Detalhe do processo

5009725-54.2024.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009725-54.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE : TAMIRES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 55, LAUDO1 . Concordância da exequente em evento 62, PET1 . Em evento 63, PET1 , a executada insurgiu-se contra o cálculo das diferenças apuradas, bem como defendeu a compensação antes da atualização das parcelas. Decido. A forma de cálculo defendida pela instituição financeira desrespeita a decisão judicial, pois esta determina que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada pagamento realizado pelo consumidor. Para corrigir essa falha, o cálculo deve ser feito mês a mês. Isso significa que é necessário comparar o valor pago pelo consumidor com o valor da parcela revisada. Além disso, os saldos de cada prestação, sejam positivos ou negativos, devem ser corrigidos pela inflação para garantir o equilíbrio financeiro entre as partes, conforme índice fixado na sentença. Esclareço que não haverá incidência de juros remuneratórios no período de atraso, apenas correção monetária. Isso porque o acréscimo de juros remuneratórios no período corresponde a acréscimo resultante do atraso, ou seja, decorrente da mora que foi descaracterizada. Em relação aos juros de mora, incidirão apenas sobre os saldos favoráveis ao consumidor. Essa regra se justifica porque o consumidor se beneficia da descaracterização da mora, enquanto o banco responde pela mora processual estabelecida na sentença. Ao final, todos os valores devem ser somados e atualizados até a data atual. Esse procedimento definirá, com clareza, se o consumidor é credor ou devedor do banco. O laudo pericial observou essa metodologia, não merecendo retificação: Quanto à apuração das diferenças, o perito demonstrou a aplicação da fórmula PMT e justificou tecnicamente o resultado apresentado no laudo. A executada defende um valor diferente em sua impugnação, mas não explica como chegou a essa quantia. A instituição financeira não apresentou os cálculos nem os critérios utilizados para recalcular a parcela. Como os métodos da instituição financeira não são claros e não há um questionamento específico sobre um possível erro do perito na aplicação da fórmula, a impugnação deve ser rejeitada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARCELLO ROGÉRIO SINIGAGLIA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor TAMIRES DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009725-54.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE : TAMIRES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 55, LAUDO1 . Concordância da exequente em evento 62, PET1 . Em evento 63, PET1 , a executada insurgiu-se contra o cálculo das diferenças apuradas, bem como defendeu a compensação antes da atualização das parcelas. Decido. A forma de cálculo defendida pela instituição financeira desrespeita a decisão judicial, pois esta determina que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada pagamento realizado pelo consumidor. Para corrigir essa falha, o cálculo deve ser feito mês a mês. Isso significa que é necessário comparar o valor pago pelo consumidor com o valor da parcela revisada. Além disso, os saldos de cada prestação, sejam positivos ou negativos, devem ser corrigidos pela inflação para garantir o equilíbrio financeiro entre as partes, conforme índice fixado na sentença. Esclareço que não haverá incidência de juros remuneratórios no período de atraso, apenas correção monetária. Isso porque o acréscimo de juros remuneratórios no período corresponde a acréscimo resultante do atraso, ou seja, decorrente da mora que foi descaracterizada. Em relação aos juros de mora, incidirão apenas sobre os saldos favoráveis ao consumidor. Essa regra se justifica porque o consumidor se beneficia da descaracterização da mora, enquanto o banco responde pela mora processual estabelecida na sentença. Ao final, todos os valores devem ser somados e atualizados até a data atual. Esse procedimento definirá, com clareza, se o consumidor é credor ou devedor do banco. O laudo pericial observou essa metodologia, não merecendo retificação: Quanto à apuração das diferenças, o perito demonstrou a aplicação da fórmula PMT e justificou tecnicamente o resultado apresentado no laudo. A executada defende um valor diferente em sua impugnação, mas não explica como chegou a essa quantia. A instituição financeira não apresentou os cálculos nem os critérios utilizados para recalcular a parcela. Como os métodos da instituição financeira não são claros e não há um questionamento específico sobre um possível erro do perito na aplicação da fórmula, a impugnação deve ser rejeitada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARCELLO ROGÉRIO SINIGAGLIA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.