudo pericial tenha confirmado a existência de diversas anomalias, o processo já se encontra em fase avançada, com a instrução probatória praticamente finalizada. A produção de prova pericial, que era o principal elemento para aferir a probabilidade do direito de forma aprofundada, já foi concluída. Conceder a tutela neste momento, determinando a realização dos reparos, representaria uma antecipação do próprio julgamento de mérito , pois o objeto da medida se confunde com a obrigação de fazer que é um dos pedidos finais da demanda. Tal providência é incompatível com a atual fase processual, que se encaminha para a sentença após a manifestação das partes sobre outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Saneamento do feito Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. O processo foi inicialmente recebido como produção antecipada de prova. Contudo, com a apresentação de contestação e réplica, o feito prosseguiu pelo procedimento comum, com a formação do contraditório e a completa instrução probatória no que tange à perícia técnica. Impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que a situação financeira deficitária do condomínio decorre de sua própria inércia na cobrança de condôminos inadimplentes. A preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido na decisão do evento 3, DESPADEC1 com base nos demonstrativos contábeis que indicavam saldo negativo e um alto volume de inadimplência, evidenciando a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção do condomínio. Ademais, o autor manifestou em sua réplica que não se mantém inerte, movendo as ações de cobrança cabíveis contra os devedores. A concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive condomínios, é possível quando comprovada a insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, é relevante notar que o próprio condomínio autor, em demonstração de boa-fé e urgência na produção da prova, concordou em arcar com os honorários periciais, o que levou à reconsideração pontual do benefício apenas para este ato específico ( evento 60, DESPADEC1 ). Tal fato, contudo, não descaracteriza a hipossuficiência para os demais encargos do processo. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, com exceção dos honorários periciais já suportados. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica entre a construtora e o condomínio, que representa a coletividade de adquirentes das unidades, é de consumo. O condomínio figura como consumidor por equiparação e a construtora como fornecedora. Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É evidente a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à construtora, que detém todo o conhecimento, a documentação e os meios para provar a regularidade da construção, dos materiais empregados e dos projetos executados. Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. Provas Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRU ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RESIDENCIAL POP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARDEL CASAGRANDE
OAB: 106649/RS
LARYSSA MELO CARINHENA
OAB: 32138/SC
SERGIO AUGUSTIN
OAB: 16809/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009726-81.2024.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL POP ADVOGADO(A) : LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) RÉU : CONSTRU ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo RESIDENCIAL POP em face de CONSTRU ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual o autor alega, em resumo, a existência de diversos vícios construtivos na edificação entregue pela ré em dezembro de 2019. O autor detalhou uma série de problemas, como infiltrações, fissuras, problemas na fachada e falhas em sistemas elétricos e hidráulicos, e requereu a produção antecipada de prova pericial em caráter de tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 3, DESPADEC1 ) e o pedido de produção antecipada de provas foi recebido ( evento 9, DESPADEC1 ), seguindo-se com a nomeação de perito. A ré foi citada pelo procedimento comum cível ( evento 14, CARTA1 ) e apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a ausência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à falta de manutenção por parte do condomínio e ao decurso do tempo. O autor apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Após a nomeação de peritos e a apresentação de honorários, foi realizada perícia técnica, com a juntada do laudo pericial ( evento 76, LAUDO1 ) e laudos complementares ( evento 89, LAUDO1 e evento 98, LAUDO1 ). Os alvarás para pagamento dos honorários periciais já foram expedidos. No evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré seja compelida a realizar reparos emergenciais. Pedido de tutela de urgência O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a executar, em 15 dias, reparos emergenciais no sistema de cobertura, na estrutura de concreto e nas fachadas, sob pena de multa ou, alternativamente, que seja autorizado a executar os serviços às custas da ré ( evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Embora o laudo pericial tenha confirmado a existência de diversas anomalias, o processo já se encontra em fase avançada, com a instrução probatória praticamente finalizada. A produção de prova pericial, que era o principal elemento para aferir a probabilidade do direito de forma aprofundada, já foi concluída. Conceder a tutela neste momento, determinando a realização dos reparos, representaria uma antecipação do próprio julgamento de mérito , pois o objeto da medida se confunde com a obrigação de fazer que é um dos pedidos finais da demanda. Tal providência é incompatível com a atual fase processual, que se encaminha para a sentença após a manifestação das partes sobre outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Saneamento do feito Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. O processo foi inicialmente recebido como produção antecipada de prova. Contudo, com a apresentação de contestação e réplica, o feito prosseguiu pelo procedimento comum, com a formação do contraditório e a completa instrução probatória no que tange à perícia técnica. Impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que a situação financeira deficitária do condomínio decorre de sua própria inércia na cobrança de condôminos inadimplentes. A preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido na decisão do evento 3, DESPADEC1 com base nos demonstrativos contábeis que indicavam saldo negativo e um alto volume de inadimplência, evidenciando a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção do condomínio. Ademais, o autor manifestou em sua réplica que não se mantém inerte, movendo as ações de cobrança cabíveis contra os devedores. A concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive condomínios, é possível quando comprovada a insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, é relevante notar que o próprio condomínio autor, em demonstração de boa-fé e urgência na produção da prova, concordou em arcar com os honorários periciais, o que levou à reconsideração pontual do benefício apenas para este ato específico ( evento 60, DESPADEC1 ). Tal fato, contudo, não descaracteriza a hipossuficiência para os demais encargos do processo. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, com exceção dos honorários periciais já suportados. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica entre a construtora e o condomínio, que representa a coletividade de adquirentes das unidades, é de consumo. O condomínio figura como consumidor por equiparação e a construtora como fornecedora. Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É evidente a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à construtora, que detém todo o conhecimento, a documentação e os meios para provar a regularidade da construção, dos materiais empregados e dos projetos executados. Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. Provas Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação .